A desculpa de Barbosa para justificar o rolezinho europeu

Lewandowski diz que cabe a Barbosa mandar prender João Paulo
Ministro do STF afirma que ele e a ministra Cármen Lúcia entendem que relator do mensalão deve assinar pedidos de prisão
22/01/14 – 20h34
Atualizado:
22/01/14 – 21h01
BRASÍLIA – O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski afirmou nesta quarta-feira que a responsabilidade por mandar prender o ex-deputado João Paulo Cunha (PT), condenado no julgamento do mensalão, é do relator da ação, no caso o ministro Joaquim Barbosa. Ele afirmou que este também é o entendimento da ministra Cármen Lúcia, que também ficou na presidência do STF nas férias de Barbosa. A declaração de Lewandowski foi dada em resposta a Barbosa, que em Paris criticou os dois colegas que assumiram o comando da Corte durante suas férias e não assinaram o mandado de prisão.
— Acompanho o entendimento da ministra Cármen Lúcia de que a competência (de mandar prender) é do relator, nos termos do artigo 341 do regimento interno do STF — disse Lewandowski.
O artigo trata de atos de execução e cumprimento de decisões transitados em julgado e diz que serão “requisitados diretamente ao ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento”.
Em Paris, Barbosa disse que não teve tempo hábil para assinar o pedido de prisão de João Paulo Cunha porque terminou a decisão pouco antes das 18h e que saiu para viajar de madrugada.
— Só depois de divulgada a decisão é que se emite o mandado, se fazem as comunicações à Câmara dos Deputados, ao juiz da Vara de Execuções. Nada disso é feito antes da decisão. Portanto, eu não poderia ter feito isso, porque já estava voando para o exterior — explicou Barbosa.
O advogado Alberto Toron, que defendeu João Paulo Cunha, criticou as declarações de Barbosa. Segundo ele, Barbosa, que também é relator do mensalão, deixou de cumprir o dever dele quando determinou a prisão de João Paulo, mas não enviou o mandado de prisão à Polícia Federal (PF).
— Eu ouço isso com a maior estranheza. Ele deixou de cumprir o dever dele e agora põe a culpa pela não efetivação da prisão do deputado João Paulo Cunha nos colegas dele. É o fim da picada. Eu acho que não tem que dizer muito mais do que isso. E ele confortavelmente dando seu rolezinho em Paris —disse o advogado.
No fim do ano passado, o STF entrou em recesso. Barbosa ficou responsável pelo plantão até 6 de janeiro. Ele entraria de férias no dia 10, mas antecipou o descanso. No dia 7, a ministra Cármen Lúcia assumiu a presidência provisoriamente e preferiu não assinar o mandado de prisão de João Paulo. Na segunda, o ministro Ricardo Lewandowski assumiu o comando do tribunal. Em fevereiro, o recesso forense termina e Barbosa retoma o posto.
 
 
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/lewandowski-diz-que-cabe-barbosa-mandar-prender-joao-paulo-11376470#ixzz2rAru5RFv 
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Luis Nassif

28 Comentários

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  1. Jogar a culpa no outro para

    Jogar a culpa no outro para justificar o não cumprimento de sua obrigação é um comportamento pueril. O ministro a cada dia perde credibilidade. Há que se fazer uma reforma urgente do STF, com prazo definido do exercício dos ministros, a exemplo do que ocorre em outros países.

  2. Barbosa devia ter combinado

    Barbosa devia ter combinado com o Gilmar Dantas, para lhe dar o gostinho. Mas Dantas preferiu tocar gado em Goiás a convite de Cachoeira e Perillo, deixou o JB na mão.

    1. Cacófato

      …”Tocar gado”? Barbosa teria sido mais convincente se respondesse ao repórter sobre suas férias em Paris com essas duas singelas palavras (com nenhuma ênfase no “erre”).

  3. Jobim, Genuino e a Justiça

    Paulo Nogueira, no seu site publicou um post sobre a atitude de Jobim http://www.diariodocentrodomundo.com.br/o-que-significa-a-doacao-de-jobim-a-genoino/.

    Tive a seguinte leitura destes fatos.

     

    Concordo com a análise sobre Jobim.
    É uma espécie de bon vivant do ponto de vista político. Quem pode ser ministro e mui amigo, no bom sentido, de Lula e FHC? Poucos.

    E o que ele fez?

    Primeiro. O que parte da sociedade fez?

    Deu um “tapa de luva” na cara do Supremo e seu presidente.

    Ora, o Genuino foi punido a ressarcir o erário pelo crime que cometeu.

    Parte da sociedade disse: 

    – Não, alto lá! Ele não cometeu crime e por isso não pode ser punido. Ele é inocente, não vai pagar um centavo. 

     

    Na prática, o judiciário foi destituído de seu poder por esta parcela da sociedade. Como se fossem à frente de sua casa e não deixassem ele de ser preso.

     

    Genuino, além de não pagar um tusta, foi homenageado com este ato. Quem não se sentiria assim, caso a justiça decretasse uma pena e as pessoas se rebelassem contra isso impedindo sua aplicação? 

     

    Mas alguém poderia alegar: 

    – Ah, mas quem fez isso foram os amigos e parentes. Logo, indiretamente ele foi punido. 

    Discordo. Primeiro. Quem disse que ele era inocente fez isso em “praça pública”. Não foi a família e os amigos do bairro de forma velada que arrecadaram os recursos. Este pessoal fez isto publicamente. Foi um ato de desobediência civil. Um desafio ao poder constituído.

    Segundo, estas pessoas fizeram isso, não por amizade. Se o Genuino tivesse sido pego com “as calças na mão”, com “batom na cueca”, vc acha que os amigos conseguiram juntar 700 mil em 10 dias? 

    O pessoal fez isso por convicção política (e senso de justiça) em sentido amplo. Pela vida do réu, por suas condições físicas e financeiras e, por fim, pelo processo de julgamento (alguns, como R. Jeferson, sequer foi executada a pena). Por tudo isso, cidadãos que nunca conviveram com Genuino, não são seus amigos pessoais ou familiares, tiveram a coragem de afrontar a decisão da justiça e disseram:

    – Alto lá, aqui ¡No pasarán! Estamos numa democracia, quem decide é o povo. E nós decidimos que o réu é inocente e não vai pagar um centavo. E assim foi feito. Ou seja, na prática a decisão do STF de punir Genuino através de multa pecuniária foi desautorizada em “praça pública”. 

    Ah, Jobim avalizou isso para aparecer, tirando sarro do presidente do Supremo. Por isso, é que eu acho ele um bon vivant da política brasileira.

  4. Repórter indolente faz uma pergunta ao Rei Sol, ele responde :

    “O INTERESSE PÚBLICO É ESTE QUE VOCÊS ESTÃO VENDO, EU SOU O PRESIDENTE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA”

    A imagem de Barbosa em Paris: o diabo veste Prada

    Luiz Azevedo/Folhapress:

    De férias na França, com diárias pagas pela União, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, aproveitou para fazer compras numa galeria de luxo em Paris, onde desfilam grifes como Prada, Fendi e Bottega Veneta; o fato de ser pago pelos contribuintes para desfrutar “la vie en rose” é, segundo Barbosa, uma “tremenda bobagem”; indagado sobre o interesse público das diárias, ele respondeu: “O interesse público é esse que vocês estão vendo, eu sou o presidente de um dos poderes da República”

    22 de Janeiro de 2014 às 22:15

     

    247 – Deve-se ao fotógrafo Luiz Azevedo, da Folha de S. Paulo, o registro de uma cena à qual se aplica o clichê: uma imagem vale por mil palavras.

    A cena em questão é do presidente do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, numa galeria de luxo em Paris, onde desfilam grifes como Fendi, Prada e Bottega Veneta.

    Com seu elegante chapéu e um terno bem cortado, risca de giz, Barbosa passa pelo caixa. A vendedora parece espantada com a compra. E Barbosa a olha com um certo ar de superioridade.

    Como se sabe, o chefe do Poder Judiciário está de férias em Paris. Lá, recebe diárias de R$ 14 mil, só justificadas pelo Supremo Tribunal Federal depois que o repórter Felipe Recondo, do Estado de S. Paulo, a quem Barbosa mandou “chafurdar no lixo”, revelou a mordomia.

