10 de junho de 2026

Lewandowski nada pode fazer contra gaveta de Gilmar

O Ministro Ricardo Lewandowski entra em contato com o GGN para esclarecer a questão do pedido de vista de Gilmar Mendes, que paralisou a votação da ADIN sobre financiamento privado de campanha, depois de seis ministros terem votado a favor.

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Leia aqui: #DevolveGilmar é movimento importante, mas regulamentação já existe

O então Ministro Maurício Correa conseguiu modificar o regime interno do STF (Supremo Tribunal Federal) e fixar prazo máximo de trinta dias para o processo retornar ao órgão. Posteriormente, esse prazo caiu por interferência da ex-Ministra Ellen Gracie.

O que vigora agora são os prazos infinitos e o fato de que, enquanto o processo estiver na gaveta de um Ministro, não poderá ser votado.

Para se ter uma ideia do transtorno dos prazos infinitos, apenas o Ministro Luis Roberto Barroso herdou do ex-Ministro Ayres Brito 70 pedidos de vista.

A ideia de Gilmar é empurrar o processo com a gaveta até outubro quando, a um ano de prazo das eleições municipais, não será mais possível que a medida entre em vigor para o próximo ano.

Sua manobra está amarrada à PEC (Proposta de Emenda Constitucional) visando criar o distritão. Com o distritão, o poder econômico será mais eficaz do que nunca, já que matará os votos temáticos e os votos supradistritais.

Luis Nassif

Jornalista, com passagens por diversos meios impressos e digitais ao longo de mais de 50 anos de carreira, pelo qual recebeu diversos reconhecimentos (Prêmio Esso 1987, Prêmio Comunique-se, Destaque Cofecon, entre outros). Diretor e fundador do Jornal GGN.

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80 Comentários
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  1. Edivaldo Dias Oliveira

    23 de abril de 2015 11:36 am

    Acabou o que era doce.

    Era bom demais prá ser verdade.

  2. Lionel Rupaud

    23 de abril de 2015 11:37 am

    “ex-Ministra Ellen Gracie.”

    mais uma dessas nulidades que aportaram no STF nos últimos anos.

    Provavelmente precisava de tempo infinito para proteger os HD’s achados no fundo falso de uma parede do “banqueiro brilhante admirado por fhc”, vulgo Daniel Dantas.

    1. PauloBR

      23 de abril de 2015 12:12 pm

      Ellen Gracie?

       Ser conselheira de administração do grupo OGX foi o ponto culminante da carreira de Ellen Gracie. Ou teria sido namorar o FHC?

      1. Lionel Rupaud

        23 de abril de 2015 3:33 pm

        Xiiii, então nem bom gosto com mulheres o fhc tem?

        A ultima das minhas decepções com ele. Não sobra nada de bom pelo visto….

  3. DanielQuireza

    23 de abril de 2015 11:44 am

    Descullpe, mas não dá para

    Descullpe, mas não dá para acreditar.

    Uma coisa é pedido de vista comum, outra, é um pedido de vista aonde o caso já esteja decidido, teoricamente.

    É claro que o Presidente tem poder de pressão, inclusive ele é também presidente do CNJ.

    Aliás, não era o CNJ que estava investigando um cursinho de direito que prestava serviço ao tribunal da bahia ?

    Quem é mesmo o dono desse cursinho ?

    Ta bom que ele não pode fazer nada….

  4. Sorano

    23 de abril de 2015 11:45 am

    Prevaricação.

    É um crime funcional, isto é, praticado por funcionário público contra a Administração Pública em geral, que se configura quando o sujeito ativo retarda ou deixa de praticar ato de ofício, indevidamente, ou quando o pratica de maneira diversa da prevista no dispositivo legal, a fim de satisfazer interesse pessoal. A pena prevista para essa conduta é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

    Fundamentação:

    Art. 319 do CP

  5. bfcosta

    23 de abril de 2015 11:45 am

    Se assim o é, já está na hora

    Se assim o é, já está na hora de mudar o regimento então.

  6. Cisneiro

    23 de abril de 2015 11:55 am

    STF

    A sigla já diz tudo.STF – Supremo Tribunal dos Favorecidos.

  7. Carlos Henrique Pereira

    23 de abril de 2015 12:07 pm

    O que é o STF?

    Dentro de tudo que é errado no Brasil, nada é pior que o STF e suas múmias, que amam falar num linguajar escrotíssimo, embora o achem o supra-sumo da língua pátria, conseguem ser pior que o Sergio Moro, dá vergonha de ser brasileiro quando se vê aquilo.

  8. Liduina

    23 de abril de 2015 12:10 pm

    Quem sabe se a OAB entrar com

    Quem sabe se a OAB entrar com outra ação, ela não chega primeiro ao plenário do supreminho do que o pedido de vistas do servidor público.

    Seria cômico se não fosse trágico.

  9. Ugo

    23 de abril de 2015 12:13 pm

    eu sou pinel, lema para judiciário

    A gigante Petrobras se renova, reconhece erros, pratica nova e transparente governança e o stf via Gilmar Dantas Mendes demonstra claramente ser órgão vergonhosamente inútil.

    Semente plantada pelo fhc é planta daninha.

  10. joao

    23 de abril de 2015 12:13 pm

    qua! qua! qua! rir para nao chorar.
    Que os deuses nos proteja.!
    Quem depois desta pode ter respeito por uma suprema corte?
    Nao se respeitam. Nao tem moral.
    Nao ha vergonha na cara a nossa justica.
    E a trincheira colonial da casa grande. Um Brasil sem justica!
    Uma justica totalmente comprada. HOMENS VENDIDOS.
    Uma vergonha.
    INACREDITAVEL!
    MORTE DE UM PODER JUDICIARIO, ISTO EH DEMOCRACIA.
    DECLARACAO DE MORTE DA JUSTICA
    Nao ha esperancas para um pais.
    O Brasil das injusticas!

  11. Vantuil Barbosa Filho

    23 de abril de 2015 12:13 pm

    O Poder econômico e o PT.

    “D D”, manda no STF, e Gilmar Mendes, o serviçal do poder econômico,  e todos lá sabem disso, não se faz justiça onde impera a corrupção, o minitro é o todo poderoso, o resto tem que ficar calado. PQP, o PT é o único, que até hoje ousou desafiar esse poder.

    1. Maria Luisa

      23 de abril de 2015 3:35 pm

      O que sera que ele sabe sobre Gilmar…

      Mino Carta diz para quem quiser ouvir: Daniel Dantas [não vai preso porque] sabe tudo de todos!

    2. Dimas Jayme Trindade

      23 de abril de 2015 4:54 pm

      Jura? Quando foi que o PT,

      Jura? Quando foi que o PT, depois de chegar aos governos mais importantes, desafiou algum poder? Os outros não desafiaram porque estão mancomunados com esse poder. O PT deixou de ter ação mais ousada assim que chegou aos cargos mais importantes. A pergunta é: ele se passou para o lado de lá ou se acovardou?

    3. Dimas Jayme Trindade

      23 de abril de 2015 4:54 pm

      Jura? Quando foi que o PT,

      Jura? Quando foi que o PT, depois de chegar aos governos mais importantes, desafiou algum poder? Os outros não desafiaram porque estão mancomunados com esse poder. O PT deixou de ter ação mais ousada assim que chegou aos cargos mais importantes. A pergunta é: ele se passou para o lado de lá ou se acovardou?

  12. José Muladeiro

    23 de abril de 2015 12:14 pm

    Gilmar está fazendo política no STF

    E  isto é contra o exercício da magistratura.  Os partidos que querem o fim das doações de empresas podem entrar com uma representação no Senado contra ele.  Também podem fazer o mesmo junto ao CNJ.  Se for o caso, solicitar a intervenção de órgãos jurídicos internacionais.

  13. Jairo Menegaz

    23 de abril de 2015 12:17 pm

    Principios e medidas protelatórias de Gilmar Mendes

    Este procedimento significa a desmoralização da justiça no pais. Quando vivemos em um universo cuja principal instituição juridica fica a merce de uma chicane regimental desta ordem, o proprio judiciario se esvai sua autoridade diante do povo. Não é possivel que os principios não se sobreponham e que não haja nenhuma ação a ser feita.  Nem que seja a ação de votar um regimento novo, para incluir pelo menos moralmente uma coersão na pauta. Temos o principuio do interesse publico. Não é possivel, que atividades meios, como regulamentos internos se sobreponham a atividade fim da justiça que é de fazer valor os direitos que o processo está julgando.  Já vimos isto no caso da PF em relação ao Helicopetero dsos Perrela cheio de cocaina. Temos os mandatos de segurança, que atingem a todos.

    Temos uma tendência atual do Judiciário e da legislação processual brasileira de criminalisar  partes que recorrerem sem necessidade ou para tumultuarem o processo para ganhar tempo antes de uma possível condenação.

  14. Mario Duarte

    23 de abril de 2015 12:21 pm

    Moderador

    É o poder imperial, o quarto:  Poder Moderador

    Triste sina a nossa !

