Teorias exóticas do MP no caso Lula seriam chumbadas pelo CNMP, por Lenio Streck

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Foto: Pedro Oliveira/ALEP

Do Conjur

Exóticas, teorias usadas pelo MPF no caso Lula seriam chumbadas pelo CNMP
 
por Lenio Luiz Streck

Recentemente, o conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) Valter Shuenquener concedeu liminar (aqui) para anular a questão número 9 do 54º concurso público para promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. No voto, o conselheiro cita coluna Senso Incomum, na qual denunciei o exotismo das teorias perquiridas no certame, como a teoria (sic) da graxa e do Estado vampiro. O CNMP, assim, dá importante passo para desbaratar embustes epistêmico-concurseiristas, como o uso de questões exóticas e quiz shows. Bingo, conselheiro Valter. Estava na hora de passar um recado às bancas de concursos. Há que se avisar que o concurso não é da banca; é do “público”; é res publica. Não é res concurseira.

Pois parece que o recado do CNMP não retumbou em certas teorias utilizadas pelo Ministério Público Federal nas alegações finais subscritas recentemente no processo criminal movido contra o ex-presidente Lula. Que o procurador signatário da peça cite em seu livro teorias exóticas e incompatíveis com qualquer perspectiva contemporânea acerca da prova, OK. Mas que queira fazer uso de teorias, teses ou posturas acopladas a fórceps no Direito é outra coisa. Qual é o limite ético do uso de determinadas teses, tratando-se de uma instituição que deve ser imparcial (MP deveria ser uma magistratura) e zelar pelos direitos e garantias dos cidadãos e da sociedade?

É possível, na ânsia de condenar, jogar para o alto tudo o que já se ensinou e escreveu nas mais importantes universidades do mundo sobre a prova e a verdade no processo penal? Aliás, nas alegações finais que tive a pachorra de ler (e só o fiz depois que fiquei sabendo que o procurador usou o bayesianismo e o explanacionismo), sequer são citados os livros nos quais ele se baseia.

O que diz o signatário? Vamos lá. “As duas mais modernas teorias sobre evidência atualmente são o probabilismo, na vertente do bayesianismo, e o explanacionismo. Não é o caso aqui de se realizar uma profunda análise teórica delas, mas apenas de expor seus principais pontos, a fim de usar tal abordagem na análise da prova neste caso”. (grifei)

Sigo. E ele explica: “Muito sucintamente, o bayesianismo, fundado na atualização de probabilidades condicionais do Teorema de Bayes, busca atualizar a probabilidade de uma hipótese com base em evidências apresentadas. Na linguagem probabilística, uma evidência E confirma ou desconfirma uma hipótese H. Contudo, a vertente probabilística de análise de prova apresenta inúmeras dificuldades para as quais ainda não foi apresentada resposta convincente, como o problema das probabilidades iniciais, a complexidade dos cálculos, o problema da classe de referência, o paradoxo das conjunções, as evidências em cascata etc. Já de acordo com o explanacionismo, a evidência é vista como algo que é explicado pela hipótese que é trazida pela acusação ou pela defesa”. (sic)

Bom, isso se pode ver também na Wikipédia (e olha que a fonte das páginas Wikis nem são tão confiáveis). Aliás, na Wiki está mais “clara” essa “bela” tese sobre “a prova” adaptada à fórceps ao Direito. Vejamos: O teorema de Bayes (por isso bayesianismo!) é um corolário do teorema da probabilidade total que permite calcular a seguinte probabilidade:

Pronto. Eis aí a fórmula para condenar qualquer réu e por qualquer crime. Você joga com as premissas (ou probabilidades) e… bingo. Tira a conclusão que quiser. Algo próximo a autoajuda para entender o que é isto — a verdade no processo penal. Gostei mesmo foi do “Paradoxo das conjunções…”. Deve ser esse o busílis do teorema aplicado à teoria da prova. Fico imaginando o juiz dizendo (não resisto a fazer uma blague e peço já desculpa aos leitores e ao signatário da peça por isso — mas é que a situação é por demais peculiar): “— Condeno o réu Mévio porque o Pr(A), na conjunção com o Pr(AB) deu 0,1. Isso porque a probabilidade a posteriori indicava que Pr(B-A) era inferior a Pr (B+). Perdeu. A casa caiu; a pena aplicada é de X anos”.

