Horas após decisão do TRF-4, Moro determina prisão de Delúbio Soares

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Foto: Reprodução
 
Jornal GGN – Os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) negaram o último recurso do ex-tesoureiro do PT, Delúbio Soares, na Operação Lava Jato. Com a decisão, o juiz Sérgio Moro não esperou um dia e já decretou a prisão.
 
Os advogados de Delúbio entraram com os chamados embargos de declaração na segunda instância, depois que os desembargadores do TRF-4 decidiram aumentar a sua pena de 5 para 6 anos, em julgamento de março deste ano.
 
A partir de agora, o ex-tesoureiro terá que começar a cumprir a pena, ainda que seu caso não tenha sido concluído na última instância, o Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com a decisão dos desembargadores, Delúbio Soares precisará cumprir a pena inicialmente em regime fechado. A data de início depende do juiz Sérgio Moro, que é o juiz de origem. 
 
“Agora pode haver a execução da pena, se a 13ª Vara Federal e Curitiba determinar. O que nós pretendemos fazer é recorrer aos tribunais superiores”, disse o advogado Pedro Paulo de Medeiros, à imprensa.
 
Mas sem esperar um dia para a decisão do TRF-4, Moro já determinou na noite de hoje a prisão de Delúbio Soares, autorizando que ele seja transferido ao Complexo Médico Penal, em Curitiba.
 
Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

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  2. O $érgio Moro não é jurista, é apenas um ‘dançarino’

    A Revogação jurisprudencial do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade e a conseqüente execução provisória da pena

    A Revogação jurisprudencial do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória e a instituição da presunção de culpa após a confirmação de sentença penal condenatória por instância superior e a conseqüente execução provisória da pena.

    Antes, a jurisprudência pátria entendia, em consonância com a Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, que era impossível, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, haver prisão que não fosse de natureza cautelar. Assim, antes da instituição, pelos tribunais pátrios, da presunção de culpabilidade antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória não havia execução (provisória) da pena, havia apenas prisão processual. Os tribunais afirmavam que a prisão antes do trânsito em julgado de sentença criminal condenatória se compatibilizava com o princípio processual da presunção de inocência. Sustentava-se que a constituição estabelecia que ninguém seria considerado culpado, e não que não seria preso, antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, muito embora o art. 283 do Código de Processo Penal disponha que “ninguém poderá ser preso senão em virtude de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.

    Atualmente, a jurisprudência firmou o entendimento segundo o qual, após a confirmação da sentença penal condenatória por instância superior e antes, portanto, do trânsito em julgado da referida sentença, presume-se a culpa do condenado, o que enseja não a possibilidade mas a obrigatoriedade da execução provisória da pena, até porque, segundo os magistrados tribunalícios, os recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo, já que neles não se discutem fatos nem provas, mas apenas matéria de direito. Ora, receber recursos especial e extraordinário penais sem efeito suspensivo equivale a revogar, na prática, o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    Apesar do Ministro do $TF Teori Zavascki afirmar que ‘ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado’ e que ‘a presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado’, como no caso da Lei da Ficha Limpa, o certo é que, dependendo da interpretação dada à lei pelo $TF no recurso extraordinário, nada obstante não se reexamine a matéria fática em tal recurso, o réu, condenado nas instâncias ordinárias, pode vir a ser absolvido, se inepto o pedido do autor, conforme Recurso Extraordinário nº 17333, bem como a sentença penal condenatória pode ser passível de anulação, consoante RE 92824 SC, cuja ementa ora se transcreve:

    “PENAL. ABSOLVIÇÃO. CAUSAS DE ABSOLVIÇÃO PREVISTAS EM LEI (CPP, ART. 386). SENTENÇA CONDENATÓRIA TIDA POR FUNDAMENTADA. APELAÇÃO DO RÉU, ACOLHIDA NESTE PONTO, LEVARIA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, E NÃO A ABSOLVIÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTAURAR A SENTENÇA, CUJA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SE RECONHECE”.

    Por fim, o levantamento sugerido pelo Roberto Barroso, Ministro do $TF, e coordenado por Rogério Schietti Cruz, Ministro do $TJ, demonstra que há absolvição, através de recurso especial e de agravo em recurso especial, de réus condenados em instâncias ordinárias.

  3. Moro faz parte da estirpe dos torpes delinquentes enrustidos

    Conforme Eros Grau, Ministro aposentado do $TF:

    “Quem lê o texto constitucional em juízo perfeito sabe que a Constituição assegura que nem a lei, nem qualquer decisão judicial imponham ao réu alguma sanção antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Não me parece possível, salvo se for negado préstimo à Constituição, qualquer conclusão adversa ao que dispõe o inciso LVII do seu artigo 5º.

    De acordo com o mencionado ministro, tirar do Recurso Especial e Recurso Extraordinário o efeito suspensivo é criar uma política criminal “vigorosamente repreensiva”. “Essa desenfreada vocação à substituição de Justiça por vingança denuncia aquela que em outra ocasião referi como ‘estirpe dos torpes delinqüentes enrustidos que, impunemente, sentam à nossa mesa, como se fossem homens de bem’”.

    Moro não é juiz, é justiceiro. Claro, com as bênçãos dos Tribunais Superiores.

    Bosta pura

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