     

  15. alexis

    23 de abril de 2015 12:33 pm

    Quando não é eleito pelo povo

    Quando uma autoridade não é eleita pelo povo parece que nem tem patrão algum.

    Não existe algum modo de mandar esse cara embora

    O Senado?

    1. Marly

      23 de abril de 2015 12:56 pm

      O senado…


      Apesar de nada entender, acredito sim, que o Senado pode atuar.  Mas… quais senadores estarão LIMPOS para tal atitude? 

  16. Joel Miranda

    23 de abril de 2015 12:45 pm

    Amigos,
    Eu tinha esperança de

    Amigos,

    Eu tinha esperança de que Lewandowski podesse fazer alguma coisa, parece que não!

    Mas eu não me conformo, Lewandowski é um presidente fraco, embora eu o admire pela sua bagagem e retidão, pois se ele tivesse coragem, ele colocava o Gilmar na parede, o imprensava, pois a votação já está em 6×1, praticamente decidida, o que lhe garantiria força de pressão.

    A verdade, pra nossa tristeza, é que há um corporativismo entre os membros do STF, um compromisso de auto-proteção, um compromisso de poderosos!

    Vejam o caso do juiz Mora, pratica irregularidades, mas o CNJ não se pronuncia!

    O povo está derrotado na Justiça!

    Massacrado pelo poder econômico capitalista!

    Espezinhado pelo Congresso que elegeu!

    Estamos sem pesperança!

  17. Gilson.Raslan

    23 de abril de 2015 12:54 pm

    DEVOLTE, GILMAR.

    Que me desculpe o Min. Lewandowski, mas jeito de forçar o Gilmar Mendes a devolver o processo tem: para tanto, basta o Pleno do STF inserir em seu Regimento a mesma redação derrogada pela Ellen Gracie. Se isto não for feito, todo e qualquer processo que cair em mãos de ministro como o Gilmar Mendes ficará dormindo até às calendas gregas.

  18. naldo

    23 de abril de 2015 12:56 pm

    Eita, quando se quer tudo se

    Eita, quando se quer tudo se pode, que mude o regimento então, qual o problema? Se mudaram uma vez pode ser mudado de novo, ou não? cada uma………………………………………

  19. humberto costa pereira

    23 de abril de 2015 12:56 pm

    Pergunto. No julgamento da

    Pergunto. No julgamento da AP-470 se um ministro tivesse pedido vista e segurado, com ficaria?

    1. Luciano GM

      23 de abril de 2015 3:59 pm

      Prescrição.

      Gavetão tucano…

  20. Luciano GM

    23 de abril de 2015 1:02 pm

    Pode sim.

    Agora não pode fazer nada, mas pode regulamentar o pedido de vistas.

    Pode reeditar uma medida regimental, como fez o Ministro Mauricio Correa. Limitar um número de vistas com cada Ministro, caso contrário não poderá pedir mais vistas. Pode publicar o número e os temas do estoque de pedidos de vista de cada Ministro, em nome da transparência, a cada mês.

    Outras medidas podem ser pensadas para evitar que os Minisitros que deixarem o cargo sem devolver os 70 (setenta) pedidos de vistas estocados pelo Ministro Ayres Brito e deixados para o Ministro Barroso, como excluí-lo da distribuição dos processo quando isso acontecer, privilegiando o relato dos pedidos de vista.

    Pode sim. Parece pouco, mas é muito. Justamente para evitar que essa “sentada” – uma omissão funcional – em cima do processo possa parecer uma conduta, no mínimo, imoral.

  21. Álvaro Noites

    23 de abril de 2015 1:02 pm

    Amarelou

    Lewandowski não quer enfrentar o Gilmar Mendes.

    Que se crie às pressas uma correção ao regimento, ou até mesmo, que cobre o empresário e ministro Gilmar Mendes publicamente.

    1. Corretor

      23 de abril de 2015 3:26 pm

      Empresário e ministro, não!

      Empresário e politico, encastelado na mais alta corte do país.

  22. joselacerda

    23 de abril de 2015 1:11 pm

    Uai!

    É só entrar com uma nova ADIN propondo as mesmas coisas, só que com palavras diferentes. Ou isto é impossível também?

  23. alcarpinteiro

    23 de abril de 2015 1:24 pm

    Existem formas pouco

    Existem formas pouco republicanas de fazer o exmo. Gilmar mudar de ideia: basta que alguns minisros insatisfeitos com a atitude de Gilmar colocarem alguns processos que são caros ao ministro engavetador debaixo do braço indefinidamente. Paralizado por pedidos de vistas, o plenário terá que tomar alguma atitude adulta.

    E pendar que era esse tribunal que estava irritadinho com a demora de Dilma em nomear alguém para a vaga aberta por Barbosa. Não consegue resolver seus próprios problemas e quer cobrar dos outros celeridade. Estamos `mercê de qualquer juiz que resolva, por conta própria, paralizar o funcionamento do tribunal, ainda que a questão esteja resolvida por maioria. Estranhas regras para um tribunal tão covarde.

  24. vera lucia venturini

    23 de abril de 2015 1:35 pm

    Bom… Esperar o que desse

    Bom… Esperar o que desse Poder Judiciário indecente? Pois se na semana passada o Janot, Procurador Geral da República,  solicitou ao juiz Teori a prerrogativa de excluir a Polícia Federal das investigações da Lava Jato e BINGO. agora ficamos sabendo que  o policial que era testemunha contra o Anastasia sumiu. Como o depoimento estava marcado para o dia 17 e o tal Careca sumiu a Polícia Federal, se excluida,  não poderia mais cassá-lo para testemunhar contra o Anastasia. E o  Psdb, que só tinha um morto implicado na Lava Jato (como se o Álvaro Dias mui digno representante da república do paraná não fosse vice do psdb) agora vai livrar o único vivo implicado. Não sem a mão de gato do Juiz Moro, que com as mesmas qualidades morais do Gilmar Mendes  e dos procuradores 171,  liberou lá atrás a testemunha de acusação do psdb. As testemunhas do PT, como se sabe,  continuam em prisão perpétua.

    E alguém acredita que essas tramóias são feitas de graça?

  25. Nádia Ramos

    23 de abril de 2015 1:48 pm

    #SaiDeCimaGilma  

    #SaiDeCimaGilma   #DevolveGilmar

  26. Antônio - Minas Gerais

    23 de abril de 2015 2:01 pm

    O Ministro

      O Ministro Ricardo Lewandowski esta falando a verdade? Na minha opinião, sim. Não podem interferir, mas acho que não estão impedidos de manifestações orais sobre a postura do ministo (ministo mesmo) Girmar mendes. Lembro da armação do tal grampo sem prova envolvendo o girmar e seu grande e estimado amigo Demóstenes Torres. À época o girmar chamou o Lula às falas, recebendo manifestações de solidariedade de seus pares do STF. Ok. São dois episódios distintos, mas demonstra claramente o corporativismo da Suprema Corte. Lewandowski, que cala concente.

    1. Mocioneiro

      23 de abril de 2015 3:24 pm

      Que tal uma moção de censura do colegiado ao colega

      No affair Mendes x Barbosa não houve uma manifestação de apoio, desagravo ou sei lá o quê em relação ao pré-sentador, digo presidente?

      No mínimo gera notícia (suponho, hehe), põe o assunto na agenda, coloca-o em posição de desconforto.

      E a OAB, que moveu a ação? Também não fala nada? Não pode mover outra ação de prevaricação ou sei lá oque, contra o minestro, digo ministro?

      Do legislativo e da mídia sabemos que não se “incomodam” com isto” … mais importante  o vídeo do avesso do avesso da irmã da cunhada da mulher do tesoureiro “daquele partido”.

      O que não dá é não fazer NADA!

    2. Sergio SS

      23 de abril de 2015 3:51 pm

      Manifeste-se e mude, Ministro !!

      Tb acho… deveria se manifestar e constranger. Ou pelo menos retomar a discussão sobre o tal prazo de vistas infinito, que é claramente uma aberração, e mudar o regimento interno, urgente.

  27. Muhamad

    23 de abril de 2015 2:31 pm

    Daqui não saio, daqui ninguém me tira… (marchinha de carnaval

    Gilmar sentou em cima, guardou e não larga.

    Isso faz parte de resposta aos honorários que recebeu do mensalão do PSDB? 

    Aqueles 185.000 reais?

     

    ==

    A ex-Ministra Ellen Gracie não é a empregada de Eike Batista?

  28. Webster Franklin

    23 de abril de 2015 2:47 pm

    Espaço Público entrevista

    Espaço Público entrevista o
    advogado Nélio Machado

    https://youtu.be/rX8l6JJKl7s

  29. Ricardo Pereira

    23 de abril de 2015 2:47 pm

    E se o Gilmar morrer?

    É só uma especulaçao, no maximo um wishfull thinking…

    1. luizcar

      23 de abril de 2015 11:42 pm

      Exatamente!!!!. .

      Ricardo!

      Fiz esta intrigante pergunta em vários Blogs que tratam do assunto mas fui censurado em todos eles.

