1 de julho de 2026

Liminar de Fux garante auxílio-moradia a juízes há mais de dois anos

 
Jornal GGN – Em setembro de 2014, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar que assegura o direito de todos os juízes federais a receberam o auxílio-moradia, no valor de até R$ 4.3773,73. Desde então, o plenário do STF não se debruçou sobre a questão. 
 
Baseado nesta decisão,  o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou resolução que regulamentava a concessão do auxílio para os membros do Ministério Pùblico da União e dos Estados, considerando a  “a simetria existente entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, que são estruturadas com um eminente nexo nacional, reconhecida pelo STF”.
 
No último dia 25, a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público questionou a norma no STF, afirmando que a regulamentação foi tão abrangente que tirou o caráter indenizatório do benefício, “transformando-o em nítido complemento salarial”. 

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Do Migalhas
 
 
O benefício pode chegar até R$ 4.377,73. Plenário do STF ainda não julgou o mérito dos processos.

15 de setembro de 2014 é a data na qual o ministro Luiz Fux, do STF, proferiu decisão liminar que assegurou o direito ao auxílio-moradia a todos os juízes Federais em atividade no país. Quase um mês depois, em 7 de outubro do mesmo ano, o CNJ – notificado da decisão – aprovou a regulamentação do auxílio-moradia a todos os magistrados brasileiros. Desde então, os juízes recebem o auxílio de até R$ 4.377,73, sem que o plenário do STF tenha se debruçado sobre a questão.

Ao deferir pedido de antecipação de tutela na ação originária 1773, o ministro Fux entendeu que os magistrados Federais faziam jus ao auxílio, uma vez que se trata de verba de caráter indenizatório – compatível com o regime do subsídio –, previsto pela Loman.

O caso chegou ao STF por um grupo de juízes federais que não obteve o direito ao auxílio perante o CJF e o CNJ. Posteriormente, a Ajufe pediu ingresso na ação, a fim de que a decisão pudesse ser estendida a todos os juízes federais.

O ministro Fux citou na liminar jurisprudência do STF segundo a qual o auxílio-moradia deve ser pago aos magistrados em atividade, e parecer do procurador-Geral da República nos autos, segundo o qual a verba tem previsão expressa na Loman, a qual foi recepcionada pela CF/88. Na decisão, o ministro mencionou a restrição, prevista na Loman, segundo a qual o auxílio deve ser pago apenas quando não houver residência oficial à disposição do magistrado.

Dias depois, no fim de setembro, o ministro Fux deferiu liminar em outras duas ações originárias para estender o pagamento de auxílio-moradia a todos os magistrados do país, inclusive os militares e trabalhistas, que não tivessem residência oficial a sua disposição. As decisões foram tomadas na AO 1946, ajuizada pela AMB, e na ACO 2511, proposta pela Anamatra.

A decisão na AO 1946 beneficiou magistrados do Acre, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Sul e São Paulo – estados que ainda não reconheciam o direito ao pagamento – e também aos magistrados da Justiça Militar. Já a ACO 2511 garantiu o pagamento aos juízes do trabalho.

Ao deferir pedido de antecipação de tutela nas duas ações, o ministro adotou o mesmo fundamento que já havia expressado na ACO 1773, que assegurou o direito aos juízes federais.

CNJ

Na primeira liminar, Fux estabeleceu como valor para o auxílio aquele pago aos ministros do STF, e, por fim, oficiou ao CNJ para que promovesse uma regulamentação uniforme da matéria, o que foi feito em outubro, quando o Conselho editou a resolução 199/14.

A norma regulamentou a concessão do auxílio-moradia, estabelecendo que o valor do benefício só poderá ser pago em relação ao período iniciado em 15 de setembro de 2014 e não acarretaria retroatividade.

A resolução restringiu o direito a receber o benefício a magistrados que não tenham residência oficial à disposição e definiu que não fariam jus ao auxílio os magistrados inativos ou em licença sem percepção de subsídio.

O texto vedou o benefício também àqueles magistrados que recebam benefício semelhante de outro órgão da administração pública. A mesma restrição vale quando o cônjuge ou companheiro do magistrado recebe auxílio semelhante de qualquer órgão da administração pública, exceto quando o casal vive em cidades diferentes.

De acordo com o CNJ, a medida unifica os diferentes valores de auxílio-moradia que eram sendo pagos por tribunais de todo o país. O objetivo do Conselho foi estabelecer parâmetros seguros ao cumprimento da decisão do STF e eliminar a disparidade entre os valores pagos pelos tribunais, o que acarretava tratamento diferenciado a magistrados sem justificativa.

