2 de julho de 2026

A incomum e rara liminar de Gilmar Mendes

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Do Nexo 

A incomum decisão liminar de Gilmar Mendes

Damares Medina e Eloísa Machado de Almeida

Tudo parece mais uma medida de ocasião do que uma real mudança de entendimento
 
A decisão liminar de Gilmar Mendes que suspendeu os efeitos da posse de Luiz Inácio Lula da Silva como ministro-chefe da Casa Civil pode ser analisada por diferentes ângulos, pela admissibilidade da ação, pelo seu mérito e por um aspecto mais amplo da jurisdição do Supremo Tribunal Federal. Por todos eles, a medida se mostra incomum, rara, inusual.

As surpresas aparecem logo no começo, ainda na distribuição dos processos. A distribuição específica das ações do controle concentrado permitiu uma dupla prevenção sobre o mesmo tema: Teori Zavascki para as arguições de descumprimento de preceito fundamental e Gilmar Mendes para as demais ações.

No dia 17 de março, Teori Zavascki solicita informações da Presidência da República e, no dia seguinte, Gilmar Mendes concede a liminar sem sequer ouvir a autoridade impetrada. O encadeamento temporal decisório contraria até mesmo a precedência do controle concentrado sobre o incidental que o Supremo sempre preconizou.

A admissibilidade do mandado de segurança também gera importantes questionamentos. Afinal, há menos de uma semana o próprio STF julgou que a arguição de descumprimento de preceito fundamental seria o instrumento para questionar a nomeação de ministros – como o fez com a nomeação de Wellington César para o Ministério da Justiça.

Além disso, o mandado de segurança coletivo deve ter um direito líquido e certo a ser protegido, ou seja, deve ser evidente que aquele partido político, ou seus integrantes, teriam direito de questionar a nomeação de Lula para ministro, o que não existe. Nomear ministros é atribuição discricionária e privativa da Presidente da República.
 
Para fugir desse ponto, Gilmar Mendes se reinterpreta, contrariando posições dele próprio e do Supremo: “eu mesmo registrei discordância quanto à possibilidade do partido político impetrar segurança em favor de ‘interesses outros que não os de seus eventuais filiados.
 Percebo que a análise que fiz daquela feita foi excessivamente restritiva. Os partidos políticos têm finalidades institucionais bem diferentes das associações e sindicatos. Representam interesses da sociedade, não apenas dos seus membros. Representam até mesmo aqueles que não lhes destinam voto”.
 
Tudo parece mais uma decisão de ocasião do que uma real mudança de entendimento. Reconheceu o direito liquido e certo mesmo com duas decisões de Tribunais Regionais Federais negando-os. Incomum.
 

Os problemas formais não param por aí. Gilmar Mendes concede medida liminar sem ouvir o outro lado, contrariando a lei de liminares (Lei 8.437/1992) e a lei do mandado de segurança (Lei 12.016/2009). Qual perigo na demora autorizaria esse tipo de decisão, em clara discrepância dos padrões decisórios do STF que sempre intima a autoridade impetrada a oferecer informações? Raríssimo.

No mérito, a liminar se refere a gravações de interceptações telefônicas que têm sua legalidade questionada: não se sabe ainda ao certo se foram obtidas com autorização de ordem judicial. Mesmo assim, são usadas para suspender a nomeação de um ministro. O argumento principal é de que haveria uma “clara” intenção de fugir da jurisdição do Moro, já que ao se tornar ministro, teria foro no Supremo Tribunal Federal.

Como exemplo, usa o caso Natan Donadon, que renunciou ao cargo quando seu processo já estava em mesa para ser julgado, fugindo literalmente do julgamento. Para Gilmar Mendes, Lula estaria fazendo a mesma coisa, com o caminho inverso. Usou o caso Donadon, mas não usou o caso Azeredo, que renunciou ao cargo após alegações finais no processo, e o tribunal achou que não estava cometendo fraude. Lula sequer é réu, ou seja, não teria um processo do qual fugir.

