O TSE me deve um direito de resposta

O que vou propor aqui não tem precedentes. Ou, como dizem os juristas, não tem jurisprudência formada. Mas acredito que seria oportuno os juristas se debruçarem sobre o tema, porque os ingredientes nele existentes poderão se repetir em outros episódios.

O que sugiro é uma ação de direito de resposta junto ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), tribuna da qual Gilmar se valeu para me difamar (Por que decidi processar Gilmar Mendes).

Vamos por partes.

Ponto 1 – O direito de resposta existe para assegurar ao ofendido o mesmo espaço dedicado às ofensas.

Parte do pressuposto que o ofendido dispõe de menos espaço que o ofensor para se defender. É por isso que se aplica, até agora, para a imprensa – que tem mais capacidade de disseminação de fatos do que suas vítimas. Ultimamente tem se aplicado também a blogs.

A Rede Globo jamais exigiria direito de resposta, porque tem um canhão imensamente superior ao de qualquer crítico. Contra os críticos, seus profissionais têm recorrido a ações cíveis de indenização.

Ponto 2 – um Tribunal – especialmente os superiores, em algumas sessões que atraiam interesse geral – dispõe de um poder de disseminação de fatos imensamente superior ao de um cidadão comum e, muitas vezes, superior ao de um único veículo .

É o caso do do julgamento final das contas de Dilma Rousseff, ocasião utilizada por Gilmar para me difamar -, com transmissão ao vivo por inúmeros veículos de mídia, incluindo a TV Justiça, portais e o conteúdo da sessão disponibilizado no canal Youtube do TSE, sendo assistido e posteriormente acompanhado por um público especializado.

Ponto 3 – Gilmar valeu-se do poder de disseminação de informação de uma sessão relevante do TSE para me imputar acusações difamatórias.

Há uma questão jurídica aí, na classificação do crime ou falta que Gilmar cometeu apropriando-se de um espaço público para ataques difamatórios. Mas aí é entre o Ministério Público Federal e ele – provavelmente nenhum procurador ou Procurador Geral da República ousará entrar com uma representação.

As circunstâncias em que o provável crime foi cometido remete ao ponto seguinte.

Ponto 4 – O crime não foi cometido por nenhuma veículo em especial, mas por um membro do TSE valendo-se de um conjunto de circunstâncias criadas pelo próprio TSE – obviamente, sem a intenção de propalar difamações.

Ora, independente de quem cometa o crime, um veículo é obrigado a publicar o direito de resposta do atingido no mesmo espaço. Por equivalência. caberia ao TSE providenciar o direito de resposta no mesmo espaço.

Aí se entra em outro problema: o TSE não teria como obrigar os veículos que transmitiram as injúrias de Gilmar a veicular minha resposta. Teria que ser, então, em uma sessão com o mesmo peso da anterior. Ou então caberia um levantamento dos veículos que veicularam a difamação de Gilmar e a compra de espaço, por parte do TSE, para assegurar o direito de resposta.

Desafio – Meu desafio aos juristas de boa vontade é ajudar a desenvolver – em linguagem e raciocínio jurídicos – esta tese. Não adianta argumentar que essa questão é inédita. É inédita porque comportamento como o de Gilmar Mendes também é inédito.

No mínimo, essa discussão ajudará a abrir algumas picadas para se começar a pensar em antídotos contra autoridades que não respeitam o próprio poder que representam.

Luis Nassif

87 Comentários

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  1. É pertinente sim.

    Brasília – O Supremo Tribunal Federal assegurou direito de resposta baseado na Constituição. Em julgamento de recurso contra a exigência de publicação de sentença judicial em um jornal gaúcho, o STF entendeu que, mesmo que a Lei de Imprensa tenha sido considerada incompatível com a Carta da República, é possível a obtenção do direito de resposta com base diretamente no texto constitucional. Proferida pelo ministro Celso de Mello, a decisão reconhece que, a despeito do vácuo legislativo criado pelo julgamento da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), a própria Constituição Federal possui densidade normativa para garantir a prática do direito de resposta. Segundo o magistrado, o art. 5º, inciso V, da Constituição assegura direito de resposta proporcional ao dano, além de indenização. Assim, tal dispositivo teria aplicabilidade imediata. “Esse direito de resposta/retificação não depende da existência de lei, ainda que a edição de diploma legislativo sobre esse tema específico possa revelar-se útil, e até mesmo conveniente”, afirma o ministro. “A incompatibilidade da Lei de Imprensa com a vigente Constituição da República não impede, consideradas as razões que venho a expor, que qualquer interessado, injustamente atingido por publicação inverídica ou incorreta, possa exercer, em juízo, o direito de resposta”. Decisão A decisão do ministro Celso de Mello foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 683751, que analisou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Com o posicionamento, o magistrado negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo tribunal de origem para publicação do direito de resposta em jornal local. (IT) Com informações do STF Da OAB

  2. Justiça

    Sou um grande fã de Tolstoi e li grande parte de sua obra. Apesar de Guerra e Paz e Anna Karenina serem suas obras mais aclamadas, o meu favorito é Ressurreição, obra na qual o autor faz, atravez da ficção, uma cítica profunda à justiça e a quem ela serve…

    Quando li me lembro que fiquei impressionado de como um livro escrito a mais de 100 anos se encaixa perfeitamente no Brasil de hoje.

    Quem ja leu ira, tenho certeza, concordar que o Exmo senhor ministro em questão me lembra em muitos aspectos alguns personagens do livro.

     

     

  3. Gilmar Mendes

    Ainda quando da indicação do referido Gilmar Mendes ao STF pelo ínclito FHC já houve declaração do que significava para o Supremo a entrada de “tanto saber jurídico”.

    O também conhecido Daniel Dantas já tinha avisado que o “problema” eram os tribunais singulares, nos tribunais superiores “tinha facilidades”.

    Com dois HCs em 48 a afirmação foi cabalmente demonstrada.

    Juntaram-se a fome e a vontade de comer.

