Breves considerações sobre a sentença contra Lula, por Fernando Hideo I. Lacerda

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Foto Ricardo Stuckert

Breves considerações sobre a sentença contra Lula

por Fernando Hideo I. Lacerda

1. Não me proponho a exaurir o tema, tampouco entrar num embate próprio das militâncias partidárias, relatarei apenas as minhas impressões na tentativa de traduzir o juridiquês sem perder a técnica processual penal.

2. OBJETO DA CONDENAÇÃO: a “propriedade de fato” de um apartamento no Guarujá.

Diz a sentença: “o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa eram PROPRIETÁRIOS DE FATO do apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá”.

Embora se reconheça que o ex-presidente e sua esposa jamais frequentaram esse apartamento, o juiz fala em “propriedade de fato”.

O que é propriedade ?

Código Civil – Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Portanto, um “proprietário de fato” (na concepção desse juiz) parece ser alguém que usasse, gozasse e/ou dispusesse do apartamento sem ser oficialmente o seu dono.

Esse conceito “proprietário de fato” não existe em nosso ordenamento jurídico. Justamente porque há um outro conceito para caracterizar essa situação, que se chama POSSE:

Código Civil – Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

E não foi mencionada na sentença qualquer elemento que pudesse indicar a posse do ex-presidente ou de sua esposa do tal triplex: tudo o que existe foi UMA visita do casal ao local para conhecer o apartamento que Léo Pinheiro queria lhes vender.

Uma visita.

Portanto, a sentença afirma que Lula seria o possuidor do imóvel sem nunca ter tido posse desse imóvel. Difícil entender ? Impossível.

3. TIPIFICAÇÕES:

– corrupção (“pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás”)

– lavagem de dinheiro (“envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas”).

4. PROVAS DOCUMENTAIS: um monte de documento sobre tratativas para compra de um apartamento no condomínio do Guarujá (nenhum registro de propriedade, nada que indique que o casal tenha obtido sequer a posse do tal triplex) e uma matéria do jornal o globo (sim, acreditem se quiser: há NOVE passagens na sentença que fazem remissão a uma matéria do jornal o globo como se prova documental fosse).

Esse conjunto de “provas documentais” comprovaria que o ex-presidente Lula era o “proprietário de fato” do apartamento.

Mas ainda faltava ligar o caso à Petrobras (a tarefa não era assim tão simples, porque a própria denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo — aquela mesmo que citava Marx e “Hegel” — refutava essa tese)…

5. PROVA TESTEMUNHAL: aí entra a palavra dos projetos de delatores Léo Pinheiro e um ex-diretor da OAS para “comprovar” que o apartamento e a reforma seriam fruto de negociatas envolvendo a Petrobras.

Não há nenhuma prova documental para comprovar essas alegações, apenas as declarações extorquidas mediante constante negociação de acordo de delação premiada (veremos adiante que foi um “acordo informal”).

6. CORRUPÇÃO

Eis o tipo penal de corrupção:

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

Portanto, deve-se comprovar basicamente:
– solicitação, aceitação da promessa ou efetivo recebimento de VANTAGEM indevida; e
– CONTRAPARTIDA do funcionário público.

No caso, o ex-presidente foi condenado “pelo recebimento de vantagem indevida do Grupo OAS em decorrência do contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás”.

O pressuposto mínimo para essa condenação seria a comprovação:
– do recebimento da vantagem (a tal “propriedade de fato” do apartamento); e
– da contrapartida sobre o contrato do Consórcio CONEST/RNEST com a Petrobrás.

Correto ?

Não.

Como não houve qualquer prova sobre a contrapartida (salvo declarações extorquidas de delatores), o juiz se saiu com essa pérola:

“Basta para a configuração que os pagamentos sejam realizadas em razão do cargo ainda que em troca de atos de ofício indeterminados, a serem praticados assim que as oportunidades apareçam.”

E prossegue, praticamente reconhecendo o equívoco da sua tese: “Na jurisprudência brasileira, a questão é ainda objeto de debates, mas os julgados mais recentes inclinam-se no sentido de que a configuração do crime de corrupção não depende da prática do ato de ofício e que não há necessidade de uma determinação precisa dele”.

Ou seja, como não dá pra saber em troca de que a oas teria lhe concedido a “propriedade de fato” do triplex, a gente diz que foi em troca do cargo pra que as vantagens fossem cobradas “assim que as oportunidades apareçam” e está tudo certo pra condenação !

