O programa TVGGN Justiça da última sexta-feira (28) contou com a participação de Cássio Casagrande, procurador do trabalho do Ministério Público do Trabalho, e de Rodrigo Carelli, doutor em Ciências Humanas e professor da Faculdade do Trabalho, para falar sobre o livro Reforma Trabalhista – Reflexões Críticas e como o Judiciário contribui com o desmonte dos direitos dos trabalhadores.
“A questão central do livro é uma estratégia que me parece deliberada, nos parece deliberada, do Supremo Tribunal Federal ter assumido um protagonismo em uma reforma extremamente profunda das relações do direito do trabalho. Criando, inclusive, uma jabuticaba. Essa é a verdadeira jabuticaba brasileira que eles falam. Não há um país do mundo onde não vigore no direito do trabalho o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Quer dizer que a verificação, a constatação da existência de uma relação de emprego se dá verificando se a subordinação”, explica Carelli.
No entanto, o docente aponta que parece haver uma subversão em relação às condições do empregado, afastando, inclusive, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar questões trabalhistas.
“Indo na contramão da Emenda Constitucional 45, que diz que ficou estatuído na Constituição, houve uma reforma do Poder Judiciário e lá dizia a Justiça do Trabalho será competente até para questões que não sejam da relação de emprego, uma relação de trabalho em sentido geral. Então, nos parece ser uma mudança extremamente profunda, drástica e inédita no mundo civilizado e que, na verdade, vai causar, como já vem causando simplesmente um afastamento do cumprimento de normas trabalhistas, o caso pode até aprofundar um pouco mais, não somente as normas trabalhistas, mas quaisquer direitos fundamentais no trabalho”, acrescenta.
Para ele, tal questão não se resume à perda de direitos trabalhistas, mas também na perda de direitos fundamentais. “É uma tentativa de matar a árvore pela raiz, para que não nasça mais.”
Conservadorismo
Cássio Casagrande chama a atenção para o fato de que, apesar de parecer progressista, especialmente nas recentes decisões relacionadas à moralidade pública, questões de gênero, de minorias discriminadas, drogas e armas, na pauta econômica a Suprema Corte tem sido bastante conservadora.
“E, veja, essa guinada conservadora que o Brasil vem vivendo desde o impeachment do ex-presidente Dilma ela também está afetando o Poder Judiciário. Nós tivemos a reforma trabalhista no governo do Temer, que diante do que está acontecendo agora no STF, ela foi até pequena. Pequena no sentido de que o Supremo está fazendo uma segunda reforma trabalhista, muito mais profunda, porque, como disse o professor Rodrigo, atinge a própria essência do direito do trabalho”, aponta o procurador.
Segundo Casagrande, a reforma trabalhista do Supremo é silenciosa e com potencial lesivo grande ao tornar a CLT facultativa a partir do processo de pejotização – o que resulta na precarização do mercado de trabalho.
“O Supremo está fazendo isso com falácias argumentativas. Você perguntou sobre os 98%, que foi um grande vexame que o ministro Barroso deu à época. Pegou um dado lá que era completamente falso e, inclusive, o próprio legislador usou esse dado na reforma trabalhista. O ministro Barroso, por exemplo, em um dos acordos diz assim, olha, no Brasil, toda relação de trabalho acaba na Justiça do Trabalho. O que é uma mentira. O próprio professor Rodrigo, aqui, tem um artigo dizendo que é só você cruzar o dado de demissões no Brasil com o número de ações, vai ver que não chega nem a 10% dos trabalhadores”, continua o procurador.
Cássio Casagrande conclui dizendo que talvez o número de processos seja alto, mas por questões estruturais do mercado de trabalho brasileiro, como o alto nível de informalidade. “Então, se usa essas falácias argumentativas para atacar a legislação do trabalho e para reduzir direitos. O Supremo, portanto, como eu disse, está fazendo uma segunda reforma trabalhista silenciosa e que é fatal para a garantia dos direitos sociais dos trabalhadores.”
Assista a entrevista na íntegra:
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Lênin and The Ulianovs
30 de março de 2025 6:17 pmUé,mas não são os campeões da democracia?
Ah,sim, aquele slogan pintado em alguma faixa ou escrito em algum editorial da mídia golpista.
Maria Theml
31 de março de 2025 12:47 am“””Cássio Casagrande, procurador do trabalho do Ministério Público do Trabalho, e de Rodrigo Carelli, doutor em Ciências Humanas e professor da Faculdade do Trabalho, para falar sobre o livro Reforma Trabalhista”””
Ainda bem que existem vocês dois lutando pela JUATIÇA DO TRABALHO. Realmente é desesperador o que está acontecendo, inacreditável o que o STF está decidindo SEM RESPALDO NA CONSTITUIÇÃO, acabando inclusive com os SINDICATOS. Um absurdo! Espero que vocês dois consigam REVERTER essa excrecência que o SUPREMO anda fazendo.
