Por Roberto São Paulo
Via Agência Brasil
A alta de 3,6% do dólar em janeiro fez a dívida pública líquida cair para o menor nível da história em janeiro. Segundo números divulgados hoje (28) pelo Banco Central (BC), a dívida líquida do setor público encerrou o mês passado em 33,3% do Produto Interno Bruto (PIB), o percentual mais baixo desde o início da série histórica.
A queda ocorreu porque o endividamento líquido desconta, da dívida bruta, o que o governo tem a receber. Com a valorização da moeda norte-americana no mês passado, os ativos em moeda estrangeira, principalmente as reservas internacionais, aumentam de valor na conversão em reais, resultando numa dívida líquida menor.
Segundo o chefe adjunto do Departamento Econômico do Banco Central, Fernando Rocha, a queda da dívida líquida em janeiro será revertida em fevereiro. Isso porque, neste mês, o dólar caiu 4%. O BC projeta que a dívida líquida do setor público tenha aumentado 0,3 ponto percentual em fevereiro, fechando este mês em 33,6% do PIB. Os números finais, no entanto, só serão divulgados no fim de março.
A queda da dívida pública ocorreu apesar do déficit nominal de R$ 10,476 bilhões em janeiro, o maior para o mês desde 2006. Diferentemente do resultado primário, o resultado nominal considera o pagamento dos juros da dívida pública, que totalizou R$ 30,399 bilhões no mês passado e atingiu o maior valor da história para todos os meses. Tradicionalmente, a dívida pública sobe quando ocorre déficit nominal, mas a alta do dólar neutralizou esse efeito.
De acordo com Fernando Rocha, os gastos com os juros da dívida foram elevados em janeiro por causa de três fatores: o maior número de dias úteis no mês passado, a inflação mais alta em dezembro (que impactou os juros dos títulos públicos corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e o prejuízo do Banco Central de R$ 3,9 bilhões com as operações de swap cambial, que equivalem à venda de dólares no mercado futuro. Além disso, o atual ciclo de alta da taxa Selic – juros básicos da economia – aumenta os juros da dívida.
Em fevereiro, ressaltou o técnico do BC, a maior parte dos fatores que impulsionaram as despesas com juros em janeiro foi revertida. A queda do dólar fez o Banco Central lucrar com as operações de swap e a inflação em janeiro caiu em relação a dezembro.
ffp
2 de março de 2014 5:29 pmhttp://www.auditoriacidada.org.br
http://www.auditoriacidada.org.br
carlos afonso quintela da silva
2 de março de 2014 9:12 pmQuanto mais a oposição
Quanto mais a oposição cacareja suas pragas contra a economia brasileira melhores são as notícias. Deve ser terrível aguentar o sucesso de quem tanto se odeia…
Raí
2 de março de 2014 9:52 pmIsso é matemática pura.
Antevendo as tentativas dos eternos descrentes e dos constantes ataques á equipe economica do governo Dilma , eu só gostaria de lembrar aos menos entendidos em dívidas públicas, que é assim que funcionam os cálculos.
Do total de ativos em moedas extrangeiras, ou seja, as reservas internacionais, atualizadas pelas cotações do dólar, desconta-se a dívida pública real, e aí encontra-se a divida líquida.
Não tem mágica nem malabarismo fiscal, é matemática pura, e é a regra internacionalmente aceita, pela comunidade financeira.
Roberto São Paulo-SP 2014
3 de março de 2014 9:24 amDívida líquida pública reduziu 15% desde de agosto de 2011
Uma redução equivalente a 6% do PIB,
Em função da correção cambial e dos superávits primários ocorreu uma redução significativa da dívida pública em relação ao PIB desde de agosto de 2011, demonstrando que os impactos de uma crise financeira internacional não mais provocam uma explosão na dívida pública, muito pelo contrário.
Esta é uma nova realidade das contas públicas no Brasil, ainda não percebida pela maioria dos economistas, que ainda estão fazendo avaliações olhando pelo retrovisor, se baseando em fatos que não existem mais, como baixo patamar de reservas cambiais, a excessiva dependência do petróleo importado, a dolarização da dívida pública interna.
III – Dívida líquida do setor público(janeiro 2014)
Banco Central do Brasil-NOTA PARA A IMPRENSA-28.2.2014
A dívida líquida do setor público alcançou R$1.613,2 bilhões em janeiro (33,3% do PIB), reduzindo-se 0,5 p.p. do PIB, em relação ao mês anterior. Essa redução decorreu do da desvalorização cambial de 3,6% no mês, que contribuiu para reduzir a relação DLSP/PIB em 0,5 p.p.;
do superavit primário, que contribui para a redução com 0,4 p.p.;
e do crescimento do PIB nominal, com 0,2 p.p.
Em sentido contrário, os juros nominais apropriados contribuíram para elevar a relação em 0,6 p.p. e o ajuste de paridade da cesta de moedas que compõe a dívida externa líquida, em 0,1 p.p.
A Dívida Bruta do Governo Geral (Governo Federal, INSS, governos estaduais e governos municipais) alcançou R$2.829,6 bilhões em janeiro, 58,5% do PIB, elevando-se 1,3 p.p. do PIB em relação ao mês anterior. Esse aumento decorreu, principalmente, da sazonalidade observada nas condições de liquidez no período, com reflexo no volume de operações compromissadas.
URL:
http://www.bcb.gov.br/?ECOIMPOLFISC
————-III – Dívida líquida do setor público(agosto de 2011)
Banco Central do Brasil-NOTA PARA A IMPRENSA-30.9.2011
A dívida líquida do setor público atingiu R$1.549,4 bilhões (39,2% do PIB) em agosto, reduzindo-se 0,2 p.p. do PIB em relação ao mês anterior.
No ano, a relação DLSP/PIB registrou redução equivalente a 1 p.p. do PIB. O superávit primário acumulado contribuiu para essa redução com 2,4 p.p. do PIB; o efeito do crescimento do PIB corrente, com 2,8 p.p.; e a variação na paridade da cesta de moedas que compõem a dívida externa líquida, com 0,3 p.p. Essas reduções foram compensadas, parcialmente, pelo aumento de 4,1 p.p. do PIB nos juros nominais apropriados e pelo efeito da apreciação cambial de 4,7% registrada no período, com impacto de 0,5 p.p. do PIB.
A Dívida Bruta do Governo Geral (Governo Federal, INSS, governos estaduais e governos municipais) alcançou R$2.216,6 bilhões (56,1% do PIB) em agosto, reduzindo-se 0,1 p.p. do PIB em relação ao mês anterior.
