Pasta 2474 no futuro da AP 470, por Paulo Moreira Leite

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Enviado por José Carlos Lima

da IstoÉ

Pasta 2474 no futuro da AP 470

por Paulo Moreira Leite

Decisão de Lewandovski pode revelar segredos importantes do julgamento

Ao liberar o conteúdo da pasta 2474 para oito advogados que haviam pedido o direito de consultar um imenso conjunto de documentos que tem relação penal 470, mas sempre foram mantidos em segredo, o ministro Ricardo Lewandovski tomou uma decisão que pode ter relevância histórica.

A pasta 2474 era mantida em segredo por Joaquim Barbosa. Envolve provas, fatos e indícios que não foram incorporados aos autos da ação penal.

Quando ele deixou a relatoria da ação penal, em agosto do ano passado, o inquérito sobre foi redistribuído e entregue ao ministro Luiz Roberto Barroso.

No mesmo dia, o advogado de Henrique Pizzolato, Martius Savio Cavalcanti, marcou uma audiência com o ministro. Reapresentou o pedido para ter acesso a pasta. Barroso prometeu uma resposta em três dias. Sua decisão foi abrir mão do caso, alegando razões de “foro íntimo,” que não obrigam o juiz a fundamentar seu pedido em razões objetivas.

 O caso foi redistribuído mais uma vez. Acabou nas mãos de Ricardo Lewandovski que decidiu atender ao pedido dos advogados. Aqueles oito que, no passado, tiveram seu pedido negado agora poderão ter conhecimento de seu conteúdo.

 É uma decisão importante.

Primeiro, porque permitirá que os réus e seus advogados tenham conhecimento de todos os dados apurados na investigação – e que foram excluídos dos autos sem que se possa saber exatamente por que.

Embora o julgamento já esteja em sua fase final – os réus estão presos, alguns já pagaram multa, falta julgar os pedidos de embargos infringentes – todos só terão a ganhar quando todos os dados forem colocados a mesa.

É absurdo pensar que isso vai acontecer DEPOIS das sentenças mas é disso que estamos falando.  

O segundo ponto é que a pasta 2474 oficializa fatos e provas que até agora eram vistos de forma esparsa e informal. O interesse do advogado de Pizzolato sobre o assunto não é casual. O papel de gerentes executivos e diretores do Banco do Brasil que partilharam decisões relativas a Visanet – assinando notas técnicas e definindo pagamentos — nunca foi explicado na ação penal 470. Pode estar bem esclarecido na pasta 2474, que reúne  um inquérito sobre outros diretores.

Pizzolato foi condenado como “único responsável” pelo desvio de R$ 73,8 milhões para o esquema de Marcos Valério. Mas sequer era o responsável pelos pagamentos, que tinham como gestor um outro diretor do banco, nomeado, conhecido e identificado – e desaparecido dos autos da AP 470.

Uma das teses mais caras a defesa, a de que, se houve crime, ele não foi cometido isoladamente, pode ganhar maior sustentação a partir daí.

 Outros pontos também podem ser esclarecidos. Apesar de seus imensos esforços para se aproximar do esquema Marcos Valério-Delúbio Soares, o banqueiro Daniel Dantas sequer foi citado na ap 470. É curioso, já que sua atuação foi descrita de modo detalhado pela investigação do delegado Luiz Fernando Zampronha, da Polícia Federal.

Os publicitários Ramon Hollerbach e Cristiano Paz, da SMP&B, também podem ter acesso a informações que podem ser úteis.

O que pode ocorrer com isso? Difícil saber agora. 

O lote de documentos reunidos na pasta 2474 é imenso. Compreende um total de 78 volumes, que terão de ser estudados e conferidos.

 A experiência ensina que documentos mantidos em segredo não fazem bem a Justiça, que pede transparência e lealdade a todos. Não pode haver a menor suspeita de distorção nem de qualquer irregularidade num caso dessa relevância. Não se trata, é claro, de acusar nem denunciar por antecipação. 

 O Caso Dreyfus, o mais conhecido caso de fraude jurídica da história, levou cinco anos para ser esclarecido, embora o jjulgamento tenha durado 72 horas. 

 O erro de sua condenação foi estabelecido um ano depois do julgamento, quando um oficial da área de informações resolveu fazer um novo exame das provas e descobriu que nada havia para incriminar aquele  jovem capitão do Exército francês.  Estava claro que o verdadeiro espião que todos procuravam era outra pessoa.

 Mas isso não adiantou muito. Para evitar uma revisão, começaram a surgir novas provas – fraudadas – para incriminá-lo, o que atrasou o processo por mais tempo. Condenado em 1895, Dreyfus seria liberado, por graça presidencial, pois os tribunais jamais declararam sua inocencia, em setembro de 1899. Um ano antes, o oficial que havia forjado documentos para proteger os superiores foi desmascarado e cometeu suicídio. 

