O dia em que Barroso descobriu uma maioria contrária à “supremocracia”

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Foto: Agência Brasil
 
 
Jornal GGN – Maria Cristina Fernandes narrou em um artigo divulgado pelo Valor Econômico o dia em que o ministro do Supremo Tribunal Federal descobriu uma maioria acadêmica contra a tese da supremocracia, defendida pelo magistrado em um artigo entitulado “A Razão sem Voto: o Supremo Tribunal Federal e o Governo da Maioria”.
 
A colunista informa que, em meados de 2015, Barroso enviou o artigo, com 52 páginas, para Oscar Vilhena, com a intenção de publicá-lo na revista da escola de direito da Fundação Getúlio Vargas.
 
No artigo, Barroso “parecia ter ido longe demais”. Sustentou que “o processo político está paralisado e cabe ao Supremo assegurar a vontade da maioria, tese que põe em xeque as bases da separação e do equilíbrio entre os Poderes.”
 
Àquela altura, o ministro já não mantinha a teoria no papel. No Supremo, ao julgar um habeas corpus preventivo contra “aqueles que questionariam a legitimidade da Corte para exercer um poder majoritário sem votos para tanto”, Barroso argumentou que “o acesso ao Congresso” era algo muito caro, “que obriga alianças com interesses particulares”. “Já os juízes, selecionados pela meritocracia, representariam melhor a vontade da sociedade.” Esqueceu da composição “elitista” da Corte que integra.
 
Para defender que “a supremacia da legitimidade eleitoral” não basta, Barroso usaria como exemplo a “ascensão do fascismo na Itália e do nazismo na Alemanha, ambos com respaldo popular”.
 
Se escuda também nos “julgamentos, na Suprema Corte americana, que fizeram rolar a segregação racial ladeira abaixo”, “na causa do direito ao aborto de fetos anencefálicos e no reconhecimento das relações homoafetivas, até seu voto pela constitucionalidade da Lei de Cotas”, para defender que o Judiciário é a vanguarda do ilimunismo quando o povo não sabe para onde deve evoluir.
 
O artigo foi submetido a 20 professores de 6 universidades. Em agosto de 2015, a FGV promoveu um debate entre os acadêmicos e Barroso a portas fechadas. 
 
O resultado? “Se aquele auditório fosse um júri, o ministro dificilmente escaparia de uma condenação. (…) Dos 20 debatedores, apenas três saíram em sua defesa incondicional. Se dependesse daquele júri, era preferível que o fusquinha da história permanecesse emperrado a sair do atoleiro atropelando a democracia.”
 
Além de Barroso, a colunista destacou que Edson Fachin também ajudou a desenvolver “a ideia de um Judiciário que devia atuar fora da caixinha”. “Influenciaram a geração de juízes que fez de Sérgio Moro um expoente.”
 
Mas o resultado do debate na FGV mostra que há uma “geração” que “formula a reação da academia à invasão do Judiciário pelas teses de Barroso e Fachin.” 
 
Leia a coluna completa aqui.
Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

12 Comentários

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  1. Barroso é um propagandista, por Wanderley Guilherme dos Santos

    Publicado no blog de Wanderley Guilherme dos Santos

    Acredito que nenhum conservador radical teria coragem de fabricar “fake news” sobre general Eduardo Villas Bôas. Também estou persuadido da convicção democrática das Forças Armadas. Imaginei, porém, tipos de desventuras a que a profissão de servo da ordem legal escrita está exposta. 

    Li, nesta quinta-feira, noticia de duas solenidades nas quais o comandante do Exército discursou, ou fez advertências, ou, ainda, glosou antigos “pronunciamentos” de militares latino-americanos que assustavam a nós, brasileiros.

    Nas duas oportunidades, o comandante retomou o tom severo com que autoridades julgam indispensável lembrar à audiência que desvios de comportamento sofrerão punição. Estivéssemos vivendo os anos dourados da primeira década do século XXI e a lembrança provocaria perplexidade, por extemporânea, ou discretas críticas ao mau gosto da oratória.