URL:
http://www.bcb.gov.br/htms/infecon/notas.asp?idioma=p
ni201109pfp.zip—-(.txt .xls)
http://www.bcb.gov.br/ftp/notaecon/ni201109pfp.zip
III – Dívida líquida do setor público
Banco Central do Brasil-NOTA PARA A IMPRENSA—–30.9.2008
A dívida líquida do setor público atingiu R$1.182,7 bilhões (40,5% do PIB) em agosto, reduzindo-se 0,3 p.p. do PIB em relação a julho. A desvalorização cambial registrada no mês respondeu por redução equivalente a R$11,3 bilhões no total do endividamento líquido.
No acumulado no ano, a dívida líquida do setor público apresentou queda equivalente a 2,2 p.p. do PIB. O superávit primário contribuiu para essa queda com 3,7 p.p. do PIB, enquanto o efeito do crescimento do PIB valorizado, com 3,3 p.p. Em sentido contrário, contribuíram os juros nominais apropriados, com 4,1 p.p., e o ajuste decorrente da apreciação cambial de 7,7% acumulada em 2008, com 0,7 p.p.
A dívida bruta do governo geral (Governo Federal, INSS, governos estaduais e governos municipais) atingiu R$1.634,6 bilhões (56% do PIB) em agosto, comparativamente a R$1.632,7 bilhões (55,9% do PIB) observados em julho.
URL:
http://www.bcb.gov.br/htms/infecon/notas.asp?idioma=p
arquivo ni200809pfp.zip—-.(txt .xls)
http://www.bcb.gov.br/ftp/notaecon/ni200809pfp.zip
antonio francisco
3 de março de 2014 9:43 amE a auditoria da dívida?
Quando é que se realizará o desejo do Brizola, de que as contas externas e a dívida sejam auditadas?
Porém, que não se contrate aquela que auditou o Pan-Americano…
Andre Araujo
3 de março de 2014 10:32 pmA que significa “auditar”” o
A que significa “auditar”” o que? A divida externa publica e muito pequena e foi constituida nos ultimos 10 anos atraves da emissao de bonus da Republica e do BNDES, onde estaria o erro para auditar?
A divida publica federal interna e constituida pela emissao de Notas do Tesouro, vai auditar o que?
Esse papo de Brizola e 110% palanqueiro, nao tem nenhuma logica.
nilo
3 de março de 2014 12:11 pmDÍVIDA PÚBLICA E GASTOS COM
DÍVIDA PÚBLICA E GASTOS COM JUROS TEM FORTE QUEDA DESDE 2003! – POR MARCOS DONISETI!
Muito se comenta por aí sobre a questão do pagamento dos juros da dívida pública, em função do seu elevado valor nominal.
Mas a Mídia (que, neste país, mais desinforma do que informa) usa os valores nominais para falar a respeito do assunto, levando o público a formar opiniões totalmente equivocadas sobre o mesmo.
Exemplo disso, é que sempre que se divulgam informações sobre a dívida pública fala-se que ela subiu ou caiu e citam valores da ordem de R$ 1,8 trilhão ou R$ 1,9 trilhão.
E é claro que as pessoas pensam: ‘nossa, que absurdo!’, pois são valores muito elevados, até difíceis de serem imaginados.
Porém, quem trata seriamente do assunto e se informa sobre o mesmo, não usa valores nominais, mas sim o quanto a dívida representa em relação ao PIB.
Um caso desse tipo é um texto publicado no ótimo blog do Luiz C. Azenha, o ‘Viomundo’, a respeito da questão da dívida pública (ver link abaixo).
Mas o que interessa, mesmo, é a proporção do PIB que a dívida e os gastos com juros da dívida pública representam. O resto é asneira e perfurmaria.
É claro que o valor nominal da dívida aumenta sempre, todos os anos. Mas o mesmo acontece com o valor do PIB e da arrecadação de impostos do Estado brasileiro.
Então, o importante é saber qual é a proporção do PIB que a dívida e os gastos com a mesma representam. Daí, pode-se ficar sabendo se eles estão aumentando ou diminuindo, tornando-se possível tirar conclusões mais precisas sobre o tema.
E quando se fala sobre a questão da dívida pública também é preciso levar em consideração a inflação, que é de 5% ao ano, quando se fala sobre os valores nominais. Assim, se o Estado brasileiro, por exemplo, gastou R$ 100 bilhões com juros da dívida pública no ano passado e gastará R$ 105 bilhões neste ano, o valor real é o mesmo, pois temos que descontar a inflação. Então, o valor nominal aumentou, mas o valor real dos gastos com juros permaneceu o mesmo.
Por tudo isso, nenhum economista sério usa valores nominais quando tratam da questão da dívida pública. Usa-se, sempre, o valor em relação ao PIB, como fiz aqui.
Assim, na verdade, o quadro que temos a respeito da dívida pública brasileira é o seguinte:
1) A dívida líquida do setor público caiu de 51,5% do PIB em 2002 para 34,9% do PIB em 2012 (redução de 32%);
2) Os gastos com juros da dívida pública caíram de 7,5% do PIB em 2003 para 4,5% do PIB em 2012 (redução de 40%);
3) A taxa Selic caiu de 12,5% ao ano, em 2002, para os atuais 8% ao ano (redução de 36%);
4) O déficit público nominal caiu de 4% do PIB para 2% do PIB atualmente.
Portanto, hoje, o Estado brasileiro tem uma situação econômica-financeira muito melhor do que aquela que Lula encontrou quando tomou posse na Presidência da República em 2003. Naquele ano o Estado brasileiro estava falido e eramos governados pelo FMI.
Agora, o Brasil é credor do FMI e o Estado recuperou a sua capacidade de investimentos, embora ela ainda esteja longe do ideal, pois mesmo com a redução da dívida pública ocorrida desde 2003, a mesma ainda é muito elevada, encontrando-se em 34,9% do PIB.
Enquanto isso, a imensa maioria dos países emergentes possui dívidas públicas que vão de 10% a 25% do PIB, no máximo, e é justamente por isso que eles tem uma capacidade de investimento bem maior do que a brasileira. Como eles devem bem menos do que o Brasil, então tais países (China, Índia, etc) podem tem um nível de investimento maior e, portanto, crescer mais rapídamente.
