4 de junho de 2026

A subjetividade da carceragem PF no acesso de visitantes em Curitiba, por Wagner Menke

Foto Eduardo Matysiak

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A subjetividade da carceragem PF no acesso de visitantes em Curitiba

por Wagner Menke

Com o objetivo de analisar objetivamente se as visitas do ex-presidente Lula estariam sendo realizadas de maneira excessiva, conforme nos fazem crer as autoridades de Curitiba, me botei a fazer pedidos com base na Lei de Acesso a Informação. No primeiro pedido, endereçados à Polícia Federal [e-Prot (DPF) 010023471], solicitei o seguinte:

Solicito os quantitativos de visitas diárias, por presidiário, entre o período de 01 de janeiro de 2018 a 07 de maio de 2018 (uma vez que quando da resposta à essa LAI, esse período já terá sido transcorrido), relativos à carceragem da PF em Curitiba-PR, onde o ex-presidente Lula está preso.

Os dados devem ser dispostos da maneira conforme o arquivo .xlsx em anexo. Discriminar o tipo de visita em parentes, amigos ou advogados, se for possível. Caso contrário, apenas contar o número de visitantes.

O objetivo do estudo é captar os valores médios de visitas, com 95% de confiança, e saber se existem outliers (pontos fora de curva).

Eis que, para minha surpresa, recebo a seguinte resposta:

Prezado Senhor WAGNER MENKE,

Em atenção à demanda apresentada por Vossa Senhoria por meio do Sistema de Informação ao Cidadão (eSIC) sob o nº 088500021318201863 (ePROT 010023471), com base na Lei nº 12.527/2011, informamos que o questionamento fora encaminhado ao Núcleo de Operações desta SR/PF/PR, encarregado dos procedimentos de segurança e controle afetos às visitas aos presos recolhidos na carceragem desta Superintendência Regional, o qual apresentou a seguinte resposta: “todas as pessoas que ingressam na custódia desta superintendência, incluindo servidores, são cadastrados em livro próprio e de forma manual, visando controle especialmente para o caso de ocorrer alguma quebra de regras de segurança e para que haja transparência quanto aos procedimentos adotados no tratamento dos presos nesta instituição. Caso ocorra algum evento não previsto, com tal controle, poderemos identificar com maior brevidade o responsável. Neste livro, consta o nome do visitante, o número da carteira de identidade ou número da OAB no caso dos advogados, contato telefônico, grau de parentesco e qual preso será por ele visitado. Tendo em vista que recebemos no período de janeiro de 2018 a maio de 2018, mais de 1.100 (mil e cem) advogados e mais de 500 (quinhentas) visitas de familiares e ainda, que o fluxo de presos que ingressam na carceragem e saem está em média de 30 por mês, observa-se que há dificuldade logística para informar exatamente o número de visitantes, especificando para qual preso foi feita a visita. Tal tarefa demandaria atividade exclusiva de dois servidores por no mínimo 2 meses de dedicação exclusiva e este NO, que conta atualmente com [SIGILOSO] servidores lotados para realizar inúmeras missões, especialmente de escolta de presos (saliente-se que somente no ano de 2017 foram realizadas mais de 1300 escoltas), não tem nenhuma condição de designar um servidor para realizar este levantamento. Caso seja implantado o livro digital, que já foi sugerido e vem sendo elaborado pelo Núcleo de Informática (NTI) desta superintendência, o controle seria de mais fácil acesso e o levantamento poderia ser realizado com maior brevidade.  Por outro lado, salientamos que tais informações são de caráter individual e protegidas por leis que garantem a privacidade do cidadão, ensejando responsabilidade administrativa, criminal e civil a divulgação sem a anuência da pessoa conforme estabelece a constituição federal e legislação ordinária. As informações solicitadas na planilha encaminhada, com nome das visitas, sua qualificação em familiares, advogados e amigos dos presos custodiados na SR/PR, que incluem delatores da Operação Lava Jato, do ex presidente, bem como de presos oriundos de operações da PF, estão à disposição aos Juízes responsáveis pelas prisões, bem como o Magistrado responsável pela Execução, para a devida ciência e autorização. Saliente-se que não raras vezes, cidadãos mal-intencionados tentam contato com familiares de presos visando fazer ameaças no sentido de coagir os familiares a entregar-lhes dinheiro alegando que o preso está na clausura com eles e que podem lhe fazer algum mal caso a família não atenda suas exigências. O livro de cadastro e controle de pessoas está à disposição da autoridade legal competente para fiscalizar esta custódia, não havendo, obviamente, nenhuma intenção de sonegar informação, desde que solicitada por autoridade legalmente constituída para tal ato. No entanto, visando atender a demanda, podemos informar o que segue: 

MÊS

QUANTIDADE DE PRESOS INCLUÍDOS

NÚMERO DE VISITAS DE FAMILIARES

JANEIRO / 2018

14

118

FEVEREIRO / 2018

14

80

MARÇO / 2018

16

96

ABRIL / 2018

20

143

MAIO / 2018

28

101

TOTAL

82

538

 

No período solicitado foram atendidos 1.061 visitas de advogados.”

