5 de junho de 2026

Como funciona o mercado oculto da delação premiada, por Alexandre Morais da Rosa

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Jornal GGN – Artigo de Alexandre Morais da Rosa, juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela UFPR e professor de Processo Penal na UFSC e na Univali (Universidade do Vale do Itajaí) explica as fases de negociação da delação premiada, um dos instrumentos jurídicos que serve de pilar para a Operação Lava Jato. A publicação foi feita no Conjur desta sexta (18).

No Conjur

Tenho insistido em buscar compreender a lógica do dispositivo do processo penal via delação premiada e Teoria dos Jogos[1]. As tentativas de aproximação com as coordenadas que aprendemos sobre o processo penal continental precisam ser atualizadas. Existem bons textos[2] teóricos que se valem da experiência americana, especialmente em face do pano de fundo — filosófico — do pragmatismo (aqui).

A proposta é a de metaforizar a delação como um mercado de compra e venda de informação (provas). De um lado, existe o monopólio do comprador — Estado, via Ministério Público — e, do outro, possíveis vendedores de informação (colaboradores/delatores). Havendo interesse recíproco na compra e venda de informação compartilhada, resta a fixação de seu preço. O comprador está interessado em obter informações capazes de imputar responsabilidade penal ao delator e também a terceiros, aceitando, com isso reduzir o preço penal (pena, regime etc.). Os critérios para fixação do preço são flutuantes e dependem da qualidade, quantidade e credibilidade do material vendido, enfim, das recompensas dos negociadores.

A questão a ser sublinhada é a da existência de modos ocultos de funcionamento. Não se trata de ilícitos, mas de blefes, jogadas arriscadas e cartadas do tipo ultimato: é pegar ou largar.

O filme em cartaz nos cinemas, 13 th, documentário da cineasta Ava DuVernay (veja trailer oficial aqui), mostra que o encarceramento em massa americano a partir da década de 1970 teve como alavanca o plea bargain, ou seja, a Justiça negociada, pela qual há um esforço da acusação para que o suspeito confesse a culpa e renuncie ao “direito ao processo”. Perceba-se que o processo é tido como direito disponível e, portanto, renunciável. Difere, assim, da tradição que entende a culpa como a decorrente de uma sentença judicial, excluindo, inclusive, a possibilidade de se condenar alguém exclusivamente com base na confissão (CPP, artigo 197). No novo modelo — que coexiste com o modelo continental —, negocia-se quase tudo. E a proposta é feita no “pegar ou largar”: se o suspeito aceitar a culpa — mesmo sendo inocente —, recebe uma pena pequena e com benefícios; se quiser o processo, não terá nenhum benefício e servirá de exemplo para que os futuros sejam “incentivados” a aceitar a culpa, mesmo sendo inocentes. Aliás, na semana anterior, narrei o caso de Peter Heidegger, que ficou preso 2.865 dias mesmo sendo inocente (aqui).

O dispositivo, em regra, atende ao seguinte cronograma:

1) reunião preliminar de intenção sobre a apresentação do produto informação (prova a se delatar);

2) assinatura de Termo de Confidencialidade, em que as partes se comprometem a não divulgar, nem usar, o material disponibilizado sem a negociação final;

3) formulação dos “anexos”, papel de protagonismo do colaborador/delator e advogados. A metodologia dos “anexos” autoriza o fatiamento da informação com ou sem valor de troca;

4) reunião de apresentação dos “anexos”, com indicação do conteúdo da prova, sem necessariamente todos os documentos comprobatórios;

5) reunião de apresentação dos benefícios — valor de compra — das mercadorias probatórias, a partir dos anexos;

6) reunião de debate e negociação sobre o conteúdo da proposta: estabelecimento do preço;

7) assinatura do acordo, com detalhamento do produto a ser entregue e as obrigações recíprocas;

8) depoimentos prévios gravados em áudio e vídeo, conduzidos pelo Ministério Público e sob supervisão dos defensores, com os delatores/colaboradores;

9) apresentação da proposta de homologação ao juízo competente, devidamente fixado o conteúdo das obrigações recíprocas;

10) homologação judicial do “contrato de compra e venda de informações”, em juízo;

11) possível recall com a inserção, exclusão de informações e novas cláusulas.

Entretanto, para além da legalidade, a metodologia utilizada difere em cada comprador, dada a ausência de regramento legal do “modo” como a negociação deve acontecer. Prevalece o jogo da negociação, do mercado flutuante e da capacidade de compra e venda de informações probatórias. Trata-se daquilo que o economista Alvin E. Roth[3] denomina de mercado de matching, em que haja uma “combinação”, uma confluência de interesses. É um mercado novo no ambiente processual penal, cujos desafios para compreensão devem ser articulados.