    CQD

  4. O que ele disse (aliás com

    O que ele disse (aliás com linguajar horroroso de rábula) sobre o Nassif, publicamentente, valendo-se de sua posição suprema: “Profissional da chantagem, da locupletação financiado por dinheiro público”. Se isso não é ofensa e difamação, o que seria?

  5. Na minha visão de leigo em

    Na minha visão de leigo em Direito (sou um réles engenheiro), creio que a melhor saída seria:

    a) Da veiculação do direito de resposta:

    – Relaciona-se primeiramente os meios de comunicação pelo qual a difamação foi trasnmitida (TV, Jornais, Revistas, Portais de internet, blogs, etc).

    – Após tal relação, mede-se o tempo de exposição e o horário de veiculação da difamação.

    – Em caso de manchetes, um destaque à resposta deveria ser dado.

    – O TSE (ou mesmo Gilmar Mendes) fosse obrigado a pagar como propaganda nos meios pelo qual foi difundida a difamação a resposta.

    – A título de conciliação, Nassif aceitaria que tal resposta fosse inserida apenas na TV (emissoras de maior alcance de público), algumas revistas semanais, os principais jornais e alguns portais. Tais respostas seriam notícia, o que seria repercutida pelos demais orgãos de imprensa sem custo ao TSE (ou ao empresário e ministro do STF Gilmar Mendes).

    b) Do direito de resposta em si

    Uma mera explicação sobre as difamações seriam um tiro n’água.

    Muito mais que explicações, deveria ocorrer um “desnude” do réu, mostrando as motivações dos ataques proferidos em abuso de poder flagrante.

    c) da remuneração de propaganda:

    Que os preços a serem pagos aos orgãos de imprensa sejam compatíveis aos valores por eles cobrados pela publicidade estatal.

    d) Da não possibilidade de obrigação, aos orgãos de imprensas repercussores das difamações, da veiculação da resposta de um difamado por terceiro.

    Realmente é um “nonsense” penalizar a imprensa pelas diatribes de uma autoridade.

    Entretanto, como se tratará de publicidade a ser paga pelo TSE (ou pelo Gilmar Mendes), e pelo código de defesa do consumidor, uma vez caracterizando tais orgão como comerciantes de um produto (no caso, a difusão de peça publicitária), tais orgãos não podem discriminar nenhum consumidor (no caso, o TSE ou o Gilmar).

    e) Dúvida:

    Caso o TSE seja condenado a efetuar tal pagamento, Gilmar Mendes não se enquadra em improbidade adiministrativa.

  6. Que sirva de exemplo!

    Que essa iniciativa do Nassif sirva de exemplo a tantos outros que não têm a coragem de se contraporem às calúnias e difamações que cada dia mais estão banalizadas no Brasil!

  7. Nassif, você colocou os

    Nassif, você colocou os juristas numa enrascada. Me parece que a solução desta questão é você responder o tal GilMau MenTes com matéria paga e cobrar a despesa do falastrão. 

    Parabéns pela ação reconvencional contra o ministro boquirroto.

  8. Com essa NEM O MORO

    Com essa NEM O MORO CONTAVA!

    O cidadão reclamar quando O JUIZ DEIXA DE SER JUIZ E SE TORNA POLITICO!

    QUe ele FOSSE NO MÍNIMO REPREENDIDO!

  9. A questão se perde um pouco na base semântica, penso eu…

    O “direito de resposta”, tal como se conhece e se pratica e onde se pretendia ver inserido (na “lei de imprensa”), presume a disponibilização de mesmo espaço, no veículo apontado, réu da ação, para resposta do autor da ação. Num veículo de difusão televisiva, e tratando-se de uma declaração a viva voz, o tempo a ser concedido ao postulante, mutatis mutandis, talvez se prenda ao tempo dispendido, na fala do ofensor, para perpetrar a ofensa… não me parece justo.

    Lembro aqui do ex-candidato Enéas e o seu “bordão” (“Meu nome é Enéas!”), face aos seus exíguos 30′ de televisão.

    Penso que o caminho mais produtivo, nesta questão em concreto, seria o da petição pela retratação e compensação. 

  10. Bravo, Nassif!!
    O Brasil

    Bravo, Nassif!!

    O Brasil precisa livrar-se de juízes partidários tipo Gilmar Mendes!

    Impeachment nele!

    Fora Gilmar!!

  11. Do desacato de funcionário

    É muito estranho que um funcionário publico abuse de seu poder e ficar por isso mesmo.

    Do desacato de funcionário público ao cidadão:

    “(…) Mas o que fazer quando o cidadão é desacatado pelo (des) serviço prestado (?) pelo Estado através de seus agentes?

    “… Por meio de qualquer palavra ou ato que redunde em desprestígio ou irreverência ao funcionário, tais como a grosseira falta de acatamento, ameaças e expressões proferidas em altos brados, ainda que não contumeliosas…”

    Desprestígio: Chegar a um Hospital público ainda nas primeiras horas da madrugada, aguardar por horas sem o mínimo conforto ou segurança para ser informado que não há fichas suficientes para ser atendido. Lembrando que este atendimento ainda é para agendar uma consulta ou exame. Para quando chegar o dia marcado para o atendimento ter a sorte do médico está presente no Hospital público e não em sua clínica particular. Isto seria desprestígio com o cidadão?

    Irreverência: Tentar durante semanas ter acesso aos autos de um processo judicial e não conseguir por que simplesmente eles desapareceram. E ao solicitar uma certidão informando o ocorrido, ter seu pleito negado pois poderia prejudicar a secretaria da vara. E o que dizer ao seu cliente? “Caro cliente, seu processo não anda porque ele sumiu. Contamos com sua compreensão e pagamento habitual”. Isto seria irreverência com o cidadão?

    Grosseira falta de acatamento: Acatamento quer dizer respeito, consideração, veneração, obediência. Pois bem, não aceitar, respeitosamente, todos esses casos de absurdo desrespeito ao cidadão pode ser crime.

    Expressões proferidas em altos brados, ainda que não contumeliosos: Proferir “altos brados”, ainda que não contumeliosos, ou seja, ainda que não insultem, também não pode. Traduzido: agüente calado!

