21 de maio de 2026

Selic alta, país travado: o custo da submissão ao capital volátil, por Luís Nassif

Os esforços se concentram em atender às demandas do capital volátil, para impedir qualquer movimento que pressione a inflação.
Reprodução

O Boletim Focus projeta uma taxa Selic de 15% em 2025, seguida por 12,25% em 2026, 10,5% em 2027 e 10% em 2028. Essas expectativas, que moldam a política monetária, indicam uma economia amarrada até pelo menos 2027 — justamente quando o Brasil deveria estar investindo em sua transição industrial, explorando vantagens competitivas em terras raras e energia verde. Em vez disso, o país se vê diante de um esforço fiscal sufocado por juros estratosféricos.

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Déficits que não fecham

O resultado primário do setor público — diferença entre receitas e despesas, sem contar os juros — está previsto em -0,50% do PIB em 2025, -0,60% em 2026 e -0,40% em 2027. Já o resultado nominal, que inclui os juros da dívida, é alarmante: -8,50% em 2026, -8,40% em 2027 e -7,40% em 2028. A precisão milimétrica dos números não esconde a realidade: o país está preso a uma armadilha fiscal que inviabiliza qualquer projeto de desenvolvimento.

Reféns do mercado

Governos frágeis, sem consenso político amplo, tornam-se reféns do mercado. O primeiro passo é abrir as fronteiras ao livre fluxo de capitais. A promessa é sedutora: o capital internacional viria em busca de países mais baratos, provocando um transbordamento de desenvolvimento. Mas a realidade é outra. O capital-gafanhoto entra quando o país está “barato”, sai quando está “caro” e impede qualquer estabilidade necessária para planejamento de longo prazo.

Com isso, o Banco Central perde o controle sobre o câmbio, que passa a oscilar conforme a entrada e saída de dólares. Mais dólares, o real se valoriza; menos dólares, o real se desvaloriza. E tudo — inclusive os índices de preços — passa a depender desse movimento errático.

O custo da Selic

A Selic, hoje, é o centro gravitacional da política econômica. E seu custo é brutal:

  • Cada ponto percentual da Selic custa cerca de R$ 54 bilhões por ano.
  • Reduzir 1 ponto por 8 anos geraria uma economia de R$ 550 bilhões — suficiente para universalizar o tratamento de esgoto no país.
  • Com apenas 0,62% da Selic, seria possível financiar integralmente o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
  • Com 2,12 pontos, o BNDES poderia dobrar seus financiamentos.
  • Com 2,08 pontos, o governo federal poderia dobrar os gastos com todo o sistema federal de ensino.
  • 4,31 pontos equivalem ao gasto total com saúde; 2,08 ao gasto total com educação.
  • 0,47 ponto cobriria integralmente a nova faixa de isenção do Imposto de Renda.
  • 0,46 ponto equivale à arrecadação da nova taxação dos super-ricos.

Esses números mostram que a política de juros altos não é apenas uma escolha técnica — é uma escolha política, com consequências sociais profundas.

Sem pacto, sem saída

Um país é um corpo complexo, que se desdobra em vários objetivos. O principal deles é o desenvolvimento com viés social, formando o círculo virtuoso de melhoria da economia –> melhoria da renda –> melhoria do consumo –> aumento da receita. Quando se escancara as portas para o capital volátil, perde-se o controle sobre a política econômica.

Todos os esforços se concentram em um único ponto – atender às demandas do capital volátil, para impedir qualquer movimento que pressione a inflação. E a um custo que inviabiliza qualquer política pública.

Não há saída individual para um governo acuado. A única alternativa é a construção de um pacto nacional. Um governo fortalecido por consenso social e político terá condições de atravessar o período de transição — inevitavelmente turbulento — resistindo às pressões do mercado, às chantagens do Congresso e às sabotagens internas.

Lula caminha para conquistar o apoio do centro e do centro-direita civilizado.

É urgente que cessem as desconfianças entre os lados civilizados do país. Só assim será possível, enfim, pensar no futuro — com soberania, desenvolvimento e justiça social.

