Após proibir gravação de Lula, Moro se contradiz e autoriza áudio de dono da UTC

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Jornal GGN – No mesmo dia em que proibiu a defesa de Lula de fazer uma gravação paralela à oficial do depoimento do ex-presidente em Curitiba, que ocorre amanhã (10), o juiz Sergio Moro caiu em contradição e permitiu que os advogados do petista fizesse a gravação da audiência do delator Ricardo Pessoa, da UTC.

No início do depoimento de Pessoa, o advogado Cristiano Zanin, com base no Código de Processo Civil, avisou a Moro, por “lealdade”, que faria a gravação do depoimento de Pessoa, que ocorreu sem imagem porque ele é delator da Lava Jato. Moro, com base na lei de delações, que protege o colaborador, costuma não deixar que o rosto das testemunhas que fecharam acordo com a Lava Jato seja divulgado.

O mesmo argumento do CPC foi usado por Zanin para pedir que a defesa também pudesse fazer uma gravação paralela de Lula, mas Moro, além de dizer que o Código de Processo Penal se sobrepõe ao Civil, negou o pedido alegando que o video poderia ser usado para fins “político-partidários”.

A defesa alegou que a decisão de Moro fere os direitos de Lula, além de denotar parcialidade, e recorreu ao Tribunal Regional Federal.

Por Kekki Kadanus
 
Após proibir gravação na audiência de Lula, Moro libera áudio em outro depoimento
 
Da Gazeta do Povo
 
Horas depois de negar o pedido da defesa de gravar de forma independente o interrogatório de Lula, o juiz Sergio Moro permitiu, nesta segunda-feira (8), que os advogados do ex-presidente gravassem o áudio do depoimento do ex-presidente da UTC Ricardo Pessoa. O executivo foi ouvido nesta tarde como testemunha de acusação do Ministério Público Federal (MPF) em um dos processos contra Lula na Justiça Federal de Curitiba, envolvendo a compra de um terreno para a construção de uma nova sede do Instituto Lula.
 
No início do depoimento, um dos advogados de Lula pede para gravar o depoimento. “Vossa Excelência disse que a audiência está sendo gravada em áudio, então a defesa do ex-presidente Lula, com base no artigo 367, parágrafo sexto do Código de Processo Civil, gostaria de fazer o registro da audiência, comunicar a Vossa Excelência que com base na autorização legal, gostaria de fazer o registro da audiência”, disse.
 
“O áudio?”, pergunta Moro. “Quando for em áudio apenas, em áudio. Se for em áudio e vídeo, é o que diz a lei, que assegura não só à parte, como é uma prerrogativa do advogado fazer esse registro. A própria OAB do Paraná encaminhou à Vossa Excelência uma manifestação nesse sentido”, responde o advogado.
 
“Certo. Aqui tem uma lei especial que é a 12.850, que protege a imagem daqueles que fizeram colaboração e ela é especial em relação a essa disposição. Então em relação aos depoimentos de pessoas que fizeram colaboração ou leniência fica indeferido qualquer registro de imagem”, rebate Moro.
 
“Eu disse quando houver registro de imagem, aí a defesa também gostaria de fazer o registro de imagem”, começou o advogado, que foi interrompido por Moro: “Quando houver o interesse da defesa de filmar, faça o requerimento concreto. Eu não decido em abstrato, certo?”, disse o magistrado. “Por hora eu estou, por lealdade, comunicando o registro em áudio”, rebateu o advogado. “Certo, registro em áudio não tem problema”, concordou Moro.
 
Fins políticos-partidários
 
A decisão difere, pelo menos em parte, da proferida nesta manhã, quando Moro negou à defesa de Lula a possibilidade de gravar o interrogatório de Lula, previsto para esta quarta-feira (10) na Justiça Federal, no processo envolvendo o tríplex no Guarujá.
 