Mas a peça é ornamentada com mais uma “teoria jurídica”: O explanacionismo, que “tem por base a lógica abdutiva, desenvolvida por Charles Sanders Peirce no início do século XIX. Para se ter ideia da força que assumiu a abdução, que foi denominada inferência para uma melhor explicação (“inference to the best explanation”) pelo filósofo Harman, pode-se citar uma obra da década de 1980 em que Umberto Eco, junto com outros renomados autores, examinaram exemplos do uso dessa lógica em inúmeras passagens de Sherlock Holmes.

Na linguagem explanacionista, a hipótese fática H (cuidado com a cacofonia) que é tomada como verdadeira é aquela que melhor explica a evidência E, ou o conjunto de evidências do caso. Assim, a melhor hipótese para a evidência consistente em pegadas na areia é a hipótese de que alguém passou por ali. (…) Combinando o explanacionismo com o standard de prova da acusação, que se identifica como a prova para além de uma dúvida razoável, pode-se chegar à conclusão quanto à condenação ou absolvição do réu”. (sic)

Pronto. Sherloquianamente, a partir do explanacionismo, chega-se à conclusão de que… de que, mesmo? Ou seja: Tício pode ser condenado porque a hipótese fática H (cuidado de novo) foi tomada como verdadeira por Caio porque é a que melhor explica a evidência E. E eu poderia dizer que, a partir da teoria da incompletude de Gödel, a tese esgrimida na peça processual está errada. Ou está certa. Quem sabe? Ou que pelo sistema de Hilbert (por essa ninguém esperava, hein; pensam que não leio essas coisas?) há 85% de chances de a abdução realizada pelo procurador signatário da peça ser falsa, porque, no plano sistêmico — entendido a partir de uma epistemologia não-cognitivista moral (teoria metaética) — ele está absolutamente equivocado. Mas isso que eu acabei de falar é tão verdadeiro quanto a teoria do bayesianismo. Ou não. Entenderam?

Ou seja, cada coisa que está dita — e vou utilizar o neopositivismo lógico (não inventei isso) e sua condição semântica de sentido — pode ser refutada com a simples aposição da palavra “não”. Vou me autocitar só uma vez (há 7 autocitações na peça processual): no meu Dicionário de Hermenêutica, há um verbete sobre Resposta Adequada a Constituição, em que mostro como usar a condição semântica de sentido (por óbvio, sob um viés hermenêutico que não vou explicar aqui). De uma forma simples, é assim: Um enunciado só é verdadeiro, a partir do neopositivismo lógico, se passar pelo filtro da sintaxe e da semântica. Se eu digo “chove lá fora”, esse enunciado pode ser testado. Sintaticamente, correto. E semanticamente? Fácil. Basta olhar para fora. Se estiver chovendo, beleza. Se estiver tempo seco, basta colocar um “não” no enunciado. Bingo. Enunciado verdadeiro. Parcela considerável do que está dito nas três centenas de laudas não passa pela CSS (condição semântica de sentido). Coloque a palavra “não” nos enunciados (frases) e constate. No Dicionário, uso o exemplo da decisão em que uma juíza do Rio de Janeiro nega ao detento o direito de não cortar o cabelo, enquanto que para as mulheres era dado esse direito. Argumento: as mulheres são mais higiênicas que os homens. Bingo: se eu colocar um “não”, que diferença fará? Não há qualquer possibilidade empírica de verificar a veracidade do enunciado.

Aliás, qualquer coisa que você quiser demonstrar é possível com as duas “modernas” teorias (sim, são modernas…, mas não para o Direito e/ou teoria da prova). Aliás, abdução ou dedução ou coisa que o valha só é possível — na filosofia — se estivermos em face de um enunciado auto evidente. Caso contrário, como nunca falamos de um grau zero de sentido, colocamos a premissa que quisermos, para dali deduzir o que queremos. Sherlock mesmo tem várias passagens em que brinca com esse tipo de raciocínio. Isso também está explicado no diálogo entre Adso de Melk e Guilherme de Baskerville, no romance O Nome da Rosa. É a passagem da subida em direção à Abadia… Deduções que parecem deduções…

Trazer isso para o Direito e tentar, de forma malabarística, dizer que uma coisa é porque não é mas poderia ter sido por inferência ou abdução, cá para nós, se isso for ensinado nas salas de aula dos cursos de direito… Bom, depois da teoria da graxa, dos testículos partidos, da exceção da nódoa removida, do dolo colorido, do estado vampiro, da teoria régua lésbica aristotélica (sim, isso é ensinado em alguns cursinhos), porque não incluir duas novas — bayesianismo, e o explanacionismo?