Leia também:

Luis Nassif

Jornalista, com passagens por diversos meios impressos e digitais ao longo de mais de 50 anos de carreira, pelo qual recebeu diversos reconhecimentos (Prêmio Esso 1987, Prêmio Comunique-se, Destaque Cofecon, entre outros). Diretor e fundador do Jornal GGN.
luis.nassif@gmail.com

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14 Comentários
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  1. Rui Ribeiro

    7 de outubro de 2025 8:04 am

    Há sempre uma desculpa esfarrapada para manter a taxa de juros na estratosfera.

    Se o número de desempregados é grande, a oferta é pequena. A oferta reduzida tende a elevar os preços. O BC eleva a taxa de juros para inibir a inflação, em vez de reduzí-la para aumentar a oferta e estabilizar os preços.

    Se a quantidade de empregados é grande, há pressões inflacionárias que impedem o país de atingir o centro da meta inflacionária de 3%. Também nesse caso o BC mantém a taxa de juro na estratosfera.

    “Em palestra realizada na Instituto Fernando Henrique Cardoso (IFHC), em São Paulo, Galípolo afirmou que esse período de geração de emprego formal produz pressões inflacionárias que impedem o país de atingir o centro da meta inflacionária de 3%, com tolerância de 1,50 ponto percentual, chegando a 4,5% no ano”.

    É um Bananistão

    1. Rui Ribeiro

      7 de outubro de 2025 10:36 pm

      Para que o trabalhador mantenha estável seu poder de compra, ele tem que comprar menos e pagar mais juros

  2. emerson57

    7 de outubro de 2025 8:10 am

    O presidente do Banco Central do Brasil não é técnico nem político. Não foi eleito pelo povo.
    É um sujeito que domina o jargão economês e está acostumado com altos salários.
    É apenas um funcionário da ideologia dos ricos no mercado.
    Entra presidente e sai presidente do BC e o figurino é sempre o mesmo: tecnocrata, classe média alta que não entra em supermercado e muito menos vai à feira.
    NosotrosTAMUFÚ.

  3. Maria Bernadete

    7 de outubro de 2025 9:11 am

    Nassif, excelente artigo. Esse deveria ser o assunto que não deveria sair de pauta. É, sem dúvida, o maior dos problemas do país. Se não sairmos dessa armadilha, não conseguiremos nos desenvolver. Temos que estimular a quem tem acesso maior a dados para que os coloque de maneira clara para que a população entenda o drama que é esse assunto.

  4. Rui Ribeiro

    7 de outubro de 2025 10:02 am

    Os sanguessugas sociais e seus lambe-botas avançam rumo a pejotização nas relações de trabalho, dificultando ainda mais a vida dos trabalhadores ao tempo em que facilitam ainda mais a vida dos expropriadores dos trabalhadores.

    “A complexidade do tema exige uma compreensão de como a inovação pode ser incorporada sem retrocessos, mas também sem a ilusão de que a legislação possa deter o curso da história ou preservar relações que, na prática, já se reconfiguraram. Nossa tarefa é pensar em como assegurar transições justas e suaves, fomentando a economia e permitindo que a livre iniciativa e as novas formas de trabalho efetivamente promovam o desenvolvimento, tendo como pilar a dignidade da pessoa humana”. – Gilmar Mendes

    A legislação pode preservar relações que, na prática, já se reconfiguraram? A legislação pode restaurar relações que se reconfiguraram?

    A legislação poderia deter o curso da escravidão, caso esta venha a ser reinstaurada na sociedade?

    Gilmar Mendes sabe o que é repristinação, quando relações antigas são restauradas via legislação. Porque ele se faz de desentendido?

  5. Rui Ribeiro

    7 de outubro de 2025 10:06 am

    É possível preservar relações que, na prática, já se reconfiguraram?

    É possível preservar um ambiente já devastado?

    Gilmar Mendes quer preservar relações que não mais existem. Preservar algo que não mais existe é absurdo.

