Os feminicídios e as mortes causadas pela polícia no Plano Nacional de Segurança Pública, por Rômulo Moreira

O PSB pediu que o STF suspendesse a retirada dos feminicídios e das mortes causadas por policiais dos indicadores de monitoramento e avaliação

Ilustração do Colégio Equipe – SP

Os feminicídios e as mortes causadas pela polícia no Plano Nacional de Segurança Pública

por Rômulo de Andrade Moreira

No dia 11 de outubro de 2021, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) questionou, no Supremo Tribunal Federal, a retirada do monitoramento e da avaliação dos indicadores referentes aos feminicídios e às mortes causadas por agentes de segurança pública do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

O partido entrou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 7013, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que pediu informações ao então presidente da República, Jair Bolsonaro, antes de decidir o pedido liminar. As informações foram prestadas, conforme previsto na Lei nº. 9.868/99; em seguida, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República manifestaram-se no processo.

A supressão dos indicadores ocorreu por meio do Decreto presidencial nº. 10.822/2021, que propôs um novo Plano Nacional, com vigência de 2021 a 2030, regulamentando a Lei nº. 13.675/2018, que, ao disciplinar a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, instituiu o Sistema Único de Segurança Pública e criou a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

O decreto previa metas de redução da letalidade violenta e o monitoramento e a avaliação dos quantitativos e das taxas de violência, conforme indicadores de homicídios, lesão corporal seguida de morte, latrocínios, vitimização de profissionais de segurança pública e outros.

Segundo o recorrente (PSB) o novo Plano Nacional havia sido omisso em relação ao monitoramento dos quantitativos e das taxas de feminicídios e de mortes causadas por agentes de segurança pública, índices previstos na disciplina anterior da matéria, argumentando que o governo federal “agia deliberadamente para invisibilizar ocorrências relacionadas à violência de gênero e à letalidade policial, prejudicando o enfrentamento dessas graves questões de segurança pública.”

Assim, o partido pedia que a Suprema Corte suspendesse a retirada dos feminicídios e das mortes causadas por policiais dos indicadores de monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, mantendo a disciplina anterior sobre a matéria.

Finalmente, na sessão virtual encerrada no último dia 30 de junho, o Supremo Tribunal Federal determinou ao Poder Executivo a inclusão do monitoramento e da avaliação dos indicadores referentes aos feminicídios e às mortes causadas por agentes de segurança pública no Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social para o período 2021-2030, julgando procedente, por maioria, a ação direta de inconstitucionalidade.

No julgamento, a relatora afirmou que a omissão desses indicadores representava retrocesso social em matéria de direitos fundamentais, como os direitos à vida e à segurança pública, observando que o plano atual retrocede em relação ao instituído em 2018.

Segundo a Ministra, no novo Plano Nacional, não havia meta para redução de feminicídios, mas de “mortes violentas de mulheres, que englobam práticas assassinas não caracterizadas como feminicídio.” Para ela, “o modelo não permitia apurar, de forma eficiente, dados para a elaboração de políticas eficientes no combate a este flagelo dramático comprovadamente em curso no Brasil. Da mesma forma, as mortes por intervenção de agentes de segurança pública foram incluídas no indicador ´homicídio`.”

A relatora também deixou claro em seu voto que “somente com a elaboração de objetivos, metas e ações estratégicas específicas sobre esses temas – como no primeiro plano elaborado – se daria cumprimento integral à definição de políticas públicas voltadas à redução das desigualdades e à promoção do bem de todos, sem preconceitos.”

Para variar, ficaram vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, que não verificaram retrocesso social na alteração do decreto.

A decisão da Suprema Corte, nada obstante tardia, foi absolutamente coerente com a Constituição Federal e com os documentos internacionais sobre direitos humanos que o Brasil subscreveu.

Boa notícia!


Rômulo de Andrade Moreira – Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia e professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS.

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