Aliás, foi justamente em função dessa melhoria da situação das contas públicas do Estado brasileiro que ocorreu a partir de 2003 é que foi possível, por exemplo, criar os PACs 1 e 2, criar e ampliar os programas sociais (Luz Para Todos, Bolsa-Família, ProUni, etc) e elevar os investimentos públicos (foram de 1,5% do PIB em 2002 e de 2,9% do PIB em 2010).
O grande problema de textos como os que a Grande Mídia divulga (e até mesmo o ‘Viomundo’) é, como eu já afirmei, que eles falam dos valores nominais da dívida e dos gastos com juros, o que é enganador, pois é claro que tais valores aumentam todos os anos.
Mas, o mesmo acontece com o valor nominal do PIB e da arrecadação do Estado. Eles também aumentam nominalmente em todos os anos.
Portanto, é bom ter cuidado e levar tudo isso em consideração quando vocês lerem algum texto que trata do assunto.
Sempre procurem descobrir, no texto da notícia, qual é o percentual do PIB que a dívida pública ou os gastos com juros representam, pois é essa informação que permitirá saber se eles estão aumentando ou diminuindo.
O resto é enganação!
Link:
Gastos nominais:
http://www.viomundo.com.br/denuncias/pagamento-de-juros-cai-mas-consome-quase-24-dos-gastos-do-governo.html
Dívida pública deverá cair para 31% do PIB em 2014:
http://guerrilheirodoentardecer.blogspot.com.br/2012/08/divida-publica-liquida-cai-para-349-do.html
Zanchetta
3 de março de 2014 1:21 pmMais uma manobra contábil…
Mais uma manobra contábil…
Didico
3 de março de 2014 2:51 pmÉ bom lembrar que no governo
É bom lembrar que no governo (?) FHC, a relação dívida/PIB praticamente dobrou, passou de 29,2 para 56,5 %. Graças aos governos petistas, essa relação reduziu-se para a casa dos 33 %. Ou seja, 11 anos ainda não foram suficientes para voltarmos aos patamares anteriores a FHC e não foram capazes de eliminar totalmente a tão propalada “herança maldita”.
Andre Araujo
3 de março de 2014 10:54 pmEssa conta de padaria e isso
Essa conta de padaria e isso mesmo, conta de padaria, nao tem nenhuma logica tecnica, legal e contabil, porque:
1. Quem emite a divida publica federal interna e o Tesouro Nacional, a divida e exclusivamente dele, nao do Banco Central que nao e responsavel pelo resgate dos titulos da Uniao.
2.As reservas internacionais do Brasil sao do Banco Central, que nao e o Tesouro, e uma outra instituiçao, com seu proprio balanço, responsabilidades, internacionais, integraçao no sistema mundial de Bancos Centrais representados pelo BIS, o Banco da Basileia.
3.O Banco Central compra dolares dos exportadores e investidores, e com esses dolares que ele constituiu as reservas internacionais do Brasil. Ele comprou esses dolares com Reais que obteve com os DEPOSITOS COMPULSORIOS do sistema bancario, hoje a razao de 43% e em julho sera 45%. Portanto esses depositos sao DIVIDA DO BANCO CENTRAL com o sistema bancario, o dinheiro nao e do Banco Central, ele e apenas depositario desses recursos.
4.Portanto o contravalor das reservas em dolares NAO SAO OS TITULOS DA DIVIDA PUBLICA FEDERAL e sim os depositos compulsorios dos bancos comerciais que o BC usa para com eles comprar dolares. As reservas internacionais sao o ATIVO do BC e os COMPULSORIOS sao o PASSIVO do BC.
5.Portanto NAO E POSSIVEL USAR RESERVAS EXTERNAS para pagar DIVIDA INTERNA, nao e possivel legalmente, tecnicamente e contabilmente. O Tesouro Nacional tem seu proprio Caixa que nao se confunde com o Caixa do BC., o giro da divida publica federal e feita pela STN usando o caixa do Tesouro.
6.Portanto o CAIXA do Tesouro e constituido pelas disponibilidades monetarias da Uniao, que flutua em torno de uma media de R$200 bilhoes, e com esse dinheiro que se gira a divida publica interna.
7.O Caixa do BC e o caixa do Sistema Bancario, nao pode sob risco de implosao das finanças nacionais ser usado para pagar com ele divida da Uniao, se nao pode ser usado nao pode ser descontado para se calcular uma teorica “”DIVIDA LIQUIDA”. isso nao se faz em nenhum lugar do mundo, o caixa do Departamento do Tesouro dos EUA nao se confunde com o caixa do Federal Reserve System para se calcular divida liquida, se assim fosse a divida publica dos EUA se reduziria de um terço porque o FED tem na sua carteira US$ 5,4 trilhoes de titulos do Tesouro mas isso nunca foi descontado do valor total da divida de US$17 bilhoes para se calcular uma “”teorica”” divida liquida.
8.Dentro desse raciocinio NAO SE PODE DESCONTAR RESERVAS INTERNACIONAIS DO BC, que em ultima instancia sao do Pais representado pelo Sistema Bancario da DIVIDA PUBLICA INTERNA DA UNIAO, porque uma coisa nao tem absolutamente nada a ver com outra.
Roberto São Paulo-SP 2014
8 de março de 2014 11:50 amManual de Finanças Públicas— BANCO CENTRAL DO BRASIL
Finanças Públicas—Sumário dos Planos Brasileiros de Estabilização e Glossário de Instrumentos e Normas Relacionados à Política Econômico-Financeira
6a edição revisada—Brasília, junho de 2008—Publicação do Banco Central do Brasil/Departamento Econômico(Depec)—pdf 228 páginas
BANCO CENTRAL DO BRASIL—Economia e finanças—Dívida pública—Manual de Finanças Públicas
Capítulo I – Conceitos
Setor público e governo geral
Em função das peculiaridades histórico institucionais do Brasil, o conceito de setor público utilizado para mensuração da dívida líquida e do déficit público é o de setor público não financeiro mais Banco Central. Consideram-se setor público não financeiro as administrações diretas federal, estaduais e municipais, as administrações indiretas, o sistema público de previdência social e asempresas estatais não financeiras federais, estaduais e municipais, além da Itaipu Binacional.
Incluem-se também no conceito de setor público não financeiro os fundos públicos que não possuem característica de intermediários financeiros, isto é, aqueles cuja fonte de recursos é constituída de contribuições fiscais ou parafi scais.
O Banco Central é incluído na apuração da dívida líquida pelo fato de transferir seu lucro automaticamente para o Tesouro Nacional, além de ser o agente “arrecadador” do imposto inflacionário.
