FENED - Federação Nacional das e dos Estudantes de Direito
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Lawfare, Ensino jurídico e Reforma do sistema de justiça, por Pedro Milheiro

A denúncia por corrupção passa a significar muito mais do que deveria, encarada como verdade que prescinde do trânsito em julgado

do FENED – Federação Nacional das e dos Estudantes de Direito

Lawfare, Ensino jurídico e Reforma do sistema de justiça

por Pedro da Silva Costa Machado Milheiro1

A nossa história recente é de conhecimento, em maior ou menor grau, do povo brasileiro. Por isso mesmo, não será difícil encontrar por aí aqueles que dizem não aguentar mais ouvir falar de política… A estes, não custa repetir a fala da professora Maria Conceição Tavares, quando, em uma de suas aulas de economia política, destaca que “só faz de conta que a política não interessa, quem manda (…)”2

A hipocrisia política, apresentada por Tavares aos seus estudantes, foi a tônica do processo político-jurídico brasileiro imposto entre 2016 e 2022. Bem verdade que, desde o sequestro das pautas das manifestações de 2013 pela direita, a política passou a ser sistematicamente atacada e ligada à ideia de corrupção3. Poderíamos, assim, resumir aquele momento, início da montagem do cenário para o golpe que depôs Dilma, em uma identidade simples e ignorante: quem diz político, diz corrupto. Não era por outro motivo que algumas candidaturas surgiam buscando disfarçar a própria condição política, já estigmatizada4.

Desse modo, a deslegitimação da política pela corrupção, que recrudesce no Brasil poucos anos antes do impeachment5 e que permanece presente nos dias atuais, foi um dos pilares para a retomada do projeto neoliberal. Conforme Zaffaroni destaca, a corrupção foi elevada à condição de “mal cósmico”6, justificando para o seu combate, portanto, a adoção de qualquer medida, ainda que inconstitucional.

No imaginário da população, a denúncia por corrupção passa a significar muito mais do que deveria, sendo encarada como verdade que prescinde do trânsito em julgado da ação judicial. A atuação da mídia hegemônica teve papel fundamental para isso7.

De certo, a pauta do combate à corrupção com seu efeito deslegitimador da política e a militante atuação da mídia nesse sentido, ganham coesão, como dito anteriormente, no projeto de reimplantação do neoliberalismo no Brasil. Em se tratando de países latinos, este processo é necessariamente entreguista e está diretamente ligado à ingerência dos Estados Unidos da América8.

A partir dessas três chaves mestras, partilho do entendimento de Maria Luiza de Alencar Mayer Feitosa, que lê o impeachment de Dilma e a Operação lava jato articuladora da prisão de Lula como dois dos fenômenos significativos de lawfare no Brasil9 10, responsáveis por abrir as portas para o neoliberalismo11.

O lawfare, traduzido como guerra jurídica, foi definido pioneiramente em nosso país como o “uso estratégico do direito para fins de deslegitimar, prejudicar ou aniquilar um inimigo”12. Note-se que identificar o uso estratégico do direito implica em expor uma inaceitável subordinação do direito à política, relação esta que revela-se a pedra de toque do lawfare. Nas palavras dos autores:

Já podemos concluir, pois, que a política ou a economia subordinam a estratégia e esta, por sua vez, subordina a tática. Tal articulação é central na compreensão do lawfare.13

O problema é que quem manda disfarça o seu interesse político, vai continuar a professora Maria Tavares na aula mencionada. Aqui, o interesse político é vestido com a roupagem pretensamente asséptica do direito.

Sem a pretensão de esgotar a complexidade do tema, busco defender, então, que para a neutralização do lawfare é necessário superar o modelo de educação jurídica tradicional adotada no Brasil.

Toda educação jurídica carrega consigo determinada concepção, ainda que não explícita, sobre o que é o direito. Os livros de introdução costumam nos alertar sobre esse debate e a complexidade é própria do objeto em questão. Como fenômeno multifário14, o direito tem em si a potencialidade de servir ao status quo ou de contestá-lo. Assim, ainda que, como colocou Roberto Lyra Filho15, a lei sempre se origine do Estado e, em última análise, esteja ligada àqueles que liderem o processo econômico, o direito, enquanto fenômeno social, jamais se restringe a ela. Ainda, o sistema jurídico montado não é homogêneo nem forma um todo harmônico e é isso que nos permite utilizar do direito instituído para disputar o direito tal
como ele se apresenta, mas também disputar como ele pode vir a ser.

Não é de hoje a crítica sobre o modelo tradicional de formação dos juristas. A perspectiva juspositivista hegemônica consolidou-se nas escolas jurídicas e o que se tem presenciado é uma estreita percepção do direito, compreendendo-o enquanto texto legal e o renegando-o enquanto ciência social. Uma formação que busca aprisionar o direito e a política em vasos incomunicáveis, sob a premissa, já há muito superada nas ciências sociais, de pureza do objeto… tratando de esquecer que a Magna Carta de 1988 é tanto política quanto jurídica.