Nas colunas seguintes, falarei da metodologia da proposta-relâmpago, dos blefes, trunfos e jogos ocultos, bem assim da venda do silêncio e da perda do preço de face da informação. Até a próxima.

[1] MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
[2] ANSELMO, Márcio Adriano. Colaboração Premiada: O Novo Paradigma do Processo Penal Brasileiro. Rio de Janeiro: Mallet, 2016; BITTAR, Walter Barbosa (Coord). Delação Premiada. Direito Estrangeiro, Doutrina e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
[3] ROTH, Alvin E. Como Funcionam os Mercados: A Nova Economia das Combinações e do Desenho de Mercado. Trad. Isa Mara Lando e Mauro Lando. São Paulo: Portfolio-Penguin, 2016, p. 15: “Matching é o jargão dos economistas para denominar de que maneira obtemos muitas coisas na vida, coisas que escolhemos mas que também precisam nos escolher. Não basta informar à Universidade de Yale que você vai se matricular, nem ao Google que você vai aparecer amanhã para começar a trabalhar lá. Você precisa ser aprovado ou contratado. Tampouco Yale ou o Google podem ditar quem vai escolhê-los, assim como um cônjuge não pode simplesmente escolher outro: cada um também tem que ser escolhido”.

Cintia Alves

Cintia Alves é jornalista especializada em Gestão de Mídias Digitais e editora do GGN.

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  1. Ivan de Union

    18 de novembro de 2016 1:23 pm

    “Tenho insistido em buscar

    “Tenho insistido em buscar compreender a lógica do dispositivo do processo penal via delação premiada e Teoria dos Jogos”:

    Ja eliminei esse assunto no blog antes.

    A teoria simplesmente nao existe quando o Estado tem intencao.  Ela simplesmente cai aos pedacos igual o Brasil esta caindo.

  2. nilo filho

    18 de novembro de 2016 6:35 pm

    Primeiro equívoco da delação

    Primeiro equívoco da delação premiada: a tomada das declarações pelo MP.

    O uso do cachinbo entorta a boca

    Uma pequena experiência:

    Há mais de 46 anos, neófito advogado, fui designado pelo escritório de advocacia onde trabalhava, a acompanhar um réu em uma audiência (4a. ou 5a. Vara Criminal, no hoje prédio sede do Tribunal de Justiça).

    As salas eram enormes e estava repleta de gente…

    O Juiz em sua mesa – cheia de processos – presidindo uma audiência. Em outro canto da sala, distante, numa mesa igual sobre também um tablado, um Sr. examinava, lia e escrevia em processos que ia ondo de lado.  

    O Juiz me chamou e perguntou se eu não me importava que o Promotor de Justiça presidisse minha audiência apontando para aquele Sr. 

    Novato, querendo colaborar, máxime vendo o volume de serviços do Juiz, concordei. Foi um grande erro meu e uma grande lição que aprendi…

    O Promotor Público, de maneira educada, lhana, naturalmente pomposo face às circunstâncias, do alto de sua mesa, sentado em entalha cadeira de espaldar alto, conduziu toda a audiência nos termos próprios da acusação, inquirindo de forma incisiva e afirmativa, inconscientemente conduzindo, as testemunhas ouvidas. Foi um banho…

    Aprendi a lição e ao sair da sala, jurei nunca mais concordar que um Promotor de Justiça presidisse alguma audiência relativa aos meus clientes….

    1. nilo filho

      19 de novembro de 2016 9:34 am

      Complementação.
      Delação

      Complementação.

      Delação tomada das declarações em Juízo

      Melhor fosse tomada pelo Juiz da causa em audiência específica: oferecida a denúncia e com proposta do MP, o acusado seria intimado a comparecer em Juízo com seu defensor e ouvido se aceita ou não fazer a delação. Aceita, suas declarações serão tomadas desde logo podendo, ainda, o Juiz (havendo necessidade) prorrogar (atraves de despacho fundamentado) a complementação do ato por até 30 dias. Nesse período, os prazos decadenciais e prescricionais ficam suspensos. Recusada a proposta de delação, passa-se a etapa do recebimento ou não da denúncia.

       

  3. João de Paiva

    20 de novembro de 2016 12:32 am

    Alexandre Morais da rosa é o cara

    Prezados,

    Para quem quiser entender a atuaçõ ada ORCRIm da Fraudea Jato, sobretudo como agem o MPF e sérgio moro, recomendo assistir a alguma aula do juiz e professor Alexandre Morais da Rosa. Pude asssistir a uma aula que el ministrou na OAB, salvo engando de SC. Ele destrincha a t´cnica usada pelo mpf e por sérgio moro de forma brilhante.

    Espero que os advogados que fazem a defesa do ex-presidente Lula também tenham acompanhado as aulas e palestras ministrada por Alexandre Morais da Rosa, bem como leiam os artigos que ele escreve.

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