  30. JOSE RINALDO ALBINO

    23 de abril de 2015 2:53 pm

    MAS QUEM PAGA A CONTA NÃO SÃO OS CONTRIBUINTES BRASILEIROS?

    E, enquanto isso, os brasileiros pagam ALTOS IMPOSTOS para garantir os salários deles? Ademais, isso não extrapola os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade, transparências etc, nos limites dos quais o serviço público deveria estar cingido?

  31. Giuseppe Junior

    23 de abril de 2015 3:02 pm

    Que história é essa que o

    Que história é essa que o Lewandowski não pode fazer nada? Gilmar, a um só tempo, viola a LOMAN (art. 35, II e 36, III), pratica ato de improbidade e até mesmo um ilícito penal ( Prevaricação: Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.),  e NADA pode ser feito?     Quem já beira à prática da improbidade é o próprio Lewandowsk e os outros ministros (com m minúsculo mesmo), ao permitirem tamanha arbitrariedade e aberração.

     

    1. Prof. de Direito

      23 de abril de 2015 3:44 pm

      Cuidado com a miopia

      GJ, não seja inocente, imaginando que as coisas são tão simples como você colocou.

      Por mais que não gostemos, a violação e o crime que você apontou são de caracterização subjetiva e não cabe nem ao Presidente do STJ nem aos demais ministros denunciá-los. 

      Quem poderia agir, se provocado por entidade competente, seria o CNJ. O que, no caso, é muito pouco provável que ocorra. 

      Uma tentativa de pressionar o gilmar dantas – o que não creio que fizesse efeito pois ele está agindo conscientemente e com finalidade política – seria o próprio STF, por sugestão de um de seus membros, propor uma nova alteração no RI, voltando a por um prazo para as devoluções das vistas. Se aprovada por uma grande maioria, ainda que não valesse para as situações anteriores, deixaria o ministro tucano mais exposto perante a sociedade.

      O caminho mais rápido para não se coirrigir as coisas é fazer diagnósticos errados e culpar pessoas erradas.   

    2. Beto

      23 de abril de 2015 5:56 pm

      cadê a OAB ?

      Cadê a OAB ?????  NADA !!!!

  32. Laura

    23 de abril de 2015 3:26 pm

    CHICANA

    Isso sim é que é chicana.

    1. João Maria Fernandes de Sousa

      23 de abril de 2015 5:00 pm

      Chicana…

      lhice, eu diria Laura.

      Tutti em nome dos probus tucanus.

  33. Fábio de Oliveira Ribeiro

    23 de abril de 2015 3:35 pm

     “Behold, the Underminer! I’m

     “Behold, the Underminer! I’m always beneath you, but nothing is beneath me! I hereby declare war on peace and happiness! Soon, all will tremble before me!” 

     

    Gilmar Mendes está jogando tão baixo, tão baixo, tão baixo, tão baixo que ele conseguiu ficar abaixo do Underminer, aquele personagem de um desenho da Pixar! Ha, ha, ha… êta sujeitin baixo, sÔ!

    https://www.facebook.com/photo.php?fbid=988783181145510&set=p.988783181145510&type=1&theater

     

     

  34. sergior

    23 de abril de 2015 3:42 pm

    Poder ele pode sim! A questão

    Poder ele pode sim! A questão é que envolve interesses a serem contrariados. E ele, Lewandowski, não quer contrariar esses interesses. É um ser minúsculo, na política. Em momentos como esse, em que os pretensos bons se acovardam e se escondem, crescem os Gilmar e Cunhas da vida. Dilma, Lewandowski, Cardoso, Mercadante, a bancada petista na Câmara e no Senado são, todos, no fundo, piores que os Gilmar e Cunhas que se encontram por aí. Pois são covardes e arrogantes na sua covardia diante da História, que lhes cobra decisão e posição.

    Lewandowski pode (e deve), no mínimo, fazer uma cobrança pública de Gilmar. Isso foi feito continuamente por Peluso, quando da demora da entrega do relatório da AP-470 por parte de Joaquim Barbosa. Fazer isso na abertura de uma sessão do STF, frente a todos os demais ministos e frente, principalmente, às câmeras de TV pelas quais Gilmar tanto é apaixonado. Pode (e deve) dizer que o ministro já possui opinião a respeito do tema, fato demonstrado pelos enorme número de manifestações públicas que apresentou a respeito. Pode pautar o retorno da discussão, pois, ele, presidente, tem o controle da pauta. Pode (e deve), no limite, abrir processo por crime de responsabilidade contra Gilmar, por atentado ao estado democrático de direito.

    Poder ele possui. Resta saber se irá cumprir o dever de exercê-lo.

    1. Severino Januário

      24 de abril de 2015 9:33 am

      Um processo por crime de

      Um processo por crime de responsabilidade contra Gilmar resultaria em fechamento do Supremo para balanço com consequências imprevisíveis. Você não está falando de um grêmio escolar.  O mundo ainda é deles, os senhores da Casa Grande, para quem os absurdos são apenas um direito natural, sobretudo neste surto de regressão civilizacional que atravessamos, devido aos estertores do Dragão da Maldade. Se queremos avançar no aperfeiçoamento democrático e no desenvolvimento próprio, independente do que o Império deseja para nós, temos que ser muito, mas muito cautelosos mesmo. Esta história de “Deixe comigo!” não,funciona com estas jararacas gurdiãs do terreiro senhorial.

  35. Alan Souza

    23 de abril de 2015 3:52 pm

    E ninguém foi às ruas

    Ninguém foi às ruas protestar contra isso, embora seja pauta unânime dos movimentos anti-governo o fim do financiamento privado de campanhas…

    1. João Maria Fernandes de Sousa

      23 de abril de 2015 5:34 pm

      Alan…

      120% dos coxinhas nem sabe o que é financiamento público e fundo partidário e 1200% dos que os manipulam, qual fantoches lobotomizados e gobovejamidiotizados, sabe muito bem do que se trata… nunca será pauta dessa turma.

  36. Antonio Laercio Alencar

    23 de abril de 2015 4:00 pm

    Gaveta do Gilmar

    Além de coragem e desprendimento bastava um Senador do PT solicitar ao Mino Carta ,as vastas matérias veiculadas na Revista Carta Capital,pontificando os desmandos e crimes praticadas por Gilmar Mendes,que embassariam uma eficaz ação pelo seu afastamento.Falta Senador em Brasília!

  37. sergior

    23 de abril de 2015 4:27 pm

    STF legitimou e ampliou a terceirização do serviço público

    Jorge Souto Maior: STF legitimou e ampliou a terceirização do serviço público

    publicado em 22 de abril de 2015 às 16:18

    STF plenário

    ADI 1923: legitimação e ampliação da terceirização no setor público

    por Jorge Luiz Souto Maior

    No último dia 15 de abril, algumas organizações estudantis da Universidade de São Paulo, antes de se encaminharem para a manifestação no Largo da Batata, realizaram um ato público contra o PL 4.330/04 no rol de entrada da Faculdade de Direito (USP), tendo sido me concedida a oportunidade da fala.

    Na ocasião pedi para ficasse ali consignado um “registro histórico”, no sentido da advertência de que, depois da grande difusão dada na mídia de que teria havido um recuo do Congresso sobre o teor do PL 4.330/04, levando, inclusive, os movimentos sociais e sindicais a considerarem que já tinham obtido uma grande vitória com a aprovação da Emenda supressiva, encaminhada pelo PSDB, com apoio do PT, que retirou a menção da aplicação do PL “às empresas públicas, às sociedades de economia mistas e suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios” e da retirada da pauta, pelo PR, da Emenda 72, que visava explicitar a aplicação do PL à administração pública direta, deveríamos ficar muito atentos, pois aquela situação dava a entender que algo estava sendo gestado no âmbito da terceirização no setor público.

    O destaque à notícia da aprovação da Emenda supressiva parecia-me uma estratégia para retirar a discussão da terceirização no setor público do âmbito do calor das manifestações contrárias ao PL, o que permitiria uma facilidade maior para passar o PL, ao mesmo tempo em que conduzia, sem alarde, a questão da terceirização no setor público para outra esfera de regulação.

    O anúncio midiático conferia, também, o argumento para que se dissesse que negociações foram feitas sobre o conteúdo do PL e que com mais um ou outro “ajuste”, como, por exemplo, a fixação da responsabilidade solidária do tomador de serviços no que tange a certos direitos dos terceirizados (talvez, “verbas rescisórias”, em condições inaplicáveis, de todo modo), se chegaria a um grande acordo no qual o segmento empresarial veria atingido o seu objetivo e os políticos preservados os seus interesses eleitorais, dizendo que ouviram a voz das ruas, e que todos nós, que estávamos ali saindo para a manifestação poderíamos estar sendo feitos de “massa de manobra” para esse ajuste, que teria como efeito gravíssimo a aprovação menos ampla do PL, mas que, no fundo, legitimaria a terceirização e todas as suas perversidades que estão aí há décadas solapando a vida de milhões de trabalhadoras e trabalhadores terceirizados, sem enfrentar, ainda, o problema concreto da terceirização no setor público.

