Para entender a decisão de Gebran que atropela a liberdade de Lula

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Jornal GGN – A corrida para impedir que Lula fosse colocado em liberdade ainda neste domingo (8) levantou uma dúvida: poderia um desembargador cassar decisão de um colega teoricamente no mesmo patamar? Teria João Gebran Neto autoridade para cancelar o alvará de soltura expedido pelo plantonista Rogério Favreto?
 
No Facebook, o governador Flávio Dino, que já foi juiz, escreveu que “no tempo em que havia alguma consistência e coerência no Direito”, “somente órgão colegiado do TRF-4 [Tribunal Regional Federal da 4ª Região] poderia revogar ordem de Habeas Corpus deferida por desembargador.” Qualquer decisão fora disso seria um “vale-tudo deplorável”.
 
À redação, uma advogada de Curitiba comentou que o correto seria Gebran respeitar o plantão do desembargador e só despachar no retorno normal de suas atividades. Até lá, “Lula deve ser solto.”
 
Na decisão que proferiu rapidamente na tarde deste domingo (8), após a imprensa escandalizar a possibilidade de Lula ser solto, Gebran fez questão de ressaltar sua “autoridade” no caso.
 
Informou o desembargador que “a decisão proferida em caráter de plantão poderia ser revista” pelo juiz natural a “qualquer momento”. E explicou que, diante do “tumultuo” processual, decidiu fazê-lo imediatamente e em caráter “excepcional”.
 
Isto porque, segundo Gebran, Favreto julgou um pedido equivocado na forma e no conteúdo. Logo, a decisão não teria como produzir “efeitos jurídicos”.
 
OS DETALHES DA DECISÃO
 
No despacho [em anexo], Gebran começou argumentando que, em questões que envolvem execução de pena, “a jurisdição de plantão não exclui a competência constitucional por prevenção”. Neste caso, ele se disse o “juiz natural” por se tratar de feitos relacionados à Lava-Jato, sendo ele o relator da operação no TRF-4.
 
Na sequência, Gebran afirmou que o desembargador Favreto foi “induzido a erro” pelos impetrantes, que partiram do pressuposto de um “fato novo” para demandar a distribuição do recurso durante o plantão. Sem aprofundar o raciocício, o relator afirmou que este fato novo é “inexistente”.
 
Segundo o próprio relatório, o recurso apresentou os seguintes pontos: (1) que a execução antecipada da pena, ordenada por Sergio Moro, é ilegal e contraria antecedentes do Supremo; (2) que a pena é desproporcional; (3) que Lula vem sendo impedido de falar à imprensa mesmo pré-candidato e (4) que alternativamente Lula deveria cumprir pena próximo de sua família, não em Curitiba. 
 
Gebran apontou que não caberia este habeas corpus, sem “fato novo”, contra decisão tomada em colegiado pelo TRF-4 (a prisão de Lula) e, em se tratando de execução de pena, o correto seria a “interposição de agravo de execução”.
 
Ele salientou que não revisou os argumentos do deputado Damous no recurso, mas a “aptidão desta decisão (a concessão do alvará) para produzir efeitos jurídicos”. Em outras palavras: não haveria como colocar Lula em liberdade com base numa liminar com fundamentos supostamente equivocados. A decisão de Favreto não tem “validade”, assinalou Gebran.
 
“Assim, não há produção de efeitos no mundo jurídico, seja do fundamento da petição
inicial, porque ataca ato judicial inexistente [não foi Moro quem mandou prender Lula], seja da decisão liminar que deferiu a soltura, porque fundada em falso pressuposto de fato [Lula ser candidato não foi considerado fato novo].”
 
Além de não existir ato de Moro que deva ser repadado com a liberdade de Lula, como a execução da pena foi uma ordem da 8ª turma do TRF-4, o recurso deveria ser decidido pela própria turma ou tribunal superior, afirmou Gebran.
 
Gebran ainda colocou um terceiro ponto: que o recurso foi movido pelo deputado Damous, que não é representante legal de Lula. Quando isto acontece, a praxe deveria ser a de consultar a defesa constituída pelo réu primeiro. E o relator afirma que a banca que advoga para Lula costuma rejeitar voluntarismos, embora qualquer pessoa possa pedir habeas corpus para um terceiro.
 
Foi diante desses 3 principais fatores que Gebran afirmou que, para evitar “maior tumulto” na tramitação do caso, decidiu cassar a ordem de Favreto.
 
 
 
 
Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

7 Comentários

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  1. Lula livre
    O que O ex-Ministro Eduardo Cardozo diria?
    Ele, defensor ferrenho do ‘Republicanismo’ e respeito às regras?
    Este cidadão, junto com Palocci e Paulo Bernardo eram agentes da direita infiltrados n PT.
    #HaddadNoGovernoLulaNoPoder

  2. Desonestidade absoluta.
    Desonestidade absoluta. Gebran acha que para libertar um preso precisa da opinião dos advogados aficiais. O que ele acha que eles vão dizer? Não solta não porque não fui eu que pedi. Nos casos que envolve a liberdade do cidadao qq um pode pedir. E nem a hierarquia do judiciário precisa ser seguida. Lembram do caso Satyagraha quando Daniel Dantas entrou com habeas corpus direto no STF? Foi esse o argumento do Gilmar para reconhecer que o pedido poderia ser feito direto para a mais alta corte do país. Nos casos que envolvem supressão da liberdade não precisa ir primeiro na 1a instância depois na segunda e assim por diante.

  3. Ou seja…

    Se o embasamento da ordem de soltura estava equivocado, deveria ser questionado juridicamente, e não politicamente, como fizeram Gebran e Flores. O que LULA deve a dignidade de fazer, cumprir a decisão judicial que lhe tirou a liberdade, nem o único juiz do brazil, nem o único tribunal regional federal do brazil e muito menos a única pf do país tiveram a dignidade e a honradez de fazê-lo: cumprir uma ordem judicial. Ou seja, qualquer ordem judicial pode ser contestada por qualquer um, a qualquer momento, sem necessidade de recorrer às instâncias judiciais pertinentes. Estão transformaram, eles mesmos, o judiciário brasileiro numa casa de mãe joana. Num cabaré sem madame.

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