Aproveito para sugerir uma nova: a TPP — Teoria da Prova de Procusto. Inventei agora: Procusto era um sujeito que tinha um castelo no deserto. Quem por ali passava recebia toda mordomia. Só tinha um preço: dormir no seu leito. Procusto tinha um metro e sessenta. Se o visitante medisse mais, cortava um pedaço; se medisse menos, espichava o vivente. Pronto. Se os fatos não comprovam alguma coisa, adapte-se os às teorias. Ou se crie uma teoria para construir narrativas.

Numa palavra: não coloco em dúvida o valor do teorema de Bayes e o esplanaciosimo. Mas um processo penal é uma coisa séria demais para experimentalismos. Ou jogos de palavras. O que consta da peça processual, se verdadeiras as adaptações que se quer/quis fazer para a teoria da prova no Direito, jogará por terra dois mil anos de filosofia e todas as teorias sobre a verdade. Mas tem uma explicação para essas teses ou “teorias”: na verdade, são teses que se enquadram, no plano da metaética, no não cognitivismo moral, como bem explica Arthur Ferreira Neto no seu belo livro Metaética e a fundamentação do Direito. São não-cognitivistas todas as teorias emotivistas, niilistas, realistas (no sentido jurídico da palavra) e subjetivistas.

E por que? Porque são posturas céticas (ceticismo externo, diria Dworkin). Por elas, não é possível exercer controle racional de decisões. Direito, por exemplo, será aquilo que a decisão judicial disser que é. E isso resultará de um ato de verificação empírica. Um ato de poder. E de vontade. Prova será aquilo que o intérprete quer que seja. Para essa postura, decisões jurídicas sempre podem ser variadas. Uma postura não-cognitivista não concebe a possibilidade de existir nenhuma forma de realidade moral objetiva; relativismo na veia; não é possível, por elas, dizer que uma coisa é ruim em qualquer lugar; somente a dimensão empírica é capaz de influenciar a formação do direito. O decisionismo é uma forma não-cognitivista. Niilismo, do mesmo modo é uma forma não-cognitivista, assim como uma corrente chamada emotivista. O uso das teses em testilha e seu signatário podem ser enquadrados como um não-cognivismo moral, seguindo os conceitos das teorias mais modernas sobre a diferença entre cognitivismo e não-cognitivismo ético (aqui, moral e ética são utilizadas, na linha de Arthur Ferreira Neto, como sinônimas). De minha parte, sou confessadamente um cognitivista.

Por que estou dizendo tudo isso? Porque quem sai na chuva é para se molhar. Ou corre o risco de se molhar (isso seria uma inferência? Ou uma abdução? Ou dedução?). Estamos falando de um agente do Estado que possui responsabilidade política (no sentido de que fala Dworkin). O agente do MPF nos deve accountability. Deve ser imparcial. Não pode dizer o que quer. Há uma estrutura externa que deve constranger a sua subjetividade. Essa estrutura é formada pela Constituição, as leis, as teorias da prova, as teorias sobre a verdade, enfim, há uma tradição acerca do que são garantias processuais. E do(s) agentes(s) estatais podemos questionar o uso de “teorias” sobre a prova que o próprio CNMP poderia — se indagadas em concurso público — chumbá-las, porque exóticas. Comparando com a medicina, é como se alguém defendesse a tese de que é possível fazer operação a partir da força da mente. Ou algo exótico desse jaez.

Por fim, poder-se-á dizer que há provas nos autos etc., coisa que aqui não me interessa. Não sou advogado da causa. Não quero e nem posso discutir o mérito do processo. Discuto as teorias de base utilizadas por um agente público. Poder-se-á dizer que o uso das duas “teorias” citadas nem são (ou foram) importantes para o deslinde da controvérsia (embora o próprio procurador signatário diga que fará a análise das provas a partir dessas duas “teorias”). Mas que estão aí, estão. O juiz da causa poderá até acatá-las. Mas, com certeza, se perguntadas em concurso público, haverá a anulação das questões. Pelo menos é o que se lê na liminar do CNMP  (atenção – até porque no Brasil as metáforas têm de ser anunciadas e explicadas – a alusão ao CNMP tem apenas o condão de comparar a dimensão do sentido do uso de “teorias exóticas”).

Se alguém ficou em dúvida em relação ao teorema de Bayes, retorne no texto e veja de novo a fórmula. Não entendeu? Ora, é fácil.

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Redação

36 Comentários

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  1. Égua!!!
    Sabe a definição de

    Égua!!!

    Sabe a definição de um Estatístico? É aquele cara que enfia os pés num balde de gelo e a cabeça num forno aceso e conclui que, em média, está se sentindo bem.

    1. Entendo sua irritação,

      Entendo sua irritação, Eugênio, porém, calma ! Detone as éguas que interpretam erradamente a Estatística, não os valorosos estatísticos. Sei que se eu tenho 1 milhão e você nada , na média estatística temos 500 mil cada. Só que a Estatística, justamente por falar em média, não está afirmando que REALMENTE temos a mesma importância, apenas diz que a soma de nossas posses é 1 milhão. Poderia ser 0,9×0,1, 0,8×0,2 … 0,5×0,5 e até o 0x1. Pode-se ver que o problema é a interpretação dos dados. Sua irritação, no entanto, é plenamente justificada. Só uma égua para querer o julgamento de uma PESSOA, de carne e osso, com fórmulas matemáticas. Para mim, até estatísticamente falando, é mais fácil aceitar um (alguns dizem mil) culpado sem pena do que um inocente apenado. 

       

      1. Condenação estatística

        Condenação com base não em provas mas em estatísticas me fez lembrar dos seguintes posts:

         “Consenso de milhões ou imposição de um punhado?Zelota 14/10/2013 11:27

        Mercado de ilusões
        Ana Lizanti 20/05/2011 18:27

        A média aritmética de um conjunto de números extremos não significa que hajam números de valor próximo ao valor desta média.

        Assim, o mercado pode até representar uma média dos interesses dos indivíduos que compõem a sociedade mas esconde que um pequeno grupo de elementos pode contribuir enormemente para composição deste valor médio.

        Assim em uma sociedade com extrema desigualdade de poder, o mercado realmente traduz o poder da minoria mais poderosa se sobrepondo ao poder da maioria oprimida.

        Qual a média aritmética de 19+1?”

        “Zelota.
        armínio 14/10/2013 12:49

        Concordo com você. É aquele ditado “você pode se afogar em um lago com 5cm de profundidade média”. Isto que você notou é uma das falácias matemáticas mais usadas pelos institutos de pesquisa.

        Mas não é Estatística que está errada, é a falta de conhecimento que as pessoas tem de Estatística que constrói estes absurdos. Na Estatística há uma segunda figura de mérito que é chamado Desvio Padrão, que mede o quanto as medidas diferem da Média calculada. No seu caso (19 + 1) resultaria em um Desvio Padrão bem alto (19.3), o que leva a conclusão que esta Média (10) não é válida, não é representativa da população de dados.”

  2. Pagamos impostos para

    Pagamos impostos para sustentar agentes públicos que agem contra nós, ciadãos brasileiros legítimos. Nos colocam em risco, nos humilham e perseguem, com ilegalidades, outros, como nós, que também pagam impostos.

    Estamos sustentando castas que não protegem os cidadãos contribuintes. Dentro de nosso próprio território somos tratados como estrangeiros invasores, bárbaros, indignos de uma nacionalidade plena.

    Torturam o direito e as leis que nos regem porque, na verdade, perseguem tudo o que diga respeito ao Brasil como estado nação. Querem moer nossa cidadania e nosso auto respeito para estraçalhar com nossa dignidade e romper o tecido social, já parco, que ainda nos une como país.

    A barbárie que promovem não é ocasional. Pessoas como Moro e aqueles procuradores fazem parte de um projeto para acabar com a soberania nacional. 

    Não é por menos que se orgulham de ser república de Curitiba. Um país como o Brasil não interessa.

  3. Cálculo diferencial zodiacal II

    dm/dx.dd/dt=pb.   legenda: dm= derivada moro em função de x (eixo das abscissas); dd= derivada dallagnol em função do tempo. a primeira derivada multiplicada pela segunda igual a pb, Em português matemático: “produto da bosta”

  4. puta merda! que KGDA é esta????

    Já pensou nas pregações do Dalagnol nos cultos? É um tal de se você der grana , comprou o céu, mas se não der esplanacionismamente vai pra o inferno.

  5. Dalagnol nao tem “teoria”

    Dalagnol nao tem “teoria” apresentar, e muitissimo menos “exotica”.  Crente de bunda quente, sabem como eh…

    So tem crendices pra apresentar, eh a unica coisa que ele entende.  Ele nao tem nem teoria de mente propria, pra comeco de conversa.

    1. Giordano Bruno foi queimado vivo em razão da teoria heliocêntric

      Se a Igreja lançou o Giordano Bruno numa fogueira por causa da teoria heliocêntrica, porque os Evangélicos de Cu ritiba não poderiam lançar Lula nas masmorras medievais brasileiras com base em teorias alienígenas?

       

  6. Teorias exóticas do MP no caso Lula seriam chumbadas pelo CNMP

    Beleza de texto.

    Apenas fiquei com uma dúvida:

    – somos julgados por um juiz ?

    – ou um matemático ?

     – ou filósofo ?

    O que vale ?

    – o marco legal ?

    – ou o livro que “eu” escrevi ?

    Muito estranho.

  7. Quem sabe o que fala?

    Quem é o erudito e quem é o fanfarrão, no embate entre o Streck e o Dallagnol? Para a imensa maioria, depende de qual deles vai ser pintado com os vernizes da consistencia, da sabedoria e da normalidade institucional, segundo os critérios dos “especialistas” contratados pela Globo/Mossack-Fonseca.

  8. Novíssima teoria

    Não fiquem dando ideia. Já, já, o Moro vai se sair com a teoria do gato de Schrödinger para cima do Lula.:

    – “Pode ser inocente, pode não ser, mas vou prendê-lo numa caixa pelos próximos trinta anos. Lá na frente, quando abrirem a caixa, saberemos se é inocente nou não. Me avisem por whatsapp, que estarei morando em Miami”.

  9. precisa arejar o fundamentalista dallagnol

    O premio Nobel da física está valorizando e premiando as equipes que conseguem comprovar materialmente as teorias formuladas pelos teóricos.

    O Cern é um exemplo de como a partícula de Deus do Físico Higgs ainda tem muito caminho para ser comprovada na plenitude das premissas.

    Os curvas que a luz sofre prevista por Albert Einstein ainda são motivo de estudos e experimentações por grupos europeus e norte americanos, até lá ainda é física teórica.

    A teoria na pratica é teoria até ser comprovada, no Direito e na Constituição o caminho não pode ser outro.

  10. O biscoito fino do Prof. Lenio Streck

    manda pro lixo o Direito rocambolesco e as abobrinhas pseudo-jurídicas do promotor Dallagnol.

    A vida, a liberdade, a honra de alguém – Lula, você, eu, qualquer pessoa – são coisas sérias demais para experimentalismos feitos sob medida para condenaçoẽs sem lastro em provas e fatos. Procusto era um sádico.

  11. Teorias exóticas do MP no caso Lula seriam chumbadas pelo CNMP,

    O Lenio não entende nada de Direito Brasileiro, ele está tentando dizer uma coisa que não tem nada a ver com a outra, a coisa funciona de um outro jeito, mais coisada, mais em fim, vocês entendem, né? Ebtão eu vou coisá a coisa pra que vocês entendam direito a coisa que tá coisando.

    Os Petralhas tem de estudar  o novo Código Penal e o novo Código Processual Penal.

    A questão é clara, qualquer pessoa física ou jurídica, só é culpada depois de transitado em julgado o processo que lhe imputa a transgressão, e como todos sabem cada caso é um caso e tem sua peculiaridade e a ele se aplica a lei correspondente, no caso do réu ser Petistarum se aplica a ele “Juris Petistarum Rés”, uma nova espécie de Direito Brasileiro que vem sendo testado em casos específicos, sua base legal é que basta ao juiz ter lido qualquer livro, de qualquer época, de qualquer regime, que o juiz pode condenar o “Petistarum Rés”, neste tipo de direito não é necessário ao juiz ter provas do crime, basta ter convicção, caso o relator tenha provas irrefutáveis de sua inocência, pode escondê-las ou mesmo se inquerido a respeito, mentir e escamotear, bastando para isto dizer que delas não tem noticia e que é desnecessário traze-las ao processo, outra peculiaridade deste tipo de julgamento é que se o juiz relator for também o presidente do tribunal ele pode ameaçar outros juízes, ofender, tentar não deixar que um juiz dê seu voto, pode mudar a Constituição, leis, códigos e quaisquer instituto afim de que seu trabalho persecutório seja coroado de sucesso , para aumentar sentença, impor maior peso a este ou aquele fator independentemente da jurisprudência criada pela própria corte em julgamentos semelhantes, pode ignorar quaisquer meios e leis que protegem o acusado “Petistarum Res”, são consideradass provas contra o “ Petistarum Res” meras conjecturas, suposições, noticias falsas, não se aceitará em hipótese alguma, qualquer documento, perícia que possa beneficiar o réu, mesmo que tenha sido produzida pela própria corte, o juiz pode confessar que aumentou  a pena para que o réu vá para a cadeia e ao juiz é dado o beneficio de não errar o alvo  “Non Aberratio Ictus” desde que seja o acusado . um “Petistarum Rés”, para que esta tese  entre em consonância com o Juiz Relator nestes julgamentos ficam abolidos os institutos ”actore incubit onus probandi” Ao autor cabe o ônus da prova,  “Actore non probante, rés absolvitur” (Se o autor não prova, o réu é absolvido.) e também o “Cogitatione poena nemo patifur” (Os pensamentos não implicam punição). Viram como a coisa é simples, depois você4s explique para o Lenio Streck, que a coisa é muito menos coisada do que aquele juíz coisa ruím pensa.

    Que coisa, gente!!!!!!

    ESMAEL LEITE DA SILVA

     

  12. Dallagnol mistura Direito com
    Dallagnol mistura Direito com Religião. Duas das teorias invocadas por Deltan Dallagnol para condenar Lula, o “Esplacionismo” e o Teorema de Bayes, tem sido usadas por religiosos para justificar sua fé. Assim como o “Design Inteligente” é uma tentativa de rebater a Teoria da Evolução, a Teoria de Bayes é usada para “provar” a existência de Deus, a ressurreição de Cristo, etc. Obviamente, tais demonstrações já foram refutadas. (Exemplo: http://lesswrong.com/lw/3o5/a_bayesian_argument_for_the_resurrection_of_jesus/) O que é o Esplacionismo? Um sistema filosófico segundo segundo o qual crenças podem ser justificadas por sua utilidade. O Esplanacionismo tem sido usado por religiosos, como Deltan Dallagnol, para justificar suas crenças. De acordo com essa teoria, se a crença traz benefícios (a virtude, por exemplo) ela é justificada. Tal teoria nunca foi, e nunca deveria ser, aplicada ao Direito. E o Teorema de Bayes? De acordo com John Maynard Keynes, nenhuma outra teoria matemática sofreu mais abusos do que o Teorema de Bayes. E, sim, esta teoria também foi usada de maneira incorreta para “provar” o que se queira: no caso de religiosos, a existência de Deus; no caso de Dallagnol, a culpabilidade de Lula. Mesmo contra todas as evidências.

  13. Traduzindo: MPF não tem provas das suas acusações

    E, por não ter provas das suas acusações, o Dallagnol fica enchendo linguiça.

    Como é que o Dallagbosta explica o fato da OAS ter hipotecado um empréstimo junto à CEF com um imóvel do Lula?

    Digam para o Palestrante que Bayesianismo de ¨¨ é ¨¨¨¨.

  14. Teorema dalagnástico.

    Graças a Deus Dalagnol não é engenheiro.

    Na engenharia, probabilidade é muito bem aceita para se verificar por exemplo as possíveis falhas em um sistema e criar meios de impedir estas falhas, criando-se conceitos de “fail safe”.

    Não dá para projetar um edifício e dizer que probabísticamente ele não vai cair. Por isto existem as metodologias de cálculo, onde se utilizam técnicas consagradas e inúmeras verficações baseadas em normas.

    O que vale na engenharia também vale no direito onde qualquer condenação será baseada em “fatos” e tais fatos agridem uma lei específica.

    Delagnol não tem domínio sobre o seu trabalho e se mete na matemática.

    Valha-me Deus.

  15. ESTRANHA (“EXÓTICA”) ABDUÇÃO OU ESTANHAMENTE ABDUZIDO?
    ESTRANHA (“EXÓTICA”) ABDUÇÃO OU ESTANHAMENTE ABDUZIDO?

    A crítica do Prof. Streck à “exótica” (termo por ele usado) teoria do explanacionismo trazida pelo Dr. Dallagnol – por este utilizada para a realização de abdução (raciocínio para inferência da melhor explicação frente à hipótese-evidência) –  é, no mínimo estranhável, na medida que o próprio Prof. Streck ressalta a importância do projeto semiótico-pragmático de Charles S. Pierce (base filosófica para abdução) para a viragem linguística em oito páginas de sua obra “Hermenêutica Jurídica e(m) Crise”. Outrossim, basta ler obra “As lógicas das PROVAS NO PROCESSO”, do Dr. Dallagnol para se compreender a importância da abdução (do explanacionismo) para a busca da verdade no processo penal (ou mesmo nos acontecimentos ocorridos no dia-a-dia). Assim, a hipótese que me assombra é: teria o articulista sido abduzido para realizar a crítica a abdução? (Quem tiver alguma evidência, querendo ou não, vai usar a abdução para buscar a resposta)