Para obtenção de indicadores mais próximos dos padrões internacionais, adota-se o conceito de governo geral, que abrange as administrações diretas federal, estaduais e municipais, bem como o sistema público de previdência social.
Dívida líquida do setor público
Corresponde ao saldo líquido do endividamento do setor público não financeiro e do Banco Central com o sistema financeiro (público e privado), o setor privado não financeiro e o resto do mundo.
Entende-se por saldo líquido o balanceamento entre as dívidas e os créditos do setor público não financeiro e do Banco Central.
É importante ressaltar que os saldos da dívida líquida são apurados pelo critério de competência, ou seja, a apropriação de encargos é contabilizada na forma pro rata, independente da ocorrência de liberações ou reembolsos no período.
Capítulo II – Composição atual da dívida líquida
Dívida mobiliária
Para o Governo Central (Tesouro Nacional, Previdência Social e Banco Central), corresponde ao total dos Títulos Públicos Federais em poder do mercado, incluindo, além dos títulos de emissão do Tesouro Nacional, os títulos de emissão do Banco Central. Em função da Lei Complementar n° 101, de 4.5.2000, o Banco Central do Brasil não pode mais emitir títulos públicos desde maio de 2002. Como se trata de dívida consolidada, os títulos de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central não estão incluídos.
Para os governos estaduais e municipais, corresponde ao total dos títulos emitidos pelos respectivos tesouros menos os títulos em tesouraria. Incluem-se os títulos emitidos para pagamento de precatórios.
Operações compromissadas(realizadas pelo Banco Central)
Resultado das operações com compromisso de recompra ou revenda que utilizam como lastro títulos públicos registrados no Selic.
Dívida externa líquida
Corresponde à soma da dívida externa bruta do setor público não financeiro e do Banco Central, deduzida de suas aplicações em moeda estrangeira. Como o Banco Central está incluído, as reservas internacionais do Banco Central são deduzidas do total.
Dívida bruta do governo geral
A dívida bruta do governo geral abrange o total dos débitos de responsabilidade do Governo Federal, dos governos estaduais e dos governos municipais, junto ao setor privado, ao setor público financeiro, ao Banco Central e ao resto do mundo.
Os débitos de responsabilidade das empresas estatais das três esferas de governo não são abrangidos pelo conceito.Os débitos são considerados pelos valores brutos, sendo as obrigações vinculadas à área externa convertidas para reais pela taxa de câmbio de final de período (compra).
Os valores da dívida mobiliária do Governo Federal (que abrange dívidas securitizadas e carteira de títulos públicos federais no Banco Central) são calculados com base na posição de carteira, que não leva em consideração as operações compromissadas realizadas pelo Banco Central. São deduzidos da dívida bruta do Governo Federal os créditos representados por títulos públicos que se encontram em poder de seus órgãos da administração direta e indireta, de fundos públicos federais, dos estados e dos municípios, a saber:
aplicações da previdência social em títulos públicos,
aplicações do FAT e outros fundos em títulos públicos
e aplicações dos estados em títulos públicos federais.
Analogamente, são deduzidas da dívida dos governos estaduais e dos municipais as parcelas correspondentes aos títulos em tesouraria.
URL:
http://www.bcb.gov.br/?RED-MANFINPUB
Roberto São Paulo-SP 2014
8 de março de 2014 12:01 pmA relação Tesouro Nacional Banco Central do Brasil
—O BCB é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda (MF) e integrante do SFN e, como tal, está sujeito às diretrizes do CMN, órgão deliberativo máximo do SFN. Ao CMN cabe estabelecer as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia, regular o funcionamento e a fiscalização das instituições financeiras e disciplinar os instrumentos de política monetária e cambial, bem como aprovar os balanços e o sistema de contabilidade do BCB.——Todas as operações entre o BCB e o Tesouro Nacional são regidas por disposições constitucionais e legais, sendo as principais enumeradas a seguir. Operações com outras entidades relacionadas com o Governo Federal são realizadas em condições de mercado e no curso de transações normais do dia-a-dia e, portanto, não são consideradas no contexto dessa nota.——
–b) Resultado do BCB:
O resultado positivo apurado pelo BCB, após a constituição ou reversão de reservas, constitui obrigação do BCB para com a União, devendo ser transferido até o 10o dia útil após a aprovação das demonstrações financeiras pelo CMN. Se negativo, esse resultado constitui crédito do BCB frente à União, devendo ser pago até o 10o dia útil do ano subsequente ao da aprovação das demonstrações financeiras. Em ambas as situações, tais valores devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados à conta Depósitos à Ordem do Governo Federal, até a data da efetiva transferência ou cobertura (Notas 11 e 41.a).
c) Equalização cambial:
Por meio da operação de equalização cambial (Notas 9.2.2 e 37.3), o custo de carregamento das reservas internacionais e o resultado das operações de swap cambial efetuados no mercado doméstico são transferidos à União – Tesouro Nacional. Esses valores são calculados diariamente, sendo apurado o saldo a pagar ou a receber no último dia do semestre, o qual será liquidado financeiramente seguindo as mesmas regras estabelecidas para a transferência ou cobertura do resultado, inclusive no que diz respeito à sua correção (Nota 11).
f) Utilização de títulos como instrumento de política monetária:
O BCB utiliza títulos de emissão do Tesouro Nacional para realizar a política monetária. Todas as compras e vendas de títulos que ocorrem entre o BCB e o Tesouro Nacional são efetuadas a preço de mercado.
Base jurídica da estrutura organizacional e das competências do BCB
BANCO CENTRAL DO BRASIL—Acesso à Informação do BCB–Institucional—Base jurídica da estrutura organizacional
O Banco Central do Brasil foi criado no dia 31 de dezembro de 1964, com a promulgação da Lei nº 4.595, e pela transformação da Superintendência da Moeda e do Crédito (Sumoc) em autarquia federal. As atribuições, competências, composição da Diretoria e outros aspectos específicos do Banco Central foram estabelecidos pelo Capítulo II, arts. 8º a 16, da citada Lei nº 4.595/64.
A composição inicial da Diretoria, com 4 integrantes (1 presidente e 3 diretores) foi estabelecida no art. 14 da Lei 4.595/64. No período de 1965 a 1969, os diretores do Banco Central eram escolhidos entre os membros nomeados do Conselho Monetário Nacional.
A Lei nº 6.045, de 15 de maio de 1974, altera a composição da Diretoria para 6 membros (1 presidente e 5 diretores) e os diretores do Banco Central passam a ser nomeados pelo Presidente da República; além disto, deixam de ser membros do Conselho Monetário Nacional, participando das reuniões do CMN sem direito a voto.
