O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tem cinco votos pela validade de regras restritivas à compra ou utilização de imóveis rurais por empresas brasileiras controladas por estrangeiros.
A questão é discutida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 342 e na Ação Cível Originária (ACO) 2463, que voltaram à pauta na sessão desta quinta-feira (19). Um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento.
Na ADPF, a Sociedade Rural Brasileira (SRB) questiona o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971, que estende o regime jurídico aplicável à aquisição de imóvel rural por estrangeiro à pessoa jurídica brasileira da qual participem pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.
Na ACO 2463, por sua vez, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pretendem anular um parecer da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo que dispensa tabeliães e oficiais de registro de aplicar a norma nos casos em questão.
Rito administrativo
Na sessão de hoje, o ministro Flávio Dino acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), e do ministro Gilmar Mendes, que votou na sessão de ontem, pela constitucionalidade da norma e pela competência da União para autorizar pessoas jurídicas estrangeiras ou equiparadas a adquirir imóveis rurais.
Segundo ele, a lei brasileira é moderada se comparada a normas internacionais que tratam da matéria. “Não se trata de impedimento à compra, mas sim de submissão a um rito administrativo”, explicou.
Dino refutou o argumento de que a declaração de constitucionalidade da lei demonstraria hostilidade ao capital estrangeiro. Na sua avaliação, o país tem uma altíssima participação estrangeira na agricultura brasileira, o que contradiz a afirmação.
No mesmo sentido, os ministros Cristiano Zanin e Nunes Marques entendem que não há contradição com a Constituição Federal no fato de uma empresa ter que se submeter a determinado procedimento para adquirir terras brasileiras.
Rui Ribeiro
20 de março de 2026 8:25 amTem que checar a legitimidade dessa decisão, pois o André Mendonça tomou uma decisão e o Viana tomou uma decisão contrária, dizendo que a sua decisão contrária à decisão do Mendonça é legítima. Ora, se a decisão do Viana, diametralmente oposta à decisão do Mendonça, é legítima, então a decisão proferida pelo Mendonça e violada pelo $enador Viana é ilegítima.
A PF não está acima do $enado. Então o $enado pode descumprir impunemente uma decisão judicial, pois “a CPMI tem constitucionalmente todo o direito de manipular qualquer documento nesse país. Nós temos o direito de convocar qualquer pessoa. Quando vêm decisões contrárias às nossas do Supremo, o STF tem que se explicar. Eu vou continuar exercendo a minha autoridade.”
E a autoridade do André Mendonça?
Tem mais, o Viana já até naturalizou os vazamentos:
“Naturalmente, se houver vazamento de qualquer material, porque até o momento não se vazou, mas se houver qualquer vazamento de material que tenha vindo da sala-cofre, será feita uma investigação para identificar quem vazou.”
O $enador Viana vai mandar mais recursos públicos para a Ingreja Ladroinha. Então pode descumprir impunemente as decisões do Mendonça.