Para coroar, as pérola máxima da sentença sobre o crime de corrupção:

– “Foi, portanto, um crime de corrupção complexo e que envolveu a prática de diversos atos em momentos temporais distintos de outubro de 2009 a junho de 2014, aproximadamente”.

Haja triplex pra tanta vantagem…

– “Não importa que o acerto de corrupção tenha se ultimado
somente em 2014, quando Luiz Inácio Lula da Silva já não exercia o mandato presidencial, uma vez que as vantagens lhe foram pagas em decorrência de atos do período em que era Presidente da República”.

Haja crédito pra receber as vantagens até 4 anos depois do fim do mandato…

7. LAVAGEM DE DINHEIRO

A condenação por corrupção se baseia em provas inexistentes, mas a pior parte da sentença é a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.

Hipótese condenatória: lavagem de dinheiro “envolvendo a ocultação e dissimulação da titularidade do apartamento 164-A, triplex, e do beneficiário das reformas realizadas”.

Ou seja, o ex-presidente Lula teria recebido uma grana da oas na forma de um apartamento reformado e, como não estava no nome dele, então isso seria lavagem pela “dissimulação e ocultação” de patrimônio.

Isso é juridicamente ridículo.

Lavagem é dar aparência de licitude a um capital ilícito com objetivo de reintroduzir um dinheiro sujo no mercado. Isso é “esquentar o dinheiro”. Exemplo clássico: o cara monta um posto de gasolina ou pizzaria e nem se preocupa com lucro, só joga dinheiro sujo ali e esquenta a grana como se fosse lucro do negócio.

Então não faz o menor sentido falar em lavagem nesses casos de suposta “ocultação” da grana. Do contrário, o exaurimento de qualquer crime que envolva dinheiro seria lavagem, percebem ?

Não só corrupção, mas sonegação, roubo a banco, receptação, furto… Nenhum crime patrimonial escaparia da lavagem segundo esse raciocínio, pq obviamente ninguém bota essa grana no banco !

8. DELAÇÃO INFORMAL (OU SEJA, ILEGAL) DE LÉO PINHEIRO

Nesse mesmo processo, Léo Pinheiro foi condenado a 10 anos e 8 meses (só nesse processo, pois há outras condenações que levariam sua pena a mais de 30 anos).

Mas de TODAS AS PENAS a que Léo Pinheiro foi condenado (mais de 30 anos) ele deve cumprir apenas dois anos de cadeia (já descontado o período de prisão preventiva) porque “colaborou informalmente” (ou seja, falou o que queriam ouvir) mesmo SEM TER FEITO DELAÇÃO PREMIADA OFICIALMENTE.

Ou seja, em um INÉDITO acordo de “delação premiada informal”, ganhou o benefício de não reparar o dano e ficar em regime fechado somente dois anos (independentemente das demais condenações).

Detalhes da sentença:

“O problema maior em reconhecer a colaboração é a FALTA DE ACORDO de colaboração com o MPF. A celebração de um acordo de colaboração envolve um aspecto discricionário que compete ao MPF, pois não serve à persecução realizar acordos com todos os envolvidos no crime, o que seria sinônimo de impunidade.” –> delação informal

“Ainda que tardia e SEM O ACORDO DE COLABORAÇÃO, é forçoso reconhecer que o condenado José Adelmário Pinheiro Filho contribuiu, nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, prestando depoimento e fornecendo documentos” –> benefícios informais

“é o caso de não impor ao condenado, como condição para progressão de regime, a completa reparação dos danos decorrentes do crime, e admitir a progressão de regime de cumprimento de pena depois do cumprimento de dois anos e seis meses de reclusão no regime fechado, isso independentemente do total de pena somada, o que exigiria mais tempo de cumprimento de pena” –> vai cumprir apenas dois anos

“O período de pena cumprido em prisão cautelar deverá ser
considerado para detração” –> desses dois anos vai subtrair o tempo de prisão preventiva

“O benefício deverá ser estendido, pelo Juízo de Execução, às penas unificadas nos demais processos julgados por este Juízo” –> ou seja, de todas as penas (mais de 30 anos) ele irá cumprir apenas dois anos em regime fechado…

9. TRAUMAS E PRUDÊNCIA

Cereja do bolo: o juiz diz que “até caberia cogitar a decretação da prisão
preventiva do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva”, mas “considerando que a prisão cautelar de um ex-Presidente da República não deixa de envolver certos traumas, a prudência recomenda que se aguarde o julgamento pela Corte de Apelação antes de se extrair as consequências próprias da condenação”.

É a prova (agora sim, uma prova !) de que não se julga mais de acordo com a lei, mas pensando nos traumas e na (im)prudência…

_______

Independentemente da sua simpatia ideológico-partidária, pense bem antes de aplaudir condenações dessa natureza.