O Decreto nº 91.961, de 19 de novembro de 1985, altera a composição da Diretoria para 9 membros (1 presidente e 8 diretores) e está em vigor atualmente.
Em 24 de janeiro de 1992 foi introduzido o conceito de Diretoria Colegiada, com atribuições e competências agrupadas por assuntos.
A Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que criou o Plano Real, determinou expressamente, em seu art. 8º, § 5º, que “o Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho Monetário Nacional”.
A Portaria nº 267, de 4 de março de 1996, publicada no Diário Oficial de 6 de março de 1996, seção 1, págs. 3723 a 3725, aprovou o Regimento Interno do Banco Central do Brasil.
Mais recentemente, em 24 de fevereiro de 2005, foi aprovada versão reformulada e atualizada do Regimento Interno do Banco Central, que passou a contemplar as competências até o nível de Unidade e as atribuições até o nível da função comissionada de chefe-adjunto. O Regimento Interno atualizado foi publicado como anexo da Portaria nº 29.971, no Diário Oficial de 10 de março de 2005
URL:
http://www.bcb.gov.br/?LAIBASEJUR
ANEXO
BANCO CENTRAL DO BRASIL—-NOTAS EXPLICATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2013–.pdf 71 páginas
(Os valores estão expressos em milhares de Reais, a não ser quando declarado de maneira diferente)—-fl. 61 e 62
31/12/2013 – Demonstrações financeiras contábeis (PDF – 1 MB)Publicado na Internet em 20/02/2014
40-PARTES RELACIONADAS
De acordo com a IAS 24 – Divulgações sobre Partes Relacionadas, as seguintes instituições se caracterizam como tal:
40.1. Governo Federal
O BCB é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda (MF) e integrante do SFN e, como tal, está sujeito às diretrizes do CMN, órgão deliberativo máximo do SFN. Ao CMN cabe estabelecer as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia, regular o funcionamento e a fiscalização das instituições financeiras e disciplinar os instrumentos de política monetária e cambial, bem como aprovar os balanços e o sistema de contabilidade do BCB.
O Presidente e os Diretores do BCB não possuem mandato fixo, sendo indicados pela Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal.
O orçamento de despesas de manutenção do BCB é aprovado pelo Congresso Nacional e sua execução financeira deve observar os limites estabelecidos pelo Poder Executivo.
Todas as operações entre o BCB e o Tesouro Nacional são regidas por disposições constitucionais e legais, sendo as principais enumeradas a seguir. Operações com outras entidades relacionadas com o Governo Federal são realizadas em condições de mercado e no curso de transações normais do dia-a-dia e, portanto, não são consideradas no contexto dessa nota.
a) Depósitos à Ordem do Governo Federal:
As disponibilidades de caixa do Governo Federal são depositadas no BCB (Conta Única do Tesouro Nacional), possuem livre movimentação e são remuneradas pela taxa média da rentabilidade dos títulos públicos federais existentes em carteira do BCB (Nota 10.2), excluído o resultado da marcação a mercado. Em 2013 essa remuneração foi de 10,92% (11,20% em 2012).
b) Resultado do BCB:
O resultado positivo apurado pelo BCB, após a constituição ou reversão de reservas, constitui obrigação do BCB para com a União, devendo ser transferido até o 10o dia útil após a aprovação das demonstrações financeiras pelo CMN. Se negativo, esse resultado constitui crédito do BCB frente à União, devendo ser pago até o 10o dia útil do ano subsequente ao da aprovação das demonstrações financeiras. Em ambas as situações, tais valores devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados à conta Depósitos à Ordem do Governo Federal, até a data da efetiva transferência ou cobertura (Notas 11 e 41.a).
c) Equalização cambial:
Por meio da operação de equalização cambial (Notas 9.2.2 e 37.3), o custo de carregamento das reservas internacionais e o resultado das operações de swap cambial efetuados no mercado doméstico são transferidos à União – Tesouro Nacional. Esses valores são calculados diariamente, sendo apurado o saldo a pagar ou a receber no último dia do semestre, o qual será liquidado financeiramente seguindo as mesmas regras estabelecidas para a transferência ou cobertura do resultado, inclusive no que diz respeito à sua correção (Nota 11).
d) Repasse do Tesouro Nacional:
O BCB utiliza recursos repassados pelo Governo Federal para o pagamento de parte de suas despesas administrativas.
e) Pagamento de ações judiciais:
Os pagamentos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, nas quais a União e suas autarquias tenham sido condenadas, vêm sendo efetuados pelos juízos competentes, a quem cabe requisitar autorização orçamentária e financeira (Notas 19.2 e 21.1). No exercício de 2013 foram pagos precatórios no montante de R$35.137 (R$163.589 em 2012), referentes a ações judiciais nas quais o BCB foi condenado.
f) Utilização de títulos como instrumento de política monetária:
O BCB utiliza títulos de emissão do Tesouro Nacional para realizar a política monetária. Todas as compras e vendas de títulos que ocorrem entre o BCB e o Tesouro Nacional são efetuadas a preço de mercado.
g) Prestação de serviços na colocação de títulos:
O BCB operacionaliza a colocação de títulos da dívida pública federal no mercado financeiro, cabendo, entretanto, ao Tesouro Nacional a definição de características, preço e prazo dos papéis colocados. Não são cobradas tarifas pela prestação desse serviço.
h) Fundo Soberano do Brasil:
O Fundo Soberano do Brasil (FSB), criado pela Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008, é um fundo especial de natureza contábil e financeira, vinculado ao MF, com as finalidades de:
(i) promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior;
(ii) formar poupança pública;
(iii) mitigar os efeitos dos ciclos
econômicos;
e (iv) fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior.
A forma, o prazo e a natureza dos investimentos do FSB são aprovados pelo Conselho Deliberativo do FSB (CDFSB), o qual é composto pelo Ministro de Estado da Fazenda, Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e Presidente do BCB. Conforme a Resolução no 2, de 17 de setembro de 2010, do CDFSB, o Tesouro Nacional ficou autorizado a aplicar os recursos do fundo na compra ou venda de moedas estrangeiras ou na realização de outras operações cambiais, inclusive contratos derivativos, mediante convênio a ser firmado com o BCB. Foi firmado convênio entre o Tesouro Nacional e o BCB para essa finalidade, mas até o final de 2013 nenhuma operação foi realizada.
