Por GalileuGalileiCarta do Ministro Gilmar Mendes publicada hoje na coluna Painel do Leitor da Folha de S. Paulo:
“Ficha Limpa
A quem falta competência, a humildade deixa de ser mero apanágio para se tornar requisito essencial, quando menos para adiar vexames notórios.
Houvesse o senhor Claudio Weber Abramo (“Alarmismo antipopular”, Poder, 30/10) lido os votos que proferi sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa -ou solicitado explicações a alguém mais preparado-, saberia que em nenhum momento me opus ao “espírito dessa lei”. Bem ao reverso, defendi a vigência da norma dentro dos parâmetros constitucionais, como cabe à corte observar sempre, independentemente de matizes ideológicos ou da manipulação de conceitos tão fluidos como o propalado “direito coletivo à justiça”.
Além de sensatez, ao “achista” de plantão faltam conhecimentos básicos sobre a realidade do Judiciário brasileiro, que, longe de garantir “procrastinação infinita”, vem se esforçando para assegurar a eficiência que o copioso sistema processual pátrio, este sim, dificulta. Desse empenho é prova a já conhecidíssima Meta 2, fixada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no período em que o presidi, entre as ações que, com esse propósito, mereceram reconhecimento até de organismos como a ONU.
Lembro que 2010 foi escolhido como Ano da Justiça Criminal exatamente pela ênfase no combate à impunidade.
Na presidência do Supremo, determinei, logo de início, a instalação de setor específico no tribunal para examinar processos criminais, a fim, inclusive, de evitar a prescrição -bem como a reserva de metade das sessões plenárias para julgá-los. Ainda como chefe do Poder Judiciário, firmei, com os outros dois Poderes, o Pacto Republicano para aprovação de medidas legislativas destinadas a agilizar o processo penal nos tribunais superiores, a exemplo da criação do magistrado instrutor.
Entre tantas outras medidas do Judiciário nessa área, destaco também a Enasp (Estratégia Nacional de Justiça e Segurança Pública), a envolver a atuação conjunta do Ministério da Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público e do CNJ. São iniciativas como essas que permitem ao STF ter a atual dinâmica de julgar em definitivo as questões penais, tanto para absolver como para condenar. Só em regimes totalitários, como o soviético, é que se instituíam tribunais para condenar.
Insisto em afirmar que, na defesa incondicional da Constituição Federal, o único alarmismo a se afastar vem da ignorância e seus efeitos. Aliás, principalmente em jornalismo, a ignorância é circunstância agravante, sobretudo se associada a presunções.
Talvez por isso -e mais uma vez em favor da verdade- me anime a rebater os impropérios estapafúrdios de quem não passa de mero “fake” na profissão.
GILMAR MENDES , ministro do STF (Brasília, DF)”
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