Eis o processo penal de exceção: tem a forma de processo judicial, mas o conteúdo é de uma indisfarçável perseguição ao inimigo !

Muito cuidado para que não se cumpra na pele a profecia de Bertolt Brecht e apenas se dê conta quando estiverem lhe levando, mas já seja tarde e como não se importou com ninguém…

 

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

12 Comentários

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  1. A bem da sociedade este juíz

    A bem da sociedade este juíz precisa ser isolado do ordenamento judicial  ..hoje LULA, e amanhã ? quem ?

    O cara condena “nine” com nove anos e não determina cadeia imediata ? isso foi coincidência ?

    e a lei não é igual pra todos? e os outros ?

    Tb não vi provas de NADA, a não ser de um delador, empresário de cartel, torturado

    Enquanto isso, no MESMO instante, reforma trabalhista arpovada, abafa na CCJ e libertação de Geddel com Aecio e Temer vendo, LIVRES, de camarote  ..fora Marina que ta comemorando junto com a diretoria do ITAU (ali, tudo santo)

     

     

  2. Muito boa análise, mas penso

    Muito boa análise, mas penso que a questão do crime de “lavagem de dinheiro” poderia adentrar mais no absurdo lógico que é a tese esposada pelo juiz de que “se não posso provar que a propina foi recebida, é por que a prova foi ocultada”. Por esse raciocínio, eu sou o dono da Torre Eiffel, e o fato de que não há provas de que eu o seja, em vez de provar o óbvio – a Torre Eiffel não e minha – prova o contrário, isto é, que a Torre Eiffel é minha, e eu ainda por cima minto a respeito, fazendo de conta que não sou o dono.

    A anatomia do absurdo que é a “teoria” da “propriedade de fato” quando o acusado não detém nem nunca deteve nenhum dos elementos da propriedade – nem utere nem abutere – está perfeita. Que espécie de “propriedade de fato” é essa, em que o suposto proprietário nem pode vender o imóvel, nem pode usá-lo? Em que consiste a “propriedade”, senão na conjunção desses dois direitos?

    A frase “quase citada” no final é do Pastor Niemoller, não de Brecht. Não sabemos se Niemoller está escondendo ilicitamente a propriedade intelectual da citação, caso em que caberia condená-lo por “ocultação das provas”, ou se, ao contrário, Brecht está se apropriando indebitamente da frase, caso em que caberia a condenação por algum tipo de crime contra o patrimônio – estelionato, peculato, furto, ou até mesmo roubo, visto que o Brecht notoriamente andava sempre armado – da sua caneta. Na dúvida, condenem-se ambos, e mais o Maiakovski por crime conexo.

  3. Esqueçam, a midia nesse país

    Esqueçam, a midia nesse país não tem vergonha na cara nenhuma

     

    estão dançando e sambano em cima dessa condenação, nossa mida é bandida, quadrilheira e antipovo. São larapios disfarçados de jornalista e a serviço do que existe de mais podre e corrupto no país. 

  4. Desmontando a sentença!

    Parabéns, na verdade, é fácil até para um leigo perceber a parcialidade, a perseguição, a falta de fundamentação legal, mas esse artigo, arrasou pela demonstração “não apaixonada” do óbvio! 

     

  5. Breves considerações sobre a sentença contra Lula, por Fernando

    Lido o post me fica uma certeza face a “sentença do juiz”.

    Um interessado visita uma concessionária e examina um modelo; já tem a posse e dá ao vendedor o direito de cobrar.

    Recomendo uma “visita” de longe, com binóculos, e sem o acompanhamento de vendedor ou intermediário qualquer.

    Mais.

    Um malfeitor qualquer para livrar uma “cana” sussurra a um agente que o Zezinho, funcionário federal, recebeu de presente uma caneca furada. Já é posse e certamente corrupto.

    Mais.

    Entro num site de vendas e dou uma olhada num aparelho de TV. Já é venda e uma dívida.

    Mais.

    Se o “Jornal Marginal” noticia que o indigitado Zezinho é possuidor de uma caneca furada recebida de presente, já é prova.

    Se antes eram excepcionalidades, agora virou anarquia.

    Uma dúvida.

    É trágico ou ridículo.

     

     

  6. Com uma sentença estapafúrdia

    Com uma sentença estapafúrdia dessas, fico a pensar em algumas hipóteses:

    – Hipótese mais provável:

    Moro queria condenar Lula de qualquer modo e já tinha a sentença pronta. Isso explicaria a pressa e a cerceamento de defesa por parte de Moro nsse processo (“não quero que surja algo que desmonte minha tese”).

