Democracia 2.0 – Colabore com os indicadores ambientais da cidade de São Paulo

Olá, oportunidade para democracia 2.0.

Projeto que regulamenta indicadores ambientais está aberto a contribuições da sociedade

http://nossasaopaulo.org.br/portal/node/10902

Nossa São Paulo na Câmara
Fale com os vereadores de São Paulo
Agenda de eventos da Câmara
Audiências públicas da Câmara
Publicado em: 24/06/2010 – 18:53

Projeto que regulamenta indicadores ambientais está aberto a contribuições da sociedade

Debatido em audiência pública na Câmara, texto já recebeu do Nossa São Paulo e da Agenda 21 a sugestão de incluir a coleta seletiva no sistema de informações

Airton Goes [email protected]

Está em tramitação na Câmara Municipal de São Paulo o projeto de lei que regulamenta os indicadores ambientais destinados a integrar o Sistema Municipal de Informações (PL 284/09). O texto, de autoria do vereador José Police Neto (PSDB), foi submetido nesta quarta-feira (23/6) a uma audiência pública na Comissão de Finanças e Orçamento, onde já recebeu os primeiros questionamentos e uma sugestão: a de que a coleta seletiva também faça parte dos indicadores ambientais.
A solicitação foi feita por Ana Soraya Nascimento Sechin, integrante da Agenda 21 Local – Cidade Ademar e Santo Amaro e do Movimento Nossa São Paulo. Police Neto informa que todas as sugestões para aperfeiçoar o projeto serão bem recebidas. “Até o final de agosto, as contribuições poderão ser entregues em meu gabinete ou encaminhadas por e-mail ([email protected])”. Ele solicita, apenas, que as pessoas ou entidades encaminhem as sugestões por escrito e, no caso de mensagem eletrônica, coloquem no assunto “contribuição ao PL 284/09”, para facilitar a triagem.
De acordo com o PL, o Sistema Municipal de Informações deverá contar com dados específicos sobre matéria ambiental, incorporando números e indicadores do Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo e do Diagnóstico Ambiental do Município de São Paulo, além daqueles compilados pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente na publicação “Indicadores Ambientais e Gestão Urbana: Os desafios para a construção da sustentabilidade na cidade de São Paulo”.
O texto prevê, ainda, que a Prefeitura colete, sistematize e atualize periodicamente informações necessárias para a elaboração de indicadores ambientais que subsidiem a revisão do Plano Diretor Estratégico, a política de uso e ocupação do solo, as políticas setoriais, além de programas e projetos de intervenção no Município.
Entre os indicadores ambientais previstos na proposta de Police Neto estão: qualidade do ar, qualidade das águas superficiais e subterrâneas, áreas de risco de inundação e escorregamento, qualidade de coleta e tratamento de esgoto, áreas contaminadas, poluição sonora, arborização urbana, áreas verdes e permeabilidade do solo.
O autor explica que a implantação do Sistema Municipal de Informações está prevista no artigo 164 do atual Plano Diretor Estratégico da cidade e inclui não apenas os dados ambientais, mas também os sociais, culturais, econômicos, financeiros, imobiliários, entre outros. “O sistema foi parcialmente implantado”, avalia o parlamentar, que é líder do governo municipal no Legislativo paulistano. “Os indicadores ambientais vão integrar apenas uma parte deste sistema de informações”, complementa.
Para Police Neto, é importante ter em um único lugar todas as informações dispersas da cidade. “Tem informações que a própria sociedade produz”, exemplifica. “Os dados coletados de forma sistemática e periódica constituirão uma base histórica, com a qual será possível saber se a cidade está avançando ou recuando na área ambiental”, conclui.
Veja a íntegra do projeto de lei que regulamenta os indicadores ambientais

Outras Notícias da Câmara

http://nossasaopaulo.org.br/portal/node/10903

Projeto de Lei nº 284/2009 de 30/04/2009

REGULAMENTA OS INDICADORES AMBIENTAIS REFERENTES AO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES, INSTITUÍDO PELO ARTIGO 264 DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, LEI 13.430, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002.
Autor(es): JOSÉ POLICE NETO
Fase da tramitação: Envio-> Área: URB Data: 03/03/2010 | Recebimento-> Área: SGP21 Data: 03/03/2010

——————————————————————————–

Texto na íntegra:

PL : 284/09
Autor : JOSÉ POLICE NETO
Sessão : 033-SO
D.O.M. de : 6/5/2009
Descrição :
“Regulamenta os indicadores ambientais referentes ao Sistema Municipal de Informações, instituído pelo artigo 264 do Plano Diretor do Município de São Paulo, Lei 13.430, de 13 de setembro de 2002.
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º. – Esta lei regulamenta os indicadores ambientais referentes ao Sistema Municipal de Informações instituído pelo artigo 264 do Plano Diretor do Município de São Paulo, Lei 13.430, de 13 de setembro de 2002.
Parágrafo Único – O Sistema de Informações deverá contar com informações específicas sobre matéria ambiental incorporando dados e indicadores do Atlas Ambiental da Cidade de São Paulo e do Diagnóstico Ambiental do Município de São Paulo, referido no artigo 8º do Decreto 41.713/02 e aqueles compilados pela Secretaria do Verde e Meio Ambiente na publicação “Indicadores Ambientais e Gestão Urbana: Os desafios para a construção da sustentabilidade na cidade de São Paulo”.
Art. 2º. – O Executivo deverá coletar, sistematizar e atualizar periodicamente informações necessárias para a elaboração de indicadores ambientais que subsidiem a revisão do Plano Diretor Estratégico, a política de uso e ocupação do solo, políticas setoriais, programas e projetos de intervenção no Município.
Art. 3º. – O Sistema Municipal de Informações deverá estabelecer indicadores ambientais que orientem a política de uso e ocupação do solo no Município, dentre eles:
I. qualidade do ar
II. qualidade das águas superficiais e subterrâneas
III. qualidade da água de abastecimento
IV. áreas de risco de inundação e escorregamento
V. qualidade de coleta e tratamento de esgoto
VI. áreas de erosão e assoreamento
VII. áreas contaminadas
VIII. sismicidade e vibrações
IX. poluição sonora
X. poluição eletromagnética
XI. poluição visual
XII. cobertura vegetal
XIII. arborização urbana
XIV. diversidade de espécies
XV. unidades de conservação e áreas correlatas
XVI. áreas verdes
XVII. permeabilidade do solo
§ 1º. – Os indicadores ambientais previstos no caput desse artigo deverão ser apresentados em meio cartográfico, georreferenciados em meio digital, tendo como unidade territorial básica a divisão administrativa em distritos.
§ 2º. – Os indicadores ambientais deverão ser atualizados a cada dois anos, em consonância com os dados das publicações oficiais referidas no parágrafo único, do artigo 1º. desta lei.
Art. 4º. – Fica o Executivo autorizado a firmar convênios e contratos com entidades, organizações de pesquisa e universidades para a elaboração do disposto nesta lei.
Art. 5º. – Deve ser assegurada ampla e periódica divulgação dos indicadores, por meio de publicações impressas e da página eletrônica da Prefeitura Municipal de São Paulo na Rede Mundial de Computadores, dentre outros meios possíveis, e sua reprodução e utilização em estudos e pesquisas.
Art. 6º. – O Executivo regulamentará essa lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º. – As despesas decorrentes dessa lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. – 8º. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em de de 2009 Às Comissões competentes.”

Redação

0 Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador