A onda jacobina (2), por Sérgio Sérvulo da Cunha

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
[email protected]

A onda jacobina (2)

(comentários sobre o julgamento de Lula) 

por Sérgio Sérvulo da Cunha

Gostaria de abordar, neste editorial, algumas questões paralelas ao julgamento, no STF, do habeas corpus impetrado em favor de Lula.

O primeiro deles é a cobertura da imprensa. A nota negativa, neste caso, é a manchete da Veja: “STF concede liminar contra a prisão de Lula”; como se tivesse sido deferido, liminarmente, o pedido de habeas corpus. É um jogo de palavras: dá-se, a respeito do ocorreu, uma descrição literalmente verdadeira, mas essencialmente mentirosa.

Na verdade, tendo sido suspenso o julgamento até o dia 4 de abril, enquanto ele não se completa foi concedido um salvo conduto ao ex-presidente. 

Vai na mesma direção a notícia do Jornal do Brasil, ao dizer que foram deferidos os pedidos da defesa de Lula. Foi deferido apenas um pedido (que não constava da petição de habeas corpus, mas foi formulado da tribuna ao ser suspensa a sessão), para que o ex-presidente não fique exposto à prisão enquanto o julgamento não se completa.

A intenção desses erros voluntários, manipuladores da opinião pública, se revela na manchete do Estadão: “Supremo cede à pressão, e Lula ganha fôlego contra prisão”.

A nota positiva é a correta cobertura de El País, e a exemplar análise feita, na Folha, pela articulista Eloisa Machado de Almeida.

O segundo aspecto que desejo abordar, diz respeito à anunciada ausência do ministro Gilmar Mendes na sessão do próximo dia 4, e a um possível empate no julgamento do mérito. Havendo empate, normalmente incide o art. 13, IX, do Regimento Interno, segundo o qual cabe, à presidente da Corte, “proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de: a) impedimento ou suspeição; b) vaga ou licença médica superior a 30 (trinta) dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado.”

Mas não é essa a hipótese, porque não se configura o fato previsto nas alíneas a e b. E porque, tratando-se de habeas corpus, há previsão específica no parágrafo único do art. 146: “No julgamento de habeas corpus e de recursos de habeas corpus proclamar-se-á, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.”

Sérgio Sérvulo da Cunha é advogado, autor de várias obras jurídicas. Foi procurador do Estado de São Paulo e chefe de gabinete do Ministério da Justiça.

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

2 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. Confesso estar curioso para saber como será esse julgamento

    Confesso estar curioso para saber como será esse julgamento, que há, em tese, possibilidade de dar empate. Segundo o autor do texto, no caso prevalece a disposição do regimento interno: o desempate é a favor do réu. Quero ver como o “grande acordo nacional com supremo e tudo vai sair dessa”.

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador