Toffoli diz que Moro tentou burlar STF e suspende ação contra Guido Mantega

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Toffoli disse que Moro tentou desrespeitar decisão do STF ao enquadrar conduta de Mantega como corrupção.

do ConJur

Toffoli diz que Moro tentou burlar STF e suspende ação contra Guido Mantega

Por Sérgio Rodas

Doações eleitorais por meio de caixa dois constituem o crime eleitoral de falsidade ideológica, e não corrupção e lavagem de dinheiro. Mas ainda que estes dois delitos também tenham sido cometidos, a ação penal deve ser julgada pela Justiça Eleitoral, uma vez que a jurisdição especial prevalece sobre a comum.

Com esse entendimento, o novo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, concedeu liminar para suspender processo da operação “lava jato” que apura supostos pedidos do ex-ministro da Fazenda Guido Mantega de doações ilícitas para a campanha à reeleição da ex-presidente Dilma Rousseff.

O Ministério Público Federal denunciou Mantega por solicitar R$ 50 milhões ao empresário Marcelo Odebrecht, ex-presidente do grupo que leva seu sobrenome, em troca da edição de duas medidas provisórias para beneficiar a Braskem, empresa do conglomerado. De acordo com o MPF, o ex-ministro também aprovou que esse valor fosse usado na campanha de Dilma em 2014 e que R$ 15 milhões fossem pagos, via caixa dois, aos marqueteiros João Santana e Mônica Moura. O juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sergio Moro, aceitou a denúncia.

Mas Mantega, representado pelo criminalista Fábio Tofic Simantob, moveu reclamação no STF contra esta decisão. Segundo o petista, a Justiça Eleitoral que tem competência para julgar o caso, e não a Justiça Federal.

Ao julgar o caso, Toffoli apontou que o Supremo concluiu que doações via caixa dois são crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 350 do Código Eleitoral (Petição 6.986). Portanto, as acusações desse delito devem ser julgadas pela Justiça Eleitoral, destacou.

Para o ministro, o juiz Sergio Moro tentou burlar a decisão do STF ao receber a denúncia contra Guido Mantega.

“Pois bem, à luz do entendimento fixado na ação paradigma, entendo, neste juízo de cognição sumária, que a decisão do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba tentou burlar o entendimento fixado no acórdão invocado como paradigma, ao receber a denúncia do Ministério Público Federal, acolhendo, sob a roupagem de corrupção passiva, os mesmos fatos que o Supremo Tribunal Federal entendeu – a partir dos termos de colaboração contidos na PET 6.986 – que poderiam constituir crime eleitoral de falsidade ideológica (artigo 350 da Lei 4.735/65), por se tratar de doações eleitorais por meio de caixa dois”, avaliou o novo presidente do STF.

Ainda que Moro não tivesse contrariado a decisão do Supremo dessa maneira, o teria feito ao argumentar que a competência da Justiça Eleitoral não se estende aos crimes federais, ressaltou Toffoli. Isso porque, no julgamento da PET 6.986, os ministros concluíram que, mesmo se houver crimes conexos de competência da Justiça Comum, como corrupção e lavagem de dinheiro, prevalece a competência da Justiça Eleitoral. Afinal, no concurso entre a jurisdição comum e a especial, esta predomina.

Dessa maneira, Dias Toffoli concedeu liminar para suspender o processo na 13ª Vara Federal de Curitiba com relação a Mantega. O ministro estendeu os efeitos da decisão a João Santana, Mônica Moura e André Luiz Santana.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

RCL 31.590

 

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

11 Comentários

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  1. A Justiça…

    Que a Justiça comece a resgatar sua credibilidade ao apontar as arbitrariedades e erros cometidos pela própria “justiça”! E à propósito, sugiro que visitem o Clipping do Dia e leiam o comentário do Webster Frankllin!  JUSTIÇA !!!

  2. De volta a normalidade, a obediencia dos tramites e das Leis?

    Enfim, será que sairemos do Estado de Exceção, da convicção  para finalmente trilhamos pelas normas, pelas LEIS?

  3. travesseiro

    Tomara Toffoli faça do livrinho chamado constituição o seu travesseiro.