  6. Rui Ribeiro

    7 de outubro de 2025 11:05 am

    “A complexidade do tema exige uma compreensão de como a inovação pode ser incorporada sem retrocessos, mas também sem a ilusão de que a legislação possa deter o curso da história ou preservar relações que, na prática, já se reconfiguraram. Nossa tarefa é pensar em como assegurar transições justas e suaves, fomentando a economia e permitindo que a livre iniciativa e as novas formas de trabalho efetivamente promovam o desenvolvimento, tendo como pilar a dignidade da pessoa humana”. – Gilmar Mendes

    Exmo. Sr. Gilmar Mendes, de que inovação o Senhor está a falar? Qual é a inovação a ser incorporada ao mercado de trabalho? Fraudar a legislação trabalhista é inovação?

    “RECURSO ORDINÁRIO. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE. VÍNCULO DE EMPREGO. A “pejotização” é utilizada como burla ao cumprimento dos direitos trabalhistas, por meio da constituição de pessoa jurídica, pelo empregado, para atender à demanda do empregador. Configurada a fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), deve ser reconhecido o vínculo de emprego.

    (TRT-3 – ROT: 00105160520235030151, Relator.: Convocado Fabiano de Abreu PFeilsticker, Quarta Turma)”

  7. Marcelo Luiz Alves

    8 de outubro de 2025 7:29 am

    Nassif, duas questões:
    1 – quando Galípolo participava de seus programas tinha uma visão humanista sobre como deveriam atuar os governos, ou seja, lembrava que existia povo e tinha noção de como a taxa de juros esfacela as famílias;
    2 – o Haddad e a Tebet tiveram a chance de alterar a meta de inflação para 4% com viés de 2% para mais ou para menos na primeira reunião do CMN e ficaram com medo do “mercado”, mantendo essa meta de inflação simplesmente inalcançável. Nem os países ricos estão conseguindo manter a inflação nessa faixa.
    Galípolo é um traidor com um sorriso no rosto e cheio de frases bonitinhas e delicadas, mas conseguiu ser muito pior que o Campos Neto. E o Haddad é um neoliberal assumido, se preocupa muito mais com o “mercado” do que com o restante da população.

  8. Rui Ribeiro

    8 de outubro de 2025 9:42 am

    A Indevida Aplicação do § 5º do art. 513 do CPC à Execução Trabalhista

    Antes do início do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG pelo STF, quando uma empresa que integra um grupo econômico era condenada em processo do trabalho e não satisfazia o crédito, revelando-se insolvente, a execução trabalhista era redirecionada à(s) outra(s) empresa(s) integrante(s) do grupo econômico, com fundamento § 2º do art. 2º da CLT, a fim de satisfazer o crédito trabalhista com a máxima urgência possível, em razão de sua natureza alimentar. Entretanto, com fundamento no § 5º, do art. 513 do CPC, o qual dispõe que o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, a maioria dos Ministros do STF está firmando o entendimento jurisprudencial segundo o qual incluir no pólo passivo da execução trabalhista responsável solidário por força do art. 2º, § 2º, da CLT que não participou da fase de conhecimento e que, portanto, não foi reconhecido como devedor no título executivo, viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Cabe notar que há igualmente entendimento jurisprudencial segundo o qual ‘não é possível, na fase executória, atribuir responsabilidade a sócio da empresa executada que não participou da relação processual na fase cognitiva, e consequentemente não consta do título executivo judicial como devedor’. (TRT-2 – AP: 10006216720155020391, Relator.: SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO, Tribunal Pleno).

    Nada obstante os entendimentos jurisprudenciais acima mencionados, o art. 779 do CPC autoriza a promoção da execução não só contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo, mas também contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; contra o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; contra o fiador do débito constante em título extrajudicial; em desfavor do responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito e contra o responsável tributário, assim definido em lei. Em outras palavras, o ordenamento jurídico autoriza a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois autoriza a promoção da execução contra quem não participou da fase de cognição. Além disso, é consolidado o entendimento jurisprudencial segundo o qual a inclusão do sócio de empresa executada insolvente no pólo passivo da execução trabalhista não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