O que isso significa? Que simplesmente a PF não dispõe de parâmetros objetivos para avaliar o que seria uma visitação excessiva, e assim, negar o acesso aos visitantes. Contudo, resolvi ir além. Fiz um segundo pedido pela LAI [e-Prot (DPF) 010023616], com o seguinte teor:

1) Quais critérios, regulamentos e legislações o diretor do estabelecimento prisional utiliza para atender o disposto no Parágrafo único do art. 41 da Lei de Execuções Penais (LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984)?

2) Como o diretor do estabelecimento prisional sabe quais presos estão recebendo visitas excessivas ou não?

 

E a PF me mandou hoje a seguinte resposta:

1) O critério fundamental utilizado para atender o disposto no parágrafo único do art. 41 da Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984) é o da segurança. Neste aspecto, observamos o efetivo policial à disposição para garantir o bom andamento da visitação e as dimensões do ambiente reservado para atender visitas de familiares, bem como a quantidade de presos que fazem jus à visita.  A própria Lei de Execuções Penais é o principal balizador quanto ao atendimento dos incisos V, X e XV, para garantir aos custodiados seus direitos legais. Este mesmo parágrafo autoriza o diretor do estabelecimento suspender direitos como trabalho, visitas e contato com o mundo exterior por meio de cartas, etc, mediante ato administrativo devidamente motivado. No caso do Inciso V, aos presos é franqueado “banho de sol”, em área aberta e arejada para que possam realizar exercícios físicos e alongamentos, por até duas horas diárias bem como diálogo com outros presos, desde que não exista determinação judicial em contrário. Quanto ao inciso X, nesta custódia, ao observarmos que o ambiente para visitas, por exemplo, não irá comportar todas as pessoas sentadas, solicitamos que aguardem no plantão da SR e revezem com outros da mesma família, salientando que os familiares dos presos são previamente informados de que não deverão comparecer em número maior que 4 pessoas. Quanto ao inciso XV, aos presos é franqueado o acesso a livros, que familiares ou advogados providenciam e ao término da leitura, é permitida a troca por outro livro, a fim de não haver acumulo de papéis nas celas. Ademais, os representantes legais possuem acesso livre todos os dias, em horário de expediente desta Superintendência, podendo portanto, anotar recados para transmitir a outras pessoas fora do estabelecimento.

2) O Superintendente ou outro que este determinar pode solicitar vistas do livro de registro de visitantes e advogados a qualquer momento bem como, no dia da semana reservado a visitas de familiares, fiscalizar a custódia pessoalmente, verificando qual visita é de qual preso, evitando alguma suposta alegação de que algum custodiado esteja recebendo visitas “excessivas”, podendo inclusive, confrontar os registros do livro com a identificação de pessoas já em atividade de visitação.”

Agora vamos analisar essa resposta juntamente com a primeira. Minha intenção era fazer uma análise estatística de outliers (pontos fora da curva), de modo a saber se determinados presos recebem visitas excessivas, e qual seria o padrão de normalidade de visitas.

  1. A PF não dispõe de registro informatizado para saber quem recebe ou não recebe visitas excessivas;
  2. A PF não informou a capacidade do ambiente de visitas;
  3. A PF diz que poderá suspender visitas mediante ato motivado;
  4. A PF não sabe, objetivamente, qual é o padrão de visitas por preso, mas diz que seus atos são motivados;
  5. Muito provavelmente as motivações da PF são completamente subjetivas, o que proporciona o espetáculo bizarro de negativas de visitas a quem ela quiser.

É sério, não dá para tolerar que instituições ditas republicanas ajam dessa forma. Se esse povo do Direito leva a sério o princípio da Imparcialidade pública, porque não se esforçam minimamente para cumpri-lo? Alegar que os registros são feitos no livrinho de papel pra depois dizer que os atos de suspensão de visitas são motivados é querer fazer piada com a sociedade.

Não existe parâmetro objetivo de quantidade média de visitas por presos; não existe parâmetro quantitativo de capacidade de espera; não existe ato motivado objetivamente.

Qual é a legitimidade deles para negar acesso dos visitantes?

 

 

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  1. Raí Araujo1

    26 de junho de 2018 10:13 pm

    Vergonha de um Judiciário, em frangalhos.

    A cena desmoralizadora (para a PF) para dizer o mínimo, do escritor, teólogo e pensador, Leonardo Boff, jogado às baratas, pelos guardiães da justiça brasileira, numa Del. da Pol.Fed. em Curitiba, quando só pretendia visitar um amigo, ora em prisão política, é a maior prova, de que o até então único Poder da República, que ainda detinha certa confiabilidade, foi pro “saco” quando juízes de 1@ instâncias, assumem a função de governar, atropelando a Constituição, o Estado de Direito, e a função que deveria ser exercida, pelos Supremos Tribunais, embora estes, estejam ultimamente, deixando a desejar, pois permitem que juizecos de uma Vara de um Estado insignificante politicamente falando, destratem e critiquem decisões judiciais de Procs da República, e de juízes do STF.

    O Brasil, precisa realmente de uma reforma geral, e se ela não começar com uma brutal reforma judiciária, as demais reformas necessárias, serão secundárias, pois não funcionarão.   

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