    Em texto publicado em janeiro deste ano [1], tentei chamar atenção para o fato de que o plano estratégico de atuação imposto ao Judiciário, em conformidade com as diretrizes do Banco Mundial, seguindo o padrão teórico consignado no conhecido Documento n. 319, elaborado na década de 90, teria o objetivo de moldar os juízes para reproduzirem a (ir)racionalidade de mercado e assim fazer com que as reformas neoliberais, de retirada de direitos, não se submetessem ao calor das resistências populares, advindo, isto sim, da própria atuação jurisdicional, sendo que o maior condutor dessa “obra”, já que a Justiça do Trabalho, institucionalmente, se “recusou” a fazê-lo, submetida que está aos princípios do Direito do Trabalho, que muitos teóricos, durante muito tempo, tentaram destruir mas não conseguiram, poderia ser o Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADIs e na utilização do mecanismo da repercussão geral, ainda mais depois que, estrategicamente, fizeram-se ataques públicos ao Supremo, acusando-o de estar se curvando ao “bolivarianismo”.

    No texto, fazia menção à derrota experimentada pela classe trabalhadora no julgamento, havido em 13/11/14, tratando da prescrição do FGTS, no recurso de um processo (ARE 709212), ao qual se deu, sem qualquer explicação razoável, repercussão geral. Destacava o risco que os trabalhadores corriam em julgamentos futuros, sobretudo por conta dos argumentos utilizados naquele julgamento, que incorporaram os argumentos abstratos e retóricos da (ir)racionalidade econômica, conforme expresso no voto do Ministro Fux: “Novos tempos, novos direitos” [2].

    Pois não é que naquele mesmo dia, do evento na Faculdade e da manifestação popular contra o PL 4.330/04, dia 15 de abril de 2015, estava sendo julgada no Supremo Tribunal Federal a ADI 1923, que trata exatamente da possibilidade de transpasse pelo Administrador de serviços públicos ao setor privado…

    A ação, proposta em 1º./12/98, estava paralisada desde 21/10/13, quando o Ministro Marco Aurélio pediu vista. Com a devolução, em 10/02/15, o processo foi posto imediatamente em pauta e julgado, sem alarde, no dia 15/04/15, impedindo, assim, qualquer tipo de manifestação pública a respeito, ainda mais porque o voto condutor do Acórdão, proferido pelo Min. Fux, no sentido da constitucionalidade da lei que autoriza os convênios com as Organizações Sociais, conforme abaixo explicado, já era conhecido, vez que proferido em 19/05/11.

    Oportuno o registro de que as partes do processo, que certamente tiveram ciência prévia de que o feito estava em pauta para julgamento, eram, dentre outras, o PT, o PDT, a Presidência da República e o Congresso Nacional, que, portanto, não demonstraram possuir o menor interesse em divulgar o advento do julgamento. Isso reforça a suposição de que de fato havia – e ainda há – um grande ajuste de interesses para a ampliação da terceirização no setor público, que se pretende seja implementado sem qualquer debate com a opinião pública a respeito.

    Aliás, do ponto de vista da posição do Supremo frente aos interesses da classe trabalhadora, é interessante notar que o julgamento da ADI 1625, que trata da inconstitucionalidade da denúncia, feita pelo então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, da Convenção 158, da OIT, que inibe a dispensa arbitrária de empregados, notadamente as dispensas coletivas, proposta em proposta em 19/06/97, até hoje não foi concluído, embora já tenha votos expressos pela inconstitucionalidade.

    Ou seja, não se verificou a mesma eficiência que se viu na ADI 1923 para julgar a ADI 1625, ainda mais porque, no mérito, é bastante difícil afastar a inconstitucionalidade da denúncia. De todo modo, há que se estar bastante atento, pois segundo informação constante do site do SFT, o processo da ADI 1626 foi devolvido a julgamento, em 10/04/15.

    Fato é que as pessoas e entidades em geral, que estão nas ruas lutando contra a terceirização, ainda não se deram conta do tamanho do estrago provocado pela decisão da ADI 1923.

    Resumidamente, conferindo uma interpretação conforme a Constituição da Lei n. 9.637/98, seguindo a redação que lhe fora dada pela Lei n. 9.648/98, ambas editadas no governo FHC, para implementação da ideia neoliberal de Estado mínimo, incorporada na compreensão econômica de Bresser Pereira (desde a criação do MARE, em 1995), o que o Supremo disse, agora, em 2015, é que a atuação do Estado na saúde, na educação, na cultura, no desporto e lazer, na ciência e tecnologia e no meio ambiente pode se realizar mediante uma gestão compartilhada com o setor privado, por intermédio da formalização de “instrumentos de colaboração público/privada”, pelos quais se reserva a participação do Estado como entidade de “fomento”, não apenas com transferência de recursos financeiros, mas também pela cessão de bens públicos e até de servidores públicos, sendo que esses instrumentos, que são, de fato e de direito, convênios, serão feitos com ONGs, alçadas ao “status” (“título jurídico”) de Organização Social por meio de deliberação do próprio ente público.

    Nesse aspecto, aliás, a preocupação do voto vencedor no Supremo foi muito mais com o interesse das ONGs do que com o interesse público, ao explicitar que:

    “É de se ter por vedada, assim, qualquer forma de arbitrariedade, de modo que o indeferimento do requerimento de qualificação, além de pautado pela publicidade, transparência e motivação, deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar expedido em obediência ao art. 20 da Lei nº 9.637/98, concretizando de forma homogênea as diretrizes contidas nos inc. I a III do dispositivo.”

    Ora, trata-se de critério objetivo para impedir a arbitrariedade na entrega do “título”, enquanto que o problema concreto, na órbita do interesse público, não é este e sim o da escolha da administração para formalizar o convênio, sendo que neste aspecto o julgamento estabeleceu que NÃO HÁ LICITAÇÃO para a contratação, admitindo, pois, a respeito, a atuação discriminatória do administrador, ainda que sob a retórica de que a contratação deva obedecer a “um procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos, por força da incidência direta dos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da eficiência na Administração Pública (CF, art. 37, caput)”.

    A decisão do Supremo, reproduzindo o espírito da lei em julgamento, prevê, ainda, a possibilidade de que as OSs formalizem, elas próprias, contratos com terceiros para a execução dos serviços, sem licitação, e, pior, que possa contratar trabalhadores sem concurso público, negando-lhe, por conseqüência, as garantias jurídicas dos estatutários. Prevê, ainda, que servidores estatutários prestem serviços às OSs e recebam destas uma remuneração fora dos padrões da “legalidade”.

    Importantíssimo, ademais, destacar alguns dos argumentos utilizados no voto vencedor, do Min. Fux, que dão bem o tom neoliberal da decisão:

    “A atuação da Corte Constitucional não pode traduzir forma de engessamento e de cristalização de um determinado modelo pré-concebido de Estado, impedindo que, nos limites constitucionalmente assegurados, as maiorias políticas prevalecentes no jogo democrático pluralista possam pôr em prática seus projetos de governo, moldando o perfil e o instrumental do poder público conforme a vontade coletiva”.

    O resultado dessa (ir)racionalidade neoliberal foi fazer letra morta da Constituição, pois quando a Constituição preconiza que os serviços na saúde (CF, art. 199, caput), na educação (CF, art. 209, caput), na cultura (CF, art. 215), no desporto e lazer (CF, art. 217), na ciência e tecnologia (CF, art. 218) e no meio ambiente (CF, art. 225) são serviços públicos e que “são deveres do Estado e da Sociedade”, estando “livres à iniciativa privada”, o que pretendeu foi deixar claro que as entidades privadas que se ativarem nesses setores não poderão visar apenas o lucro, estando obrigadas a respeitarem as finalidades próprias da prestação de um serviço público, buscando, em primeiro plano, a satisfação dos interesses da sociedade, cumprindo ao Estado, isto sim, a obrigação de impedir a mera mercantilização desses serviços ao mesmo tempo em que lhe compete programar e efetivar políticas públicas para a execução desses serviços e não simplesmente transferir sua responsabilidade para o setor privado, entregando a este dinheiro e bens públicos, ainda mais sem licitação, de modo, inclusive, a afastar a garantia constitucional do acesso democrático ao serviço público pela via do concurso, tudo em nome de uma suposta eficiência, que estaria garantida pelo controle do resultado, conforme, aliás, está sugerido no voto vencedor:

    “A finalidade de fomento, in casu, é posta em prática pela cessão de recursos, bens e pessoal da Administração Pública para as entidades privadas, após a celebração de contrato de gestão, o que viabilizará o direcionamento, pelo Poder Público, da atuação do particular em consonância com o interesse público, através da inserção de metas e de resultados a serem alcançados, sem que isso configure qualquer forma de renúncia aos deveres constitucionais de atuação.”