    Indagado sobre o interesse público das diárias, Barbosa afirmou que o caso não passa de uma “tremenda bobagem”. Disse mais:  “O interesse público é esse que vocês estão vendo, eu sou o presidente de um dos poderes da República”.

    Barbosa se vê como uma espécie de rei do Brasil, ou, quem sabe, como uma versão moderna do monarca Luís XIV, a quem se atribui a frase “L’état c’est moi”, “o estado sou eu”.

    Ele pode tudo. E talvez ele tenha razão: “o interesse público é esse que vocês estão vendo”.

  5. Se liga, Jão.

    Veja você, maluco: tô de boa, tô sussa, de rolezinho pelos Champs Elisées, tô dando minhas palestrinhas aqui pros estudantes, descolando um troquinho de responsa, cê tá ligado que estudante é fissurado em palestra, né? pode ser até palestra sobre moqueca de camarão  que os playboy e as patricinha cola na fita, ainda mais estudante francês, que se amarra nesse papo de militância, liberté, revolução e essas parada cabulosas… falando nisso vou te dar o papo qualé que é e cê nem vai acreditar: sô famoso à pampa aqui na França, doido! Dou até autógrafo, tá ligado? Sô mais famoso aqui do que o Ronaldo Fenômeno e o Neymar juntos, meu bom! Tem restaurante que nem cobra a despesa, acredita? Tiro umas foto lá com os garçons e com o gerentão e de boa! O rango é que é meio cabreiro, uns negócio meio mole… tem um tal de Bouillabaissé que ainda nem sei se come com garfo, com colher ou com a mão… Cê sabia que garçom por aqui também chama garçom, igual aí no Brasil? Sério! Mas o que tá pegando, maluco é esse papo de que tenho que voltar aí pro Brasil e assinar um B.O.  Mano, deixei os bagulho tudo no jeito, só passar a régua e morreu a treta! Mas não! Tem que ser eu. Tudo eu, porra? Volto nada! Se marcar ainda vou de rolê lá em Miami, ver umas paradas que tenho lá. Volto no carnaval pra sair na bateria da Mocidade, que aí é de lei, papo de responsa com a Escola.  Abraço.

    1. FHC também

      FHC também dava seus rolezinhos por lá. Até que umdia ganhou um ap em Paris e virou cidadão francês. 

      Parece mesmo, que Paris atrai esses tipos sui generis.

       

  6. Toron, deve tá bravo que nem

    Toron, deve tá bravo que nem siri na lata para falar que JB tá dando um rolezinho… O 247, esculachou com o título ” O Diabo veste Prada”…

    Pra que que JB foi cutucar os outros dois aqui? Não tá de férias? Então, vai passear… A cara dele não tá boa na entrevista, não, Nassif. Dá até dó.

    http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/barbosa-critica-ministros-do-stf-e-diz-que-teria-assinado-prisao-de-joao-paulo

    A gente ainda vai acabar tendo que defender esse estrupício aqui na rede…

  7. Quanta babaquice

    Sinceramente, não sei o que é pior, a reportagem ou os comentários. Joaquim Barbosa chegou aonde chegou por méritos próprios, estudou, batalhou, venceu na vida. Hoje é um dos mais importantes representantes do Poder Judiciário Brasileiro. O cara passa o ano trabalhando, não pode tirar férias, não pode viajar. Ele vai fazer o que com o dinheiro que ganha?? Doar pra vcs???? Pelo amor de Deus. Quanta hipocrisia.

    1. Meritocracia aristidiana

      Também por méritos próprios chegaram aonde chegaram: Al Capone, o cavalo de Troia, Joaquim Silvério dos Reis, Demóstenes Torres, Carlinhos Cachoeira. Se sua visão de mérito é essa…

    2. Se estudou e venceu por

      Se estudou e venceu por mérito, inclusive com uma bolsa da Fundação Ford, braço direito e direto da Cia, não deveria agir como um déspota, que rasgou a nossa Constituição, o Código Penal e o Código Processual Penal quando julgou a AP 479. 

  8. Cada dia mais desatinado…..

    As declarações dele afrontam! Ele não respeita as Leis e critica os colegas que respeitam. É o estorvo mor do STF.