    A prova que a defesa de Lula levantou sobre a propriedade e hipoteca do famoso triplex, e sua divulgação com um exitoso estardalhaço, foi arrasadora e destruiu a sentença que já estaria pronta na gaveta.

    Logo, Moro e sua equipe tiveram que refazer muita coisa em um tempo curtíssimo, por isso, esta sentença patética (quem nunca tentou fazer ou mudar o TCC em um tempo curtíssimo e viu a porcaria que o mesmo ficaria?).

    – Hipótese mais estapafúrdia (ainda acreditaria na humanidade):

    Moro sabe que Lula é inocente, que a denuncia é inepta e da total ausência de provas contra o ex-presidente, e não gostaria de condená-lo (existiriam escrúpulos nele).

    Porém, ele é refém da Globo e da própria vaidade, ele precisa condenar, logo condena com uma sentença totalmente estapafúrdia de modo que a mesma seja derrubada em segunda instância.

    1. com….

      A primeira obrigação de um Presidente é respeitar a Constituição. Constituição, Poder Judiciário e leis que ele mesmo ajudou a construir  e escrever. Estamos nos enganando nisto. Todos são menores que o Brasil. Todos estão sob o domínio das leis. Se o Poder Judiciário ou figuras do Judiciário estão usando tal poder de forma indevida, então já erramos, por não prevermos isto na Constituição e não termos criado mecanismos contra estas arbitrariedades. Se tais arbitrariedades estão capitaneadas por interesses estrangeiros ou estranhos ao nosso país, então erramos ainda mais gravemente, por não termos vislumbrado tamanho afronte e perigo à nossa Soberania. Se um Juiz de 1.a Instância se tornou maior que seu cargo, quem lhe dá tanto poder? Onde erramos tanto para permitir tamanha discrepância? Mas antes de tudo, se mostrado e revelado tantos crimes, omissões e desvios em cargos públicos, então todos devem ser responsabilizados. E não apenas alguns, ou somente aqueles que não seguem a corrente política de nossas preferências. O Brasil é maior que isto. O Brasil é maior que a briga das facções que tomaram conta do poder. O Brasil são os seus mais de 200 mlhões de cidadãos. Ou nossa Democracia e Justiça definam claramente isto ou continuaremos nesta interminável e já secular crise republicana. Até porque Lula é passageiro, o Brasil não.  

  7. Bem, agora que o Torquemada

    Bem, agora que o Torquemada dos Pinhais entregou o trabalhinho sujo que lhe foi encomendado, não duvido que o apaguem e coloquem na conta do Lula, como aquele Promotor argentino do caso AMIA que teria sido morto a mando de Cristina Kirchner. Espero que isso não aconteça, pois quero ver essa figura prestar contas de todos os crimes que cometeu.

  8. MORO/GLOBO INTIMIDADOS POR LULA: “LEÃO” DE CURITIBA… MIOU!

    MORO/GLOBO INTIMIDADOS POR LULA: “LEÃO” DE CURITIBA… MIOU! – DE NOVO!

    Por Romulus

    Muitos leitores vieram me perguntar o que eu achei da condenação de Lula por Sergio Moro ontem. Queriam saber “quando eu ia publicar um artigo sobre isso”.

    Confesso que, assim que saiu a notícia, além de postagem sumária nas redes sociais, não pretendia escrever sobre isso não.

    E por quê?

    Ora, porque essa “notícia” foi uma…

    – … NÃO-notícia!

    Pior: foi uma não-notícia visando, justamente, a virar a pauta do noticiário em relação a notícias de verdade.

    Ia lá eu fazer o jogo da Globo/ Moro e ajudar a pauta fake a subir?

    Tratando dela especificamente?

    Não…

    Nada disso!

    Não que o (não) acontecimento seja irrelevante…

    Não é bem isso…

    A questão é a minha “pegada” como analista…

    Como os leitores já sabem, pensando ~estrategicamente~, meu foco costuma ser muito mais no ~subtexto~ do que nos textos disparados pelos diversos atores do jogo político.

    E em “atores do jogo político” entram, evidentemente, a Globo e Sergio Moro.

    Muito mais importante do que a condenação de Lula por Moro – per se – são:

     

    (i) a sua timidez!;

    (ii) o timing;

    (iii) as limitações técnicas; e

    (iv) os movimentos casados da Globo para tentar pautar os seus desdobramentos.

     

    Passemos, pois, à análise desse subtexto.
     

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