    Apesar do ordenamento jurídico autorizar a promoção da execução contra responsável que não participou da fase de conhecimento, a empresa que integra o mesmo grupo econômico da empregadora executada inadimplente não é responsável tributária nem responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito decorrente da relação de emprego, não sendo possível, pois, promover contra ela a execução trabalhista com base no art. 779 do CPC, o qual é aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho no caso de omissão da CLT e de compatibilidade com as normas de proteção ao trabalho, por força do disposto no art. 769 da CLT. Nada obstante, o art. 4º, inciso V, da Lei nº 6.830/1980 bem como o § 3º do mencionado dispositivo, aplicáveis à execução trabalhista por força do disposto no art. 889 da CLT, autorizam a promoção da execução contra o responsável, independentemente de ele ter participado da fase de conhecimento, conferindo-lhe, porém, o benefício de ordem.

    Não bastasse o ordenamento jurídico autorizar a inclusão de quem não participou da fase de conhecimento no pólo passivo da execução, não se deve olvidar que o cumprimento de sentença cível é incompatível com a execução trabalhista, pois enquanto nesta a parte executada é CITADA para pagar o débito ou garantir a execução no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, no cumprimento de sentença cível, a parte devedora é INTIMADA para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10%. Além disso, enquanto a execução trabalhista é EMBARGÁVEL por ação autônoma incidental no prazo de 5 dias após a garantia do juízo, o cumprimento de sentença cível é IMPUGNÁVEL por simples petição nos próprios autos e no prazo de 15 dias após o transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito e das custas, se houver, independentemente de penhora ou de nova intimação. Por fim, as matérias alegáveis no cumprimento de sentença e na execução trabalhista não são idênticas. Na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar: falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Nos embargos à execução trabalhista, a matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição do débito.

    Por outro lado, a possibilidade jurídica do pedido contra a(s) empresa(s) que integra(m) o mesmo grupo econômico da empregadora nasce com a condenação desta, não havendo, antes da condenação da empresa que empregou o trabalhador, legitimidade passiva das demais empresas que integram o mesmo grupo econômico da empregadora para figurarem no pólo passivo da reclamação trabalhista. Em sendo assim, não faz sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o reclamante deve indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contras as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico.

    A falta de razoabilidade da indicação, na petição inicial, das pessoas jurídicas contra as quais a parte reclamante pretende redirecionar a execução de eventual título judicial no caso de insolvência da condenada responsável primária decorre primeiramente da incompatibilidade do cumprimento de sentença com a execução trabalhista e, em segundo lugar, porque, ainda que o cumprimento de sentença fosse compatível com a execução trabalhista, ainda assim o § 5º do art. 513 do CPC desautoriza a promoção do cumprimento de sentença contra o corresponsável ou coobrigado que não tenha participado da fase de conhecimento. Ora, no grupo econômico, principalmente no grupo econômico horizontal, no qual não existe subordinação, mas coordenação, a coobrigação/corresponsabilidade é acidental, já que é possível que a dívida solidária não seja comum, em razão de interessar exclusivamente a um dos devedores, hipótese em que este responderá por toda ela para com aquele que pagar, consoante disposto no art. 285 do Código Civil. Nessa hipótese não há corresponsabilidade ou coobrigação entre as empresas integrantes do grupo econômico, mas obrigação e responsabilidade. Assim, não sendo necessária, mas acidental, a coobrigação/corresponsabilidade prevista no art. 513, § 5º, do CPC em relação às empresas integrantes do grupo econômico, ainda que houvesse omissão da CLT e da Lei de Execução Fiscal e ainda que houvesse compatibilidade entre o supramencionado dispositivo do código de processo civil e as normas de proteção ao trabalho, não faria sentido a aplicação generalizada do dispositivo imediatamente supracitado à execução trabalhista.

