Jornal GGN – A decisão do Supremo Tribunal Federal que derrubou a prisão a partir de condenação em segunda instância colocou, me menos de 24 horas, o ex-presidente Lula em liberdade. Do lado de Jair Bolsonaro, o petista está “momentaneamente solto”. Basta o Congresso seguir a recomendação do ministro Dias Toffoli e aprovar uma lei que altere o atual entendimento. Um caminho que está longe de estar pacificado.
Na manhã deste sábado (9), depois que os jornais publicaram que a base governista avança com matérias na Câmara e Senado para retomar a prisão em segunda instância, o ministro Gilmar Mendes publicou no Twitter uma mensagem sobre o tema. Afirmou que a presunção de inocência “não pode ser esvaziada” pela legislação e que a Constituição não pode ser subvertida.
“A presunção de inocência não pode ser esvaziada pela legislação. Reformas para dinamizar o processo são oportunas, como a diminuição dos recursos, o adensamento das hipóteses de prisão preventiva e a regulamentação da prescrição. As mudanças devem efetivar a CF; não subvertê-la.”
Em artigo na Folha, Fernando Haddad chamou atenção para esta pauta. Disse que o STF precisa criar um consenso sobre o que o Congresso pode ou não fazer a respeito da decisão tomada nesta semana, por 6 x 5 votos.
Demonstrou concordância com o pensamento de Gilmar, afirmando que a reforma da legislação infraconstitucional é bem-vinda. Mas atacar a presunção da inocência como figura hoje na Constituição – um direito até o trânsito em julgado -, não.
“O artigo 5º da Constituição Federal é cláusula pétrea, mas é possível, como ensinou Celso de Mello, reformar a legislação infraconstitucional. A revisão das regras de prescrição e de admissibilidade de recursos pode aperfeiçoar nosso sistema jurídico, sem que seja preciso testar a higidez dos direitos fundamentais inscritos na Carta de 1988”, escreveu Haddad.
“Esse entendimento precisa ser pacificado. Tentações autoritárias devem ser afastadas, e cláusulas pétreas, reafirmadas”, defendeu.
Está aberto um novo debate que pode ou não devolver Lula à prisão.
Paulo Dantas
9 de novembro de 2019 1:42 pmNinguém será considerado culpado até que uma Corte assim o diga, presarvado o direito aos recursos.
Algo assim , mas é meio absurdo recursos até o Supremo.
Li de Brusque
9 de novembro de 2019 8:08 pmSe vcS prestassem atenção nos votos veria que 7 ministros contra 5 decidiram que a prisão após a 2ª Instância e antes do trânsito em julgado é constitucional, mas que está prisão é proibida pelo ART 283 do CPP, portanto infraconstitucional.
O ministro Toffoli foi bem claro nesse ponto. Culpa antes do trânsito em julgado é cláusula petrea, mas prisão não é porque o inciso 61 permite.
Assim basta uma lei ordinária pra modificar o art. 283. Não precisa de PEC.
O pessoal precisa esquecer o Reinaldo Azevedo e aprender a ouvir os votos e os argumentos na sua totalidade e não apenas o que lhe convém.
Pro Reinaldo é cristalino feito água, sem dúvidas, etc, e ele simplesmente não assimilou e explicou se há tanta certeza, porque a sua tese de inconstitucionalidade perdeu por 4×7.
Eu discuti exaustivamente num outro tópico quando o Nassif colocou meu comentário como post. Não se trata de inconstitucionalidade, mas somente aplicação de lei ordinária.
naldo
9 de novembro de 2019 2:15 pmE o judiciario em lugar de pacificar as questões, toca fogo no circo….pode isso arnaldo???
Anônimo
9 de novembro de 2019 2:46 pmComo deve se chamar esta PEC. Seria, PEC da Prisão Voluntária? Num Congresso com um terço de senadores e um quinto de deputados com problemas na justiça, outros apoiados por empresários e criminosos também com problemas na justiça, este seria um tiro no pé. Ademais, com todas as suspeitas que recaem sobre Bolsonaro e sua prole, dificilmente o capitão apoiará tal projeto, a não ser que seja burro ao extremos mesmo, uma vez que ele tende a se beneficiar, num futuro não tão distante, deste recurso. Essa discussão é mais jogo de cena, discurso pra platéia, do que algo a se levar a sério.
Rui Ribeiro
9 de novembro de 2019 7:05 pmCom o jeito jeitinho brasifulero, se tira até leite de petra e óleo da praia e manguezal
Anônimo
10 de novembro de 2019 3:13 amNão cabe emenda constitucional para derrubar cláusula pétrea
Wálter Maierovitch explica em que casos os presos podem ser beneficiados pela decisão desta quinta-feira do STF e afirma: só com uma nova Constituição o entendimento seria alterado. Não há nada que os parlamentares podem fazer, segundo o jurista. ‘Veremos se Lula vai usar a soltura com sabor de absolvição, o que, até o momento, não ocorreu’, diz.
Rui Ribeiro
10 de novembro de 2019 9:10 amSe é absurdo a interposição de recurso ao $TF, então é melhor fechar a mencionada Corte, pois de outra forma, será um custo altíssimo prá pouquíssimo benefício, já que, nesse caso, a competência do $TF seria apenas originária, sendo tal competência residual. Os Excelsiores, em se suprimindo a competência recursal do $TF, seriam apenas Rainhas da Inglaterra, um peso morto para a Nação, pois não passariam de peças ornamentais, como é o caso da Carmem Lúcia, por exemplo.
Rui Ribeiroprestassem atenção nos votos veria que 7 ministros contra 5 decidiram que a prisão após a 2ª Instância e antes do trânsito em julgado é constitucional, mas que está prisão é proibida pelo ART 283 do CPP, portanto infraconstitucional.
10 de novembro de 2019 11:41 amSr(a). Li de Brusque, e se, em vez de decidir que a prisão PENAL após a segunda instância, porém antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é constitucional, apesar de proibida pelo art. 283 do Código de Processo Penal, o $TF tivesse decidido que o crime de homicídio é constitucional, inobstante assassinatos sejam vedados pelo art. 121 do Código Penal, então bastaria uma lei ordinária para modificar o dispositivo do código penal que tipifica o homicídio, descriminalizando-o, por exemplo?
Rui Ribeiro
10 de novembro de 2019 12:49 pmQual o fundamento para se privar da liberdade alguém que não é culpado, que não foi flagrado praticando crimes, não é réu confesso, não é devedor de pensão alimenticia, não é transgressor militar nem preenche os requisitos para ser submetido a prisão processual?
O fundamento de tal prisão seria a ordem escrita da autoridade judiciária competente?