Rui Ribeiro
31 de março de 2025 9:23 amEstou esperando prá ver se o STF vai usar dois pesos e duas medidas para casos semelhantes.
O art. 1.644, do Código Civil, dispõe que as dívidas contraídas para os fins de comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica e para obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Ou seja, o cônjuge é responsável solidário pelos débitos do outro cônjuge, pois até prova em contrário, presume-se que qualquer dívida contraída por um dos cônjuges, (conge para o $érgio Moro), é contraída em benefício da unidade familiar.
Por seu turno, o art. 1.664, do Código Civil, dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Pois bem. Suponha-se que um dos cônjuges casado sob o regime de comunhão universal ou parcial de bens contraia uma dívida trabalhista, por exemplo, e, não a satisfazendo voluntariamente, seja acionado executivamente na justiça, sendo forçado a satisfazer a obrigação. Caso ele seja intimado para cumprir a sentença e não o faça no prazo legal, a justiça manda penhorar bens comuns, ou seja, manda penhorar e avaliar bens que pertencem tanto à parte devedora executada quanto ao seu cônjuge para venda judicial e satisfação do credor, pois o cônjuge meeiro da parte executada é responsável solidário pela satisfação do débito e pode ter seus bens comuns penhorados para satisfação do mencionado débito, independentemente de ter participado da fase de conhecimento e apesar de o § 5º, do art. 513, do CPC, dispor que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Confira-se nesse sentido:
“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE INCLUSÃO DE CÔNJUGE DO COEXECUTADO NO POLO PASSIVO. HIPÓTESE EM QUE EXISTE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO CÔNJUGE, QUE O TORNA AO ALCANCE DA EXECUÇÃO. DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE OS SEUS BENS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Durante a constância de seu matrimônio, o coexecutado firmou confissão de dívida, responsabilizando-se pelo débito. A dívida exequenda é decorrente de contratação que beneficiou a entidade familiar, fato que implica a responsabilidade do cônjuge, embora não seja parte no processo, na forma dos artigos 1.643, 1.644 e 1.664 do Código Civil. 2. Trata-se de situação em que o terceiro, mesmo não sendo parte, se torna responsável patrimonial ( CPC, artigo 790, IV), e por isso os seus bens podem ser penhorados. Como não integra o processo, não deve ser citado, mas apenas intimado dos atos processuais respectivos, cabendo-lhe a possibilidade de adotar os meios de defesa adequados para a salvaguarda dos seus interesses. 3. Daí o acolhimento parcial do pleito, determinando-se a realização da penhora em bens do cônjuge do coexecutado, cujo patrimônio está ao alcance da execução”.
(TJ-SP – AI: 20922072320198260000 SP 2092207-23.2019.8.26.0000, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 01/12/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2020).
Pois bem. Da mesma forma que, por força da lei civil, o cônjuge da parte executada é responsável solidário pelos débitos contraídos pelo outro cônjuge em benefício da unidade familiar, assim a empresa que integra o mesmo grupo econômico da empresa executada inadimplente é responsável solidária, por força do disposto no art. 2º, § 2º, da CLT, pelas dívidas trabalhistas da executada inadimplente e, nessa condição, podia, da mesma forma que o cônjuge do executado inadimplente, ter seus bens alcançados pela execução, independentemente de ter participado da fase de cognição.
Confira-se nesse sentido as ementas a seguir transcritas:
“CONSÓRCIO PACTUADO. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZADO. PENHORA. MANTIDA. É possível a penhora de bens de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da executada por dívida decorrente de execução promovida contra esta última, visto que a configuração do grupo atrai a sua responsabilidade solidária e o reconhecimento da figura do empregador único, nos moldes do art. 2º, § 2º da CLT.
(TRT-3 – AP: 00101835920165030099 MG 0010183-59.2016.5.03.0099, Relator.: Maria Lucia Cardoso Magalhães, Data de Julgamento: 17/06/2016, Quarta Turma, Data de Publicação: 23/06/2016. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 313. Boletim: Não.)”.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. ESCLARECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que é possível que empresa pertencente ao mesmo grupo econômico seja integrada à lide, mesmo que apenas na fase de execução, independentemente de constar no título executivo judicial. A inclusão da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal no polo passivo da execução, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento, não afronta os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo.
(TST – ED-AIRR: 00011301320125010079, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2023)”.
“AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em relação à formação de grupo econômico, a Jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2.º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não basta o simples fato de haver sócios em comum, sendo necessário que exista relação hierárquica ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos restou evidenciado. Precedentes. Já em relação à inclusão no polo passivo na fase de execução, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inclusão da empresa no polo passivo da execução, em decorrência de configuração de grupo econômico com a devedora principal, ainda que a executada, ora agravante, não tenha participado da fase de conhecimento, não acarreta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Julgados. Agravo não provido.