    Também não faz sentido o entendimento de que a inclusão da empresa que integra do mesmo grupo econômico da empegadora mas que não participou da fase de conhecimento viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois, da mesma forma que, após a instauração do IDPJ e a citação do sócio de empresa executada insolvente incluído no pólo passivo da execução sem ter participado da fase de cognição, oportuniza-se a este o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao ser citada, oportuniza-se à empresa responsável solidária pelo débito decorrente da relação de emprego recém-incluída no pólo passivo da execução o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois ela poderá não só embargar a execução mas também opor as exceções pessoais e as comuns a todos os responsáveis solidários ainda não opostas pela responsável principal, (art. 281 do Código Civil). Além disso, a empresa recém-incluída no pólo passivo da execução poderá opor exceção de pré-executividade, através de simples petição e sem necessidade de garantia da execução, na qual poderá suscitar não só matérias de ordem pública, entre elas a ilegitimidade passiva, desde que a execução não seja lastreada em CDA, pois esta goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, exigindo, por essa razão, dilação probatória para sua possível declaração, devendo, pois, ser objeto de embargos à execução, mas também fatos modificativos ou extintivos dos direitos do exeqüente que prescindam de dilação probatória. Confira-se abaixo, a título de ilustração, ementas com entendimentos jurisprudenciais nesse sentido:

    “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido.

    (STJ – REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)”.

    “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO QUE NÃO DESTOA DAS TESES CONSOLIDADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.104.900/ES E 1.110.925/SP (TEMAS 103, 104 E 108 DO STJ) E NA SÚMULA 393/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. (…). 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Temas 103, 104 e 108), firmou a orientação de que não é viável a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa (CDA), porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. (…). 4. (…).

    (STJ – AgInt no REsp: 1976205 AM 2021/0385519-3, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 17/06/2024, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024)”.

    “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. ESCLARECIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de que é possível que empresa pertencente ao mesmo grupo econômico seja integrada à lide, mesmo que apenas na fase de execução, independentemente de constar no título executivo judicial. A inclusão da empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora principal no polo passivo da execução, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento, não afronta os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimento, sem efeito modificativo.

    (TST – ED-AIRR: 00011301320125010079, Relator.: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 22/03/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 27/03/2023)”.

    “AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA PARTE AGRAVANTE NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre o reconhecimento de grupo econômico em fase de execução com a consequente inclusão da parte reclamada no polo passivo, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A Sétima Turma passou a reconhecer a transcendência política do tema “GRUPO ECONÔMICO – CARACTERIZAÇÃO”, em face da existência de divergência entre as turmas desta Corte. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a inclusão de empresas integrantes do mesmo grupo econômico no polo passivo da execução, ainda que não tenham integrado a fase de conhecimento, não implica ofensa aos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi concedida à parte a oportunidade de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, manejando todos os recursos necessários para a sua defesa. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao adotar a tese de que é possível a inclusão da parte ora agravante no polo passivo da execução, por participar do mesmo grupo econômico da devedora principal, ainda que não tenha integrado a fase de conhecimento, proferiu decisão em plena conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

    (TST – Ag-RR: 00000539220175020037, Relator.: Evandro Pereira Valadao Lopes, Data de Julgamento: 24/05/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023)”.

    Por fim, cabe observar que o fato do grupo econômico ser considerado empregador único implica que a defesa da empresa que contratou o trabalhador aproveita a todas as demais empresas responsáveis solidárias pela dívida decorrente de relação de emprego que integram o mesmo grupo econômico, não havendo falar-se em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO QUE DEVOLVE QUESTÕES NÃO ABORDADAS NA DEFESA DA RECORRENTE, PORÉM SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO. ARGUIÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Conquanto seja necessária a impugnação total e especificada em contestação, nos moldes dos arts. 336 e 341, I, do CPC, em se tratando de litisconsórcio passivo, o art. 345, I, do CPC é claro ao disciplinar que a defesa apresentada por um deles aproveita aos demais, sendo tal diretriz aplicável inclusive nas hipóteses de litisconsórcio simples, em que a tese defensiva é comum, como no caso dos autos em que a posição das reclamadas quanto ao mérito dos pedidos do reclamante se harmoniza. 2. Nesse passo, não há falar em revelia da segunda reclamada, tampouco em inovação recursal, na medida em que a contestação apresentada pela primeira reclamada lhe aproveita, tendo ela, por meio do recurso ordinário, simplesmente devolvido ao Tribunal Regional a matéria já posta em juízo e amplamente debatida pelas partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

    (TST – AIRR: 00108152620155010245, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 20/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022)”.

