Exclusivo: novas revelações sobre Dallagnol, das 10 Medidas contra a corrupção, por Luis Nassif

Seria bom que os bravos guerreiros do Exército das 10 Medidas, que foram usados e descartados por Dallagnol, se pronunciassem sobre suas decisões, conferindo se havia um compromisso efetivo com o combate à corrupção, ou apenas oportunismo para ganhar dinheiro com a onda e com o que ele chamava de criação de networking.

Peça 1 – os leilões judiciais e os procuradores

Define-se o preço do bem de acordo com avaliações de mercado.

Investidores não entram. Se é preço de mercado, melhor adquirir imóveis sem as complicações de um leilão judicial. Por isso mesmo, o negócio dos leilões é frequentado por público restrito, em geral com acesso a informações antecipadas sobre os bons negócios em curso.

Se nenhum lance cobre o preço mínimo no primeiro leilão, parte-se para o segundo, com preços menores. Aì, abrem-se as possibilidades para bons negócios, beneficiando as pessoas mais bem informadas – ou por serem usuais em leilões, ou por dicas que recebem de funcionários envolvidos nos processos e nos leilões.

Por todas essas implicações, fica vedado a autoridades judiciais participar de leilões judiciais em suas áreas de atuação, incluindo obviamente os procuradores que atuam na jurisdição..

É o que determinou o Conselho Nacional de Justiça.

No voto, é mencionado o Artigo 497 do Código Civil:

CÓDIGO CIVIL Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública: (….) III – pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade.

A razão é simples. Trabalhando na jurisdição que realiza o leilão, o funcionário tem acesso a informações privilegiadas e a dicas de compadrio.

É o caso do imóvel arrematado no leillão judicial, e adquirido por Fernanda Dallagnol, casada em comunhão parcial de bens com o procurador Fernando Dallagnol

No caso, o imóvel foi adquirido por Fernanda Dallagnol, mas com negociação direta do casal.

Peça 2 – sempre tem um rastro de Yousseff

Tome-se o caso do leilão do imóvel adquirido pelos Dallagnol.

Foi organizado pela Vara Federal de Maringá, tendo como titular o juiz federal Anderson Furlan Freire da Silva. E um leiloeiro de confiança do juiz.

Ora, Deltan tinha atuação em todo o Paraná, na vara de lavagem de dinheiro. Existia vedação expressa à sua participação nos leilões.

Outras duas circunstâncias agravam a questão.

A primeira, as ligações próximas do juiz Anderson Furlan com Sérgio Moro e com a Lava Jato.

A segunda, o fato do proprietário original do imóvel ser um político estreitamente ligado ao senador Álvaro Dias, o padrinho da ida de Sérgio Moro e Deltan Dallagnol ao Podemos e mencionado em uma das delações de Alberto Yousseff.

Diz o doleiro:

“Na época eu fiz a campanha do senador Alvaro Dias… e parte destas horas voadas foram pagas pelo Paolicchi, que foi secretário de fazenda da Prefeitura de Maringá. E parte foram doações mesmo que eu fiz das horas voadas”.

Doleiro Youssef confirma ter financiado Alvaro Dias

Segundo relato da Fetec (Federação dos Trabalhadores em Empresa de Crédito do Paraná), 

“As primeiras denúncias do relacionamento entre Dias e Yousseff surgiram no ano de 2000, quando o ex-secretário de fazenda de Maringá, Luiz Antônio Paolicchi, foi preso pela Polícia Federal e fez o relato em seu depoimento à Justiça Federal. “O prefeito (Gianoto) chamou o Alberto Youssef e pediu para deixar um avião à disposição do senador (Álvaro Dias). E depois, quando acabou a campanha, eu até levei um susto quando veio a conta para pagar. (…) Eu me lembro que paguei, pelo táxi aéreo, duzentos e tantos mil reais na época”, relatou.

Paolicchi e o ex-prefeito Jairo Morais Gianoto, eleito pelo PSDB para o mandato de 1997 a 2000, perpetraram um esquema de corrupção na prefeitura em que emitiam cheques simulando pagamentos oficiais, mas o dinheiro era desviado para contas de parentes, laranjas e pagamento de avião para campanha eleitoral de aliado”.

O imóvel leiloado pertencia ao ex-prefeito Gianoto.

Obviamente, nem ele nem Yousseff tem participação na venda a Dallagnol. Mas mostra que, apesar de Maringá ser o epicentro da corrupção política do Paraná, e ser a cidade de Sérgio Moro, políticos locais passaram ao largo da Lava Jato ou continuam intocados, como é o caso de Ricardo Barros.

Peça 3 – o negócio de Deltan

O leilão aconteceu no dia 12.07.2021, mesmo período em que a família Dallagnol abriu uma série de empresas.

O preço inicial do imóvel foi estimado em R$ 2.600.000, definido como preço mínimo no primeiro leilão..

Não houve lance. Veio, então, o segundo leilão do qual saiu vencedora Fernanda Dallagnol, com o lance de R $2.100.000,00, para pagamento em 60 prestações de R $35.000,00, corrigidas pela Selic. E ainda arcar com os pagamentos em atraso para o condomínio, provavelmente de valor vultoso.

Dallagnol enviou correspondência ao juiz, solicitando a liberação do pagamento do condomínio. Ainda não se sabe a resposta.