    Ora, como bem destacou o Min. Marco Aurélio, em seu voto que restou vencido (acompanhado que foi apenas pela Min. Rosa Weber):

    A modelagem estabelecida pelo Texto Constitucional para a execução de serviços públicos sociais, como saúde, ensino, pesquisa, cultura e preservação do meio ambiente, não prescinde de atuação direta do Estado, de maneira que são incompatíveis com a Carta da República leis e programas de governo que emprestem ao Estado papel meramente indutor nessas áreas, consideradas de grande relevância social pelo constituinte.

    A extinção sistemática de órgãos e entidades públicos que prestam serviços públicos de realce social, com a absorção da respectiva estrutura pela iniciativa privada – característica central do chamado “Programa Nacional de Publicização”, de acordo com o artigo 20 da Lei nº 9.637/98 –, configura privatização que ultrapassa as fronteiras permitidas pela Carta de 1988.

    O Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta de atividades relacionadas à saúde, educação, pesquisa, cultura, proteção e defesa do meio ambiente por meio da celebração de “parcerias” com o setor privado.

    Além disso, mesmo que não houvesse uma grave inversão axiológica das normas constitucionais, não se pode, razoavelmente, prever uma melhoria da prestação desses serviços com a sua “privatização”, vez que nesse modo de execução tendem a ser mercantilizados e submetidos a lógicas meramente econômicas, voltadas ao lucro, sem falar, é claro, da maior facilitação de desvios indevidos do erário e da maior promiscuidade de interesses entre o público e o privado inclusive com objetivos eleitorais [3], cumprindo lembrar que o permissivo dos convênios vale para todos os municípios e estados do país, bem como para o governo federal, evidentemente.

    Conforme observa com bastante propriedade Gustavo Alexandre Magalhães [4]:

    …após alguns anos de experiência no desenvolvimento do terceiro setor, a opinião pública observa a transferência de quantias vultosas para entidades não governamentais ligadas a partidos políticos e pessoas com grande influência junto às autoridades públicas, ou mesmo para desviar dinheiro público em benefício de interesses exclusivamente privados.

    A lógica privatista do Estado, que permite uma enorme promiscuidade com o setor privado, no entanto, foi acatada pelo Supremo, segundo explicitado no voto: “Na essência, preside a execução deste programa de ação institucional a lógica, que prevaleceu no jogo democrático, de que a atuação privada pode ser mais eficiente do que a pública em determinados domínios, dada a agilidade e a flexibilidade que marcam o regime de direito privado.” – grifou-se

    Aliás, na ânsia de afirmar a (ir)racionalidade neoliberal, o voto do relator extrapola todos os limites jurídicos e simplesmente desconsidera a existência do aparado jurídico trabalhista, legal, constitucional e historicamente concebido, para sugerir, sem qualquer base teórica e com certa dose de irresponsabilidade, que “Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente”.

    Ora, nas relações de emprego, mesmo privadas, a base remuneratória é legal e constitucionalmente fixada e não consensualmente estabelecida, a não ser no aspecto da superação, favorável ao trabalhador, do parâmetro legal.

    Em suma, mesmo tentando conferir um verniz de respeito ao interesse público, mediante a permissão de “percentual de representantes do poder público no Conselho de Administração das organizações sociais” e a previsão de que:

    “(i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei nº 9.637/98;

    (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF;

    (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, §3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF;

    (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade;

    (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e

    (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas”, o que resulta, em concreto, do julgamento é que os governos poderão conferir um título jurídico de Organização Social a quem atenda, por meio de requisitos fixados em regimentos internos, e poderá, também, firmar convênios com a Organização Social que quiserem, transferindo-lhes dinheiro e bens públicos, além de servidores públicos, para administrarem serviços públicos em diversas áreas, sendo que essas organizações, ainda que controladas pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas, farão suas gestões sob a esfera da ordem jurídica de direito privado, inclusive e principalmente, no que se refere à contratação de trabalhadores, atingindo a execução de serviços que se integram ao conceito de atividade-fim do serviço público, com relação aos quais a mera terceirização (direta) não pode atingir.

    Pelo artifício jurídico legitimado pela decisão do Supremo permitiu-se, enfim, a terceirização da atividade-fim no setor público, mediante a “terceirização” da própria administração, indo bem além (e sem limites) das hipóteses já previstas no art. 175 da Constituição (concessão e permissão de serviços públicos). Assim, um ente público poderá, por exemplo, transferir para uma OS, na forma acima narrada, uma atividade escolar ou de saúde.

    A organização Social responsável, recebendo dinheiro público e bens públicos, poderá prestar esses serviços por intermédio de professores e médicos contratados sem concurso público, sendo que a estes não se garantirá, por consequência, a estabilidade no emprego, que é atinente aos servidores, dentre outros direitos específicos.

    Cumpre verificar que se estamos falando de serviços públicos, prestados no contexto da administração pública, ainda que por meio das OSs, estes não poderão ser cobrados da população e, por conseqüência, o lucro das organizações sociais – e o benefício dos governos – só se concretizará com a precarização das condições de trabalho desses profissionais, estando a reação coletiva destes extremamente dificultada pela perda da representação sindical e mais ainda se, em complemento, vier a ser aprovada a PL 4.330/04, vez que isto permitiria às OSs terceirizarem os serviços, valendo a observação de que se tudo isso deteriora a condição de trabalho dos professores e médicos, interferindo na própria liberdade didática ou clínica, que dirá, então, dos trabalhadores na limpeza e vigilância.

    A sensação que fica é que todos que lutam contra a terceirização foram induzidos a um grande erro, envolvidos em um “jogo de cena” de muitos atores que serviu, propositalmente, para impedir a formulação de uma compreensão e, consequentemente, à organização de uma resistência popular a respeito dos propósitos privatizantes e precarizantes inseridos no objeto do julgamento da ADI 1923.

    A luta contra o PL 4.330/04 precisa continuar, por certo, mas há de se reconhecer que a desarticulação e um envolvimento mais consistente contra a terceirização em si, em todos os níveis, já deixaram essa grande baixa, que foi o julgamento da ADI 1923. Para que se vislumbre uma reversão da situação ou se evitem danos maiores, é preciso que essa questão seja inserida nas reações de todas as pessoas e entidades que se ponham em defesa da ordem constitucional e dos direitos sociais. Sobretudo precisam tomar ciência da situação aqueles que serão diretamente atingidos por ela, quais sejam, os servidores públicos e os consumidores desses serviços

    Um dos grandes problemas da terceirização, que é o da sua inserção na administração pública, que afronta a Constituição e que favorece à corrupção e ao desvio de verba pública, sem perder, por certo, a sua característica básica que é a precarização, está correndo, de forma livre, ao largo das mobilizações, legitimando-se e até ampliando-se.

    Certo que se esses dispositivos de lei foram declarados constitucionais, também podem ser revogados por lei posterior. É certo também que essa lei específica, para ter vida concreta, precisa da efetivação de convênios e estes podem vir a existir, ou não. Mas, em concreto, é essencial que este tema seja inserido, com urgência, na pauta de discussões em torno do PL 4.330/04, para que se tenha um alcance real da problemática que envolve a terceirização e para que se possa implementar uma resistência consistente à precarização do trabalho e à destruição plena do projeto constitucional de Estado Social.

    São Paulo, 22 de abril de 2015

    Jorge Luiz Souto Maior é professor livre-docente da Faculdade de Direito da USP.

    [1]. – http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI213401,91041-Velhas+e+novas+ameacas+do+neoliberalismo+aos+direitos+trabalhistas

    http://blogdaboitempo.com.br/2014/12/19/velhas-e-novas-ameacas-do-neoliberalismo-aos-direitos-dos-trabalhadores/

    http://cartamaior.com.br/?/Editoria/Principios-Fundamentais/Velhas-e-novas-ameacas-do-neoliberalismo-aos-direitos-dos-trabalhadores/40/32475

    [2]. Como consignado no texto: “Para negar a pecha de “bolivarianismo” ou de “populismo judicial”, a atuação “ponderada” e “razoável” do STF, envolta em artificialismos jurídicos sem explicitação do contexto histórico e político em que as questões trabalhistas se inserem e, sobretudo, sem respeitar as bases constitucionais do Direito Social, pode se voltar contra os direitos sociais e, em especial, contra os direitos trabalhistas e previdenciários.

    Sem a formulação de uma compreensão do contexto histórico da realidade da classe trabalhadora no Brasil, o risco do advento de vários retrocessos sociais é bastante grande, ainda mais se lembrarmos que, com todo este cenário construído ao longo das últimas duas décadas, o Supremo está prestes a julgar questões de alta relevância para a classe trabalhadora, como o alcance da terceirização (ARE 713211), valendo lembrar que o julgamento em torno da inconstitucionalidade da denúncia da Convenção 158, da OIT, ainda não foi concluído (ADI 1625) e até mesmo importantes conquistas recentes da classe trabalhadora, instituídas no TST e no próprio Supremo, no que se referem às dispensas coletivas e ao direito de greve, também estão submetidas a recursos com repercussão geral (ARE 647561 e AI 853275/RJ, respectivamente) ou a decisão final em Ação Direita de Inconstitucionalidade, como no caso das comissões de conciliação prévia, com relação às quais uma suposta submissão obrigatória foi afastada pelo Supremo por decisões cautelares, em maio de 2009 (ADI 2139 e ADI 2160).”