    Face ao acima exposto, com arrimo no § 2º, do art. 2º, da CLT, c/com o art. 4º, V, da Lei nº 6.830/80 e com o § 3º do mencionado artigo 4º da Lei 6.830/1980, é possível a inclusão de empresa que integra o mesmo grupo econômico da executada inadimplente no polo passivo da execução sem necessidade de que ela tenha participado da fase de conhecimento, sem que isso implique a violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

    1. Rui Ribeiro

      8 de outubro de 2025 2:13 pm

      Texto aprimorado pela Gemini:

      A Execução Trabalhista em Risco: Por Que a Decisão do STF Ameaça o Direito do Trabalhador

      A Urgência do Crédito Trabalhista e a Prática Consolidada

      Por muito tempo, a Justiça do Trabalho agiu de forma rápida e justa. Quando uma empresa devedora (que faz parte de um grupo econômico) se tornava insolvente, a lei era clara: a execução era imediatamente redirecionada para as outras empresas do mesmo grupo (CLT, art. 2º, § 2º).

      Isso acontecia porque a dívida do trabalhador tem natureza alimentar, ou seja, é dinheiro essencial para o sustento da vida. A prioridade máxima era garantir o pagamento o mais rápido possível.

      A “Trava” Injustificada: O Perigo da Aplicação do CPC na Justiça do Trabalho

      Infelizmente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, está firmando um entendimento que coloca em xeque essa eficiência.

      Baseando-se no Código de Processo Civil (CPC), artigo 513, § 5º, o STF tem decidido que é proibido incluir uma empresa do grupo econômico na execução se ela não fez parte do processo na fase inicial (de conhecimento).

      O argumento é que isso violaria a ampla defesa e o contraditório.

      No entanto, essa aplicação é equivocada, perigosa e incoerente com o sistema legal brasileiro.

      I. A Lei Já Permite a Execução Contra Terceiros: A Incoerência Legal

      Não é verdade que incluir um responsável solidário na execução sem que ele tenha participado da fase inicial viole a lei ou os princípios constitucionais:

      1. O Próprio CPC Autoriza: O CPC (art. 779) – a mesma lei usada para barrar a execução – autoriza a cobrança contra herdeiros, sucessores e fiadores, mesmo que eles não tenham participado da fase inicial.

      Pergunte-se: Se a lei permite executar um herdeiro ou fiador que nunca foi réu no processo, por que não permitir contra empresas do mesmo grupo econômico, que são solidariamente responsáveis pela dívida do trabalhador?

      2. O Precedente do Sócio: Há um entendimento consolidado de que a inclusão do sócio de uma empresa insolvente na execução não viola a ampla defesa, pois ele será citado e terá a chance de se defender.

      3. A Lei de Execução Fiscal: A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, também autoriza a execução contra o responsável que não participou da fase de conhecimento, conferindo-lhe o direito de defesa posteriormente.

      Ou seja, o ordenamento jurídico brasileiro está cheio de exemplos que priorizam a satisfação do crédito contra o responsável, oferecendo a ampla defesa na fase de execução, e não exigindo a participação prévia na fase de conhecimento.

      II. A Defesa é Garantida e o Processo Cível é Incompatível

      O argumento de que o responsável não teria defesa é completamente infundado:

      Defesa Plena Garantida: Quando uma empresa do grupo econômico é incluída na execução, ela é citada e tem todas as oportunidades de defesa garantidas. Ela pode apresentar Embargos à Execução (com alegações restritas) ou a Exceção de Pré-Executividade (com matérias de ordem pública ou fatos que não precisam de prova complexa). O direito ao contraditório é plenamente exercido após a inclusão.

