Jornal GGN – O governo do Distrito Federal decidiu lançar um decreto estabelecendo algumas medidas de segurança para enfrentar o avanço do coronavírus. A região tem 3 casos de coronavírus confirmados.
Pelo prazo de 5 dias, eventos de qualquer natureza, com mais de 100 pessoas, que exijam licença do Poder Público, estão suspensos.
As escolas, universidades e faculdades das redes de ensino público e privado estão fechados pelo mesmo período.
Os bares e restaurantes que permanecerem abertos devem observar na organização de suas mesas a distância mínima de dois metros entre elas.
As medidas podem ser alteradas e prorrogadas a qualquer momento.
Confira, abaixo, o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 40.509, DE 11 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência desaúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus, e dáoutras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica doDistrito Federal,
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado,garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações eserviços para sua
promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 daConstituição da
República;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde,no dia 11 de
março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
Considerando que o DF já elaborou o Plano de ContingênciaDistrital em fevereiro
de 2020, devido a necessidade de se estabelecer um plano deresposta a esse
evento e também para estabelecer a estratégia de acompanhamentoe suporte dos
casos suspeitos e confirmados;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidasde
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos àsaúde pública, a fim
de evitar a disseminação da doença no Distrito Federal; DECRETA:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúdepública de
importância internacional decorrente do novo coronavírus, noâmbito do Distrito
Federal, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, peloprazo de cinco dias,
prorrogáveis por igual período:
I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do PoderPúblico, com
público superior a cem pessoas;
II – atividades educacionais em todas as escolas, universidadese faculdades, das
redes de ensino pública e privada;
Art. 3º Os bares e restaurantes deverão observar na organizaçãode suas mesas a
distância mínima de dois metros entre elas.
Art. 4º As medidas previstas neste Decreto poderão serreavaliadas a qualquer
momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2020.
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
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