    Pois bem. Diante de tudo isso só me resta uma coisa. Lançar uma campanha (falando baixinho, sem brados, mesmo que contumeliosos) para criação de novo artigo a ser inserido no rol dos já respeitadíssimos artigos do nosso Códex Penal:

    Art. XX: DESACATO AO CIDADÃO DE BEM:

    Desacatar, humilhar, não atender, ser irônico, desrespeitoso de qualquer forma, em altos brados ou em silêncio, de forma contumeliosa ou não, o cidadão de bem que buscar os serviços públicos, pagos com a arrecadação de pelo menos um dos 85 tributos pagos por ele.

    Pena: Se o crime for cometido em:

    I – Hospitais, clínicas ou análogos:

    Ficar na fila por dois meses para não ser atendido, sendo estendido tal tratamento a todos os parentes em até quarto grau;

    II – Fóruns, Delegacias de Polícia, Receita Federal:

    Ter sua Declaração de IRPF retida pela “malha fina” pelos próximos dez anos, só podendo resolver qualquer problema em uma dos endereços de atendimento da Receita Federal munidos de todos os documentos expedidos durante sua vida, cópia autenticada e original, em 12 vias, realizando o agendamento pela internet de acordo com disponibilidade;

    III – Escolas:

    Matricular filhos e filhos de parente em até quarto grau em escola públicas, em bairros a distância mínima de 20Km da residência dependendo de transporte público para locomoção.

    Alguém tem mais alguma idéia?

    OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

    Este texto não tem a mínima intenção de ofender a categoria dos funcionários públicos. Como em toda categoria profissional, existem os bons e os maus representantes da classe. Trata-se apenas de desabafo diante de casos tão comuns de desrespeito contra o cidadão honesto. Aquele que verifica todos os dias denúncias de corrupção, fraudes, e crimes dos mais variados e pouca punição efetiva. O Brasil é conhecido como um país pacífico. Precisamos verificar até que ponto somos pacíficos ou somos coniventes e apáticos.

    Henrique Barros

    Henrique Barros

    Advogado com atuação nas áreas do Direito Tributário, Administrativo e Imobiliário. Dispomos de equipe com advogados, leiloeiros, perito avaliador de imóveis (inclusive TPAM – Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica). Trabalhos de Due Diligence imobiliária.(..)”

     

    http://henriquebarros.jusbrasil.com.br/artigos/183361885/desacato-ao-cidadao

     

  12. Direito de Resposta

    Eu como leigo, entendo ser direito o pleito ao direito de resposta!

    Na justiça, existe o autor x réu; existe a ação inicial x defesa; existe o embargo, existe a impugnação etc, etc.

    Então, em tese, toda ação gera reação: ação do ofensor e a reação do ofendido!

    Portanto, cabe o direito de exigir o “direito de resposta” junto ao TSE, que caso o negue, usar a instância superior para obter o direito de confrontar o acusador.

     

  13. Nassif, não sou jurista, porém …

    Caro Nassif, não sou jurista, porém a primeira coisa que deverias fazer é procurar saber onde, quando e quantas vezes a mensagem da injúria foi veinculada nos meios de comunicação. Aí tens uma base material para procurar alguma reparação.

  14. Gilmar Merda falou merda

    Gilmar Mendes falou merda novamente. Nahh… isto nem chega a ser notícia. No dia em que GM falar algo que preste todos ficarão assombados.  

     

    PS: O caso não é de direito de resposta e sim de indenização por danos morais. 

    1. Indenização é outra história

      Indenização é outra história e vem DEPOIS do direito de resposta.

      Nassif deveria processar o TSE e depois cobrar a ação de regresso.

       

      Tudo isso PORQUE há transmissões AO VIVO do judiciário transformando tribunais em plataformas políticas. É isso aí.

      Se não houvesse transmissão ao vivo, não haveria problema.

  15. Para uma longa caminhada

    Para uma longa caminhada temos que dá o primeiro passo.

    O primeiro passo foi dado.

    Vamos ver o restante da caminhada.

  16. Bravo Nassif!

    Creia que a maioria que aqui comparece, te admira muito!  Parabéns!  Gilmar Mendes traduz-se em vergonha para o STF. Estamos contigo!  Não entendo de direito, mas o que for a nós solicitado para que vença as bestas que nos rodeiam ,estaremos prontos !

     

  17. É DEVIDO DIREITO DE RESPOSTA NA TV JUSTIÇA

    .

    É DEVIDO O DIREITO DE RESPOSTA AO CIDADÃO 

    OFENDIDO NA HONRA EM CONCESSIONÁRIA PÚBLICA 

    DE RADIODIFUSÃO, SEJA ELA PRIVADA OU ESTATAL.

    .

    Assim como se poderia ajuizar Ação de Direito de Resposta

    na TV Cultura, Emissora Pública do Estado de São Paulo, 

    contra eventual Ofensa de Nunes no Programa Roda Viva,

    também é cabível o Ajuizamento contra Pronunciamento Ofensivo,

    no caso, contra a Honra Pessoal (Comum) e a Profissional (Especial),

    na TV Justiça, ainda que o Ofensor seja Juiz de Tribunal Superior. 

    .

    Porém, há de ser notada a Competência pela Prerrogativa de Foro por Função.

    .

    E, além disso, observada a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF):

    …os juízes não podem ser punidos em razão do teor de suas decisões ou das opiniões que emitem no processo,

    desde que tenham relação com a causa e que não haja excessos de linguagem. 

    O ministro Celso de Mello reafirmou esse preceito previsto na Lei Orgânica da Magistratura nesta quinta-feira (12/3/2009), ao rejeitar ação penal proposta contra os ministros Carlos Britto e Marco Aurélio.

    “No caso, os fatos, atribuídos aos ora querelados [os ministros], que supostamente configurariam os crimes de difamação e de injúria decorreram do exercício, por eles, como anteriormente referido, de sua função jurisdicional, na qual se achavam regularmente investidos.

    Indissociável, desse modo, o vínculo causal entre as irrogações ora questionadas e o desempenho da atividade jurisdicional”, sustentou o ministro.

