
Jornal GGN – Para impedir que um condenado em segunda instância seja obrigado a prestar serviços à comunidade antes do trânsito em julgado, a ministra e presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz lançou mão de um raciocínio que guarda semelhança com o que foi usado pelo desembargador Rogério Favreto ao conceder liberdade a Lula e defender a candidatura do petista.
A ordem para libertar Lula sequer chegou a ser executada graças à articulação de Sergio Moro com uma ala do TRF-4 e da Polícia Federal. Mas o paralelo entre o argumento de Laurita e o de Favreto é curioso porque a ministra repreendeu o desembargador por ter mandado soltar o ex-presidente durante o plantão do dia 8 de julho.
Segundo matéria publicada pelo portal Jota nesta segunda (16), Laurita já derrubou uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinava a um condenado em segunda instância o cumprimento de pena “restritiva de direitos”, na forma de serviços à comunidade. O réu, no caso, foi condenado a 9 meses de prisão por calúnia e teve a pena substituída por serviços comunitários. Já Lula foi condenado a 12 anos e 1 mês de prisão na Lava Jato.
A ministra argumentou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal viabiliza a execução antecipada da pena restritiva de liberdade, ou seja, a prisão. Já a pena restritiva de direitos só pode ser aplicada quando o processo é concluído em todas as instâncias, ou seja, quando há trânsito em julgado.
Quando acolheu o habeas corpus de Lula, Favreto usou argumento muito parecido para defender a candidatura do ex-presidente. Segundo ele, “mesmo quando cabível a execução provisória da pena [após condenação em segunda instância], ela restringe-se ao efeito principal da condenação penal, consistente na privação da liberdade, não abrangendo todos os diretos políticos dos cidadãos, os quais só são amplamente afetados com o trânsito em julgado da decisão penal condenatória.”
Em outras palavras: até que as instâncias superiores se manifestem, Lula pode ser candidato ainda que detido na sede da PF em Curitiba. E como a juíza de execução penal Carolina Lebbos passou a aplicar entendimento oposto, tolhendo os direitos relacionados à candidatura e à comunicação de Lula, Favreto decidiu reparar parte do dano com o alvará de soltura.
Para o desembargador, Lula foi alvo de uma “ilegal e inconstitucional execução provisória da pena” que não pode “lhe cassar os seus direitos políticos, tampouco restringir o direito aos atos inerentes à condição de pré-candidato ao cargo de Presidente da República.”
Favreto sustentou que a prisão é ilegal não por ter se dado em oposição à presunção de inocência, ou seja, sem trânsito em julgado, mas porque o TRF-4 decretou a medida de maneira “automática”, citando apenas que o Supremo permite a prisão a partir de condenação em segunda instância, quando seria necessário explicar por que a prisão de Lula é essencial.
Sem trânsito em julgado, Lula “possui em sua integralidade todos os direitos políticos, sendo vedada a sua cassação, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.” O desembargador citou o artigo 15 da Constituição para fundamentar esta visão.
Orlando Monteiro2
17 de julho de 2018 1:38 amDireito Penal do inimigo!
Direito Penal do inimigo!
Anarquista Lúcida
17 de julho de 2018 3:04 amAi os títulos do GGN… De novo a ambiguidade…
O STJ nao manifestou um raciocínio sobre a candidatura de Lula que fosse parecido ao de Favreto (o que seria a leitura mais imediata desse título…). O que houve é que o STJ manifestou, EM OUTRO CASO, um raciocínio que seria semelhante ao de Favreto, esse sim sobre a candidatura de Lula. Que tal reler os títulos, hem?
Rui Ribeiro
17 de julho de 2018 9:33 amEfeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário
Então essa Burra Togada quer dizer que em se tratando de pena restritiva de direitos os recursos para as instancias superiores tem efeito suspensivo?
Cada desses bostas interpreta e aplica a lei de acordo com os nomes que constam das capas dos autos
Rui Ribeiro
17 de julho de 2018 9:49 amLaurita tem razão. Quem pode o mais não pode o menos
Pode-se privar alguém de sua liberdade mas não se pode restringir seus direitos
Esses bandidos togados sao bostas expelidas pelos golpistas
Rui Ribeiro
17 de julho de 2018 9:58 amEla tem razão pois quem nao pode o menos, pode o mais
Laurita tem toda razôo. Ora, quem nao pode o menos, a fortiori, Pode o mais.
Ela nao entrou pela porta. Êh ladra e salteadora. Pau nela
andre rs t
17 de julho de 2018 10:21 amEssa figura eh da mesma cepa
Essa figura eh da mesma cepa do Demostenes Torres, ela era do MP de GO e foi levada para o STJ por FHC
Rogério Bezerra
17 de julho de 2018 2:19 pmLei que lei? Que
Lei que lei? Que Constituição? Vamos parar de fingir.
O Brasil não pode avançar, ser digno para todos os seus cidadãos.
E para isso a nossa elite é a campeã no planeta. E ponto final!
Só uma Comuna de Paris dará jeito nessa elite traidora!
Rogério Bezerra
17 de julho de 2018 2:19 pmLei que lei? Que
Lei que lei? Que Constituição? Vamos parar de fingir.
O Brasil não pode avançar, ser digno para todos os seus cidadãos.
E para isso a nossa elite é a campeã no planeta. E ponto final!
Só uma Comuna de Paris dará jeito nessa elite traidora!
Creobolo
17 de julho de 2018 9:33 pmNomeação de Investigado
Nomeou o genro do Medina (cliente do Kakay) para auxiliar na Lava Jato no STJ. Que beleza heim…
Baixaria.
jose adailton v ribeiro
17 de julho de 2018 9:57 pmIsso pode, Arnaldo?
Advogado ligado ao PSDB
https://www.brasil247.com/pt/247/brasil/362083/Arag%C3%A3o-'desde-o-impeachment-tudo-parece-normal-Mas-nada-%C3%A9-normal‘.htm
“Para Penteado, embora a Lei da Ficha Limpa tenha sido criada a partir de iniciativa popular, para a qual são necessárias 1,5 milhão de assinaturas, isso “não é o suficiente para garantir a constitucionalidade de uma lei.”
Inconstitucional:
“O Projeto foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 5 de maio de 2010 e também foi aprovado no Senado Federal no dia 19 de maio de 2010 por votação unânime. Foi sancionado pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva transformando-se na Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010″