É PRECISO ATENTAR PARA UMA OUTRA TENTATIVA DE FRAUDE: A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, CARACTERIZADA QUANDO A PARTE TENTAR ESCAPAR DA ALEATORIEDADE DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL OU BURLAR O JUÍZO NATURAL DO PROCESSO

Além de tudo isso, seria difícil imaginar qual a vantagem em ser julgado diretamente pelo Supremo Tribunal Federal, rígido criminalmente, superexposto e sem direito a recurso, ainda mais sob a relatoria de Teori Zavascki, o fã da teoria do domínio do fato.

A liminar de Gilmar pode ser analisada ainda sob a perspectiva mais ampla da independência dos poderes da República e de seu instável equilíbrio. O ajuizamento de mais de uma dezena de ações, no interregno de uma semana e com o mesmo objeto, parece delinear um quadro de instrumentalização judicial, na tentativa de cercear o direito constitucional da Presidente da República de escolher seus próprios ministros de Estado.

Há muitas outras questões, como também a provável suspeição de Gilmar Mendes para julgar este mandado de segurança, diante do discurso que fez contra a nomeação de Lula.

Mesmo assim, é preciso atentar para uma outra tentativa de fraude: a litigância de má fé, caracterizada quando a parte tentar escapar da aleatoriedade do sistema de distribuição processual ou burlar o juízo natural do processo, escolhendo o seu julgador. Tanto a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)  391 quanto o MS (Mandado de Segurança) 34.071 foram impetrados pelo PSDB, em peça subscrita pelo mesmo advogado. Ora, se o partido já havia impugnado o ato de posse na ADPF distribuída a Teori Zavascki, qual a razão de uma nova impetração, dessa vez distribuída a Gilmar Mendes?

Vale lembrar que o próprio Gilmar Mendes taxou de “atitude flagrantemente ilegal” o pedido de desistência formalizado em mandado de segurança impetrado por deputados petistas (MS 33921), sob o argumento de que se tratava de tentativa de burla ao princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, da CF) e às regras atinentes à competência.

Nessa ocasião, disse que “ninguém pode escolher seu juiz de acordo com sua conveniência, razão pela qual tal prática deve ser combatida severamente por esta Corte, de acordo com os preceitos legais pertinentes”. Ora, seguindo essa ideia, o PSDB parece ter incorrido no mesmo erro de tentar escolher o seu juiz, merecendo o mesmo severo combate. Mas isso não ocorreu. Estranho.

Nunca é demais lembrar que decisões judiciais conflitantes, quando emitidas pelo mesmo tribunal em tão curto espaço de tempo, são um dos maiores elementos de desestabilização institucional. Em um quadro de crise sistêmica, pode ser a gota d’água.

Damares Medina é doutora em Direito e Coodenadora do Instituto Constituição Aberta – ICONS

Eloísa Machado de Almeida é doutora em Direito e professora da FGV Direito SP

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Curadoria de notícias, reportagens, artigos de opinião, entrevistas e conteúdos colaborativos da equipe de Redação do Jornal GGN

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9 Comentários
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  1. Felipe@

    21 de março de 2016 11:01 am

    Ou seja, já que passaram do

    Ou seja, já que passaram do ponto sem retorno, vale qualquer coisa. Alguém ainda tem dúvida que a prisão do Lula será decretada?

    Arrisco-me a dizer que será o melhor dos mundos para os golpistas. Enquanto a população estiver lutando contra tamanha arbitrariedade, o Congresso estará com o caminho livre para o processo de impeachment. “Divida e conquiste”.

  2. naldo

    21 de março de 2016 11:25 am

    E o serra? Após o vergonhoso

    E o serra? Após o vergonhoso encontro está tentando arregimentar o outro traíra para o lado dele, será que ele acha que o povo vai cair na conversa mole dele? E quem era o quarto comensal no almoço da vergonha?