  16. Essa bucetagem Dallagbostal toda lembra Oswald de Andrade

    Pronominais

    Dê-me um cigarro
    Diz a gramática
    Do professor e do aluno
    E do mulato sabido
    Mas o bom negro e o bom branco
    Da nação brasileira
    Dizem todos os dias
    Deixa de frescura, camarada
    Me dá um cigarro aí

  17. Obrigado Prof. Lenio Streck

    Obrigado Prof. Lenio Streck, agora temos “CONVICÇÃO” de termos um MP a altura dos outros “PODERES DA NOSSA REPUBLICA DE BANANAS”, pagamos uma enormidade de impostos para a CASA GRANDE e olha que BELEZA DE RETORNO QUE ELA NOS OFERECE, … INSTITUIÇÕES EXEMPLARES e de fazer INVEJA AO MUNDO CIVILIZADO … assim, Viva o Brasil ou devo falar (BRAZIL) !!!

  18. Evidências

    Se o procurador pretende utilizar o teorema de Bayes é preciso primeiro contar os fatos, tipo: é fato que o réu é milionário; é fato que o réu possui apartamento em paris; é fato quero réu sustenta amante cara…e só depois aplicar o teorema. Ainda que os fatos fossem verdadeiros , o teorema só resultaria em uma probabilidade do réu ser culpado! Entretanto é preciso se ater a um fato muito mais importante: o procurador sabe CONTAR!

  19. Lula vai ser condenado com base na teoria da abdução

    Dirceu foi condenado com base na teoria do fato. Lula será condenado com base na teoria da abdução.

    Agora provas mesmas, nicas de pitibiriba.

  20. o século do marketing; e o marketing da gestão

    Meritório Professor:

     

    sintetizando tais incúrias ( profissionais ) e tamanha miopia ( cultural ) será que a questão não se reduz àquele pensamento que humildade, mesmo excessiva, nunca faz ou fez mal a ninguém? Especialmente, quando devia ser a da mínima espécie intelectiva: escrever para o debate acadêmico de ideias, bem antes de impô-las como posição funcional de poder.

     

    Taí, pensar que o problema deva provavelmente ser bem mais profundo: é a consolidação do hábito geracional da falta do cultivo da sabedoria. Algo de raízes no dia em que passamos a não lembrar mais o nome ( ou decidir esquecer ) de nossas professoras primárias…

     

    Assim, num retrato: pra que tanto aparelho de barbear, tanto Mach one, two, three, se o problema somente é 1. o ângulo das lâminas, na pele 2. quantas lâminas podem passar na mesma pele com suavidade, sem ferir 3. quantas barbas se fará com aquele aparelho. O século do marketing vende a busca, pelo engano, de certo e definitivo aparelho ‘parelho’. De um barbear perfeito.

     

    Ângulo de corte, passagens e condicionante econômico. O resto é marketing. Ainda que sob vezo de teorias supostamente compreendidas. E aplicadas, arriscadamente, de forma ‘ariscada’.

  21. A citação do Teorema de Bayes é mera encheção de linguiça.

    Como já havia lido na diagonal as alegações de Dallagnol e não tinha visto nada de estatístico ou qual quer coisa semelhante fui olhar de novo procurando a aplicação do Teorema de Bayes no caso. O que vi foi exatamente o que está acima escrito, que em trabalhos técnicos se chama “gerador de leros” o “mera encher linguiça”.

    Quando corrijo um texto de alunos em apresentações desde TCC, dissertações de mestrado ou doutorado, simplesmente retiro do texto todas as partes inúteis.

    E como se define uma parte inútil?