    Celso de Mello lembrou que os juízes estão sujeitos a “rígidos preceitos de caráter ético-jurídico”, mas ressaltou que o juiz não incide em crime contra a honra, “desde que as afirmações por ele feitas no processo não transponham os limites toleráveis do regular exercício de sua atividade profissional ou do estrito cumprimeto do seu dever legal”.

    O ministro ressaltou, ainda, que os juízes gozam de inviolabilidade pelas manifestações decisórias regularmente externadas no âmbito dos processos em que atuam.

    “Não respondem, em conseqüência, pelos denominados delitos de opinião, desde que os fatos alegadamente ofensivos à honra de terceiros observem nexo de causalidade com o desempenho da atividade jurisdicional, e não hajam, os magistrados, incidido em situação caracterizadora de abuso funcional, como já advertiu o Supremo Tribunal Federal”.

    A decisão de Celso de Mello foi acompanhada por unanimidade.

    Prerrogativa de Foro

    O presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, aproveitou o caso para defender a importância da prerrogativa de foro.

    “Se um caso como esse fosse julgado em primeiro grau, quem sabe a que tipo de abuso poderia ser submetido”, disse.

    Para o ministro, a prerrogativa de foro não é um privilégio, mas sim uma regra criada para equilibrar o jogo.

    Para que pessoas que têm responsabilidades maiores do que outras sejam tratadas de maneira adequada.

    “Responsabilidades diferentes exigem tratamentos diferentes.

    Uma ação com esse teor tem de ser julgada por um órgão realmente independente

    e não tentando a fazer proselitismos dos mais variados”, concluiu.

    http://www.conjur.com.br/2009-mar-13/stf-rejeita-acao-advogado-processou-juizes-todas-instancias

    INQUÉRITO STF 2.699-9

    ACÓRDÃO

     

     

  18. Ia ser sensacional!

    O correto seria vermos lá no STF os ministros todos com aquelas togas e o Nassif serenamente falando a eles ao vivo para o Brasil inteiro ouvir que o Gilmar faltou com a verdade.

    Essa eu gostaria muitíssimo de ver!

  19. Há um pró ativismo negativo cometido por membros do judiciário

    É Juiz, é Delegado Federal, é Promotor e agora Ministro de Tribunal Superior: Eles entram na área Partidária, Administrativa legislativa etc . 

    Isso é péssimo ,pois, eles tem que se ater aos processos e não usar os cargos e os espaços de trabalho para emitir opinião que só lhes cabe como cidadãos comuns.

  20. Acredito que o que estamos

    Acredito que o que estamos vendo acontecer é resultado do aparelhamento secular das instituições deste País, agravadas após o PSDB ter governado este País.

  21. Parabéns Nassif. O serviço
    Parabéns Nassif. O serviço que presta à Nação não tem prêço. As Leis só tem validade se brigar-mos por ela. Do contrário é letra morta ao sabor dos abutres e das “teorias”. Boa sorte, e conte com nossa solidariedade.

  22. Patético

    Não duvido nada de que Gilmar, a exemplo de Gentilli, alegue que as calúnias contra Nassif não eram calúnias, mas piadas. Bem, tem-se de admitir que as ações de Gilmar, afora suas caras e bocas, são humor pastelão, ele que é integrante dos três patéticos (Gilmar, Aécio Cunha e Eduardo Cunha). Fato é, porém, que seu humor faz mal ao Brasil, o custo não vale a risada.

  23. Parabéns

    Congratulo-me a Luis Nassif pela decisão inédita desta natureza;

    Não poderia haver melhor condição para desmascarar um juiz completamente desvinculado de isenção, truculento e pelos comentários de próprios ex-colegas de tribunal, aliado a capangas que o redeiam;

    Esteja certo que a projeção que o episódio vai causar incentivará diversos cidadãos a tomarem atitudes semelhantes para constestar esse poder quase absolutista que certos ministros tomam em seus pareceres e decisões

    A sorte acompanha os bons; Boa sorte!

  24. Por que não ?

    Para mim o teu arrozoado faz todo o sentido, Nassif.  A lei tem que se atualizar:  mudaram os meios de comunicações, deve mudar também a forma de julgar crimes de difamação. Boa sorte.

  25. Bem, claro está que o caso

    Bem, claro está que o caso deveria ser visto pelo Conselho Nacional de Justiça e este deveria tomar duas providências: Exigir, como reparação, um pedido público de desculpas emitido pelo próprio TSE e divulgado algumas vezes (isso depende de um cálculo matemático) pela TV Justiça. E talvez mais importante ainda, a emissão de um voto de censura ao Ministro Gilmar Mendes por sua inusitada atitude. Está nas mãos da Justiça fazer justiça. Ou não.

  26. FORÇA NASSIF,ELE ESTÁ

    FORÇA NASSIF,ELE ESTÁ INCOMODADO COM VC

    PORQUE A VERDADE DITA MUITAS VEZES É DOÍDA

    O GILMAR SE ACHA O IMPERADOR DO BRASIL

    MANDA E DESMANDA E NINGUÉM FALA NADA

    ELE ESTÁ MAL ACOSTUMADO,N SE ESQUEÇAM

    O MUNDO DÁ VÁAAAARIAS VOLTAS!!!!!!

     

  27. Bravo, Luis Nassif!
    Que você

    Bravo, Luis Nassif!

    Que você seja a voz dos milhões de brasileiros sem voz e que são massacrados diuturnamente pela propaganda política initerrupta promovida pelas oligarquias.

     

  28. Pois é…
    “Segundo o site GGN, do jornalista Luiz Nassif, no dia 20 de abril de 2012, o Tribunal de Justiça da Bahia assinou um contrato no valor de R$10.520.754,54 com o IDP. No dia 23 de outubro houve um aditamento no valor de R$2.446.057,00. No total, foram R$12.996.811,00. Para o evento de lançamento da parceria TJBA-IDP, Gilmar levou Ayres Britto, presidente do STF e do CNJ, quando o TJBA já estava na mira do CNJ.” http://www.vermelho.org.br/noticia/235469-1

  29. Uma vergonha para a Suprema Corte

    Esse Juiz é uma vergonha para a Suprema Corte. O minimo que se pode fazer é a concessão de retratação e pedido de desculpas, pelos desmandos de certos juizes, que não estão a altura do cargo que ocupam.  