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

11 Comentários

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  1. Reitero o já exposto: basta

    Reitero o já exposto: basta um, só um, dado ou prova extraído dessa Ação 2474 que por ventura poderia ter sido utilizada a favor dos réus da AP 470, apelidade indevidamente de mensalçao, para que o julgamento dessa última seja passível de anulação. Exagero?

    Faço essa observação como leigo no Direito, baseada apenas na lógica. Se o MP e o ministro relator “fatiaram” o julgamento, ou seja, cindiram-no por núcleos(financeiro, político etc) isso significa que qualquel retificação replicará em todo o resto.

    A ser verdade, e parece que é, o que se relata acerca da documentação nela apensa……..Sei não.

    Não sobrará nenhum caco do nosso vetusto Supremo Tribunal Federal, nem do MP.

    Ironicamente, valerá para o ministro passeante Joaquim Barbosa o que ele certa vez disse de Gilmar Mendes(só que agora em modo pretérito): “vossa excelência destruiu a imagem da Justiça brasileira”..  

    1. Infelizmente acho que nao, JB. Nao há + instâncias de recurso…

      Esse é um dos aspectos gritantes de tudo isso, vai contra o pleno direito dos réus. 

      1. Instância, não, Anarquista,

        Instância, não, Anarquista, mas há RECURSO, sim. A chamada Revisão Criminal que, pelo menos em tese, pode reverter ou impor condenações se novas provas forem apresentadas., 

        É a isso que me refiro.

        1. Que bom, tomara q vc esteja certo

          Eu pensava que em julgamentos pelo STF nao haveria mais qualquer revisao, a nao ser pelos próprios, o que é piada, eles nao dariam a mao à palmatória nem sob tortura. 

    1. Leia com atenção para não passar vergonha.

         O motivo, fundamentado no regimento interno do supremo tribunal federal, diz que somente o relator pode expedir o mandado de prisão em um processo, por esse motivo os Min. Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia, se negaram a assinar o mandado de prisão do deputado João Paulo Cunha, já que o relator é o Min. Joaquim Barbosa. 

         Já o inquérito 2474 que ERA de relatoria do min. Joaquim Barbosa até ele virar o presidente do STF, passou para a relatoria do Min. Roberto Barroso, que alegado questões intimas, abriu mão da relatoria do caso. Houve outra distribuição por sorteio do inquérito entre os outros ministros e o sorteado foi o Min. Ricardo Lewandowski, passando a ser o relator do processo, logo a decisão dele de conceder acesso ao inquérito para os advogados de 8 réus do mensalão é fundamentada no RISTF, sendo assim, não vou prevaricação como você comentou.

         Na verdade, se há algum crime, é de injúria, contido no seu comentário em relação à um ministro do STF, diga-se de passagem, um comentário bem fraco.

  2. Revisão Criminal

    REFERENTE AO COMENTÁRIO DE JB COSTA (dom, 26/01/2014 – 11:50)

    Dêem uma lida no texto a seguir, a respeito da REVISÃO CRIMINAL, que é equivalente à AÇÃO RESCISÓRIA CÍVEL:

     

    Revisão criminal

    23/jun/2013

    É uma ação penal constitutiva, que equivale à ação rescisória cível, e tem por finalidade a reparação de eventuais erros judiciários. A revisão criminal poderá almejar a alteração da classificação do delito, a absolvição do acusado, a modificação da pena, a anulação do processo, entre outros. Ela será admitida “quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena” – artigo 621, do Código de Processo Penal. Frisa-se que a revisão “pro societate” é vedada no Direito Brasileiro.

    Fundamentação:

    Arts. 621 a 631 do CPP

    __________

    Disponível em < http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/452/Revisao-criminal >

    Acesso em 26 jan 2014

     

    ESCLARECIMENTO COMPLEMENTAR (sobre a revisão “pro societate”):

    A revisão criminal pro societate tem cabimento quando ocorrem errores in iudicando ou in procedendo em decisão de mérito absolutória transitada formalmente em julgado.

    Objetiva a desconstituição da sentença favorável ao acusado, proferida em desacordo com a lei e/ou com a verdade material dos fatos, em prejuízo da sociedade e da própria Justiça.

    No Brasil, sempre se admitiu apenas a revisão pro reo das sentenças condenatórias transitadas em julgado. Esta proibição esteve presente nas Constituições de 1891 (art. 81), de 1934 (art. 76, § 3º) e de 1946 (art. 101, IV), que conferiam competência ao Supremo Tribunal Federal para rever, em benefício do condenado, as suas decisões criminais em processos findos. Portanto, somente se admitia revisão em benefício do condenado.

    A Constituição da República proíbe essa espécie de revisão no art. , § 2º , c.c. o art. 8.4 do Pacto de San José da Costa Rica.

    __________

    Disponível em < http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/542703/o-que-se-entende-por-revisao-pro-societate-o-ordenamento-juridico-brasileiro-reconhece-o-instituto-camilla-furegato >

    Acesso em 26 jan 2014

  3. Sabemos de antemão que RJ

    Sabemos de antemão que RJ jamais cometerá suiciídio, nem desejo isso., mas pelo menos que pague pelo crime de injúria e difamação.

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