    Hoje, as manifestações do general Villas Bôas se ajustaram ao contexto de difusão da autoridade civil, além de uma ou outra declaração de oficiais aposentados, fora da ordem legal a que aderem as Forças Armadas. Mesmo assim, não foram poucos os ouvintes com dificuldade de identificar os destinatários das contundentes reafirmações do poder armado.

    Para mim, ficaram expostas duas daquelas situações embaraçosas a que estão sujeitos os profissionais da farda. Na iminência de pronunciar-se contra a praga da corrupção que envergonha o país, viu-se o comandante do Exército na obrigação de cumprimentar nada menos do que um ser bifronte, ora presidente da República, segundo a ordem legal aceita pelo general; ora submetido, pela terceira vez, a documentada investigação de praticante da tal praga da corrupção, segundo a mesmíssima ordem legal que confere ao general a autoridade do pronunciamento. Não há oficial que não se sinta constrangido em semelhante situação. Mas a profissão de militar corre esses riscos.

    O outro episódio deu-se na concessão de medalha da Ordem do Mérito Militar ao ministro Luiz Roberto Barroso. Admiro a sólida cultura, e não apenas jurídica, do ministro, e não menos sua brilhante capacidade argumentativa. Não conheço o regimento interno da Ordem do Mérito Militar, mas estou certo de que o ministro Luiz Roberto Barroso o atende galhardamente. O discurso do comandante do Exército, de que li trechos publicados em jornais, reitera temas de suas últimas manifestações, entre eles o do juramento profissional das forças armadas à defesa das instituições democráticas.

    Em época não muito distante, a referência soaria intempestiva, não havendo, então, ameaça alguma ao Executivo, Legislativo ou Judiciário. 

    Mas hoje, a polêmica sobre a legitimidade do presidente da República, sofrendo investigação judicial, e temores sobre o amanhã institucional do país, entende-se a preocupação do general Villas Bôas ao enunciar o espírito da corporação que comanda. Embaraçoso, contudo, é agraciar um ministro que, de modo absolutamente franco, expõe noções estranhas à democracia representativa.

    O ministro Luiz Roberto Barroso acredita que no Judiciário, especialmente no Supremo Tribunal Federal, encontra-se a única fonte legitimamente capaz de iluminar os destinos do Brasil, inclusive de suas Forças Armadas. Se Platão pregava em favor de um tirano-filósofo, o ministro Luiz Roberto Barroso solicita à sociedade que admita o fracasso dos órgãos de representação democraticamente eleitos. 

    Em nome da ordem democrática, o ministro Villas Bôas acolheu na Ordem do Mérito Militar um teórico da subversão da mesma ordem democrática. O ministro Luiz Roberto Barroso não é conspirador ou incentivador da desobediência civil, mas um propagandista que, democraticamente, pede à sociedade que abdique das instituições estabelecidas pela Constituição de 88, a mesma que confere legitimidade à posição funcional do general Villas Bôas. É dura a vida fora da caserna.

  2. Um dos motivos de se ter o

    Um dos motivos de se ter o Foro Privilegiado era de que em seus estados as raposas nunca eram punidas.

    Primeiro por que controlavam o judiciário e suas policias inclusive tinham ascensão sobre policiais federais.

    O golpe do judiciário não foi uma pratica diferente da prática nos judiciários estaduais.

    O fim do foro só teria sentido se a primeira e segunda instância não fossem reféns de políticos espertos, que normalmente são os que cometem crimes.

    O judiciário brasileiro infelizmente não luta contra a corrupção como diz a propaganda.

    Quem investiga sabe o preço.

     

    [video: https://www.youtube.com/watch?v=hsP3d4qfHko%5D

  3. la mayoria soy yo

    54 milhões é a maioria mas não é.

    Parece que no passado era mas depois que que descobriram um certo apartamento em Miami, deixou de ser.

    A maioria ignara nem sabe o que é uma seminal palestra em gremio (cucaracha) estudantil nos USA.

    Abaixo a maioria!

    plimplim.