URL:
http://www.bcb.gov.br/?LAIBASEJUR
http://www.bcb.gov.br/?BALANCETE
Roberto São Paulo-SP 2014
8 de março de 2014 3:29 pmAs operações entre o BCB e o Tesouro Nacional
Finanças Públicas e “Todas as operações entre o BCB e o Tesouro Nacional são regidas por disposições constitucionais e legais.”…..
1—–Nas operações compromissadas O Banco Central utiliza títulos do Tesouro Nacional, e em janeiro de 2014 representavam quase 25% dívida pública bruta, cerca de 14% do PIB.
2—–As reservas Cambiais são do Governo Brasileiro, o Banco Central, administra, opera, as Reservas cambiais, sendo o lucro ou prejuízo repassado para o Tesouro Nacional, que só pode utilizar estes recursos, em caso de resultado positivo,exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, conforme definido em lei.
3—Para comprar os dólares no mercado, o BC emite reais mediante a prévia vinculação das reservas internacionais , conforme previsto no Art. 3º da LEI Nº 9.069, DE 29 DE JUNHO DE 1995.
3a—Os recursos do depósito compulsório é um passivo do Banco Central conforme demonstrações financeiras, e não podem ser utilizados para compra de dólares.
4—Quando o Banco central emite reais e compra dólares do mercado, ele está aumentando a liquidez em reais do sistema financeiro, e para enxugar este aumento de liquidez, o BC utiliza as operações compromissadas, que é a venda de títulos do tesouro nacional para recolher o excesso de liquidez, ou a compra de títulos títulos do Tesouro nacional para aumentar a liquidez do sistema financeiro.
5- o relacionamento do Tesouro Nacional e o Banco Central do Brasil está previsto em lei,se o lucro destinado exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, além disso, Em função da Lei Complementar n° 101, de 4.5.2000, o Banco Central do Brasil não pode mais emitir títulos públicos desde maio de 2002, e utiliza os títulos do Tesouro Nacional para administrar a liquidez do sistema financeiro.
6—-“o CAIXA do Tesouro”, As disponibilidades de caixa do Governo Federal são depositadas no BCB (Conta Única do Tesouro Nacional), e representavam cerca de R$ 656 bilhões em dezembro de 2013, conforme demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil
BANCO CENTRAL DO BRASIL—-NOTAS EXPLICATIVAS DA ADMINISTRAÇÃO ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2013–.pdf 71 páginas
7—-O lucro ou prejuízo do Banco Central do Brasil equalizado junto ao Tesouro Nacional, e conforme lei é destinado exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal. A maior parte das reservas Cambiais o BC comprou pagando R$ 1,50 a R$ 1,90, caso venda as Reservas cambiais no mercado, haverá uma falta de liquidez em reais no sistema financeiro, e muito provavelmente o BC ira realizar o resgate das operações compromissadas. recebendo os títulos do Tesouro Nacional e entregando reais obtidos com a venda das Reservas Cambiais., o que provocará uma queda da dívida pública bruta.
8—- A administração das Reservas Cambiais tem grande impacto tanto na liquidez do sistema financeiro como nas contas públicas, principalmente em função do atual diferencial de juros.
Momentos de crise de liquidez no sistema financeiro internacionais, representam a oportunidade para reduzir o custo de carregamento das Reservas cambiais e reduzir a dívida pública bruta e líquida.
Roberto São Paulo-SP 2014
8 de março de 2014 2:08 pmReservas cambiais e a dívida pública
———LEI Nº 11.803, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
§ 3o Os valores pagos na forma do inciso I do caput deste artigo serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser paga, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central do Brasil.
—–MEDIDA PROVISÓRIA No 2.179-36, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.(Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil, e dá outras providências)
-Art. 3o Os valores pagos na forma do inciso I do art. 2o da Medida Provisória no 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser paga, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central do Brasil.
—————-Anexo 1
Banco Central do Brasil-Relatório da Administração – Parte 1(PDF – 4,5 MB)Publicado na Internet em 26/04/2012
8.2.2 Equalização cambial
A operação de equalização cambial entre o Tesouro Nacional e o Bacen foi instituída por meio da Lei no 11.803, de 5 de novembro de 2008, com o objetivo de dar maior transparência aos resultados das operações da autoridade monetária e reduzir a volatilidade de seu resultado, derivada do descasamento entre ativos e passivos cambiais (nota 34.3).
Por meio da equalização cambial, que apresenta caract eríst icas semelhantes a uma operação de swap, o cust o de carregamento das reservas internacionais (representado pela diferença entre a rentabilidade da reserva e o cust o médio de captação do Bacen) e o resultado das operações de swap cambial efetuadas no mercado interno são transferidos à União, por intermédio do Tesouro Nacional. Esses valores são calculados diariamente, sendo apurado o saldo a pagar ou a receber no último dia útil do semest re, o qual será liquidado fi nanceiramente seguindo as mesmas regras est abelecidas para a transferência ou cobertura do resultado (notas 10, 24 e 37.1).
Em 2011 o resultado da operação de equalização cambial foi de R$44.040.773 nega- tivos (R$48.529.720 posit ivos em 2010), conforme demonstrado na nota 37.1.
URL:
http://www.bcb.gov.br/?id=RED-RELADM&ano=2011
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.179-36, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.(Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil, e dá outras providências)
— Art. 1o As disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil serão remuneradas, a partir de 18 de janeiro de 1999, pela taxa média aritmética ponderada da rentabilidade intrínseca dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
Art. 2o O resultado apurado no balanço semestral do Banco Central do Brasil após computadas eventuais constituições ou reversões de reservas será considerado:
I – se positivo, obrigação do Banco Central do Brasil para com a União, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional;
II – se negativo, obrigação da União para com o Banco Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional.
–
-Art. 3o O balanço do Banco Central do Brasil será semestral e considerará o período de 1o de janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31 de dezembro.
LEI Nº 11.803, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.—Conversão da MPv nº 435, de 2008———-Altera a Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, dispõe sobre a utilização do superávit financeiro em 31 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
—–Art. 3o Os valores pagos na forma do inciso I do art. 2o da Medida Provisória no 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser paga, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central do Brasil.