  9. Vixe Maria……………………..danou-se!!!

    começou a disputa com o uso de subterfúgios psicológicos dos mais baratos………………

    quem mandou acreditar e começar, JB? ponto sem volta não é para qualquer um não!

     

    JB ainda vai acabar amigão do GM

     

     

     

    1. mas confesso que sentirei muita pena…

      por isto solicito às pessoas conscientes da velha mídia que ajudem a colocá-lo de vez e por inteiro, com chapéu e tudo mais, na frente da roda da história

  10. Tudo o que o Joaquim faz é

    Tudo o que o Joaquim faz é milimetricamente estudado. Se ele deixou o ato sem assinar é porque tinha um propósito, agora coloca a culpa nos seus colegas por não ter prendido o Cunha, isso também foi calculado como calculou o julgamento e seus fatiamentos do começo ao fim, tudo saiu exatamente como ele planejou. Quando as coisas ameaçam não sair como ele quer, ele funga, bufa, senta, levanta, roda a toga, se exalta, mostra os dentes cerrados. Alguém viu ele fazer isso lá em Paris porque seus colegas não assinaram o ato? Não, não fez, estava calmo e tranquilo, porque tudo saiu como ele planejou.

  11. Barbosa age como se fosse dono do processo do mensalão

    A decisão de Joaquim Barbosa de negar o recurso e encerrar o processo de João Paulo Cunha é absolutamente ilegal porque foi tomada durante as férias do STF. Nesse período as atividades estão legalmente suspensas e somente decisões URGENTES podem ser tomadas. Em nenhum momento Joaquim Barbosa fundamentou sua decisão para demonstrar porque considerava URGENTE a decisão. Tivéssemos uma imprensa decente, deveriam perguntar a ele qual é afinal de contas a urgência em mandar prender João Paulo. Joaquim Barbosa age como se fosse dono do processo.

    Segue artigo da advogada Carla Domenico no site Migalhas acerca de decisões de magistrados durante as férias. o Artigo é de 2011. Ela trata de uma situação um pouco defirente, mas, guardadas as devidas proporções, se aplica ao caso, já que o STF interiro está em férias. Os Ministros estão por lá nesse período apenas na condição de plantonistas. 

    o link é este:

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI140277,11049-Magistrado+em+ferias+atos+ilegais

    Carla Domenico

    Magistrado em férias: atos ilegais

    Recentemente o colendo Superior Tribunal de Justiça dando vida ao princípio constitucional do devido processo legal concedeu ordem de habeas corpus impetrado pelo ilustre advogado CÉZAR ROBERTO BITENCOURT reconhecendo a ilegalidade dos atos praticados por magistrado em gozo de férias. A discussão não é nova e é um acalanto ao Estado Democrático de Direito o seu reconhecimento.

    A atuação de magistrado em período de férias, mais do que uma mera irregularidade, constitui conduta ilegal por desrespeitar à Constituição Federal, à legislação processual penal e, os dispositivos que norteiam a atividade jurisdicional, sendo razão de nulidade dos atos processuais.

    É nesse sentido, aliás, o artigo 381 do decreto 848 (clique aqui), de 1890, que criou a Justiça Federal: “Durante as férias se suspendem as funções dos juízes e do Supremo Tribunal, devendo ser considerados nulos todos os actos praticados nesse período”.Da mesma forma a lei 5.010/66 (clique aqui), que organiza a Justiça Federal estabeleceu em seu artigo 14, que “Aos Juízes Federais Substitutos incumbe substituir os Juízes Federais nas suas férias, licenças e impedimentos eventuais e auxiliá-los, em caráter permanente, inclusive na instrução e julgamento de feitos, na forma que o Conselho da Justiça Federal estabelecer”. E, em seu artigo 28 definiu que: “É vedado aos Juízes Federais e Juízes Federais substitutos: (…) IV- exercer funções de árbitro ou de juiz, fora dos casos previstos em lei”.