  4. A soberba sombria dos pretensos déspotas esclarecidos.

    Barroso

    Do alto de seu pedantismo erudito, assumiu definitivamente a persona do déspota esclarecido. Mas ainda não sei se o mesmo acredita no que fala, visto que é contraditório com as obras as quais cita,  ou se  faz tudo isto  sem acreditar. A segunda hipotese me parece mais viável, afinal ele mesmo em suas manifestações explosivas, acusa os membros do que seria a supremocracia,  de vários adjetivos não compatíveis com o seu discurso.  Pelos adjetivos dirigidos a seus pares, parece que Barroso não crê em suas próprias palavras. Segundo o próprio Barroso,  supremo não encarna a meritocracia iluminista.

    Curioso que este texto de 2015 sá apareça agora, pois inicialmente, Barroso foi saudado como um iluminsta  garantista. Este texto mostra que Barroso já era aquele que tenta racionalizar a busca do judiciário por um poder sem amarras. Um poder acima de todos. Barroso, parece dizer que só eles possuem as saídas para o país. Em sua profunda loucura, e profunda ignorância sobre o que é um pais, sobre o que são e do que dependem as vidas e a felicidade das pessoas, sequer olha o que este pretenso discurso contra a corrupção e a favor da justiça, fez com a realidade da vida de milhões de pessoas.  Barroso deve sem dúvida fazer parte da estratégia que transformou o país apenas num tribunal.  Um tribunal que para sobreviver destroi todo o tecido economico e social enriquecendo alguns que sem dúvida dão visibilidade e poder a pessoas como Barroso. Que em sua ignorância narcísica, sequer se dá conta de que é apenas um peão no meio de tantos interesses inconfessáveis.  No meio de uma destruição com as marcas odiosas, do tal rei Mercado, Barroso monta seu castelo de Cartas, onde pretende ser  um velho e retrogrado e  atrasado membro de uma família Real.

    E pelo seu texto me parece que seu conhecimento não vai muito além de seu umbigo.  Como vemos não resistiu ao julgamento nem mesmo de seus pares.

    1. Iluminista, Esclarecido

      Acho que nem umbigo essa figura tem de tão aberrante. E aceita humildemente os adjetivos de iluminista. Os adjetivos corretos seriam: 

      1. Iluminista = Iluminado (o filme)

      2. Esclarecido = Darken Despot

      3. Garantista = Obumbrate

       

      Em recente discurso, disse que nossos problemas derivam de Portugal do começo do milenio passado (ah, Faoro quantos males podem lhe atribuir…). Além da crítica do dr. Jessé Souza, é de se perguntar qual a razão daquele país estar tão bem hoje, que é sede do Patrimonialismo malévolo.

       

      PS. O pedantismo do Inglês arcaico acima é para que o Barroso ao ler eventualmente este texto lhe seja palatável.

  5. Este pavão deve estar com

    Este pavão deve estar com algum problema mental grave.

    Se fosse como ele diz o Lula deveria estar na cedeira de Presidente do Brasil e não nas masmorras da lava jato e do STF.

    Idiota. Este sujeito apequena o supremo ao nível de amebas, sem ofensas morais às amebas.

  6. A Insuficiência da $upremacia da Legimitidade Eleitoral
    Se a supremacia da legitimidade eleitoral não basta em razão da ascensão do nazismo e do fascismo na Alemanha e na Itália, respectivamente, ambos com o respaldo popular,  não podemos esquecer que os Milicos Golpistas e Torturadores de 64 não foram eleitos pela população. Tendo em vista que criminosos podem ser empoderados com ou sem o respaldo popular, conclui-se que tal respaldo não pode ser responsabilizado pela pela tirania. Quer dizer a segregação racial, o direito ao aborto de fetos anencefálos, o reconhecimento das relações homoafetivas e a declaração de constitucionalidade da Lei de Cotas não foram conquistas sociais obtidas com o sacrifício das minorias, mas uma conquista do Judiciário para a população?

  7. A história começou …

    A história começou , creio , com o deputado Miro Teixeira que não conseguindo fazer seus colegas trabararem foi pedir ao STF para “escrever” a Lei de Imprensa .

    Até acho pessoalmente que não se deveria precisar de diploma para fazer jornal (site, blog etc) mas iso seria atribuição do legislador.

    O STF começou aí a fazer o trabalho do Legislativoe tomou gosto da coisa.

     

  8. Deviam ter deixado ele

    Deviam ter deixado ele publicar o artigo, pra ficar registrado qual o tipo de ideologia guia as suas ações.