      O Grupo Econômico é Empregador Único: A lei trabalhista entende que o grupo econômico é um único empregador (CLT, art. 2º, § 2º). A defesa apresentada pela empresa que contratou o trabalhador aproveita a todas as demais. Se a empresa principal se defendeu, as outras já foram “defendidas” indiretamente.

      Além disso, o rito do Cumprimento de Sentença Cível (que o STF está forçando a ser aplicado) é totalmente incompatível com a Execução Trabalhista.

      | Processo | Prazo para Pagar | Forma de Defesa |

      | Cível (CPC) | 15 dias (sob pena de multa de 10%) | Impugnação (simples petição) |

      | Trabalhista (CLT) | 48 horas (sob pena de penhora) | Embargos à Execução (ação autônoma) |

      A execução trabalhista é feita para ser rápida e eficiente na cobrança de dívidas de natureza alimentar. Tentar encaixar o rito cível nela é atrasar, burocratizar e, na prática, dificultar o acesso do trabalhador ao seu dinheiro.

      Conclusão: Uma Decisão Injusta e Ilegal

      Forçar o trabalhador a incluir todas as empresas de um grupo econômico na petição inicial, antes mesmo de saber qual será a devedora insolvente, é ilógico e sem razoabilidade. A responsabilidade solidária das demais empresas só nasce no momento da inadimplência da empregadora principal.

      O entendimento que está sendo formado no STF é um retrocesso que:

      1. Ignora a legislação trabalhista (CLT) e a Lei de Execução Fiscal.
      2. Cria um obstáculo burocrático injustificável para o recebimento de verbas alimentares.
      3. Protege o patrimônio dos grupos econômicos em detrimento do direito do trabalhador.

      Em resumo, a inclusão da empresa do grupo econômico na execução trabalhista deve ser mantida, com base na Lei de Execução Fiscal (art. 4º, V e § 3º) e na CLT (art. 2º, § 2º). Isso garante o direito à defesa e, tão importante quanto, garante a urgência e a eficácia que o crédito do trabalhador exige.

      A Justiça do Trabalho não pode abrir mão de sua eficiência para se curvar a uma aplicação incompatível e injusta do CPC.

  9. JOSE OLIVEIRA DE ARAUJO

    10 de outubro de 2025 8:10 am

    SELIC ALTA É = A USUROCRACIA.

  10. Marcelo Da Silva Lima

    10 de outubro de 2025 8:40 pm

    É o preço que se paga por fazer pacto com o diabo para levar as eleição!

  11. José Machdo

    11 de outubro de 2025 12:41 am

    Cada ponto percentual da Selic custa cerca de R$ 54 bilhões por ano? Então 15 x 54 = 810 bilhões?

    Sabe de onde o governo tira esses 810 bilhões de reais do Orçamento Federal para pagar essa montanha de dinheio? tira dos IMPOSTOS. Os impostos arrecadados pelo governo federal: IRPF, IPI, PIS, IOF. Só fica de fora o Cofins que é uma contribuição previdênciaria.

    Aí, o governo fica sem dinheiro para tocar o país e não fecha a conta e pede mais dinheiro emprestado. Vai para o ralo, para o buraco negro esses 810 bilhões de reais. Resultado:
    O governo se “endivida” ainda mais.

    E a população? fica mais pobre. Pois todo esse dinheiro é tirado do povo, dos pobres, eles ficam sem comprar carro, sem comer direito, sem passear, sem viajar, enquanto os super-ricos ficam mais ricos e eles empobrecem. Por isso que o país é todo sucateado, cheio
    de favelas, e as moradias até da classe média é de baixo custo.

  12. Milton

    30 de outubro de 2025 9:08 am

    Na teoria empregada pelo BC a SELIC é usada para constranger o consumo e, assim, reduzir os preços. Quando o criminoso BC projeta para anos à frente a taxa ele atesta a falácia do uso da SELIC para conter a inflação. Quem sabe fizeram oferendas aos deuses da antiguidade e, como retorno tiveram a informação da inflação futura. Evitaram aos donos da bufunfa os percalços de acompanhar com constância o andamento da carruagem. No séquito, os globais “et caterva” já podem iniciar a falação com antecedência.

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