    Apenas como exemplo, vale citar o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4° região, que ao regulamentar de forma pormenorizada a matéria, deixa expresso quesomente por estrita necessidade de serviço a Corregedoria poderá interromper as férias, uma vez concedida. Em seu artigo 112 prescreve: “As férias dos Magistrados de Primeiro Graus serão marcadas em escala semestral (…) §3°: Publicada a escala de férias,somente serão admitidas alterações em situações justificadas, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (…) §4°: As férias somente poderão ser interrompidas por estrita necessidade de serviço, a critério do Corregedor-Geral ou do Presidente do Tribunal” (Provimento 04/06- CG, de novembro de 2006, da Corregedoria- Geral da justiça Federal do Tribunal Regional Federal da 4° região).

    Como parece indiscutível, as férias só poderão ser interrompidaspor estrita necessidade de serviço, não satisfazendo tal requisito, a simples complexidade do feito e a urgência na conclusão da instrução. Lembra-se que o magistrado não é dono do processo e a magistratura tem uma estrutura organizacional que deve ser respeitada. Não é à toa que existem juízes substitutos em todas as varas, para, dentre outros inúmeros motivos, realizarem os atos judiciais no período das férias do magistrado titular da vara.

    De outra parte, a decisão de interromper as férias não é do próprio magistrado que subjetivamente analisa a necessidade de cuidar de determinado feito. A interrupção sempre deverá ser concedida pelo órgão competente.

    E nem se diga, que o advento da lei 11.719/08 (clique aqui), que introduziu no sistema processual penal o princípio da identidade física do juiz, determinando que aquele que fizer a instrução deverá sentenciar o feito (art. 399, §2º), se sobrepõe aos mandamentos antes descritos. Isto porque, como decidiu recentemente o colendo Superior Tribunal de Justiça:”é certo que o aludido princípio não tem aplicabilidade absoluta, já que a prestação jurisdicional dos magistrados investidos na competência para a apreciação e julgamento das causas criminais passaria a ser, necessariamente, ininterrupta, impedindo-os de afastar-se temporariamente de suas funções, seja por motivo de férias, licença médica e até mesmo a progressão funcional, que é inerente à carreira. Para contornar tal situação, em razão da ausência de outras normas regulamentando o primado em apreço, esta Corte Superior de Justiça vem admitindo a mitigação do aludido princípio nos casos de convocação, licença, promoção ou de outro motivo que impeça o juiz que tiver presidido a instrução de sentenciar o feito, mediante aplicação por analogia – permitida pelo artigo 3º da Lei Adjetiva Penal -, da regra contida no artigo 132 do Código de Processo Civil, que assim preconiza: ‘Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela lei 8.637, de 31/3/1993). Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas’. Dessa forma, observa-se que em respeito ao princípio da identidade física do juiz consagrado no sistema processual penal pátrio, a sentença deverá, de regra, ser proferida pelo magistrado que participou da produção das provas durante o processo criminal, admitindo-se, excepcionalmente, que juiz diverso o faça, quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato em razão das hipóteses de afastamento legal narradas” (Rel. Min. JORGE MUSSI, HC 184.838, DJ 25/8/2011).

    Assim, também por imposição do artigo 132 do Código de Processo Civil (clique aqui), que deve ser aplicado subsidiariamente, por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, o magistrado no gozo das férias obrigatoriamente encaminhará os autos a seu sucessor. Caso contrário, os atos praticados por magistrado no período de férias são inexistentes ou, no mínimo, nulos de pleno direito.Como decidiu também a 3ª seção do STJ: “A adoção do princípio da identidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei.” (CC 99023/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJU de 28/8/2009).

    E, como lembrou a Min. LAURITA VAZ no julgamento do Habeas Corpus 184.938: “entre as exceções à aplicação do princípio da identidade física do juiz, previstas no art. 132 do CPC, insere-se o afastamento por motivo de férias, período em que é possível ao substituto proferir sentença, ainda que colhida prova oral em audiência de instrução e julgamento pelo magistrado originário, que a presidiu” (REsp 995.316/PB, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª turma, DJe 1/12/2010). Precedentes: AgRg no REsp 744.426/AL, Rel. Min. Castro Meira, 2ª turma, DJe 27/11/2008; REsp 20.475/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Felipe Salomão, 4ª turma, DJe 6/10/2008; AgRg no Ag 632.742/MA, Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª turma, DJ 22/10/2007” (AgRg no AG 1.353.635/RO, 1ª turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 20/5/2011).