    Políticos podem ser corruptos, mas, bem ou mal, tem que  manter algum contato com a população e pelo menos um pé no chão. Esses ministros do STF, com seus madatos vitalicios, parecem descolados da realidade.

  9. Se o Barroso quer legislar e aplicar a lei, porque ele…

    Se o $upremo Ministro Roberto Barroso quer não apenas aplicar a lei mas também legislar, porque ele não se candidata a Deputado ou a $enador?

     

    Débitos condominiais mencionados no edital de leilão deixam de sub-rogar-se sobre o preço da arrematação?

    O § 1o, do art. 908, do CPC dispõe que no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.

    Ora, se o débito condominial, nada obstante sua natureza propter rem, sub-roga-se sobre o preço da arrematação, isto quer dizer que o responsável por tal débito não é o arrematante, mas o executado. Em sendo assim, caso o produto da arrematação seja insuficiente para quitar a dívida condominial, não é o arrematante, mas o executado, que responde por ela, conforme se verifica no aresto a seguir transcrito:

    “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. 1. O crédito fiscal perquirido pelo fisco deve ser abatido do pagamento, quando do leilão, por isso que, finda a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária. Precedentes: (REsp 716438/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp 707.605 – SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 22 de março de 2006; REsp 283.251 – AC, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Primeira Turma, DJ de 05 de novembro de 2001; REsp 166.975 – SP, Relator Ministro Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 04 de outubro der 1.999). 2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: “Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo.” (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513). 3. A regência normativa em tela é a do CTN, parágrafo único do art. 130, dispositivo especial quanto ao caput, posto ser este aplicado nas relações obrigacionais de transferência de domínio ou posse de imóvel. In casu, a situação é especialíssima e adversa, não havendo que se falar em transferência de domínio por fins de aquisição dentro relações obrigacionais civis, seja de compra e venda, cessão, doação etc. 4. Deveras, revela-se inadequado imprimir à questão contornos obrigacionais, sendo impróprio aduzir-se a alienante e adquirente, mas sim em executado e arrematante, respectivamente, diante da inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. O executado, antigo proprietário, tem relação jurídico-tributária com o Fisco, e o arrematante tem relação jurídica com o Estado-juiz. 5. Assim, é que a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária. 6. Recurso especial desprovido.

    (STJ – REsp: 1059102 RS 2007/0172311-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/09/2009, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2009)”

    Nada obstante a clareza meridiana do dispositivo legal bem como do entendimento jurisprudencial supra-transcritos, os Tribunais entendem que:

    “Ementa: Cumprimento de sentença. Condomínio edilício. Cobrança de despesas. Arrematação da unidade geradora das despesas. Pedido para substituição processual do pólo passivo. Indeferimento. Débito condominial não previsto no edital do leilão. Inexistência de menção acerca da existência de ônus sobre o imóvel. Ausência de responsabilidade do arrematante. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso desprovido, revogada a liminar.”

    (https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/464592994/agravo-em-recurso-especial-aresp-1071279-sp-2017-0060425-2)

    “RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CARÁTER ‘PROPTER REM’ DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 42, § 3º, DO CPC/1973. JULGADOS DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Recurso Especial nº 1.661.708/MG (2015/0181823-0), STJ, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 13.09.2017).”

    Em outras palavras, no caso de menção de débito condominial no edital de leilão, os tribunais entendem que ele deixa de sub-rogar-se sobre o preço da arrematação, passando a ser responsabilidade do arrematante. Entretanto, não existe dispositivo legal que embase tal entendimento jurisprudencial. O Inciso VI, do art. 886, do CPC apenas estabelece que o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Ora, se jurisprudência é a interpretação reiterada que os tribunais dão à lei, nos casos concretos submetidos ao seu julgamento, na hipótese de transferência para o arrematante da responsabilidade pelo adimplemento de débito condominial anterior à arrematação cuja existência tenha sido mencionada no edital de leilão, o juiz estaria desempenhando o papel não de aplicador da lei, mas de legislador. Portanto, a arrematação não deixa de ser modo originário de aquisição da propriedade apenas porque o edital de leilão faz menção à existência de ônus sobre o bem leiloado e arrematado.

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