    [4] MAGALHÃES, Gustavo Alexandre. “Convênios administrativos: aspectos polêmicos e análise crítica de seu regime jurídico.” Tese de doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, 2011, p. 67.

  38. Paulo Dantas

    23 de abril de 2015 4:44 pm

    Confesso não ter refletido …

    Confesso não ter refletido sobre o assunto mas o voto distratal é tão ruim assim , pelo que vejo se um meteoro maior que matou os dinos cair no Brasil o efeito seria melhor que aprovar o distrital.

    Se bem que o Serra apoia isto ….

     

    🙂

     

  39. Paulo Dantas

    23 de abril de 2015 4:49 pm

    Agora é isto ….

    Agora é isto, o ministro “perde de vista” e f0|>@$3 , realmente os caras são deuses ….

  40. João Maria Fernandes de Sousa

    23 de abril de 2015 5:23 pm

    Engraçado…

    GM pode, além dessas manobras sinistras (é histórico… HC cangurus pra Daniel brilhante Dantas, grampo sem áudio, parcerias com a óia…), chamar qualquer um de seus pares às falas, pourquoi será hein?

    Quer dizer que ele pode virar o Brasil de ponta cabeça, por a Constituição no ralo das chicanalhices tucanas e nada se pode fazer, nem mesmo um igual (imagino que seja) ministro da suprema corte… ou será que ele é mais igual que os outros e outras?

    Medo, respeito aos mais idosos ou rabo preso mesmo?

     

  41. Nira

    23 de abril de 2015 5:29 pm

    Não entendi qual foi o

    Não entendi qual foi o esclarecimento que esse ministro deu ao ggn. Tudo que está no texto da “notícia “já foi apresentado aqui. E temos um comentarista dizendo que está em vigor a norma dos 30 dias, que não foi modificada formalmente por Ellen Grace.

    Como ficamos ? A equipe de jornalistas do ggn não poderia afinal noticiar a norma que está valendo ? Seria fundamental pelo menos para avaliar se o presidente do stf está formal ou informalmente impedido de agir.

    1. DanielQuireza

      23 de abril de 2015 6:50 pm

      Nenhum.
      Ele fingiu que

      Nenhum.

      Ele fingiu que explicou e o ggn fingiu que acreditou.

      Todos sabemos que ele pode fazer muita coisa. Só que ele não QUER fazer nada.

       

  42. Sorano

    23 de abril de 2015 6:09 pm

    No STJ
    Resolução do STJ para agilizar devolução de pedidos de vista entra em vigor

    Resolução publicada nesta quarta-feira (22), no Diário da Justiça, regulamenta a mudança no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece prazo para a devolução de processos com pedidos de vista.

    De acordo com a norma, assinada pelo presidente do tribunal, ministro Francisco Falcão, os magistrados da corte terão um prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 30, para devolver a julgamento os processos em que solicitarem vista. Caso o prazo não seja cumprido, o processo será automaticamente incluído na pauta da sessão seguinte.

    Os pedidos de prorrogação por 30 dias, segundo a resolução, deverão ser feitos mediante requerimento fundamentado ao colegiado, que deverá se pronunciar a respeito em sessão de julgamento.

    A novidade, que passa a valer a partir desta quarta-feira, visa reduzir o tempo em que esses processos ficam sob análise nos gabinetes. Segundo levantamento estatístico (com desvio padrão), os processos que, ao final de 2014, tinham pedidos de vista levavam em média 322 dias para serem restituídos ao colegiado para julgamento.  

    Tão logo alterou o regimento, o tribunal adotou providências internas para dar efetividade à medida. Uma delas foi a adoção de um sistema próprio que permite aos magistrados monitorar os prazos associados aos pedidos de vista.

    A nova funcionalidade, já em uso, foi incorporada em março último ao Sistema Integrado de Atividade Judiciária (SIAJ). Em maio, deve receber nova atualização, que irá ampliar as possibilidades de personalização do sistema.

    Números já refletem mudança

    Antes mesmo de a resolução ser publicada – e como reflexo da discussão interna acerca do tema –, a quantidade de processos pendentes de julgamento por pedidos de vista começou a cair no tribunal. No final do ano passado, eles somavam 338 processos; hoje, são 313, dos quais 132 remanescentes de antes da mudança regimental, conforme dados apresentados em plenário pelo ministro Luis Felipe Salomão.

    O tempo médio de duração da vista, de acordo com o levantamento estatístico do ministro Salomão, também sofreu sensível redução: de 322 dias, caiu para 49 dias nos pedidos de vista efetuados após a proposta de emenda regimental.

    Atualmente, nenhum pedido de vista feito depois que a alteração foi sugerida encontra-se com prazo de devolução superior a 60 dias, tal como passou a ser estabelecido pelo Regimento Interno.

    Leia a íntegra da Resolução 4/15.

     

     

  43. Alessandre de Argolo

    23 de abril de 2015 7:52 pm

    Eu faço parte do movimento #DevolveGilmar

    Fui um dos primeiros a ser convidado por uma das principais organizadoras do evento no Facebook (começou como um evento no Facebook e depois, ao que parece, se espalhou por outros setores da Internet abrasileira), a simpática e inteligente Márcia Michelin Laboissière (alguns outros participantes do Blog também a tem como contato do Facebook).

    De vez em quando eu dou umas sugestões, apesar de nem sempre estar com tempo para atender aos pedidos de maior participação.

    Uma vez eu sugeri uma medida jurídica para que o proceso retornasse à pauta: mandado de segurança, com fundamento no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e se seguiu um debate com advogados e operadores do direito de todo o país a respeito da possibilidade, que é uma tese a ser trabalhada, pois existem inúmeras questões que devem ser contornadas, a começar por quem deteria legitimidade ativa para impetrar o mandado de segurança ou se é ate mesmo cabível o mandado de segurança, neste caso. Eu entendo que é cabível, mas essa também não é uma posição tão tranquila assim porque toda lei goza de presunção de constitucionalidade, de modo que não fica fácil falar em direito líquido e certo a ter o processo julgado logo e ter a inconstitucionalidade da lei logo declarada.

    Por sua vez, não faz sentido supor que a pressa seria pela declaração de constitucionalidade, pois esse status já existe atualmente, considerando, inclusive, que o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, de competência do STF, tem esse duplo aspecto: julgar improcedente o pedido de inconstitucionalidade implica julgar procedente o pedido de declaração de constitucionalidade e vice-versa. No entanto, para situações como a deste caso, onde o resultado já está defnido, não há a menor dúvida de que existe sim um direito líquido e certo violado, na cara dura. A má-fé é grosseira, gritante. Deveria ser punido, há muito tempo. Mendes faz o que um juiz nunca pode fazer, que é ser parcial, completamente neste caso, já que ele trata da causa como se fosse a sua causa. E pior: exibe parcialidade num processo sem partes!!

    Toda a dificuldade vem do fato da ADIN (Ação Declaratória de Inconstitucionalidade) ser uma ação que se diz objetiva, isto é, sem partes. Se julga a validade de uma lei em tese. Não é um caso concreto, onde alguém tem a ganhar um direito específico ou um bem do mundo. É um processo dito objetivo. Minha opinião estava dividida entre a legitimidade de quem propôs a ADIN, no caso, a OAB, ou, por outro lado, de todos os legitimados pela Constituição a propor a ADIN. Ainda hoje não formei uma opinião sólida a respeito. O certo mesmo é que o que o Gilmar Mendes faz é um atípico ato coator, por ação e omissão, concomitantemente, cassável por mandado de segurança.

    Recentemente, comentando um pequeno texto sobre oa assunto, publicado na Folha e linkado na página do #DevolveGilmar no Facebook (clique aqui), em que dois professores de direito da UERJ comparavam a atitude de Gilmar Mendes a um poder invidual de veto, eu escrevi que, de fato, é um poder individual de veto. Tem que criar uma norma processual que impeça os pedidos de vista quando o voto não for alterar o placar atual do julgamento ou então que fique convencionado que, uma vez extrapolado o prazo do pedido, o voto do ministro será computado de acordo com o voto da maioria, pelo mesmos fundamentos. Qualquer uma dessas medidas impede a paralisação de má-fé do julgamento.

  44. anarquista sério

    23 de abril de 2015 10:01 pm

     Fazer ele pode: Por exemplo

     Fazer ele pode: Por exemplo colocar a bronca no trombone.

       Mas um coitado desse, subalterno até a medula, que dá uma de bonzinho,não porque é necessariamente bondoso,mas porque é BUNDÃO.

       Um cara fraco que foi laureado pela esquerda no mensalão;

            Se fosse por ele ninguém seria condenado.

                 E o país abaixaria mais um degrau e nem o Petrolão existiria.

                   É UM COVARDE NA MAIS ALTA POTÊNCIA.

                     ps:Tipo do cara que não entra em bola dividida.Tira o pé.O que esperar de uma figura desse?

                     Inoperante como uma quadro na parede.