  30. Cerco conservador

    O cerco conservador aos lideres orgânicos dos trabalhadores, às representações políticas dos trabalhadores e a quaisquer pessoas que, ou tenham relações com o governo federal, ou ajam com independência (como, por exemplo, jornalistas) se dá atualmente em duas frentes principais: mídia corporativa cartelizada e judiciário. Neste campo é onde se trava a guerra pelo inconsciente coletivo do Povo.

    É por meio dessa guerra que os conservadores buscam criar no imaginário do Povo (que em esmagadora maioria é constituído de trabalhadores) visão depreciada de si próprio. A tática é submeter os que não aceitam as bandeiras direitistas à execração pública. Buscam desgastar moralmente os que não comungam de suas ideias regressivas e ridicularizar a cultura popular, o jeito popular, o falar popular, o gosto popular, as pessoas do Povo. É desta maneira que tentam fazer com que o Povo tenha vergonha de si próprio.

    A dobradinha mídia-judiciário é perfeita para tal intento: o judiciário criminaliza e a mídia espalha o reproche achincalhador e injusto acrescentando-lhe mais mentiras e alimentando preconceitos, visando especialmente o lumpenclassemediano, assentados em sentimentos menores como egoísmo exacerbado, ambição desmedida, inveja, covardia, delação.

    Na mídia, os exemplos de desonestidade e desinformação, cujos objetivos são o de pôr a população leitora de jornais tradicionais (a classe média analfabeta funcional e, por isto, acrítica) contra os trabalhadores, são abundantes. A Veja, é um deles, toda semana mente e age desonestamente, mas é apenas um caso de muitos. O intuito, sempre, é o de colar crimes nos líderes dos trabalhadores e no partido que os representa, mas também em empresários que trabalham com o governo e nos jornalistas independentes.

    No judiciário, como provam mensalões e lava-jatos, com evidente intenção de criminalizar forças trabalhistas emergentes que tantos benefícios trouxeram ao país (benefícios que são reconhecidos internacionalmente) dá-se o mesmo. Os bufões ridículos (e quando se fala em bufão ridículo não dá para deixar de pensar em Gilmar Mendes com suas caras e bocas) e mal intencionados cometem crimes contra acusados, contra empresas e empresários ligados aos trabalhistas e ao governo trabalhista, e contra o país, isto é notório, basta ler os processos ditos emblemáticos de um judiciário apodrecido.

    Uma breve digressão: aos que estão do lado da democracia, cabe, porém, não esmorecer, não desanimar frente a toda esta sujeirada. Antes era pior e, mesmo assim, muito já foi conseguido, embora com o sacrifício de heróis e mártires dos trabalhadores. É preciso continuar a lutar sem medo e pertinazmente, até para honrar os que tombaram e os que ainda hoje são atacados por se posicionarem em favor dos trabalhadores.

    A criminalização dos heróis do trabalhismo faz parte da agressão ao imaginário popular e tem por intuito dominar o inconsciente coletivo popular. A parcela podre da classe média não aceita que os heróis do Povo (o Verdadeiro Povo, ou Povão) sejam escolhidos autonomamente. Quer que tais heróis sejam definidos por ela. Age com os heróis populares como a corte portuguesa agiu com Tiradentes. Se pudessem, enforcariam, esquartejariam Lula e declarariam infame sua descendência, pois ontem, como hoje, o propósito da elite é destruir a autoconfiança e a autoestima do Povo.

    A corte portuguesa foi vencida cerca de 100 anos depois do martírio de Tiradentes com o advento da república. Mas foi vencida, e Tiradentes, com sua coragem, luta e martírio, ajudou a vencê-la. Agora, é hora da consolidação da democracia de viés popular, a verdadeira democracia, democracia pela qual se luta, pelo menos, desde o último governo de Getúlio. Embora a corte portuguesa tenha consumido 100 anos para ser derrotada (com a queda da família real brasileira sucessora da portuguesa), hoje, com o acesso à informação muito mais facilitado do que nos séculos XVIII e XIX, a consolidação da democracia de viés popular se dará em muito menos tempo.

    Na busca pela dominação do imaginário popular, tentam destruir a imagem de Getúlio, mas também de Jango, Juscelino, Brizola, pois todos eles fazem parte do panteão de heróis trabalhistas. Todos eles trouxeram contribuições importantes para o bem estar dos trabalhadores, e todos eles pagaram caro por elas. São heróis dos trabalhadores e, por isto, são atacados pelos conservadores burgueses. Na onda de destruição do imaginário popular, tudo o que se opuser à visão única da mídia cartelizada que serve aos conservadores é tido por inimigo: jornalistas, artistas, empresários e mesmo as pessoas do Povo não são poupados, são todos alvos de tentativas de assassinato moral. Essa gente não quer que o Povo tome autonomamente seu líderes orgânicos como heróis. Essa gente quer, ao contrário, que os heróis e mitos populares sejam os impostos pelos teóricos de comunicação da elite econômica. Essa gente quer induzir o Povo a adotar as bandeiras dos conservadores burgueses com as quais pavimentam a escravização do Povo.

    A dominação do imaginário popular é a razão de Moros, Mendes e Barbosas lutarem tão denodadamente para desacreditar jornalistas, partidos de trabalhadores e heróis populares contemporâneos como Lula, Dirceu, Genoíno, e tentarem pôr, no lugar deles, marionetes e marginais como Moro, Barbosa, Malafaia, Gilmar afora bufões como Aécio, Aloysio e outros, ou incompetentes como Alckmin.

    A guerra é pelo domínio do imaginário popular.

  31. Bravo, LN! Chega de escutar,

    Bravo, LN! Chega de escutar, ver ou ler comportamentos prá lá de inconvenientes, para dizer o mínimo. Estou na torcida para que justiça se faça!