    Sem a fronha de colegiados, globos, etc.

    “No pelo”, como dizem. 

    Se conseguir, entrará para a história como herói, pessoa que orientou a nação no caminho da luz.

    1. Não seja otimista, Emerson.

      Não seja otimista, Emerson. Como diria a Carminha das farmaceuticas citando O Pensador do assessor  “de onde nada se espera é que não vem nada”. Do STF o único que podemos esperar respeito as leis é do Lewandowski. 

  4. O que é necessário a fim de que um acusado seja pronunciado?

    O art. 413 do Código de Processo Penal dispõe que “o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se CONVENCIDO da materialidade do fato e da EXISTÊNCIA DE ÍNDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO.”

    Como visto acima, os pressupostos para a aceitação da denúncia é a CONVICÇÃO DA MATERIALIDADE do fato imputado ao acusado/denunciado e ÍNDICIOS SUFICIENTES de AUTORIA ou de PARTICIPAÇÃO.

    Ponto.

    Pois bem. No despacho/decisão no qual pronunciou o Guido Mantega, – Ação Penal nº 5033771-51.2018.4.04.7000/PR -, $érgio Moro, o Camundongo de Curitiba, escreveu:

    “Presente, portanto, indícios suficientes dos crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro”.

    https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2018/08/700005386222-eproc-__.pdf

     

    Como o objeto deste comentário não é a sintaxe, mas direito processual penal, a discordância nominal entre a palavra ‘presente’ e a expressão ‘indícios suficientes’ não vem ao causo. Então esqueçamos essa grosseira discordância nominal e vamos direto ao ponto.

    O $érgio Moro se atabalhoou ao pronunciar o Guido Mantega com base na suposta existência de indícios, em vez de CONVICÇÃO, dos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. Indícios não são suficientes para formar convicção. Para o convencimento, são necessárias provas. O analfabytismo jurídico do $érgio Moro me faz lembrar da seguinte passagem de “O Processo”, do Kafka:

    “O Senhor sustenta que não é culpado mas não consegue provar sua inocência. Você está se comportando pior do que uma criança. O que é que o Senhor quer? Julga que pode terminar rapidamente com o seu enorme processo, o seu maldito processo, só por se pôr a discutir comigo, que NÃO PASSO DE UM GUARDA DISFARÇADO DE JUIZ, questões de documentos de identificação e de mandados de captura? EU SOU APENAS UM FUNCIONÁRIO SUBALTERNO, que pouco ou nada entende de documentos de identificação e que, neste caso, não tem outra missão a não ser a de perseguí-lo 25 horas por dia. É para isso que recebo supersalários, acima do teto constitucional. No entanto, ainda sou capaz de compreender que as altas autoridades, ao serviço das quais estou, antes de darem uma ordem de prisão, tiram minuciosas informações acerca da pessoa a ser detida e dos motivos da detenção. Assim, não há possibilidade de engano. As nossas autoridades, até onde eu conheço, e os meus conhecimentos não vão além das categorias mais baixas, não são daqueles que andam atrás das culpas das pessoas, mas, como diz a Lei, são forçados pelos delitos, a enviarem-no a mim, o guarda. É assim a Lei. Como poderá haver engano?”

    Olha a faca, $érgio Moro!

  5. Só vou acreditar nesse
    Só vou acreditar nesse muquirana se ele pautar a prisão em 2a instância, contrariando o que vinha dizendo.

    Caso contrário, será o mais do mesmo

  6. Decepção


    Até hoje, não entendi o motivo de Lula haver indicado o então chefe da AGU, seu subordinado portanto, para o Supremo. Indiscutivelmente, foi mais um engano do Presidente. Confirmado quando o ministro já negou algumas demandas em que Lula estava coberto de razão, preferindo ficar bem com o lado golpista. Agora, presidente do Supremo, confirma o engano ao se negar a pautar a prisão em 2ª instância, com o objetivo explícito de manter o ex-chefe na prisão, sem haver cometido crime. Vai concorrer, não tenhamos dúvidas, ao posto de pior presidente do STF, hoje ocupado por Carmen Lúcia.

     

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