Teto e piso

Ficou fixado que o valor do benefício não será superior àquele fixado para ministros do STF, aproximadamente R$ 4.377,73, nem inferior ao auxílio-moradia pago aos integrantes do MP. Os tribunais e conselhos arcarão com as despesas relativas à ajuda de custo de seus respectivos magistrados.

MP

Também em outubro de 2014, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou resolução (117/14) que regulamentou a concessão de auxílio-moradia aos membros do Ministério Público da União e dos Estados. A decisão se baseou nas liminares do ministro Fux e considerou “a simetria existente entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, que são estruturadas com um eminente nexo nacional, reconhecida pelo STF”.

Na ocasião, o Conselho determinou que a resolução teria efeitos retroativos a 15 de setembro de 2014, data da primeira decisão liminar de Fux.

A norma restringiu a concessão do auxílio em alguns casos, limitou o valor do benefício ao fixado para os ministros do STF e estabeleceu que o CNMP e cada unidade do Ministério Público poderão expedir normas complementares à resolução.

No último dia 25, a resolução foi questionada no STF. A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público propôs ADIn (5.645) contra a norma, afirmando que a regulamentação se deu de forma tão abrangente que retirou do benefício “seu caráter indenizatório, transformando-o em nítido complemento salarial”. Além disso, alega que valor é baseado no benefício pago aos ministros do STF e não a realidade de cada unidade da federação. A associação pede liminarmente a suspensão da norma e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade. O relator é o ministro Fux.

 

Redação

Curadoria de notícias, reportagens, artigos de opinião, entrevistas e conteúdos colaborativos da equipe de Redação do Jornal GGN

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5 Comentários
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  1. atenir

    1 de fevereiro de 2017 5:53 pm

    Esse ministro foi a maior

    Esse ministro foi a maior obra de dilma no stf. Uma pérola…

  2. TheWhuEla

    1 de fevereiro de 2017 6:37 pm

    Didiculdade
    É muito difícil julgar os privilégios dos já muito privilegiados. Não há paralelo na Via Láctea nem nas galáxia visinhas de privilégio como o do Judiciário e MP do Brasil.

  3. Fernando Cesar

    1 de fevereiro de 2017 6:54 pm

    Arghhh

    Não posso ler essas coisas, passo muito mal.

  4. Marcoap133

    1 de fevereiro de 2017 8:18 pm

    Duas hipóteses

    Acredito que poderíamos pensar em duas hipóteses:

    1. O poder judiciário se transformar no maior agenciador de imóveis do país, de modo a propciar a todos os magistrados (juízes, desembargadores, ministros) em exercício um imóvel que possa ser ocupado pelo magistrado e seus familiares. Com a interpretação defendida pelo Ministro Fux, e pelo jeito pelos demais “requerentes”, o Ministério Público será um concorrente de peso para o poder judiciário;

    2. Caso não se mostre viável a primeira hipótese, o poder judiciário será o maior locatário do país, considerada a impressionante quantidade de imóveis que precisará locar para atender aos magistrados – Ministério Público na cola.

    Se nenhuma das hipótese se mostrar realizável, resta a concessão da “ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado.” É assim que está na lei orgânica da magistratura, segundo redação estabelecida em 1986. Cabe lembrar que esta previsão dependia de lei específica, lei que acredito não tenha sido editada. Então fica ao sabor dos interessados decidir os casos que devem ser atendidos, os valores das ajudas, etc.

    Chega-se assim em 2014, e o Supremo concede ordem liminar para determinar o pagamento da tal ajuda de custo. Aí temos leis que dizem: lei do mandado de segurança: Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza; ou a lei 9494/97, que trata das antecipações de tutela contra a fazenda: “A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.

    Bem, considerando que no Brasil ainda impera a regra que diz “aos amigos tudo”, os magistrados continuam beneficiados pela liminar que lhes garante a “ajuda de custo” de mais de quatro mil reais.. Para os não amigos, resta tantar fazer valer a regra constitucional que afirma que o salário mínimo deve ser suficiente, inclusive, para garantir a moradia.

  5. AMARILDO BARROS

    1 de fevereiro de 2017 9:17 pm

    Essa liminar que favorece

    Essa liminar que favorece juizes e indiretamente promotores de tudos os graus de jurisdição, deve custar ao erário mais de R$ 100.000.000,00 (cem milhões) por mês.

    Deveria ser julgado o mérito logo.

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