  3. CB

    21 de março de 2016 11:41 am

    Aí o juiz diz para o capitão

    Aí o juiz diz para o capitão de um dos time: “Olha, se vocês não estiverem ganhando até os 40 do segundo tempo você diz pro centro-avante do teu time se atirar na área e o resto deixa comigo”…

  4. Marly

    21 de março de 2016 12:09 pm

    Gilmar…

    O ministro que constrange seus pares;. Tudo que parte dele, é incomum, obscuro, insidioso, debochado, sofrível, injusto ,ardiloso e mesmo esquisofrênico. Uma mancha na Suprema Corte!  Lamento!

  5. skeptical

    21 de março de 2016 1:14 pm

    Dois pesos, duas medidas

    Gilmar continua contraditório com sempre. Dá foro privilegiado ao banqueiro Daniel Dantas, que não teria prerrogativa nenhuma para isso e tenta impedir Lula de assumir um ministério que legalmente lhe daria este direito. Fora isso, o mesmo ato de vazamento de gravação ilegal feito pelo delegado Protógenes Queiroz custou-se a exoneração, Moro faz a mesma coisa e ninguém fala nada. Quais são os critérios da nossa justiça? A lei não vale para banqueiros e paus mandados da mídia? 

     

  6. Jos

    21 de março de 2016 2:16 pm

    O capanga judicial da direita
    O capanga judicial da direita entreguista faz plantão quando o objetivo é defender seus coronéis ou prejudicar as forças populares.
    Compare-se sua atuação neste episódio com seu papel na proteção do banqueiro, desmonte da operação Satiagraha e afastamento do delegado e do juiz.
    Não sei como um sujeito com esse histórico e que ainda se dá ao desplante de atuar na área política, dar declarações e até fazer comentários adiantando e pré julgando na TV possa ter condições de isenção técnica e moral para atuar em qualquer corte, que dirá na suprema.
    Acho que seus pares o temem, só pode ser isso.

  7. Romulus

    21 de março de 2016 2:17 pm

    E a consciência jurídica acorda

    Vi o post no facebook desta professora da FGV, que depois deu origem a este artigo.

    Processo não é a minha praia, mas me parece irretocável. Como também é irretocável a coragem da Professora de vir a publico externar sua opiniao – meramente tecnica – já nesta primeira hora de reaçao da consciencia juridica brasileira.

    Parabens!

    Depois do vexame do 25×2 na OAB nacional nos advogados estamos carecidos desses refrescos.

  8. Fabio !

    21 de março de 2016 3:59 pm

    ARQUIVE-S

    Apenas o fato de , há quatro anos , o julgador ter tido desavença com o demandado já serviria para ser declarado impedido de julgar o caso. 

    PAra recordar : em 2012 Gilmar acusa LULA de ter intercedido junto a ele a favor dos réus do mensalão , oferecendo uma troca de favores. LULA nega que tenha feito tal pedido. É a palavra de um contra o outro. Com o detalhe de que LULA leva vantagem , pois o insuspeito e não petista ex ministro da defesa Nelson Jobim – presente ao encontro entre os dois – disse que tal conversa não ocorreu. 

    Ou seja , GILMAR e LULA são desafetos ; GILMAR não pode julgar um pedido contra seu DESAFETO .

  9. Golpista de Toga

    21 de março de 2016 4:16 pm

    Não me surpreende se foi só uma “noticia” para abafar a sexta

    Sem noção, ele faz qq. coisa que achar necessária, ainda que ilegal ou imoral, já desde a “decisiva” guerrilha juridica na AGU da privataria.

    As falas e decisões de Gilmar são tão previsíveis, medíocres e irresponsáveis que não duvidaria que algum parça do golpe na míRdia ou “no seu partido” tenha solicitado algum fato para abafar o sucesso das manifestações pró-democracia.

    Afinal, como são muitos bandidos frente à vitimas desarmadas, é um homem de “coragem” ( FHC®)…

     

     

     

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