  45. Ricardo S

    23 de abril de 2015 10:44 pm

    “Para se ter uma ideia do

    “Para se ter uma ideia do transtorno dos prazos infinitos, apenas o Ministro Luis Roberto Barroso herdou do ex-Ministro Ayres Brito 70 pedidos de vista”.

    Mas então o Ayres Britto, logo ele que acertava seu cronômetro com precisão quântica, perdeu os prazos de 70 “perdidos” de vista?

    1. Adolfo Silva Rego

      24 de abril de 2015 2:39 am

      Os “perdidos” de vista

      às vezes, as máscaras demoram a cair. Mas caem! 

  46. Ricardo S

    23 de abril de 2015 11:01 pm

    Qual “lei” deve prevalecer, a

    Qual “lei” deve prevalecer, a decisão corporativa e procrastinadora dos juízes do STF ou a do CP estabelecida pelo verdadeiro Poder Legislativo? E como fica aquela outra, estabelecida na Constituição Federal, que diz que todos são iguais perante a lei? Os juízes do STF são “mais iguais” do que o restante da população?

     

    “O que vigora agora são os prazos infinitos e o fato de que, enquanto o processo estiver na gaveta de um Ministro, não poderá ser votado”

     

    Código Penal Brasileiro:

    Art. 319: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa.”2

    Sujeito ativo: Funcionário público que retarda ou deixa de fazer seu trabalhoSujeito passivo: a Administração PublicaObjeto material: é o ato de ofício que couber ao funcionário, a pena é cumulativa.

    .

    1. Alessandre de Argolo

      24 de abril de 2015 3:16 am

      Prevaricação é simplesmente um dos crimes mais difíceis

      De incidir no caso concreto. O tal interesse ou sentimento pessoal inviabiliza tudo. É uma norma penal, no mínimo, problemática na construção do tipo. Não basta só deixar de fazer ou retardar o ato. O dolo subjetivo torna o crime de prevaricação praticamente impossível de ser provado. Sempre existe espaço para a dúvida. Ademais, é uma norma que não é taxativa. Quase ninguém é condenado no Brasil por prevaricação e isso não acontece por acaso. O problema está na norma que define o crime. Ela é abstrata demais, nada específica ou concreta. Creio até que é inconstitucional, pois o dolo subjetivo pode ser qualquer interesse, dependendo da interpretação que se faça. Enfim, perda de tempo esse troço aí.

      1. Ricardo S

        24 de abril de 2015 5:27 am

        O texto da lei tem alguma

        O texto da lei tem alguma subjetividade de fato. Mas cada caso é um caso. E nesse, especificamente, do pedido de vistas do Gilmar Mendes não há dúvidas de que se trata de satisfazer interesse e/ou sentimento pessoal, excluídas, por indefensáveis, outras motivações, como falta de tempo hábil (afinal, o pedido de vistas já fez até aniversário), ou quaisquer outras, até porque o ministro nem mesmo se deu ao trabalho de tentar justificar a demora, demonstrando total indiferença para com seu dever de servidor público. O ministro do STF chegou a dizer, em entrevistas, que sua atitude de paralisar a votação do processo demonstra que ele é corajoso! Essa e outras manifestações dele sobre o caso reforçam haver motivação de sentimentos pessoais, que ele demonstra em palavras; sentimentos e interesse baseados em posição política sobre o financimento de campanha, cuja proibição ele impede deliberadamente com seu pedido de vistas, pois ele é contra, e deixa isso claro nas entrevistas, ao declarar, por exemplo, que “não é a alteração do sistema que inibirá atos irregulares”. Além do mais, para um STF que condena com base em “domínio do fato”  e “porque a literatura jurídica me permite”, não seria tão difícil assim julgar uma simples e tão danosa prevaricação. Mas falando em subjetividade, esta é um prato cheio para os juízes. Com base nela juízes viram legisladores, e mudam e aplicam as leis conforme melhor lhes convêm:

        “Será que as normas jurídicas não são mutáveis, como tudo na vida?”Ele mesmo respondeu à pergunta retórica: “Quanticamente, a resposta é sim. Juiz não é ácaro de processo, não é traça de gabinete. O juiz é um ser da vida. Juiz tem que gostar de poesia, de física quântica, de teatro.” (Ayres Britto, ex-presidente do STF, conforme publicado na revista Piaui).

        1. Alessandre de Argolo

          24 de abril de 2015 5:46 pm

          Existir um motivo não o torna penalmente relevante

          Você interpreta de forma equivocada a norma. Não é qualquer interesse ou qualquer sentimento pessoal. Essa é a interpretação inconstitucional permitida pela norma. Você não tem culpa disso. A “culpa” é da norma.

          Todo e qualquer ato ou omissão (quando devia agir e não agiu) é sempre motivado por um interesse e/ou um sentimento pessoal. Para fins penais, o interesse aí é o jurídico, isto é, o interesse juridicamente relevante, que, no caso do crime de prevaricação, surge quando é útil ou necessário retardar ou deixar de praticar o ato de ofício, isso em termos pessoais.

          Em outras palavras, tem que ficar provado que era do interesse pessoal do funcionário público retardar ou deixar de praticar o ato de ofício, isto é, que era útil ou necessário para ele que isso fosse feito. Isso não está presente no caso de Gilmar Mendes ou pelo menos não existem sequer indícios disso. Para acusar alguém de prevaricação, como você está fazendo na Internet, é preciso que se tenha elementos objetivos para fazer a acusação. É preciso que exitissem, no mínimo, indícios de que a atitude de Gilmar Mendes o beneficia diretamente de alguma forma. Não existem esses elementos.

          Com relação ao sentimento pessoal, a coisa é ainda muito mais complicada. O sentimento pessoal aí não é qualquer sentimento pessoal. É um sentimento pessoal reprovado pelo Direito, como vingança, perseguição, dolo de causar dano etc.

          Esse aspecto do dolo subjetivo do crime de prevaricação também está ausente no caso do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Não é uma questão penal. Ele fundamenta por que pediu vista. Nada do que ele diz é penalmente relevante. São alegações legítimas, perfeitamente dentro do entendimento albergado pelo Direito. Ele pode opinar normalmente sobre uma determinada questão jurídica, em abstrato, sem adentrar o caso concreto. Creio que não há dolo evidenciado e o crime de prevaricação é um crime essencialmente doloso. Não há dolo no sentido penal, claro. Em outras palavras, não existe aquela intenção de causar dano penalmente relevante, é o que eu quero dizer. Ele age sem dolo quando faz as afirmações que faz. É o que ele acha que é o melhor para o país, para o sistema eleitoral. Age acreditando que faz a coisa certa. Isso não é o sentimento pessoal de que trata a norma do crime de prevaricação.

          Portanto, não vejo o crime de prevaricação na conduta de Gilmar Mendes.

          1. Ricardo S

            25 de abril de 2015 5:54 am

            “Para acusar alguém de

            “Para acusar alguém de prevaricação, como você está fazendo na Internet, é preciso que se tenha elementos objetivos para fazer a acusação”.
            A acusação que você afirma que eu estaria fazendo, considero ser apenas argumentações e questionamentos. No primeiro comentário, indagações. No segundo comentário, afirmei que ele retarda a decisão por interesse e/ou sentimento pessoal, argumentando em resposta ao seu comentário de que “sempre existe espaço para a dúvida” nessa caracterização. É uma opinião sobre o motivo de ele demorar tanto para analisar o processo, não uma acusação.
            Discordo de que “todo e qualquer ato ou omissão (quando devia agir e não agiu) é sempre motivado por um interesse e/ou um sentimento pessoal”, pois podem, sim, existir outros motivos, como um prazo insuficiente para cumprir o dever, por exemplo, o que no caso em questão, evidentemente não seria justificativa.
            Quando ele dá entrevistas expondo que é contra proibir o financiamento privado, e ao mesmo tempo retarda a votação que decide sobre o mesmo assunto, algo está errado aí.

  47. democracia direta

    24 de abril de 2015 2:57 am

    TEM QUE ACIONAR O CNJ!

    Inclusive denunciando a manobra, e pedindo para impor prazo e sanções. Os juízes desse conselho são todos nomeados pela Dilma. Afinal, parece que não temos mais ninguém na política para nos defender…

    1. Alzir

      24 de abril de 2015 10:45 am

      Onde foi que você viu que os

      Onde foi que você viu que os membros do CNJ “são todos nomeados pela Dilma”? Na rede globo, não foi? Dê uma olhada no Art 103-B da Constituição Federal.

    2. Cristiana Castro

      25 de abril de 2015 8:49 pm

      Mas quem tem que fazer isso é
      Mas quem tem que fazer isso é a gente! GM já disse que só devolve qdo o congreso Nacional votar a Reforma Política. ou seja, ou a Nação faz o que ele quer ou ele não trabalha. Não é o Ministro Ricardo Lewandowsi, nem Lula e nem Dilma.., Quem tem que confrontar ele é quem ele está desafiando. O Congresso, gostemos ou não, representa cada um de nós; Lula e os movimentos sociais podem convocar um Ato em frente ao STF e aí a gente vai ver até onde vai a macheza de GM. Sujeito mais cara de pau… Ministro Lewandowski está respeitando a Corte; não dá pra ficar pressionando outro ministro, sobretudo sabendo que é um atitude política canalha do outro. Por mim, tô bem de juiz autoritário, JB, Moro, GM.. Não gostaria de ver o Min. Lew. nesse bonde, não.