  32. Nassif, parabéns pela
    Nassif, parabéns pela iniciativa, digna de um Davi contra Golias. Passamos a maior parte de nossas vidas sob o primado do Direito de Resposta, como jornalistas jamais escrevemos ou falamos nada que não pudéssemos provar, que não fosse expressão da verdade. Depois do advento do neoliberalismo e desse vandalismo jurídico que nos assola, entretanto, iniciou-se o presente ciclo néo-medievalesco de vale-tudo, graças à terra-de-ninguém em que se converteu a webb e a mídia falada, escrita e televisada. É lamentável constatar que a calúnia, injúria e difamação campeiam livremente, por falta de iniciativas como a tua, pois se a humanidade houvesse sucumbido aos períodos trevosos, se esquecendo por completo da Justiça, jamais teríamos chegado aos dias correntes. Espero que o teu exemplo seja seguido, por exemplo pelo abúlico coleguinha que preside o PT, que desde o último dia 16 deveria ter recorrido à Justiça para evitar que um boneco inflável de Lula saísse às ruas de Brasília, com uniforme de presidiário e os números 13 e 171, do PT e do artigo do Código Penal que tipifica o estelionato como crime, fabricado e manobrado por tucanos auto-entitulados Movimento Brasil e Movimento Vem para Rua. Com isso, teria evitado que o mesmo fosse inflado ontem em São Paulo, com seus 15 metros de altura propalando uma calúnia desmesurada contra o ex-presidente da República. Ao exigir indenização milionária e, com isso, mexer no órgão mais sensível do tucanato, o bolso, Rui Falcão poderia civilizar um pouco mais o presente de todos nós, evitando que essa campanha sórdida pelo poder em 2018 continue pautada pelo esgoto a céu aberto que substituiu a água limpa em São Paulo. Basta de Gilmar Mendes pautando o cinismo e hipocrisia que permeiam nosso tecido social, um pouco mais de respeito pela dignidade de quem nunca se vendeu, mesmo durante a ditadura escabrosa, e quando exige seus direitos fala em nome de todos nós, brasileiros!

  33. O Show de Gilmar vai continuar

    A iniciativa é louvável e justa, mas sabe quando você terá esse direito assegurado? Só quando o Direito de Resposta virar lei e certamente não valerá para os “palcos” dos tribunais.

     

  34. Colaboração

    Nassif, novamente eu te parabenizo por sua coragem em cobrar os seus direitos de cidadão, que estão garantidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sou um cidadão comum e atuo na área de vendas, portanto sem nenhuma experiência na área jurídica, mas, por outro lado, tive o prazer de fazer uma rápida pesquisa e inserir abaixo, alguns links sobre o assunto “Direito de Resposta”. Imagino também que após o julgamento do processo e sendo condenado o réu Gilmar Mendes, você adquire o direito de exigir, em algum dos tribunais superiores, que além do TSE (com o mesmo espaço de tempo e o mesmo peso de sessão), também exigisse dos demais veículos de comunicação, que transmitiram e/ou reproduziram as injúrias oriundas do plenário do TSE, que divulgasse, ao público em geral, o erro cometido na divulgação das injúrias e ofensas, mesmo que sendo induzida por um membro do TSE, no caso o seu Vice-Presidente Gilmar Ferreira Mendes.

    Os links são:

    http://www.unigran.br/revista_juridica/ed_anteriores/23/artigos/artigo01.pdf

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=633

    http://tuliovianna.org/2009/07/21/todos-os-que-se-sentem-ofendidos-tem-o-direito-de-procurar-a-justica/

    http://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/142659158/mandado-de-seguranca-ms-22476120138199000-rj-0002247-6120138199000

    http://www.conjur.com.br/2015-jun-29/direito-resposta-assegurado-mesmo-lei-imprensa

    OBS:  Quando alguém afirma que “todos os que se sentem ofendidos têm o direito de procurar a justiça”, geralmente o faz em resposta a um argumento do tipo “não se pode acionar a justiça para se pedir isso”. Ao se colocar na posição de juiz e dizer o que se pode pedir ou não em juízo, quem assim age o faz a partir de um julgamento moral que o coloca além do bem e do mal e que não admite recurso a 2ª instância.

    Em um Estado Democrático de Direito, o direito de peticionar em juízo independe do requerente ter ou não o direito que pede.  Em termos um pouco mais técnicos: o direito processual de peticionar não está condicionado à existência do direito material que irá ser discutido no processo.

    É por isso que a Constituição da República garante em seu art.5º, XXXV, que:

    XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

  35. O direito de resposta e a Constituição

    O direito de resposta está expresso claramente na Constituição Federal:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (…)

    V – é assegurado o DIREITO DE RESPOSTA, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    Portanto, que o TSE dê o exemplo e cumpra a lei maior do país.

  36. Na hora de encher o saco

    Na hora de encher o saco chove palpiteiro, na hora de ajudar, ninguém ajuda… No caso concreto contra esse órgão público, não sei, nem quero saber, que já tô cansado de confusão.

    Mas um tribunal no Brasil é órgão da administração direta. Se estadual, pertence ao estado. Se federal, é órgão da União Federal. A classificação acadêmica é: União é pessoa jurídica de direito público interno (CC/02).

    Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

    I – a União;

    As pessoas jurídicas (públicas e privadas) agem por meio de seus órgãos.

    O art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da União, por danos causados por seus agentes.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    (…)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    O mesmo art. 37 também estabelece algumas regras e princípios, garantindo direito de petição, reparação, parâmetros e atuação, etc (ainda que alguns sejam normas amplas precisando de definição em Lei própria):

     

    “§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

    § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I – as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Em uma sessão pública e televisionada como essa tem que diferenciar a legítima atividade de conteúdo judicante, a outra de conteúdo administrativo, aquela de restrito conteúdo político como órgão de poder de um lado. E do outro a extrapolação, o personalismo, um suposto exercício abusivo do cargo (páragrafo 3o, inciso III), em que se deixa as atividades legítimas para utilizar o cargo público em benefício próprio, que parece ser a afirmação, e que a Constituição quer evitar. E que cabe inclusive para os agentes políticos, como afirmação do republicanismo. É o que entende o Celso de Mello, aliás:

     

