11 de junho de 2026

Perdeu, delegada Érika: 4 x 0! (ou 6 x 2), por Marcelo Auler

As únicas vitórias que Marena saboreou foram junto ao 8ª Juizado Especial do Paraná, onde ingressou com ação apenas contra o jornalista
Marena não conseguiu punir o jornalista que apenas publicou verdades

Perdeu, delegada Érika: 4 x 0! (ou 6 x 2)

por Marcelo Auler

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Marena não conseguiu punir o jornalista que apenas publicou verdades

Na perseguição judicial que promoveu contra o jornalista Marcelo Auler, editor desse Blog, a delegada de Polícia Federal Érika Mialiki Marena – coordenadora da Operação Lava Jato, em Curitiba (2015/2016) e da Operação Ouvidos Moucos, em Florianópolis (2017), provocando o suicídio do reitor Luiz Carlos Cancellier – perdeu a última das três ações que impetrou. Era a única ainda em tramitação. O Blog ainda saiu vitorioso no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Reclamação (Rcl) 28.747 apresentada contra a censura que lhe foi imposta a pedido de Marena.

Na perseguição judicial com três ações, ela sofreu cinco derrotas. Só obteve uma sentença a seu favor, depois anulada por unanimidade pelo Tribunal Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná. O placar de 4 x 0 nas ações (incluindo a Rcl. 28.747), torna-se 6 x 2 a favor do jornalista, quando contabilizadas todas as decisões, incluindo um pedido de censura concedido e outro que foi negado.

Dos 17 magistrados que analisaram as ações e os recursos gerados a partir da decisão de Marena de punir o jornalista – incluindo a Reclamação no STF – a delegada federal só obteve respaldo de quatro, incluindo os ministros do STF Alexandre Moraes e Marco Aurélio Mello que não atenderam ao pedido de suspensão da censura. Eles, porém, não entraram na discussão sobre a veracidade das informações veiculadas. Outros treze juízes – entre eles, três ministros do Supremo – sustentaram o direito das informações serem publicadas. Houve até quem classificasse o trabalho jornalístico como de interesse público.

A delegada buscou punir o jornalista, mas acabou concedendo ao nosso trabalho uma espécie de atestado de seriedade e de compromisso com a verdade.

Em vermelho as decisões que atenderam aos pedidos da delegada Marena. As demais, foram a favor do trabalho do jornalista.;

Vitória parcial

As únicas vitórias que Marena saboreou foram junto ao 8ª Juizado Especial do Paraná, onde ingressou com ação apenas contra o jornalista. Lá, em março de 2016 o juiz Nei Roberto de Barros Guimarães prontamente atendeu ao seu pedido e censurou duas reportagens do nosso site que desagradavam à delegada – “Novo ministro Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos” (16 de março de 2016) e “Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão” (22 de março de 2016).

Ocorreu antes mesmo de intimar o jornalista, o que só foi acontecer em maio, uma vez ter a delegada apresentado nosso endereço errado. Posteriormente, pressa do juiz em censurar foi observada – e criticada – pela ministra Rosa Weber,

A vitória da policial nesse Juizado se consolidou em junho de 2018, quando Barros Guimarães homologou o projeto de sentença da juíza leiga Bruna Alexandra Radoll Neumann. Na decisão, condenaram o jornalista a indenizar a delegada em R$ 10 mil e mantiveram o veto às reportagens. Naquele mesmo mês, a censura por eles imposta foi considera inconstitucional pelo STF. Essa decisão dos dois, porém, não se sustentou. Como se verá adiante, foi totalmente reformulada pelo Tribunal Recursal do Paraná.

Censura Negada

Ainda em março de 2016, quando o 8ª Juizado Especial do Paraná decretou a proibição das reportagens, outro pedido de censura tinha sido apresentado pela delegada. Na 10 ª Vara Cível do Paraná ela pleiteou a censura da reportagem “As marcas da Lava Jato”, publicada na revista CartaCapital (edição de 19/02/2016). Queria retirar a matéria do site da revista. Sua pretensão, porém, foi rejeitada de plano pela juíza Carolina Fontes Vieira.

Nas três reportagens informávamos que um colega de Marena, o delegado federal Paulo Renato Herrera, admitiu em depoimento que ela era adepta de vazamentos de informações das investigações contra réus influentes. Nos respaldamos no depoimento dele em um inquérito policial que tramitava em segredo, ao qual nós tivemos acesso. Portanto, uma informação verdadeira, como os demais magistrados que analisaram os processos constataram. A defesa da delegada, sem saber que tínhamos lido o depoimento, alegou que nós veiculamos “invencionices”.