    Simplesmente verificando ou frases, ou termos ou mesmo expressões como a seguinte:

    “Contudo, a vertente probabilística de análise de prova apresenta inúmeras dificuldades para as quais ainda não foi apresentada resposta convincente, como o problema das probabilidades iniciais, a complexidade dos cálculos, o problema da classe de referência, o paradoxo das conjunções, as evidências em cascata etc”

    A própria frase esconde a mentira que é a citação, pois nela estão explícitas as seguintes coisas:

    (1)  “problema das probabilidades iniciais”: Quer dizer que variáveis não numéricas e provenientes de razões jurídicas, NÃO SÃO QUANTIFICÁVEIS, ou seja, ou ele entra na estatisca corrente não Bayesiana do tipo – culpado- e –não culpado- -prova- e –não prova- e para tanto não precisa estatística para isto, ou usa para outro tipo de aplicação que não tem nada a haver com processo criminal.

    (2)  “complexidade dos cálculos”: Isto mostra que o Dallagnol é um perfeito ignorante em estatística, pois definido as variáveis os cálculos não são nada complexos.

    (3)  “problema da classe de referência”: Realmente aí que Dallagnol simplesmente mostra que a abordagem estatística falha no caso, pois “classes de referência” quer dizer de forma simplificada que se deve ter uma grande quantidade dados de processos semelhantes para estabelecer uma referência, ou seja, ele deveria ter no mínimo uns vinte ou trinta presidentes da república anteriormente julgados com provas concretas para estabelecer uma “classe de referência”, este é o exemplo típico que ocorreu nos USA de um contrabandista que havia realizado 7 viagens e só foi pego na última com uma quantidade de heroína. O DEA mostrou uma estatística de mais de 124 contrabandistas pegos e avaliaram com isto a quantidade total que “poderia ter carregado.

    (4)  “paradoxo das conjunções”: Mais um chute fora, pois exatamente a falácia das conjunções diz que a probabilidade de dois eventos ocorrerem juntos (em “conjunção”) é sempre menor ou igual à probabilidade de qualquer um ocorrer sozinho.

    Conforme pode-se ver são mais incertezas do que qualquer coisa, e o uso da estatística Bayesiana ou não, é algo em aberto e serve somente para quantificar coisas quantificáveis e não aspectos qualitativos.

    Grande FARSANTE E BURRO ESTE TAL DE DALLAGNOL.

  22. Inacreditável

    Eu trabalho diariamente com estatística bayesiana apliacada a problemas de evolução em Biologia. Tentar trazer essa teoria matemática para dentro do direito só pode ser proposto por alguém que não entende absolutamente NADA de matemática. Que cretino! limitado, BURRO esse Deltan, BURRO! Se acha um gênio e é um cínico cretino. Vai estudar, meu!

  23. Inacreditável

    Eu trabalho diariamente com estatística bayesiana apliacada a problemas de evolução em Biologia. Tentar trazer essa teoria matemática para dentro do direito só pode ser proposto por alguém que não entende absolutamente NADA de matemática. Que cretino! limitado, BURRO esse Deltan, BURRO! Se acha um gênio e é um cínico cretino. Vai estudar, meu!

  24. Em trinta anos de experiência

    Em trinta anos de experiência como analista senior e avaliador econômico de grandes projetos governamentais, aprendi que, por meio de manipulação de estatísticas, pode-se aprovar ou reprovar qualquer projeto.

    Se for do interesse do projetista e do analista que dará a palavra final sobre a destinação de recursos para financiamento daquele empreendimento, qualquer projeto pode ser justificado, independentemente de sua real viabilidade financeira ou econômica.

    Por isto, não basta o pleno domínio da técnica, mas a ética, o caráter e o espírito público dos agentes também são fundamentais. 

    É isto que se conclui da magistral análise que Lênio Streck elaborou a respeito da denúncia contra Lula na Lavajato.

    O que sucede ali é que tanto o juiz quanto a promotoria querem, a priori, a condenação do Lula; desta forma, como bem demonstrou Streck, Dallagnol e sua troupe manipularam teorias exóticas e probabilísticas para compor um “nariz de cera” e justificar, sem provas, a sentença de um mau juiz que, a priori, se sabe que de3cidiu a condenação de Lula antes mesmo de iniciado o processo. 

    Vamos ver se a acovardada justiça brasileira engole mais essa armação. 

    O grave em tudo isso é que está em jogo o bem mais precioso de uma pessoa, a sua liberdade. 
    O mesmo aconteceu no mensalão. Naquele caso, o uso da teoria do “domínio do fato”, condenado inclusive pelo seu formulador, encarcerou Dirceu a muitos anos de reclusão, Sem provas.

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