4 de junho de 2026

O caso Joaquim: a prisão preventiva daqueles cuja voz não chega ao STF

De Reinaldo Del Dottore, pelo Facebook
 
Segundo o JN (grifos meus), 
 
“Justiça acolhe pedido da promotoria e decreta prisão preventiva da mãe do menino Joaquim, morto em Ribeirão Preto – SP. O promotor FEZ O PEDIDO EM FUNÇÃO DA OMISSÃO DA MÃE AO DEIXAR O MENINO COM O PADRASTO QUE ELA SABIA SER VIOLENTO”.
 
Não consegui determinar em qual das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal (que estabelece os únicos requisitos possíveis para se determinar a prisão preventiva) essa suposta “omissão” da mãe se enquadraria:
 
a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); 
b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testumunhas ou destruindo provas); 
c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). 
 
Algum amigo jurista poderia me ajudar? Será que foi “barriga” do JN ou mais uma prisão preventiva absolutamente injustificada ocorreu?

Luis Nassif

Jornalista, com passagens por diversos meios impressos e digitais ao longo de mais de 50 anos de carreira, pelo qual recebeu diversos reconhecimentos (Prêmio Esso 1987, Prêmio Comunique-se, Destaque Cofecon, entre outros). Diretor e fundador do Jornal GGN.

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15 Comentários
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  1. edward

    4 de janeiro de 2014 11:48 pm

    Não há justificativa legal

    Li e reli.

    Não há justificativas legais.

    Foi a pressao do PIG novamente, de novo, outra vez.

  2. DanielQuireza

    5 de janeiro de 2014 12:05 am

    Esse caso é mais um absurdo,

    Esse caso é mais um absurdo, principalmente contra a mae.

    Provavelmente o padrasto é o culpado eu nao duvido disso, no entanto, nao existem provas contra ele, muito  mas muito menos contra a mae do menino. 

    A inconpetencia da equipe de investigacao é extrema, só ficam falando com a mídia e dando uma bola fora atrás da outra. Primeiro disseram que o padrasto inocuou altas doses de insulina no menino para mata-lo e em seguida o jogou no rio. Nos exames nao foi encontrada insulina no menino. Ai disseram que insulina possui rapida absorcao por isso nao aparece mesmo. 

    Ou seja, nao interessa, o padrasto é culpado por que a insulina tem rápida abosrcao e a mae é culpada por omissao e ponto final. 

    A mídia, que tanto fala do caso, todos os dias, ainda náo mostrou nenhuma prova sequer contra os dois, padrasto e mae. E muito menos questiona os pedidos do delegado e do promotor. 

     

    1. alessandroduarte

      5 de janeiro de 2014 12:10 am

      O problema é que, em um juri

      O problema é que, em um juri popular, esse caso é barbada…

      1. DanielQuireza

        5 de janeiro de 2014 4:39 pm

        Para o padrasto talvez seja,

        Para o padrasto talvez seja, para a mae nao necessariamente.

        De qualquer maneira, no mínimo para a mae, nao se justifica a prisao preventiva.

  3. Luís Alexandre Rassi

    5 de janeiro de 2014 12:09 am

    Prisão da mãe!

    Li a notícia e “dei um Google” para ver se auferia maiores informações. Ao que parece a mãe, na concepção do promotor de justiça , foi culpada porque não se afastou do pai do menino, porque  deveria saber que o crime ocorreria pois o pai era “isso e aquilo”.

    Se o Promotor estivesse certo em  sua criação mental, não seria jamais caso de prisão preventiva. 

    O Judiciário, infelizmente tem sido muito  mais “prendedor” do que devia. Temos uma das maiores populações carcerárias do mundo!

    Há algo errado!

    Luís Alexandre Rassi

  4. lenita

    5 de janeiro de 2014 12:23 am

    Olha a teoria do domínio do

    Olha a teoria do domínio do fato, fazendo escola aí gente !!!!!

  5. -Charlie-

    5 de janeiro de 2014 1:21 am

    Só para pontuar, o Delegado

    Só para pontuar, o Delegado da Civil de SP relatou o inquérito com o indicamento apenas do padrasto. Não viu crime algum na conduta da mãe do menino, e por isso não a indiciou.

    Evidentemente, o Promotor não está vinculado ao entendimento da autoridade policial. Mas tem que provar o que alega.

    Esse caso ilustra bem o porque de os Delegados terem lutado pela PEC 37: a investigação policial busca A VERDADE DOS FATOS. Nada além disso. Não busca culpados, busca ESCLARECER.

    Por isso quem acusa (MP) não pode investigar, pois ele é PARTE no processo, e PARTE é, necessariamente, PARCIAL. 

     

  6. Júlio De Bem

    5 de janeiro de 2014 2:19 am

    A mulher poe um dependente
    A mulher poe um dependente quimico instavel pra aplicar insulina no filho enquanto ela dorme e não têm nenhuma responsabilidade na morte do mesmo? A guarda eh de quem? Ou ser mãe ou pai com guarda eh por turno? Tipo, assim que a mae dorme o azar eh da criança? Ah faça-me o favor. E o pior e ler maluco es revendo que tem certeza que o culpado eh o padrasto e a mãe eh a coitadinha. Se o pai tivesse a guarda isso nunca teria acontecido. Foi morar com um drogado? Perde a guarda e ponto final. Mediocres.

    1. Ivan de Union

      5 de janeiro de 2014 9:27 am

      Ler antes de comentar:  o

      Ler antes de comentar:  o assunto nao eh esse.

    2. robertolocatelli

      5 de janeiro de 2014 9:58 am

      Faltou explicar

      Faltou você explicar porque é que a mãe tem que ter prisão preventiva decretada. Leia de novo o post e veja os itens a, b e c citados.

    3. Marianne

      5 de janeiro de 2014 10:15 am

      Mas não há justificativa para

      Mas não há justificativa para a prisão preventiva. Ninguém está dizendo que não há responsabilidade.

    4. Júlio De Bem

      6 de janeiro de 2014 6:29 pm

      O assunto é só blá blá blá

      O assunto é só blá blá blá pra proteger a pobre e indefesa mulher que é a grande culpada pela morte do seu filho.

  7. Fernando Antonio Moreira Marques

    5 de janeiro de 2014 2:39 am

    Como o diabo foge ds cruz


    No Rio foge-se da polícia como o diabo foge da cruz.

    Chegou a hora de fugir da justiça. Se puder resolver sem meter a justiça no meio, não hesite… Resolva!

  8. Fábio de Oliveira Ribeiro

    5 de janeiro de 2014 9:47 am

    Esta é mais uma prisão

    Esta é mais uma prisão preventiva que somente se justifica por dois motivos, mas nenhum deles é prescrito em Lei:

    a) o desejo de publicidade fácil e glória jornalística do promotor que a pediu;

    b) a submissão do juiz que a decretou aos princípios da “sociedade do espetáculo” com o  maior dano possível para o réu. 

    O resto é blá-blá-blá de jornalista desinformado e de malaju (malandro jurídico).

  9. Giancarlo Câmara da Silva

    6 de janeiro de 2014 6:04 pm

    Sempre há justificativa.

    Vejamos o que diz o art. 312 do CPP.

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Lendo atentamente veremos que ela diz: poderá, não diz: será, ou seja, obrigatoriamente não significa que só nos casos acima citados ela será decretada. Os legisladores deixaram uma brecha onde pode caber todos os tipos de abusos, principalmente os com apoio da mídia.

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