Moro negou o pedido por ver risco de que o material seja usado com fins político-partidários. A entrada de telefones celulares na sala de audiência foi igualmente proibida para evitar gravações clandestinas. O interrogatório, assim, terá apenas a gravação oficial da Justiça Federal. A defesa de Lula afirmou que vai recorrer da decisão do magistrado.
 
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Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

5 Comentários

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  1. não há contradição

    não há contradição

    Moro sempre dieixou claro que seu objetivo era Lula

    Ele nunca disse ou fez nada que negasse isso.

    Os outros não tem importância

    Portanto, ele não se cantradiz.

  2. O Moro Fedentino não tem que autorizar porra nenhuma

    O § 6o, do art. 367, do CPC, reza que a gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    O código de processo civil é usado subsidiaria e analogicamente no processo penal. É esse o entendimento do STF:

     

    “Salientou-se, inicialmente, que os recursos criminais de um modo geral possuem um regime jurídico dotado de certas peculiaridades que não afetam substancialmente a disciplina constitucional comum reservada a todos os recursos extraordinários e que, com o advento da EC 45/2004, que introduziu o § 3º do art. 102 da CF, a exigência da repercussão geral da questão constitucional passou a integrar o núcleo comum da disciplina constitucional do recurso extraordinário, cuja regulamentação se deu com a Lei 11.418/2006, que alterou o texto do CPC, acrescentando-lhe os artigos 543-A e 543-B. Entendeu-se que, não obstante essa alteração tenha se dado somente no CPC, a regulação se aplicaria plenamente ao recurso extraordinário criminal, tanto em razão de a repercussão geral ter passado a integrar a disciplina constitucional de todos os recursos extraordinários, como por ser inequívoca a finalidade da Lei 11.418/2006 de regulamentar o instituto nessa mesma extensão. Além disso, aduziu-se que não haveria óbice à incidência desse diploma legal de forma subsidiária ou por analogia, e citaram-se diversos precedentes do Tribunal reconhecendo a aplicação por analogia do CPC ao processo penal. Afirmou-se, também, não haver se falar em imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, tendo em conta estar em causa, normalmente, a liberdade de locomoção. Esclareceu-se que o recurso extraordinário visa à preservação da autoridade e da uniformidade da inteligência da CF, o que se reforçaria com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele debatidas, ou seja, as que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (CPC, art. 543-A, § 1º), e destacou-se, ademais, sempre ser possível recorrer-se ao habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII) como remédio à ameaça ou lesão à liberdade de locomoção, com a amplitude que o Tribunal lhe tem emprestado.”

                 AI 664567 QO/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.6.2007. (AI-664567) (grifou-se)

  3. A míRdia se faz de sonsa ao abordar as ilegalidades

    A Record News passou toda esta tarde promovendo uma enquete: ” O juiz Moro fez bem em proibir a flmagem do depoimento de Lula?”

    Se houvesse seriedade e competência jornalística, a pergunta deveria ser: ” O diretio assegurado por lei das partes poderem gravar a audiência poderia ser proibido pelo juiz Moro?”

    Todas as notícias sobre o pedido de suspensão insinuam que a a defesa quer apenas “ganhar tempo” (chicanear), sem esclarecer que o acesso solicitado em 2016 ao imenso material de ~100 mil págs., desde sempre disponível para a acusação, só foi disponibilizado agora para eles e não há tempo hábil para sua análise. [

    A Globo inclusive destacou que a defesa disse que “estava pronta para qualquer data,” sem esclarecer que a liberação do material até então para eles incógnito, a ser utilizado no processo, só foi disponibilizado depois desta declaração.

    Fingem afinal que o “maior crime da história da nação (?) braZileira” é o apto. que nunca foi do réu e o terreno idem, fingindo que Aécio, Serra, Temer e todos os demais que têm o poder neste pobre país não cometeram verdadeiros e maiores crimes sob qualquer avaliação que se faça!

    Esta é a míRdia “Migué”, com seus verdadeiros bovinos, ainda por cima zumbis drogados e intoxicados por ela.

    Profunda tristeza e vergonha de um dia ter achado fazer parte de uma nação para chamar de nossa.

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