Peça 6 – Paradigma de Dallagnol

As práticas de Deltan Dallagnol permitem criar um “paradigma de Dallagnol”. Assim: 

  • Todo culpado se diz inocente. Logo quem se diz inocente, é culpado, com exceção de mim.

Voltemos ao negócio fechado. Prevê um desembolso mensal de R$ 35 mil, corrigido pela taxa Selic, mais o condomínio atrasado.

Há duas possibilidades:

Possibilidade 1 – Deltan tem recursos para bancar a compra

Terá que provar a origem lícita do patrimônio. E aí precisa se sujeitar às propostas da 2a das 10 Medidas contra a corrupção, que versa sobre “criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos”. 

2. Criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos

A dificuldade de provar a corrupção garante a impunidade e incentiva o comportamento corrupto. A criminalização do enriquecimento ilícito garante que o agente não fique impune mesmo quando não for possível descobrir ou comprovar quais foram os atos específicos de corrupção praticados.

Adicionalmente, a criminalização do enriquecimento ilícito também desvalora – sob ponto de vista de conduta e de resultado – a discrepância entre o patrimônio global do agente público e o patrimônio de origem lícita. O estado patrimonial discrepante, não raro oculto ou disfarçado, de um agente público sujeito a regras de escrutínio, transparência e lisura pode ser tipificado.

Assim, a #medida2 propõe a tipificação do enriquecimento ilícito como art. 312-A. No tocante ao tipo penal, foi adotada a redação da Comissão Temporária de Estudo da Reforma do Código Penal (relator senador Pedro Taques), adicionando-se a conduta de “possuir”. A pena adotada, de três a cinco anos, foi aquela do Projeto de Lei nº 5.586/2005, oferecido originariamente pela Controladoria-Geral da União. Ainda assim, as penas continuam a ser passíveis de substituição no caso de delitos menos graves.

Daí saiu a proposta de nova lei:

“Enriquecimento ilícito 

Art. 312-A. Adquirir, vender, emprestar, alugar, receber, ceder, possuir, utilizar ou usufruir, de maneira não eventual, bens, direitos ou valores cujo valor seja incompatível com os rendimentos auferidos pelo servidor público, ou por pessoa a ele equiparada, em razão de seu cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo, ou auferidos por outro meio lícito: 

Pena – prisão, de 3 (três) a 8 (oito anos), e confisco dos bens, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. 

§ 1º Caracteriza-se o enriquecimento ilícito ainda que, observadas as condições do caput, houver amortização ou extinção de dívidas do servidor público, ou de quem a ele equiparado, inclusive por terceira pessoa. 

§ 2º As penas serão aumentadas de metade a dois terços se a propriedade ou a posse dos bens e valores for atribuída fraudulentamente a terceiras pessoas.”

Possibilidade 2 – Deltan adquiriu o apartamento para especular

O jogo consistiria no seguinte:

  1. O apartamento de R$ 2,6 milhões sai por R$ 2,1 milhões pelo fato de ser em leilão judicial, pouco apreciado pelos investidores sérios.
  2. Vendido, o imóvel terá um dono – o casal Dallagnol. Basta isso para, imediatamente, voltar a ter valor de mercado. Ou seja, os R$ 2,6 milhões.
  3. O casal Dallagnol desembolsaria R$ 35 mil por alguns meses. Depois venderia o apartamento pelo valor de mercado, quitando a dívida e ficando com o troco de R$ 500 mil
  4. Como o apartamento não será mais vendido através de leilão, terá valor de mercado de R$ 2,6 milhões. Recebendo o dinheiro, liquida com a dívida e fica com R$ 500 mil de sobra.

Bastará, portanto, colocar à venda – ou já ter um comprador engatilhado – para lucrar R $500 mil.

E aí, se volta à proibição de negócios de leilão para procuradores e juízes, em suas áreas de atuação, por ter acesso a informação privilegiada.

Peça 7 – os guerreiros das 10 Medidas

Institucionalmente, o país está um caos político, depois da destruição dos partidos pela Lava Jato. Hoje em dia, disputam o poder um Partido Militar, um Partido do Judiciário, os ruralistas, os evangélicos.

Com as 10 Medidas, tentou-se montar um Partido do MInistério Público. Valendo-se da comoção popular, da popularidade angariada no período, Deltan atraiu nomes sérios do MPF para uma aventura irresponsável que jogou parte da corporação nos braços do bolsonarismo e a corporação inteira sob o controle do Centrão.

Agora, pula fora do MPF, com um belo patrimônio,  entra para a política e diz que fez isso para continuar a luta contra a corrupção.

Seria bom que os bravos guerreiros do Exército das 10 Medidas, que foram usados e descartados por Dallagnoil,  se pronunciassem sobre suas decisões, conferindo se havia um compromisso efetivo com o combate à corrupção, ou apenas oportunismo para ganhar dinheiro com a onda e com o que ele chamava de criação de networking.

Luis Nassif

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  1. Apenas para corrigir um erro de digitação: o casal é Deltan Dallagnol e Fernanda Dallagnol (o nome do cônjuge varão apareceu também como Fernando num dos primeiros parágrafos do artigo).

  2. É de se investigar as aquisições de imóveis populares comprados à vista pelo deltan dalanhol para especulação.
    Há cláusulas contratuais e proibições legais a respeito de aquisição de imóveis populares, justamente para preservar os interesses dos destinatários dos programas habitacionais populares.

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