—– Art. 6o O resultado financeiro das operações com reservas cambiais depositadas no Banco Central do Brasil e das operações com derivativos cambiais por ele realizadas no mercado interno, conforme apurado em seu balanço, será considerado:
I – se positivo, obrigação do Banco Central do Brasil com a União, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional; e
II – se negativo, obrigação da União com o Banco Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – resultado financeiro das operações com reservas cambiais depositadas no Banco Central do Brasil: o produto entre o estoque de reservas cambiais, apurado em reais, e a diferença entre sua taxa média ponderada de rentabilidade, em reais, e a taxa média ponderada do passivo do Banco Central do Brasil, nele incluído seu patrimônio líquido; e
II – resultado financeiro das operações com derivativos cambiais realizadas pelo Banco Central do Brasil no mercado interno: a soma dos valores referentes aos ajustes periódicos dos contratos de derivativos cambiais firmados pelo Banco Central do Brasil no mercado interno, apurados por câmara ou prestador de serviços de compensação, liquidação e custódia.
§ 2o O resultado financeiro das operações referidas no caput deste artigo será apurado diariamente e acumulado para fins de compensação e liquidação entre as partes, equivalendo o período de apuração ao definido para o balanço do Banco Central do Brasil.
§ 3o Os valores pagos na forma do inciso I do caput deste artigo serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser paga, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central do Brasil.
§ 4o Durante o período compreendido entre a data da apuração do balanço do Banco Central do Brasil e a data do efetivo pagamento, os valores das obrigações referidas nos incisos I e II do caput deste artigo terão remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil.
Art. 7o Fica o Banco Central do Brasil autorizado a manter contas de depósito em reais tituladas por bancos centrais estrangeiros e por instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional. ….
ANEXO 2
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA No 2.179-36, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o As disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil serão remuneradas, a partir de 18 de janeiro de 1999, pela taxa média aritmética ponderada da rentabilidade intrínseca dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
Art. 2o O resultado apurado no balanço semestral do Banco Central do Brasil após computadas eventuais constituições ou reversões de reservas será considerado:
I – se positivo, obrigação do Banco Central do Brasil para com a União, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional;
II – se negativo, obrigação da União para com o Banco Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1o Os valores pagos na forma do inciso I serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser amortizada, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central do Brasil. (Revogado)
§ 2o Durante o período compreendido entre a data da apuração do balanço semestral e a data do efetivo pagamento, as parcelas de que tratam os incisos I e II terão remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil.
§ 3o A constituição de reservas de que trata o caput não poderá ser superior a vinte e cinco por cento do resultado apurado no balanço do Banco Central do Brasil. (Revogado)
Art. 3o O balanço do Banco Central do Brasil será semestral e considerará o período de 1o de janeiro a 30 de junho e 1o de julho a 31 de dezembro.
Art. 4o A União transferirá ao Banco Central do Brasil, até 31 de março de 1999, o valor correspondente ao saldo da rubrica “Resultado a Compensar”, existente no balanço do Banco Central do Brasil ao final do exercício de 1997, acrescido de remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil, computada até a data da efetiva transferência.
Art. 5o A União promoverá, até 31 de março de 1999, a substituição de Notas do Tesouro Nacional – Série L – NTN-L em poder do Banco Central do Brasil, até o limite da obrigação decorrente do Multi-Year Deposit Facility Agreement – MYDFA, por outros títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional com características semelhantes às da referida obrigação externa, devendo as NTN-L ser substituídas pelo seu valor nominal, acrescido da respectiva remuneração pro rata aplicada até a data da operação.
Art. 6o Serão transferidos para a União, até 31 de março de 1999, os direitos e as obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de julho de 1986, existentes no Banco Central do Brasil.
§ 1o O disposto no caput poderá se efetivar com a transferência, pelo Banco Central do Brasil à União, dos seguintes ativos:
I – títulos de emissão do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil;
II – créditos decorrentes das dívidas renegociadas nos termos da Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993;
III – créditos pertencentes à rubrica “Resultado a Compensar” de que trata o art. 4o.
§ 2o Os títulos e créditos mencionados no § 1o serão transferidos pelo seu valor nominal, acrescido da respectiva remuneração pro rata aplicada até a data da transferência.
Art. 7o A integralização de cotas e ações de organismos internacionais de que a União participe, à exceção daqueles previstos no § 2o deste artigo, é de responsabilidade da União, a cujo resultado incorporar-se-ão as respectivas receitas e despesas.
§ 1o As cotas e ações dos organismos internacionais referidos no caput, detidas pelo Banco Central do Brasil, serão transferidas para a União.
§ 2o A integralização de cotas e ações do Fundo Monetário Internacional e do Banco de Compensações Internacionais é de responsabilidade do Banco Central do Brasil, a cujo resultado incorporar-se-ão as respectivas receitas e despesas.
§ 3o Os haveres dos organismos internacionais serão depositados no Banco Central do Brasil.
Art. 8o As transferências efetivas para a União das participações nos organismos internacionais de que trata o art. 7o, § 1o, e a respectiva contrapartida ao Banco Central do Brasil, ocorrerão simultaneamente e até 31 de dezembro de 1999, com base em valores atualizados, constantes da contabilidade do Banco Central do Brasil na data das operações.
Parágrafo único. Até que se efetivem as transferências previstas no caput, a integralização referida no art. 7o, caput, é de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
Art. 9o Fica a União autorizada a adquirir do Banco Central do Brasil os seguintes créditos:
I – até 31 de dezembro de 2002:
a) créditos contratuais com Estados da Federação;
b) créditos com estados estrangeiros;
c) créditos decorrentes do acerto de contas com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e com o Plano de Seguridade do Servidor – PSS, conforme previsto no art. 21 da Lei no 9.650, de 28 de maio de 1998;
II – títulos de emissão do Tesouro Nacional, não adequados à condução das políticas monetária e cambial.
Art. 10. Para pagamento dos valores a que se referem os arts. 2o, inciso II, 4o, 7o, § 1o, e 9o, poderão ser emitidos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna adequados aos fins de política monetária, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. (Revogado)
Art. 11. O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria Federal de Controle Interno, aferirá a exatidão dos valores relativos aos créditos e obrigações transferidos à União, a que se referem os arts. 6o, caput e § 1o, 7o, § 1o, e 9o desta Medida Provisória.
Parágrafo único. Promover-se-á a compensação de eventuais diferenças apuradas, atualizadas com remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil, desde a data da respectiva transferência até a data da efetiva compensação, quando dos acertos financeiros previstos no art. 2o.
Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.179-35, de 27 de julho de 2001.
Art. 13. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados o Decreto-Lei no 1.637, de 6 de outubro de 1978, e o art. 4o da Lei no 7.862, de 30 de outubro de 1989.