Foi ao ingressar com a Ação Cível contra o jornalista e a Editora Confiança que Marena sofreu o revés da censura negada. Ao rechaçar o pedido, a juíza Carolina ressaltou que a pretensão “fere preceito constitucional”. Foi além. Mesmo considerando ser um “juízo de cognição sumária” (isto é, juízo primário) ela já observava que a reportagem contestada pela delegada “se revela de interesse público” e que “as informações delineadas na exordial (na inicial da ação) não parecem extrapolar o direito à informação” (grifo nosso). Então, esclareceu:

“A liberdade de imprensa embora não constitua em direito absoluto – na medida em que não existem direitos fundamentais ou mesmo bens constitucionalmente protegidos com tal característica – constitui-se em corolário do Estado Democrático de Direito, razão pela qual deve ser prestigiada no presente caso, eis que a notícia divulgada se revela de interesse público e, em um juízo de cognição sumária, por ora, não ultrapassa os limites da liberdade de expressão”.

Primeira derrota da delegada

Ao recorrermos ao STF contra a decisão que nos censurou e contrariava jurisprudência daquela corte, o ministro Alexandre de Moraes, sem entrar no mérito da veracidade das informações, recusou a Reclamação 28.747 apresentada pelo advogado Rogério Bueno da Silva, de Curitiba, que nos defendeu Pró Bono. Moraes considerou que a decisão do juiz paranaense não foi “censura prévia”. Pelo seu entendimento, a jurisprudência do Supremo impede apenas a censura prévia. Disso seus pares discordaram.

Moraes também criticou o uso de uma Reclamação no STF. Interpretou – erroneamente – que nossa defesa pedia uma revisão da decisão de primeiro grau sem recorrer ao Tribunal de Justiça do Paraná. Mesmo argumento utilizado pelo então ministro Marco Aurélio Mello para rejeitar a Reclamação que teve o apoio, como amicus curae, da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e do Instituto Vladimir Herzog. O pedido, na verdade, buscava o respeito das decisões determinadas pelo Supremo a partir da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130, quando ficou claro que censura é inconstitucional.

Com entendimento diverso, os demais ministros da 1ª Turma no STF, na sessão de 05 de junho de 2018, acataram a Reclamação e derrubaram a censura decretada pelo juiz, tal como noticiamos em STF, ao rever censura ao Blog, criticou a DPF Érika.

Foi Luiz Fux quem puxou o voto dissidente. Entendeu – como alegou o advogado Bueno da Silva – que a decisão do Juizado Especial “representa afronta ao julgado na ADPF 130, pois não ficou claro que o intuito do jornalista tenha sido o de ofender a honra da delegada mediante a divulgação de notícia sabidamente falsa contra sua honra, mas sim apontar a existência de vazamentos de informações na Operação Lava-Jato e, para tanto, identificou supostas fontes” (grifo nosso).

A condenação à censura ao Blog pelos três ministros da 1ª Turma, na verdade, foi uma condenação à prática que se repete em diversos juízos de retirar reportagens e postagens nos sites noticiosos. No entendimento de Fux, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber isso só pode acontecer se ficar caracterizado o dolo no noticiário, o que não encontraram nas reportagens consideradas ofensivas pela delegada.

A ministra Weber, inclusive, criticou o fato de Barros Guimarães decretar a censura antes mesmo de intimar a parte contrária e analisar o conteúdo do material jornalístico. Apontou a “incongruência na decisão do juízo de origem, de caráter liminar, que determinou a exclusão das matérias antes mesmo de ser julgado, no mérito, se houve ou não ofensa“, como divulgou o site do STF.

Outro que não viu nas reportagens censuradas nenhum dolo por parte do jornalista foi o ministro Barroso, muito embora não estivesse em julgamento o mérito em si da reportagem, mas a censura. Ele, porém, considerou que a retirada de matéria jornalística divulgada on line “exige uma caracterização inequívoca de comportamento doloso de ofensa a alguém”. E prosseguiu:

Eu li a matéria. Ela é uma matéria parcial, claramente parcial, que basicamente critica vazamentos feitos, supostamente, pela Polícia Federal e pelo Ministério Público. Eu acho que a crítica a vazamentos e o imaginário social de que haja vazamentos, num caso ou em outro, é perfeitamente legítima. Em uma matéria que diga que fulano de tal é rematado pedófilo, sem nenhuma prova, sem nenhum elemento, por pura malícia ofensiva, eu poderia, certamente, considerar. Agora, dizer que, na Operação Lava Jato, ocorreram inúmeros casos de vazamento e a delegada era fulana e o procurador era beltrano, eu, pessoalmente, não acho que essa seja uma caracterização de calúnia, eu penso que é uma especulação legítima.”

