“Acordo de leniência é instrumento legítimo de defesa”, diz subprocurador

Da PGR

MPF defende relevância de acordos de leniência como instrumento de investigação, em audiência no Senado

Debate ocorreu na Comissão Mista do Congresso Nacional que analisa a MP 703/15, que modifica a Lei Anticorrupção

O subprocurador-geral da República Nicolao Dino participou, nessa quarta-feira, 6 de abril, no Senado Federal, de audiência pública na Comissão Mista da Medida Provisória 703/15. A MP modifica a Lei Anticorrupção (12.846/13) para prever, entre outras alterações, a participação do Ministério Público nos acordos de leniência – que permitem a empresas infratoras colaborar nas investigações e apresentar provas inéditas e suficientes para a condenação dos demais envolvidos na suposta infração.

Nicolao Dino destacou que as mudanças trazidas pela MP não podem deixar de observar a natureza e a relevância do acordo de leniência para as investigações criminais. “É importante pontuar isso para que não haja uma grave descaracterização desse instituto por força de mecanismos e disposições previstas nessa MP”.

Segundo ele, o acordo de leniência é um instrumento de defesa de quem é investigado em atos de corrupção e, ao mesmo tempo, uma técnica especial de investigação da qual o Estado se utiliza para aprofundar uma linha investigativa com o objetivo de alcançar todas as questões no contexto de uma investigação criminosa.

Pontos fracos – O subprocurador-geral da República alertou que a medida provisória contém disposições que, de certa forma, alteram a importância do acordo de leniência como mecanismo de investigação. “O acordo de leniência não pode ser visto como uma mera transação patrimonial e nem como instrumento unicamente de recuperação de valores, ele tem que ser visto como técnica especial de investigação e instrumento legítimo de defesa do investigado”.

Para ele, a possibilidade de a MP sugerir a não reparação integral do dano decorrente da atividade ilícita não é uma boa medida, pois a reparação do dano deve ser integral em qualquer circunstância, independentemente ou não da celebração de um acordo de leniência, conforme determina a Constituição Federal.

Nicolao Dino defendeu a necessidade de participação do Ministério Público em todos os acordos de leniência. Segundo ele, o Ministério Público é titular da ação de improbidade administrativa e nessa condição, deve participar em todas as fases do acordo, seja para verificar e exercer a legalidade dos atos referentes ao acordo, seja para assegurar que as consequências também repercutirão nas diversas esferas de responsabilização.

Ao final de sua exposição, o subprocurador ressaltou, ainda, a importância de a Medida Provisória definir os papéis dos órgãos de controle interno e tribunais de contas na leniência. Para ele, a ausência de clareza da norma tem gerado atrito entre os órgãos e diminuído a segurança jurídica dos acordos.

Vícios – A Medida Provisória 703/15 é semelhante ao Projeto de Lei 3636/15, já aprovado pelo Senado Federal e que está em análise em comissão especial na Câmara dos Deputados.

Para o senador Randolfe Rodrigues, a MP não poderia existir porque versa sobre matéria penal e processual penal. “Me parece que isso, inclusive, constrange a relevância e a urgência, pré-requisitos necessários para a emissão de MP, visto que a matéria já estava em debate aqui no Congresso Nacional”. De acordo com o senador Ricardo Ferraço, a Medida Provisória apresenta sinais de violação à Constituição Federal. “Na minha opinião, extrapola seus limites constitucionais ao tratar de questões da esfera penal e processual, algo vedado para o instituto das medidas provisórias”.

Indagado pelos senadores, Nicolao Dino declarou que o processo legislativo foi “atropelado’, pois o Senado Federal já havia se debruçado sobre esse tema com a aprovação do PL e com o encaminhamento à Câmara dos Deputados que, por sua vez, realizou audiências públicas e elaborou relatório de conclusão. O subprocurador-geral da República também concordou com o posicionamento dos senadores em relação à impossibilidade de medida provisória versar sobre matéria penal. “Nesse ponto há uma extrapolação dos limites constitucionais estabelecidos para efeito de normatização por medida provisória”, concluiu.

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

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