Governo publica MP que reduz imposto sobre remessas ao exterior

Tatiane Correia
Repórter do GGN desde 2019. Graduada em Comunicação Social - Habilitação em Jornalismo pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS), MBA em Derivativos e Informações Econômico-Financeiras pela Fundação Instituto de Administração (FIA). Com passagens pela revista Executivos Financeiros e Agência Dinheiro Vivo.
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Medida reduz valor do imposto retido na fonte de 25% para 6%

O Diário Oficial da União publica nesta quarta-feira (2) a Medida Provisória 713 que reduz de 25% para 6% o valor do Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre remessas ao exterior. A redução atende a uma demanda de setores ligados ao turismo que temia a elevação de custos.

Em janeiro, a Receita Federal tinha publicado regulamentação sobre as remessas, que passariam a sofrer a incidência de 25%. Na ocasião, a Associação Brasileira de Agências de Viagens (Abav) chegou a declarar, que mesmo após a regulamentação, esperava que o governo voltasse atrás e reduzisse a alíquota de 25%.

De acordo com o texto da MP, até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20 mil ao mês.

Para fins de cumprimento das condições de utilização da alíquota reduzida, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser feitas por intermédio de instituição financeira domiciliada no país.

Pela MP, as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência não estão sujeitas à retenção na fonte.

O mesmo ocorre para as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no país para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

O prazo de vigência de uma MP é de 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período e tem efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.

Tatiane Correia

Repórter do GGN desde 2019. Graduada em Comunicação Social - Habilitação em Jornalismo pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS), MBA em Derivativos e Informações Econômico-Financeiras pela Fundação Instituto de Administração (FIA). Com passagens pela revista Executivos Financeiros e Agência Dinheiro Vivo.

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  1. MP-713/2916 Texto integral

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 713, DE 1º DE MARÇO DE 2016.

     

    Altera a Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remessa de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviços, treinamento ou missões oficiais, e dá outras providências.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º  A Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

    …………………………………………………………………………….

    § 2º  Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 1996.

    § 3º  As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.

    § 4º  Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.” (NR)

    Art. 2º  Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:

    I – as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e

    II – as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes. 

    Art. 3º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 1º de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

    DILMA ROUSSEFF
    Nelson Barbosa

  2. Ajuste Fiscal????

    Dilma diminui o IR para remessas ao exterior em 76%, ao mesmo tempo em que arrocha os gastos do setor público para Educação e Saúde e os salários dos servidores públicos federais, além de propor um golpe nos associados ao regime geral da  previdência social para liberar mais dinheiro ainda aos rentistas. 

    1. Na mesma linha do que você colocou:

      a ANS concedeu 80% de desconto nas multas para os planos de saúde enquanto o governo diz que precisa da CPMF para financiar, entre outros gastos, a saúde. Ajuste é só no nosso lombo.

  3. Abertura para capital estrangeiros nas Aéreas!

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 714, DE 1º DE MARÇO DE 2016.

     

    Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária e altera a Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, e a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º  O Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, fica extinto a partir de 1º de janeiro de 2017.

    Parágrafo único.  Na data mencionada no caput, a Agência Nacional de Aviação Civil – Anac alterará os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor correspondente à extinção do Adicional da Tarifa Aeroportuária.

    Art. 2º  Até a conclusão da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária, em razão do disposto no art. 1º, a diferença entre os valores das tarifas revistas e aquelas decorrentes dos contratos vigentes na data de publicação desta Medida Provisória deverá ser repassada ao Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC, descontados os tributos incidentes sobre este faturamento, a título de valor devido como contrapartida à União em razão da outorga de que trata o art. 63, § 1º, inciso III, da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

    § 1º  O recolhimento dos valores mencionados no caput deverá ser efetuado pelas concessionárias até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação das tarifas, com sistemática idêntica à empregada para a cobrança das tarifas aeroportuárias.