Não à toa, Warat identifica o senso comum dos juristas como fruto da epistemologia oficial, que não explicita as relações de poder e nem o valor político da práxis jurídica16. Este limite, por mais que se tente disfarçar sob o pretenso purismo do discurso positivista, possui uma razão política … a hegemônica.

Pode parecer contraditório, à primeira vista, identificar como problema o uso estratégico do direito e, ao mesmo tempo, defender que o direito e a política se relacionem. No entanto, a diferença se dá na maneira pela qual esta relação é construída.

A promulgação de uma constituição demarca uma compreensão política majoritária sobre o
Estado e regulamenta, nesse sentido, o papel político do sistema jurídico. No caso brasileiro,
a constituição cidadã consagrou o Estado social sob a égide do Estado Democrático de
Direito, dispondo dos direitos e garantias constitucionais.

A educação jurídica deveria, portanto, entrar nessa engrenagem como formadora de juristas comprometidos política e juridicamente com este projeto, que é substancialmente diferente de um Estado neoliberal, diga-se de passagem.

No entanto, pela própria condição da forma política estatal e da forma jurídica, ambas se implicando mutuamente e remontando a lógica de reprodução capitalista17, não é o que se observa. A formação jurídica tradicional, na realidade, produz um sujeito instrumentalizado, muitas vezes pelas suas costas, pela razão política hegemônica mascarada no discurso de pureza.

Torna-se claro que o lawfare, isto é, o uso estratégico do direito com fins de aniquilar o inimigo, propõe uma subordinação do direito a um projeto político incompatível com o consagrado em 1988. Ao colocar a política fora dos termos adversariais democráticos, instaurando a lógica do amigo-inimigo18, legitima-se um estado de exceção sustentado e apoiado por operadores do direito que reproduzem as mazelas de sua própria formação.

Diante disso, reconhecendo a imbricação entre ensino jurídico e sistema de justiça, diversas são as entidades democráticas, à exemplo da Federação Nacional dos Estudantes de Direito, que apontam para a necessidade de se reformar a educação jurídica brasileira. Somente transformando a educação jurídica e, por conseguinte, o sistema de justiça poderemos neutralizar o lawfare.

NOTAS

1 Graduando em Direito pela UFBA; Coordenador de Ensino Jurídico e Pesquisa da FENED;

2 Corte disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=5hiTSArMRXM

3 Inúmeros autores apontam para este processo. Atendo-me à bibliografia voltada ao lawfare no Brasil, vale citar Maria Luiza de Alencar Mayer Feitosa e seu texto “Relações entre lawfare e política econômica: os fins não podem justificar os meios”, contido no livro “Lawfare: o calvário da democracia”.

4 Frequentemente acompanhadas de frases como ‘não sou político, sou empresário’, vide a candidatura de João Dória para o município de São Paulo em 2016.

5 Forçoso lembrar da AP 470, conhecida como Mensalão, em 2005. O laboratório do lawfare no Brasil é a marca do veemente ataque ao primeiro governo de esquerda pós 1988 sob a pauta da corrupção.

6 Ver Bem vindos ao lawfare: manual de passos básicos para destruir o direito penal, escrito por Eugênio Raul Zaffaroni, Cristina Caamaño e Valeria Vegh Weis, página 91.

7 Ver “Mídia, lawfare e encenação: a narrativa jornalística como base legitimadora de práticas jurídicas no brasil”, escrito por Eliara Santana, contido no livro “Lawfare: o calvário da democracia”;

8 Conforme fica evidenciado na famosa divulgação da Vaza Jato, possibilitada por Walter Delgatti; Anteriormente, os vazamentos da Wikileaks já haviam exposto a atuação estadunidense nos países latinos.

9 Ver “Relações entre lawfare e política econômica: os fins não podem justificar os meios”, contido no livro “Lawfare: o calvário da democracia” organizado pela própria Maria Luiza, Gisele Cittadino e Leonam Liziero;

10 Importante destacar que o lawfare no Brasil não se restringe aos três casos de maior conhecimento (AP 470, impeachment de Dilma e Prisão de Lula). Casos como o da Operação Calvário na Paraíba são manifestações igualmente preocupantes e talvez piores, por terem menos visibilidade.

11 A coleção “Lawfare e América Latina: a guerra jurídica no contexto da guerra híbrida”, organizada por Larissa Ramina e o livro “Lawfare o calvário da democracia”, anteriormente citado, trazem escritos importantes que esmiuçam a relação entre Lawfare, neoliberalismo e neofascismo no Brasil.

12 Ver livro “Lawfare: Uma introdução”, escrito por Cristiano Zanin, Valeska Martins e Rafael Valim. Não obstante a atual disputa do conceito, este permanece sendo o conceito majoritariamente adotado pelos autores aos quais me aproximo.

13 Ibidem, página 25.

14 Ver “Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação” escrito por Tércio Sampaio Ferraz Jr.

15 Ver “O que é direito”. escrito por Roberto Lyra Filho..

16 Ver “Saber crítico e senso comum dos juristas” escrito por Luis Alberto Warat.

17 Ver “O estado e forma política” escrito por Alysson Mascaro.

18 Ver Carl Schmitt. Interessante também a leitura de Chantal Mouffe e seu livro “Sobre o político”.

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