    “Improbidade Administrativa. Agente Político. Comportamento alegadamente ocorrido no exercício de mandato de governador de Estado – Possibilidade de dupla sujeição tanto ao regime de responsabilização política, mediante impeachment (Lei 1.079/1950), desde que ainda titular de referido mandato eletivo, quanto à disciplina normativa da responsabilização civil por improbidade administrativa (Lei 8.424/1992). Extinção subsequente do mandato de governador de Estado. Exclusão do regime fundado na Lei 1.079/1950 (art. 76, parágrafo único). Pleito que objetiva distinguir processo civil de improbidade administrativa, em razão de, à época dos fatos, a autora ostentar a qualidade de chefe do Poder Executivo. Legitimidade, contudo, de aplicação a ex-governador de Estado do regime jurídico fundado na Lei 8.427/1992 (…) Regime de plena responsabilidade dos agentes estatais, inclusive dos agentes políticos, como expressão necessária do primado da ideia republicana.” (AC 3.585-AgR, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 2-9-2014, DJE de 28-10-2014.)

     

    Ocorre que esse regime de responsabilidade civil em que tudo se resolve em dinheiro, e esquece-se do interesse das pessoas na própria dignidade, é da nossa pré-história, em se tratando de arqueologia jurídica.

    Dizia-se que o Código Civil de 1916 era excessivamente patrimonialista. Tudo se resolvia em dinheiro, em cabeças de gado dos coronéis da década de 1930, e a única vez em que se falou em “amor” foi para falar sobre negócios:

    “Art. 1.338. O gestor responde pelo caso fortuito, quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse faze-las, ou quando preterir interesses deste por amor dos seus.”

    A modernização do Direito Civil, que culminou no CC/2002, tirou o patrimônio e o dinheiro do centro, e colocou em voga conceitos como “família”, direitos morais (eca…), “direitos de personalidade”, no sentido de que é importante garantir a livre existência e o desenvolvimento pleno do indivíduo na sociedade (capaz do Reale filósofo ter lido Sartre com a sua turma em 1970, antes de fazerem esse anteprojeto). Desse dínamo do “antipatrimonialismo” é que brotaram a família pluriafetiva, a extinção do conceito de mulher honesta na Lei, a internalização dos direitos civis dos homossexuais, e toda essa onda que estamos vendo ocorrer lentamente.

    Tudo isso para explicar que hoje  resolvemos as coisas menos em dinheiro, e mais no interesse da preservação da do indivíduo e na valorização da dignidade humana.

    Nesse mesmo sentido que, em 1994, houve a reforma no art. 461, §1º do Código de Processo Civil de 1973, no que se refere a obrigações de fazer ou não fazer.

    Foi alterada a lei no sentido de que: se antigamente o devedor praticamente mandava na situação e resolvia-se qualquer prejuízo na base da conversão em dinheiro (perdas e danos) pela sua inércia em fazer algo que a lei mandou, de 1994 em diante passamos a considerar o interesse do credor/lesado. Este pode se interessar mais no cumprimento da obrigação do que no dinheiro. E o direito de resposta é um caso claro disso, porque geralmente atinge a personalidade do indivíduo. Vale mais a pena tirar um vídeo íntimo do Youtube ou receber uma reparação de 1 milhão de reais para fugir para qualquer lugar do mundo, onde vai ter Youtube também?

    No mais, se o chefe do blog defende ter sido ofendido, então é ofensa a direito de personalidade. Passa-se a história manjada da reparação proporcional ao agravo, do art. 5º da Constituição.

    V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; 

    Se foi em jornal, resposta na mesma publicação. Se foi em sessão solene, resposta em sessão solene. A Lei de Imprensa é do tempo em que imprensa era uma folha de papel de uma empresa privada, e não havia algo chamado TV Justiça.

    Em resumo, o TSE é órgão da União. Que responde objetivamente pelos atos de seus agentes. Inclusive os agentes políticos, por republicanismo, como diz Celso de Mello. A responsabilidade que se espera é um Direito de Resposta. Que nesse caso interessa muito mais como obrigação de fazer, do que como uma reparação em dinheiro. Que tem que ser proporcional ao agravo, portanto no mesmo meio ou sessão. E essa tutela esperada é compatível com todo o desenvolvimento do Direito Civil e do Processo Civil, em especial as reformas de 1994 em diante, já que ao direito moderno interessa mais a proteção da personalidade do que do patrimônio.

    Não é muito, mas é isso.

     

  37. Nova moeda

    Nassif,

    O “Gilmar Dantas” virou zombeirão, pois em evento para magistrado criou a moeda “Barusco”, boa ideia. Seguindo a mesma linha de raciocínio crio a moeda “Gilmar”. Quantos “Gilmar” custa a inimputabilidade dos tucanos no Judiciário Brasileiro?

    PS: Os nossos magistrados sabem de alguns remédios jurídicos contra quem quer fazer uso do judiciário para constranger, injuriar, difamar e caluniar homens decentes, a reconvenção é um deles, cito também a litigância de má-fé que é muito pouco explorado pelos patronos de determinadas causas e pouquíssimo aplicado pelos magistrados.

    PS 2: Parabéns pela sua decência, hombridade, correção moral, asseio e limpeza de caráter.

  38. Dica do STF

    Uma juizá do STF falou recentemente que os cidadãos teriam que ter a coragem dos canalhas…

    Boa ideia, agora materializada pelo Nassif

     

  39. Nassif, que você consiga

    Nassif, que você consiga falar na tribuna daquele prostíbulo, mas deixe em sua casa dinheiros, jóias…. . E o mais importante, logo quando sair daquele ambiente, tome um banho com álcool 70 .

    1. Antonio Carlos Silva, tens

      Antonio Carlos Silva, tens toda a razão, depois de seculos a casa da mãe Joana só mudou de endereço e dona, a cara do governo brasileiro.

      Parabens por entender a situação.

      1. Você sabe muito pouco sobre

        Você sabe muito pouco sobre os SERVIÇAIS que REALMENTE MANDAM no Brasil .

        O Governo Dilma…. coitadinha, não manda nem na PF .

