STF decide que gravação clandestina não é prova eleitoral

Tatiane Correia
Repórter do GGN desde 2019. Graduada em Comunicação Social - Habilitação em Jornalismo pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS), MBA em Derivativos e Informações Econômico-Financeiras pela Fundação Instituto de Administração (FIA). Com passagens pela revista Executivos Financeiros e Agência Dinheiro Vivo.
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Tese aponta ilicitude de obtenção de registro clandestino para processos; exceção fica com registro em local público e sem controle de acesso

Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Dorivan Marinho/SCO/STF (22/12/2010)

A prova obtida por meio de gravação ambiental clandestina, sem a devida autorização judicial, é considerada ilícita em processos eleitorais, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

O registro não será válido com fins processuais mesmo que tenha sido produzido por um dos interlocutores, e sem o conhecimento dos demais – a exceção fica com registros efetuados em local público, sem qualquer controle de acesso, por não existir violação à intimidade.

A decisão será aplicada a partir das eleições de 2022 e foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1040515, com repercussão geral reconhecida (Tema 979), na sessão plenária virtual encerrada no último dia 26 de abril.

Segundo a tese de repercussão geral: “No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais”.

“A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade”, ressalta o STF.

Processo

O recurso foi apresentado ao STF pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que anulou a condenação de prefeito e vice-prefeito do Município de Pedrinhas (SE), por compra de votos nas eleições de 2012.

O TSE reconheceu a nulidade das provas, pois as gravações que fundamentaram a condenação foram realizadas sem o conhecimento do outro interlocutor.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de negar o recurso, ao ressaltar que o entendimento do TSE sobre a matéria vem oscilando – e, ao seu ver, isso reforça a necessidade de o Supremo firmar uma tese para assegurar a segurança jurídica no processo eleitoral.

Para Toffoli, a prova produzida em local público sem controle de acesso é a que mais se harmoniza com as peculiaridades do processo eleitoral, em que os interesses e as conveniências partidárias, muitas vezes, se “sobrepõem à lisura de um processo eleitoral conduzido por debates propositivos e voltados para o interesse coletivo”.

 Em seu entendimento, a gravação em espaço privado, em razão das acirradas disputas político-eleitorais, pode decorrer de arranjo prévio para a indução ou a instigação de um flagrante preparado. Nesse caso, haverá nulidade da prova, pois, além do induzimento, há a violação da intimidade e da privacidade.

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