Por que no Brasil não se pode prender antes da última instância? Por Caio Múcio Torino

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Foto: EBC

Em artigo, advogado dá uma verdadeira aula de Constituição e explica como o STF ignorou as leis ao negar o habeas corpus ao ex-presidente Lula. Leia

Por Caio Múcio Torino*

Por que no Direito Brasileiro não pode haver prisão definitiva antes do “trânsito em julgado”?

Na Revista Forum

Mister se faz analisar o conteúdo histórico em que foram outorgadas ou promulgadas as Constituições Federais nacionais, a fim de que se tenha a compreensão sociológica e política de cada época. Sem levar em consideração essa questão histórica, do momento em que se viveu em cada período – pós-monárquico, Estado Novo, ditatorial, estado democrático de direito – não há como se ter uma compreensão adequada de cada texto constitucional.

Fazendo uma análise retrospectiva das Constituições da República Federativa do Brasil, quais sejam: primeira Constituição Republicana de 1891 e as demais de 1934, 1937, 1946 e 1967 em cotejo com a Constituição chamada “cidadã” de 1988, vamos encontrar naquelas o Capítulo atinente aos “Direitos e Garantias Individuais” dentre os últimos da Carta Magna. Consta esse, no arcabouço jurídico daquelas Constituições Federais, por exemplo, após Capítulos que tratam da Organização do Estado, Partidos Políticos, Ordem Econômica, etc.

Isso, é claro, tem uma significação, qual seja, a importância que se dava a esses direitos.

A primeira Constituição Federal, forjada após o exaurimento da Monarquia, traz na sua Seção II, do Título IV, a então denominada “Declaração de Direitos” onde no seu artigo 72, §§ 13, 14 e 16, constam as referências à matéria prisional, assim dispondo (cuja transcrição está em linguagem da época):

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Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

4 Comentários

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  1. Líquida certeza traz o

    Líquida certeza traz o texto. 

    Apenas que os golpistas hoje enrustidos no que chamam de stfezinho-de-araque “se acham”, mesmo sem direitos para tanto, capazes de “negociar” até mesmo as cláusulas pétreas da CF. E, para “mentirem-sem-consciência”, criaram a prisão de quem ainda – mesmo que presumivelmente – é considerado inocente. Ou seja, para atender aos seus golpes (golpista uma vez, golpista sempre) e aos seus medos e as suas covardias e as suas vilanias e as suas facistóides-nazistóides ideologias votam por mandar prender INOCENTES. Até mesmo querem prender baseados em estatísticas (que, sabem as antas, só consideram o tempo JÁ passado). Então, o que acontece no stfezinho-de-meia-pataca é o grudento-golpe-após-golpe que manda PRENDER INOCENTES (mesmo que apenas presumíveis). Ora, ora e ora, haveria coisa pior num país que se diz democracia de estado direito PRENDER INOCENTES? Será que não entra na cabeça desses ministrecos que a CF e a ética NÃO PERMITE PRENDER INOCENTES? Será que desenhando eles largam o “osso-negocial-golpista” a voltam a atender o contido na CF, parando de PRENDER INOCENTES? Haja saco.

  2. “Por que no Brasil não se

    “Por que no Brasil não se pode prender antes da última instância?”

    Isso deveria ser óbvio. Em um país aonde todo mundo é desonesto até que se prove o contrário obviamente os juízes também serão desonestos, e em uma justiça aonde não se pode esperar juízes honestos a forma menos ruim de se evitar uma decisão injusta é fazer essa decisão ter que passar por vários juízes (para que pelo menos um deles interrompa o processo se detectar uma decisão injusta)

    Mas eu vejo que quem pensou nisso não esperava a capacidade infinita do Brasil para fazer merda, ele não esperava que todos os juízes disponíveis fossem desonestos ou covardes.

  3. Inciso 61 do art. 5º
    Ninguém

    Inciso 61 do art. 5º

    Ninguém será PRESO senão em flagrante delito OU POR ORDEM ESCRITA E FUNDAMENTADA DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    Como podemos ver, a Constituição, no artigo de Direitos e garantias individuais faz uma clara distinção entre SER CONSIDERADO CULPADO  e SER PRESO. É claríssima a divisão que a Constituição Brasileira faz entre ser considerado culpado e ser preso.

    Quem provocou a confusão foi o Congresso Nacional, que em 2011 mudou a redação do artigo 283 do Código de Processo Penal que juntou os dois incisos em um só, desvirtuando a Constituição:

    “Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    A junção dos dois incisos em um só violou a Constituição que os claramente separou e esse artigo 283 deve ser declarado INCONSTITUCIONAL pois subverteu o claro comando da Constituição em deixar separado.

    Assim não é necessário se revogar, ou modificar uma cláusula Petrea da Cosntituição.

    Temos 2 opções:

    1- O STF declara inconstitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal.

    2- O Congresso vota uma modificação nesse artigo.

     

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