(TST – Ag-ED-AIRR: 00101360220205030146, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 15/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/03/2023)”.
Mas atualmente a penhora de bens de empresa que integra o mesmo grupo econômico da empresa executada insolvente está suspensa, enquanto o STF julga o Recurso Extraordinário nº 1.387.795, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232). Por enquanto, 5 Ministros votaram contra a penhora de bens de empresa do mesmo grupo econômico da empresa executada inadimplente caso elas não tenham participado da fase de conhecimento, havendo um voto em sentido contrário.
Antes, em decisão monocrática prolatada pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do ARE 1.160.361/SP, reconheceu-se que a não aplicação do art. 513, § 5º, do CPC, e a consequente inclusão de empresa no polo passivo na fase de execução viola o disposto na Súmula vinculante nº 10 do STF:
A esse respeito, sob o pretexto de melhor reflexão do TST sobre a matéria, as motivações e os efeitos do cancelamento de referido enunciado sumular tornaram-se objeto de vívida polêmica doutrinária, conforme se extrai de Sérgio Pinto Martins em sentido oposto ao que se tornou comum na Justiça Trabalhista:
O responsável solidário, para ser executado, deve ser parte no processo desde a fase de conhecimento. Não é possível executar uma das empresas do grupo econômico que não foi parte na fase processual de cognição, incluindo-a no polo passivo da ação apenas a partir da fase da execução, quando já há coisa julgada. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 188)
No entanto, a partir do advento do Código de Processo Civil de 2015, merece revisitação a orientação jurisprudencial do Juízo a quo no sentido da viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais. Isso porque o § 5º do art. 513, do CPC assim preconiza:
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
[…]§ § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.
Nesse sentido, ao desconsiderar o comando normativo inferido do § 5º do art. 513 do CPC, lido em conjunto com o art. 15 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, o Tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal.
Eis o teor do enunciado sumular:
Viola a cláusula de reserva de plenário ( CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Por essa razão, o Tribunal “a quo” incorreu em erro de procedimento.
Sendo assim, reconhecida essa questão prejudicial, faz-se imprescindível nova análise, sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade, pelo Juízo competente, antes da apreciação, por esta Corte, em sede de recurso extraordinário, da suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, do texto constitucional
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=507948
A meu ver, de conformidade com o disposto no art. 779, I, do CPC, a execução não pode, de fato, ser promovida contra empresas que integrem o mesmo grupo econômico da executada inadimplente que não tenham participado da fase de conhecimento, ou seja, elas não podem passar a integrar o pólo passivo da execução mas, independentemente deste fato, seus bens respondem pela execução, consoante previsto no art. 790, III, do CPC.
Ainda, na minha opinião, promover a execução contra empresas que integram o mesmo grupo econômico da empresa executada inadimplente, ou seja, incluir essas empresas no pólo passivo da da execução sem que elas tenha participado da fase de cognição, viola o disposto no art. 779, I, do CPC, antes de violar o disposto no art. 5º, XXXV, LV e LIV, da Constituição Federal. Mas sujeitar seus bens à execução, em razão de sua responsabilidade solidária prevista no §º, do art. 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Rui Ribeiro
31 de março de 2025 2:04 pmDesconsidere-se o último parágrafo do comentário supra e, em seu lugar, considere-se o seguinte:
Ainda, na minha opinião, promover a execução contra empresas que integram o mesmo grupo econômico da empresa executada inadimplente, ou seja, incluir essas empresas no pólo passivo da execução sem que elas tenham participado da fase de cognição, viola o disposto no art. 779, I, do CPC, antes de violar o disposto no art. 5º, XXXV, LV e LIV, da Constituição Federal. Mas sujeitar seus bens à execução, em razão de sua responsabilidade solidária prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, não viola o disposto no art. 5º, XXXV, LV e LIV, da Constituição Federal, nem o disposto no § 2º, do art. 2º, da CLT, nem o estabelecido no art. 513, § 5º, do CPC, ao contrário, compatibiliza-se com o teor do art. 790, III, do Código Ajetivo Civil.
Ao impedir que as empresas que integram o mesmo grupo econômico da empresa executada inadimplente respondam patrimonialmente pela dívida trabalhista inadimplida pelo devedor reconhecido como tal no título executivo, sob o pretexto de que tais empresas não participaram da fase de conhecimento, o que violaria o art. 5º, XXXV, LV e LVI, da Carta Magna, o STF está permitindo o enriquecimento sem causa das empresas do grupo econômico, as quais se beneficiaram, em tese, dos frutos do trabalho do credor trabalhista, além de frustrar a efetividade na tutela satisfativa do direito material dos trabalhadores reclamantes, cujo crédito é de natureza alimentar.