    § 2º  A Anac deverá concluir os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da incorporação de que trata o art. 1º.

    Art. 3º  A Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 2º  ……………………………………………………………

    § 1º  A atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos do regulamento.

    § 2º  Para cumprimento de seu objeto social, a Infraero fica autorizada a:

    I – criar subsidiárias; e

    II – participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas.” (NR)

    Art. 4º  A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 181.  A concessão ou autorização somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:

    I – sede no País; e

    II – pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital com direito a voto pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social.

    ……………………………………………………………………………

    § 3º  Depende de aprovação da autoridade aeronáutica a transferência a estrangeiro das ações com direito a voto que estejam incluídas na margem de 49% (quarenta e nove por cento) do capital a que se refere o inciso II do caput.

    § 4º  Caso a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse 49% (quarenta e nove por cento) do capital, as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, poderão adquirir ações do aumento de capital.

    § 5º  Observada a reciprocidade, os acordos sobre serviços aéreos celebrados pela República Federativa do Brasil poderão prever limite de capital social votante em poder de brasileiros inferior ao mínimo estabelecido no inciso II do caput, com validade apenas entre as partes contratantes.

    § 6º  Na hipótese de serviços aéreos especializados de ensino, de adestramento, de investigação, de experimentação científica e de fomento ou proteção ao solo, ao meio ambiente e a similares, a autorização pode ser outorgada a associações civis.” (NR)

    Art. 5º  Ficam revogados:

    I – o inciso III do caput do art. 181 e o art. 182 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986; e

    II – a partir de 1º de janeiro de 2017:

    a) a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989;

    b) a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992; e

    c) o inciso I do § 1º do art. 63 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

    Art. 6º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 1º de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

    DILMA ROUSSEFF
    Nelson Barbosa
    Valdir Moysés Simão
    Guilherme Walder Mora Ramalho

  4. O texto enviesado da MP

    O texto enviesado da MP 714/2016, que abre a possibilidade das empresas aéreas nacionais terem até 49% de seu capaital em poder de estrangeiros, interessa a quem? Hoje, a TAM já não é nacional. A Gol pode ser a principal beneficiada, mas a Azul também, pelas suas possibilidades de acesso a capital internacional. Essa permissão irá melhorar em que o transporte aéreo no país? Irá diminuir as passagens, aumentar a oferta de vôos, em especial em locais em que não os há, melhoar a (péssima) qualidade do serviço prestado? 

  5. Gosto do Paim

    porque ele é coerente. Não entendi essa notícia. Diminuiu imposto para mandar dinheiro para fora do Brasil e quer jogar aposentadoria do trabalhador para os 60 e 65 anos por causa de ajuste fiscal? Dilma, não votamos em você para isso. Se não tem força ou habilidade para vencer o golpe, pelo menos caia de pé e não nos envergonhe. Ou pelo menos explique minimamente os motivos desse aparente disparate. Também, o povo elegeu o congresso mais reacionário da História. Fica difícil governar assim. Povo burro!

  6. AVISO AOS NAVEGANTES

    DELFIM NETTO:

    ………………………………………………………………………………………………………………………………………..

    “Uma enorme miopia ideológica a partir de 2012 impediu que o governo visse que as condições objetivas tinham mudado e que era hora de também mudar a política econômica. Insistir na mesma foi um erro. Aprofundá-la, como sugere o “Programa Nacional de Emergência” do PT, será a destruição final do governo de Dilma Rousseff. 

    http://www1.folha.uol.com.br/colunas/antoniodelfim/2016/03/1745173-sera-o-fim.shtml

  7. Eu me pergunto porque ainda

    Eu me pergunto porque ainda quem defende Dilma é o PT e setores à esquerda. Esta mulher é indefensável. É preferível um governo de direita que a gente vai pro pau, pra greve etc. Agora, esta coisa que parece de esquerda mas só atende ao capital, é o pior dos mundos.

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