Um fantasma de Jânio Quadros assombra o plenário do STF, por Fábio de Oliveira Ribeiro

Num Estado de Direito, a Justiça somente pode ser obtida mediante o respeito às regras processuais. A Vingança não pode ser considerado um método legítimo de resolver as disputas intersubjetivas.

Um fantasma de Jânio Quadros assombra o plenário do STF

por Fábio de Oliveira Ribeiro

A postura ambígua de Sérgio Moro na CCJ merece ser objeto de alguma atenção. Ele confirmou e não confirmou que trocou mensagens com Deltan Dellagnol sobre o caso do Triplex. Várias vezes ele afirmou que foi vítima de hackers. Apesar disso, o Ministro da Justiça não foi capaz de explicar porque se recusa a entregar seu telefone aos peritos da Polícia Federal. Muito embora o foco da discussão fosse sua conduta inadequada ao longo do processo (nossa legislação não permite ao juiz conspirar com o promotor para prejudicar o réu) o Ministro da Justiça tentou se esquivar do problema dizendo que os chats não provam que Lula é inocente.

Há algum tempo, aqui mesmo no GGN , disse que a Lava Jato ser caracterizava por ser um processo judicial e um espetáculo midiático. Isso obrigou Sérgio Moro a dirigir o processo no Fórum e a se transformar em garoto/propaganda e/ou roteirista do espetáculo que se desenrolava na imprensa.

O The Intercetp relevou uma terceira camada processual em que o juiz lavajateiro atuava. Através de chats sigilosos ele orientava a atuação do órgão de acusação para construir nos autos do processo um cenário processual e probatório que justificassem a condenação de Lula. Essa terceira camada da Lava Jato que influenciava o processo sem conhecimento da defesa também poderia se refletir na esfera jornalística. Isso fica claro quando lembramos que o juiz pediu ao procurador para usar a imprensa a fim de desacreditar publicamente o showzinho da defesa.

Cristiano Zanin Martins não tinha como saber o que ocorria no submundo das mensagens entre o juiz e o procurador. Por mais que tenha se esforçado, ele nunca conseguiu sobrepujar a influência de ambos na direção que a mídia dava ao caso do Triplex. A imprensa queria a condenação de Lula e comemorou a prisão dele.

Para uma pessoa sem conhecimentos técnicos é difícil não aceitar o que Sérgio Moro fez com Lula. Afinal, nós vivemos mergulhados numa cultura que sofre um impacto permanente dos filmes norte-americanos que glorificam a violência estatal e o desrespeito a Lei. O maquiavelismo jurídico vulgar praticado por Sérgio Moro e Deltan Dellagnol é valorizado em milhares de filmes e em dezenas de séries made in USA exibidos no Brasil. O tema central dessas obras produzidas pela indústria cultural etnológica norte-americana é sempre o mesmo: a obtenção de justiça mediante a supressão dos entraves da Lei.

Entretanto, os entraves da Lei, bem como o dever das autoridades de respeitá-los, são limites delicados que separam a civilização da barbárie. O método do Direito se distingue do método do Poder justamente porque pressupõe tanto a impessoalidade da ação estatal quanto a existência de normas gerais e abstratas das quais os agentes públicos não podem se afastar sem sofrer consequências pessoais e funcionais desagradáveis.

Num Estado de Direito, a Justiça somente pode ser obtida mediante o respeito às regras processuais. A Vingança não pode ser considerado um método legítimo de resolver as disputas intersubjetivas. De fato, a coexistência pacífica somente pode existir quando a Vingança deixa de ser uma realidade e passa a ser reprimida pelas autoridades dentro dos limites impostos pela Lei.

Como disse em outra oportunidade:

“Não existe no Código de Processo Penal nenhuma regra que permita ao juiz trocar mensagens com advogados e procuradores. O processo penal é uma sucessão de atos formais, cuja validade depende do respeito aos princípios da publicidade e do contraditório. Acusação e defesa somente se comunicam com o juízo através de requerimentos feitos nos autos e que podem ser avaliados e eventualmente impugnados por quem se sentir prejudicado. Através de decisões igualmente públicas o juiz resolve os incidentes que vão ocorrendo até que se torne possível a prolação da sentença.

Requerimentos informais ou sigilosos por intermédio de comunicações eletrônicas não existem no sistema processual brasileiro. Mesmo que existissem, tudo que fosse objeto de comunicação entre o Juiz e as partes teria que ser reduzido a termo e encartado nos autos do processo, pois ele deve ser uma representação fiel de tudo o que ocorreu durante a solução da lide.”

Ilegais sob a ótica do Código de Processo Penal, os chats sigilosos entre Sérgio Moro e Deltan Dellagnol (que impulsionaram o processo do Triplex e condicionaram seu resultado sem o conhecimento da defesa) somente encontram um paradigma no Direito Administrativo praticado de maneira informal e até ilegal por Jânio Quadros. Todavia, mesmo naquela época em que o Brasil era governado por intermédio de bilhetes a Justiça continuou a ser distribuída com o devido rigor por intermédio de processos que se desdobravam formalmente nos Fóruns.

O que mudou? Quase tudo. O país em que nós vivemos é muito diferente daquele que Jânio Quadros governou distribuindo bilhetinhos.

A sofisticação das telecomunicações, rapidamente imposta ao Brasil pelos governos Lula e Dilma Rousseff, criaram as condições tecnológicas que foram empregadas pelos heróis lavajateiros para destruir o império da Lei. A ambição modernizante do PT ironicamente se voltou contra os principais líderes petistas durante o terror judiciário da Lava Jato. Agora a modernidade está devorando aqueles que imaginaram que seus chats sigilosos poderiam ter mais força do que a Constituição Federal.

Nesse ponto, devemos fazer uma observação importante. Sérgio Moro e Deltan Dellagnol também podem ser considerados vítimas da Lava Jato. Afinal, a fraqueza da Constituição Federal foi colocada em cena pelas instâncias superiores do próprio Judiciário. Ao dizer que a Lava Jato não precisava respeitar os limites da Lei, o TRF-4 deu a entender que o processo do Triplex poderia ser conduzido em detrimento da defesa através de chats sigilosos entre o juiz e o procurador.

Os bilhetinhos de Jânio Quadros tinham força de Lei. Na CCJ da Câmara dos Deputados, o Ministro da Justiça foi ambíguo. Todavia, ao atacar e criminalizar o jornalismo do The Intercept, Sérgio Moro deu a entender que os bilhetes que ele trocou com a acusação para prejudicar a defesa de Lula não podem ser considerados ilegais. Eles tem força de Lei?

No fundo essa é a única questão que o STF deverá resolver ao julgar o HC de Lula. Uma coisa é certa, se outorgarem força de Lei aos chats entre os heróis/vilões lavajateiros os ministros daquela Corte não nos devolverão ao princípio da década de 1960. Afinal, naquela época o Direito Processual Penal não havia sido flexibilizado para permitir fraudes semelhantes às que ocorriam no âmbito administrativo.

Fábio de Oliveira Ribeiro

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