Barroso avançou e mostrou que a delegada, sendo uma agente pública, está sujeita a críticas, como acontece com ele próprio:

(…) “as circunstâncias concretas deveriam sujeitar a Delegada a um maior nível de tolerância à exposição e escrutínio pela mídia e opinião pública, e não menor. É dizer, seu cargo público é motivo para que haja ainda maior ônus argumentativo apto a justificar qualquer restrição à liberdade de informação e expressão no que toca à sua pessoa e o exercício de suas atividades públicas.”

Segunda derrota da delegada

A decisão do STF, porém, não garantiu aos leitores do Blog o acesso às matérias censuradas. Apegando-se ao fato de não haver mais decisão liminar, mas uma sentença proferida naquele mesmo mês de junho, na qual confirmou a proibição da reportagem e condenou o jornalista ao pagamento de R$ 10 mil de indenização à Marena, o juiz Barros Guimarães manteve a censura que o STF disse ser inconstitucional.

Essa censura só caiu em maio de 2019, na segunda derrota da delegada Marena (não se considerando a negativa da censura pela 10ª Vara Cível). Essa nova derrota ocorreu quando a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Curitiba acolheu, por unanimidade, o voto da juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa e anulou a sentença do 8º Juizado Especial. Ou seja, decretou a absolvição do jornalista. Isso provocou, inclusive, a devolução dos R$ 10 mil que depositado preventivamente como garantia da indenização prevista na sentença, apesar de se estar recorrendo dela.

Para a relatora, não se configuraram as queixas da delegada Erika de que as informações veiculadas eram falsas e atingiram sua honra. No julgamento, os juízes Vanessa Bassani e Nestario da Silva Queiroz, seguindo o voto da relatora, acataram a tese do advogado Bueno da Silva de que o Blog apenas noticiou – Re por tou – fatos verídicos. No seu voto, a relatora deixou claro:

“Após a análise das provas constantes dos autos, tenho que o requerido logrou êxito em comprovar que as matérias apenas retrataram fatos que efetivamente teve ciência por pessoas e dados reais, sendo as reportagens meramente informativas”.

Terceira derrota da delegada

A tentativa da delegada de condenar o jornalista pelos crimes de calúnia, infâmia e difamação esbarrou no juiz Elder Fernandes Luciano, da 10ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro, como noticiamos em DPF Erika Marena perde em mais uma ação contra o BLOG. Ele, em 14 de julho de 2020, em sentença com 54 laudas, absolveu o editor do BLOG das acusações apresentadas pela delegada em agosto de 2016. Na sentença destacou:

“(…) não restam dúvidas de que o jornalista MARCELO JOSÉ CRUZ AULER exerceu o seu direito de reportar aquilo que entendia conveniente, não incidindo em qualquer tipo penal.”

Neste processo criminal nossa defesa começou a ser feita pelo escritório de Luís Guilherme Vieira que, posteriormente, precisou deixar a causa. Foi substituído pelo escritório do professor Nilo Batista. Todos, como Bueno da Silva e outros, trabalhando Pro Bono em torno da causa da Liberdade de Imprensa. A todos renovamos nossos agradecimentos.

Ao absolver o jornalista, o magistrado destacou que “em nenhum momento da queixa-crime há relato de divulgação inverídica de fato específico e determinado que pudesse configurar o crime de calúnia” (grifo do original). Ele avançou:

No presente caso, o querelado reportou que a querelante vazava informações sigilosas, porém, justiça seja feita, em nenhum momento a Defesa baseou seus argumentos simplesmente no direito à liberdade de informar. A Defesa asseverou que quando o querelado elaborou a reportagem, apenas quis se reportar a fatos de que tinha conhecimento. Justamente por isso teria constado na reportagem que “Segundo um colega, ela costuma compartilhar com jornalistas as “operações de vulto, que abranjam pessoas relevantes política e economicamente, inclusive, por meio de vazamento“. A Defesa também argumentou que o querelado “por ter consciência do seu compromisso enquanto jornalista, função que exerce com abnegação e responsabilidade, Marcelo Auler não faz da garantia do sigilo da fonte prevista no art. 5º, XIV, da CRFB, um escudo para excessos. Longe disso”.

Nessa ação criminal Marena e sua defesa jogaram a toalha, admitiram a derrota e sequer recorreram da decisão.

Continue lendo no blog de Marcelo Auler.

O texto não representa necessariamente a opinião do Jornal GGN. Concorda ou tem ponto de vista diferente? Mande seu artigo para [email protected].

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  1. AMBAR

    21 de novembro de 2022 6:46 pm

    Quando o vento das ações praticadas por essa criatura se virar contra ela, uma vida inteira não será suficiente para o tanto sofrimento que ela vai ter.

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