Brasília, 24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.2001
URL:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2179-36.htm
ANEXO 3
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.803, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
Conversão da MPv nº 435, de 2008
Altera a Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, dispõe sobre a utilização do superávit financeiro em 31 de dezembro de 2007, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 435, de 2008, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a carteira de títulos mantida pelo Banco Central do Brasil para fins de condução da política monetária, sobre o resultado financeiro das operações com reservas e derivativos cambiais, sobre as sistemáticas de pagamento e de compensação de valores envolvendo a moeda brasileira em transações externas e sobre a utilização do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2007.
Art. 2o Os arts. 1o e 3o da Lei no 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, passam a vigorar acrescidos dos seguintes incisos:
“Art. 1o …………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………..
IX – assegurar ao Banco Central do Brasil a manutenção de carteira de títulos da dívida pública em dimensões adequadas à execução da política monetária.
…………………………………………………………..…………………..” (NR)
“Art. 3o ……………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………..
VIII – direta, sem contrapartida financeira, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, na hipótese de que trata o inciso IX do art. 1o.
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3o Os valores pagos na forma do inciso I do art. 2o da Medida Provisória no 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser paga, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central do Brasil.
Art. 4o A constituição de reservas prevista no caput do art. 2o da Medida Provisória no 2.179-36, de 2001, não poderá ser superior a vinte e cinco por cento da soma entre o resultado apurado no balanço do Banco Central do Brasil e o resultado do cálculo definido no art. 6o desta Lei.
Art. 5o Para pagamento dos valores a que se referem os arts. 2o, inciso II, 4o, 7o, § 1o, e 9o da Medida Provisória no 2.179-36, de 2001, e o inciso II do art. 6o desta Lei, poderão ser emitidos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna adequados aos fins de política monetária, com características definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 6o O resultado financeiro das operações com reservas cambiais depositadas no Banco Central do Brasil e das operações com derivativos cambiais por ele realizadas no mercado interno, conforme apurado em seu balanço, será considerado:
I – se positivo, obrigação do Banco Central do Brasil com a União, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional; e
II – se negativo, obrigação da União com o Banco Central do Brasil, devendo ser objeto de pagamento até o décimo dia útil do exercício subseqüente ao da aprovação do balanço pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – resultado financeiro das operações com reservas cambiais depositadas no Banco Central do Brasil: o produto entre o estoque de reservas cambiais, apurado em reais, e a diferença entre sua taxa média ponderada de rentabilidade, em reais, e a taxa média ponderada do passivo do Banco Central do Brasil, nele incluído seu patrimônio líquido; e
II – resultado financeiro das operações com derivativos cambiais realizadas pelo Banco Central do Brasil no mercado interno: a soma dos valores referentes aos ajustes periódicos dos contratos de derivativos cambiais firmados pelo Banco Central do Brasil no mercado interno, apurados por câmara ou prestador de serviços de compensação, liquidação e custódia.
§ 2o O resultado financeiro das operações referidas no caput deste artigo será apurado diariamente e acumulado para fins de compensação e liquidação entre as partes, equivalendo o período de apuração ao definido para o balanço do Banco Central do Brasil.
§ 3o Os valores pagos na forma do inciso I do caput deste artigo serão destinados exclusivamente ao pagamento da Dívida Pública Mobiliária Federal, devendo ser paga, prioritariamente, aquela existente junto ao Banco Central do Brasil.
§ 4o Durante o período compreendido entre a data da apuração do balanço do Banco Central do Brasil e a data do efetivo pagamento, os valores das obrigações referidas nos incisos I e II do caput deste artigo terão remuneração idêntica àquela aplicada às disponibilidades de caixa da União depositadas no Banco Central do Brasil.
Art. 7o Fica o Banco Central do Brasil autorizado a manter contas de depósito em reais tituladas por bancos centrais estrangeiros e por instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional.
Art. 8o Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio do País poderão dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior, mediante a utilização de recursos em reais mantidos em contas de depósito de titularidade de instituições bancárias domiciliadas ou com sede no exterior.
Parágrafo único. O cumprimento das ordens de pagamento de que trata o caput obedecerá às disposições legais e regulamentares relativas às transferências internacionais em reais.
Art. 9o Fica o Banco Central do Brasil autorizado a abrir crédito ao Banco Central da República Argentina, até o limite de US$ 120,000,000.00 (cento e vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América), sob a forma de margem de contingência reciprocamente concedida no âmbito do Sistema de Pagamentos em Moedas Locais (SML).
Parágrafo único. O funcionamento da margem de contingência referida no caput obedecerá à disciplina contida em convênio bilateral entre os dois bancos centrais.
Art. 9o É o Banco Central do Brasil autorizado a abrir crédito aos Bancos Centrais da República Argentina e do Uruguai, sob a forma de margem de contingência reciprocamente concedida no âmbito do Sistema de Pagamentos em Moeda Local (SML), observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.822, de 2013)
I – Banco Central da República Argentina: até o montante de US$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de dólares norte-americanos); e (Incluído pela Lei nº 12.822, de 2013)
II – Banco Central do Uruguai: até o montante de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares norte-americanos). (Incluído pela Lei nº 12.822, de 2013)
Parágrafo único. O funcionamento da margem de contingência referida no caput obedecerá à disciplina contida em convênios bilaterais entre o Banco Central do Brasil e os Bancos Centrais da República Argentina e do Uruguai. (Redação dada pela Lei nº 12.822, de 2013)
Art. 10. Ato normativo conjunto do Banco Central do Brasil e do Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários para a execução do disposto nos arts 2o a 6o desta Lei.
§ 1o O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto nos arts. 7o e 8o desta Lei.
§ 2o O Banco Central do Brasil regulamentará a utilização da margem de contingência a que se refere o art. 9o desta Lei.
Art. 11. O superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional em 31 de dezembro de 2007 poderá ser destinado à amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal interna.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às fontes de recursos decorrentes de vinculação constitucional e de repartição de receitas a Estados e Municípios.
Art. 12. O disposto no art. 6o desta Lei aplica-se às operações realizadas a partir de 2 de janeiro de 2008.
Parágrafo único. O resultado financeiro líquido das operações realizadas até a data da publicação da Medida Provisória nº 435, de 26 de junho de 2008, será acumulado para fins de compensação e liquidação entre as partes, juntamente com o resultado financeiro das demais operações realizadas até 30 de junho de 2008.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados os §§ 1o e 3o do art. 2o e o art. 10 da Medida Provisória no 2.179-16, de 24 de agosto de 2001.
Congresso Nacional, em 5 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República
Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2008
URL:
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificac…