O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu à Justiça de São Paulo, nesta quinta-feira (30), a penhora da aposentadoria do ex-deputado federal Roberto Jefferson (PTB).
Os recursos devem ser usados para pagar as indenizações por ofensas que o político deve ao decano, informou o Uol.
O pedido é referente a dois processos em que Jefferson foi condenado por danos morais contra o ministro.
Ao todo, as indenizações chegam a 159 mil reais. Destes, 15 mil já foram quitados por meio de uma primeira penhora nas contas do ex-parlamentar.
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No pedido, Moraes afirmou que aguarda o pagamento das indenizações há 15 meses e ressaltou que o ex-deputado descumpriu um acordo de parcelamento que ele mesmo havia proposto.
Moraes pediu que a Justiça determine à Câmara dos Deputados que deposite mensalmente em uma conta judicial 30% do valor da aposentadoria que é de recebida por Jefferson, no valor de R$ 23 mil, até a quitação da dívida.
A defesa do ex-deputado argumentou que ele depende da aposentadoria “para arcar com as despesas necessárias para a sua sobrevivência e da sua família”.
A Justiça de São Paulo, no entanto, ainda não analisou o pedido de penhora.
Prisão
Jefferson foi preso no dia 23 de outubro por ordem de Moraes em um processo em que é acusado por discursos de ódio contra as instituições democráticas.
Na ocasião, o ex-deputado tentou evitar a prisão fazendo disparos de fuzil e atirando granadas contra os policiais.
Jairo Moraes Junior
1 de dezembro de 2022 12:31 pm#elesNÃO
Valdeir
1 de dezembro de 2022 12:37 pmXandão,ranca tudo deste miliciano que colocou a PF de joelhos para o crime organizado de e$timação.
Fábio de Oliveira Ribeiro
1 de dezembro de 2022 2:56 pmO careca do STF exagerou. Aposentadoria é impenhorável (art. 833, IV, do CPC). Nossos adversários também têm direitos que devem ser respeitados pelo Judiciário.
AMBAR
2 de dezembro de 2022 1:33 pmXandão aplicou um precedente juridico aceitável, que excepciona a hipótese de impenhorabilidade a aposentadoria do Bob Jeff.
“… é possível que a penhora recaia parcialmente sobre salário mensal, inclusive de dívidas que não possuam caráter alimentar (REsp 1.818.716 e REsp 1.330.567, STJ), respeitando-se percentual “capaz de dar guarida à dignidade do devedor e sua família”. Ex: A deve R$ 5.000,00 para B. O qual, na execução do valor devido por A, pede ao Juiz que seja penhorado, mensalmente, o correspondente a 30% do salário do último, até a quitação da dívida. ” Fonte – https://gianvuoto.jusbrasil.com.br/artigos/1286953016/impenhorabilidade-de-verbas-alimentares-e-suas-excecoes