      1. democracia direta

        1 de maio de 2015 6:03 pm

        CABE AO CONGRESSO CASSAR JUIZ DO STF

        O Lewandowsky pode sim encaminhar denúncia ao CNJ, assim como recomendar a cassação desse sujeito ao senado. Mas o que mais nos admira, são os políticos que recebem uma fortuna para nos defender, podem tomar essas duas medidas, mas não fazem nada…

        Já convocaram protesto em frente ao STF, mas foi pouca gente. Os políticos estão mancomunados com o GM. Dizem querer acabar com o financiamento privado, mas no fundo torcem contra. Infelizmente a ampla maioria dos movimentos sociais estão nas mãos de políticos, que colocam seus direigentes nos cabides de emprego. Por isso não foi ninguém no protesto contra o STF…

        1. Cristiana Castro

          8 de maio de 2015 2:50 am

          o melhor é que nós mesmos

          o melhor é que nós mesmos façamos as coisas. O Eduardo Guimarães puxou contra o Moro; O Brigada Populares contra GM no Senado; vamos continuar…

  48. Monier.,.,.,.

    24 de abril de 2015 4:27 am

    De fato, a resolução foi

    De fato, a resolução foi alterada em 2006, para que a requisição dos autos se tornasse mero aviso. Perdemos uma solução jurídica, e voltamos ao campo conflituoso da Política. Só resta lamentar e aderir. #devolveGilmar

     

    http://www.stf.jus.br/ARQUIVO/NORMA/RESOLUCAO322.PDF

    RESOLUÇÃO Nº 322, DE 23 DE MAIO DE 2006

    Altera dispositivos da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003.

    A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 11 de maio de 2006,

    R E S O L V E:

    Art. 1º A Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 1º ……………………………………………………………………………………………………

    § 1º Não devolvidos os autos no termo fixado no caput, fica o pedido de vista prorrogado automaticamente por 10 (dez) dias, findos os quais a Presidência do Tribunal ou das Turmas comunicará ao Ministro o vencimento do referido prazo.

    § 2º REVOGADO.

    Art. 2º Não se dará a prorrogação automática prevista no § 1º do artigo anterior quando se tratar de processo de réu preso, caso em que findo o prazo do caput do art. 1º será feita a comunicação ao Ministro.”

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Ministra ELLEN GRACIE

    Este texto não substitui a publicação oficial.

  49. Severino Januário

    24 de abril de 2015 10:21 am

    Esperar até Outubro é um jogo

    Esperar até Outubro é um jogo arriscado para o Gilmar (para toda a direita empresarial, que vê com o fim do financiamento privado a carta de alforria compulsória dos políticos que eles pretendem manter sob a escravidão de seu dinheiro). Acontece que manter o financiamento privado é uma posição insustentável se houver tempo bastante para a expansão do debate sobre o problema. Está cada vez mais claro que o financiamento privado é a doença que devasta a vida política do país, fonte da corrupção dos políticos profissionaiss, destruição da integridade moral do Congresso Nacional. Nesta atual vaga de reacionarismo, as teses da direita que puderam ser emplacadas (terceirização e rebaixamento da maioridade penal) já começam a perder força. O golpe gastou quase um bilhão para pouco resultado, e passa por exaustão. A Petrobras revive, sólida, e sem os piolhos que nela se agarraram desde os tempos fernandinos. Só aí se esvai dois terços dos berros da direita militante. Ninguém está afim de ser triste e morrer de ódio só porque a revista Veja e a rede Globo assim o querem. O país tem de voltar a sorrir, e do sorriso é que eles mais têm medo. O desesmprego nem chegou a acelerar e já começou a baixar novamente. O Cunha já está caindo na real de que não é o dono da bola. Breve começarão os movimentos sociais muito sérios, pedindo a verdadeira Reforma Política, e não haverá nenhum espaço para uma contrareforma preventiva da direita no Congresso. Os caminhoneiros verão sumir das estradas aqueles rapazes destemidos que lhes mandavam parar e encostar a contragosto. O governo Dilma vai começar a aparecer como o grande matador da corrupção no país, e não um ou outro juiz ou procuador ou policial ou fiscal que tenha resultados dentro dessa luta ampla onde a Dilma antes de defragá-la falou que “não vai ficar pedra sobre pedra.”. O sino vai tocar, a luz vai raiar e os monstors voltarão para as sombras.  

  50. Rubem Barretto

    24 de abril de 2015 12:32 pm

    Devolver Gilmar

    Só não entendo o motivo pelo qual as entidades, a OAB e os partidos políticos, que defendem o fim do financiamento empresarial das campanhas políticas, não entram com pedidos de liminares nos Tribunal Regionais. Existe farto material, a partir do voto de cada Ministro do Supremo, para tal ação. Bastaria pedir as liminares nos Estados. Isto já seria suficiente para iniciar um processo que inibiria as doações políticas a partir de hoje.

  51. Carlos Graça Aranha

    24 de abril de 2015 6:56 pm

    COMO REVERTER O FATO JURIDICAMENTE

    Boa tarde. Para apimentar a discussão, vejamos quais responsabilidades recaem sobre o sr. GM:

    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- 8429/1992

    (…) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

            II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;(…)

     

    CARVALHO FILHO- 2012: “…Ao administrador público agir não é uma faculdade, mas sim uma obrigação irrenunciável, isto em função da indisponibilidade do interesse público…”

    UM dos princípios do direito administrativo- DOUGLAS CUNHA:

    “…Princípio da Moralidade

    Os romanos já diziam que “non omne quod licet honestum est” (nem tudo o que é legal é honesto).

    Obedecendo a esse princípio, deve o administrador, além de seguir o que a lei determina, pautar sua conduta na moral comum, fazendo o que for melhor e mais útil ao interesse público. Tem que separara, além do bem do mal, legal do ilegal, justo do injusto, conveniente do inconveniente, também o honesto do desonesto. É a moral interna da instituição, que condiciona o exercício de qualquer dos poderes, mesmo o discricionário.

    Anoto um exemplo dado pela doutrina: determinado prefeito, após ter sido derrotado no pleito municipal, às vésperas do encerramento do mandato, congela o Imposto Territorial Urbano, com a intenção de reduzir as receitas e inviabilizar a administração seguinte. Ainda que tenha agido conforme a lei, agiu com inobservância da moralidade administrativa.

    Nossa Carta Magna faz menção em diversas oportunidade a esse princípio. Uma delas, prevista no art. 5º, LXXIII, trata da ação popular contra ato lesivo à moralidade administrativa. Em outra, o constituinte determinou a punição mais rigorosa da imoralidade qualificada pela improbidade (art. 37, § 4º). Há ainda o art. 14, § 9º, onde se visa proteger a probidade e moralidade no exercício de mandato, e o art. 85, V, que considera a improbidade administrativa como crime de responsabilidade…” 

    Outra: PREVARICAÇÃO: Art. 319: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

    Pena: Detenção, de três meses a um ano, e multa.”

    Notem que RETARDAR ou DEIXAR DE PRATICAR ato de ofício nõ está vinculado por este delito a prazos. Deixou de ser razoável a omissão reiterada, incurso está no crime acima. 

    Bem, outros tantos exemplos de responsabilização poderiam ser citados, porém, os mais expressivos aí estão.

    Ministro de STF e qualquer outra autoridade com foro por prerrogativa NÃO ESTÃO ACIMA DA LEI. Mudam foros e ritos, bastando saber utilizá-los. Claro, torna-se mais complexo, porém, executável. 

    Então, caros doutos ? 

  52. André Oliveira

    24 de abril de 2015 8:32 pm

    Pode sim. Pode propor ao

    Pode sim. Pode propor ao plenário votar mudança no regimento da casa definindo um prazo máximo para devolução do processo. 

    Da forma como está funciona como o conselho de segurança da ONU. Cada ministro acaba tendo na prática “poder de veto” sobre processos incômodos. E não pode ser assim pois fere a própria razão de ser da casa. Todo processo precisa ser apreciado para ser concluido. O ministro deve votar, contra ou a favor, e não esconder o processo debaixo do colchão. Para todo servidor público é crime usar de prerrogativas do cargo para prejudicar o andamento de um processo. 

    1. Ricardo S

      25 de abril de 2015 5:23 pm

      Notícias STF
      Quarta-feira, 18
      Notícias STF

      Quarta-feira, 18 de março de 2015

      Processos com pedido de vista terão prioridade, anuncia presidente do STF

      http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287639

  53. Ricardo S

    25 de abril de 2015 5:26 pm

    Alguém pode explicar porque

    Alguém pode explicar porque alguns comentários não podem ser “votados” e outros podem?

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