    Como se vê, o princípio da identidade física do juiz atualmente expresso em nossa legislação processual penal não é absoluto, devendo ser sopesado sempre à luz da Constituição Federal.

    É por isso que o eminente desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO destacou que “… naquilo que diz respeito à prática de atos, estando o Magistrado em férias, penso que preservar a legalidade é garantir o sistema, e o sistema objetiva ordenar a vida em continuidade, preservar o indivíduo da tirania alheia e do Estado, além de preservar o indivíduo – e aqui incluo o Juiz – inclusive das próprias razões e emoções. Então, qualquer que seja a justificativa e a importância dos fundamentos, da motivação que levou o juiz à prática destes atos, vejo um prejuízo presumido, porque naquele momento o órgão jurisdicional era outro, o Juiz não possuía jurisdição. O perigo do precedente está nisto: permitir que se convalide atos praticados mediante usurpação de jurisdição alheia. Assim, o prejuízo é presumido, o prejuízo é do sistema, o prejuízo é da legalidade, o vício está na insegurança gerada. Por isso concedo em parte a ordem, declarando a nulidade dos atos praticados naquele período em que o Magistrado estava em férias” (TRF 4ª região, HC 2007.04.00.004356-0, DJ 14/5/2007).

    Assim, o ato de deixar ou não o processo aos cuidados do magistrado substituto não configura mera conveniência do Magistrado Titular, mas sim imposição legal e regimental e, no limite, o apego a determinado feito chega a comprometer a isenção do magistrado e a segurança jurídica que deve ser garantida ao sistema.

    Nesse sentido, aliás, as considerações externadas no voto do ministro Jorge Mussi na recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Aliás, conveniente registrar que o julgamento da causa pelo Juiz durante as suas férias, e mesmo após ter sido removido para outra Vara, poderia caracterizar até mesmo a sua suspeição, na medida em que, ao revelar a intenção de se manifestar sobre o feito quando não era obrigado a prestar a jurisdição, por estar temporariamente afastado de suas funções, poderia demonstrar possível atuação parcial em relação a determinado processo criminal. Isto porque, embora não se possa negar que o aludido magistrado estivesse investido de jurisdição, a qual, como é cediço, é una, a sua atuação se deu em desconformidade com as normas de divisão e organização judiciária, implementadas para dar efetividade à distribuição de competência regulada na Constituição Federal, exsurgindo daí a ofensa ao princípio do juiz natural, já que, se não é dado ao jurisdicionado escolher previamente o Juízo ao qual a causa será levada à apreciação e julgamento, veda-se igualmente que este vá ao encontro dos feitos que pretende sentenciar” (Rel. Min. JORGE MUSSI, HC 184.838, DJ 25/8/2011).

    O princípio da identidade física do juiz, portanto, não pode ser manto para atuação processual dos magistrados em período de férias em absoluto desrespeito aos mandamentos constitucionais da legalidade e do devido processo legal, devendo ser considerados nulos todos os atos praticados.

    __________

    *Carla Domenicoé advogada do escritório Carla Domenico Escritório de Advogados, em São Paulo/SP

     

    1. De onde concluo que Barbosa ou cometeu ato nulo ou foi decidioso

      Se  “A decisão de Joaquim Barbosa de negar o recurso e encerrar o processo de João Paulo Cunha é absolutamente ilegal porque foi tomada durante as férias do STF. Nesse período as atividades estão legalmente suspensas e somente decisões URGENTES podem ser tomadas. Em nenhum momento Joaquim Barbosa fundamentou sua decisão para demonstrar porque considerava URGENTE a decisão”, e se  “a competência (de mandar prender) é do relator, nos termos do artigo 341 do regimento interno do STF”, só se pode concluir ou pela ausência de urgência de Barbosa em negar o recurso – e aí se tem um ato nulo – ou pela urgência do ato praticado. Mas, nesse caso, Barbosa é que teria sido responsável pelo fato de a prisão não ter sido determinada. Portanto, desídia ou – vá lá – incompetência, pressa de sair em “férias”…

      Ressalvo que apenas ataco a lógica das decisões de Barbosa (e não concordo minimamente com esse homúnculo ou suas decisões, mas reconheço (citando Shakespeare) que tudo que Barbosa produz “é loucura, mas tem seu método.”

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