  40. Gilmar

    Bravo! Nassif faz muito bem em reagir . Todos os ofendidos que estão mais expostos nesta luta ideológica que está acontecendo no Brasil tem que partir para começar a encomodar.Quem sabe conseguiriamos assim qualificar o debate e sair do baixo nível de manchar biografias de pessoas de bem!

  41. Nassif, eu acho que você pode

    Nassif, eu acho que você pode iniciar esses procedimentos já com a ideia de que isso vai acabar na Corte Interamericana de Direitos Humanos. Certamente você terá a possibilidade de uma apreciação mais justa pela Corte de Costa Rica.

    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

    (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

     

     

    Artigo 14 – Direito de retificação ou resposta

    1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.

    2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.

    3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial.

     

    http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm

     

  42. Creio Nassif que mesmo que

    Creio Nassif que mesmo que não se consiga uma forma de viabilizar o direito de resposta com o mesmo valor de uma seção como aquela do TSE, os juízes estarão cara a cara com uma prova dos nove. Se resolverem jogar para debaixo do tapete, na pusilanimidade corporativa e com medo do Gilmar, mostrarão que não tem apreço pela democracia.

    Isso pode não ser nada para a maioria deles, mas para nós da sociedade é. O cidadão brasileiro, mal ou bem, a trancos e barrancos, mas de todas as classe, tem cada vez noção de seus direitos. Tem reaprendido o que realmente significa a democracia, desde o fim da ditadura, que não é só votar nas eleições ( e esperar que meia-dúzia de iluminados togados decidam se seu voto vale). O cidadão comum quer que o Estado democrático de direito não seja apenas lero-lero, que valha o que está escrito, todo cidadão é igual perante a lei. Estamos de olho nesses togados que não estão em nenhum Olimpo

  43. A lei sobre o direito de

    A lei sobre o direito de resposta já existe, é o artigo 14 da Convenção Americana de Direitos Humanos, internalizada no ordenamento brasileiro pelo Decreto 678/1992, e reconhecida como sendo de caráter supralegal pelo STF(ironicamente, por iniciativa do ministro Gilmar Mendes).

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm

    Artigo 14 – Direito de retificação ou resposta

    1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and678-92.pdf

    Basta invocar o artigo 14 da CADH, que no Brasil possui status supralegal.

    A vantagem é que, nesse caso, a últim a palavra cabe à Corte Interamericana de Direitos Humanos, sediada na Costa Rica, que possui competência subsidiária.

    Ou seja, se o Judiciário brasileiro não conceder o direito de resposta, cabe denúncia à Comissão Interamericana, que pode encaminhar o caso para a CIDH. A CIDH pode determinar, entre outras coisas, que o Estado brasileiro tome as providências para efetivar os direitos assumidos com a assinatura do Pacto da Costa Rica.

     

  44. Caro Nassif,
    Parabens pela

    Caro Nassif,

    Parabens pela coragem e pela ação. Direito de resposta alem do processo me representa !!!

    Se Dilma nao monta equipe digna do desafio Brasil, vemos em voce um Brasileiro à altura deste momento histórico!

    Forte abraco.

  45. Caro Nassif,
    Parabens pela

    Caro Nassif,

    Parabens pela coragem e pela ação. Direito de resposta alem do processo me representa !!!

    Se Dilma nao monta equipe digna do desafio Brasil, vemos em voce um Brasileiro à altura deste momento histórico!

    Forte abraco.

  46. TACA-LE PAU, TACA-LE PAU, TACA-LE PAU!!!

    A CAUSA TEM TODA CHANCE, JUSTO POR SER INÉDITA, DE ALCANÇAR SEUS OBJETIVOS.

    AINDA MAIS COM O AGRAVANTE DE QUE A MAIORIA DOS JUIZES, MESMO OS PARTIDÁRIOS, NÃO SUPORTAM GILMAR MENDES, DEVIDO A SUA ARROGÂNCIA E PREPOTÊNCIA.

    ESTARÃO DIANTE DE UMA OPORTUNIDADE RARA, LOUCOS COMO NÓS, PARA SOLTAR O NÓ ENTALADO NA GARGANTA.

    ESTARÃO DIANTE DE  UMA VINGANÇINHA SARAMALIGNA, DELICIOSA!!!

    TACA-LE PAU NASSIF!!!

    TACA-LE PAU!!!!

  47. Seria uma inovação, realmente…

    Bem peculiar o exercício de direito de resposta em uma Corte de Justiça, a qual não tem por escopo veicular ou difundir informações, simplesmente, mas proferir julgamentos. No exercício estrito da função jurisdicional, não cabe direito de resposta, exceto quanto aos eventuais excessos, pois estes de jurisdição não se trata ou não se enquadram.

    Deve-se partir desse ponto: que a difamação praticada por GM não tem relação alguma com o exercício da jurisdição. Ele apropriou-se indevidamente de um espaço público e do exercício da função jurisdicional. Tem que ser observadas as regras de responsabilização do Juiz, que envolvem a presença de dolo, pois, em regra, os juízes são “irresponsáveis” por seus atos e fundamentos das decisões. Nesse caso, restou evidente o dolo de difamar, então há responsabilidade do Magistrado no exercício da função, de modo a atrair as normas de responsabilização civil, entre elas, o direito de resposta/desagravo. 

    O direito de resposta poderia ser conferido por meio de veiculação na TV justiça de texto que repare as difamações, com duração similar à manifestação de GM e durante a sessão do TSE ou antes dessa iniciar. É o único meio que eu vejo como apto ao exercício do direito de resposta, nesse caso. 

  48. direito de resposta

    Nassif, o STF garante o direito de resposta. Veja importante decisão do Ministro Celso de Melo:

     

    RE 683.751/RS*
     

    RELATOR: Ministro Celso de Mello

    EMENTA: DIREITO DE RESPOSTA. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, INCISO V). CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO INDEPENDENTEMENTE DE REGULAÇÃO LEGISLATIVA. ESSENCIALIDADE DESSA PRERROGATIVA FUNDAMENTAL, ESPECIALMENTE SE ANALISADA NA PERSPECTIVA DE UMA SOCIEDADE QUE VALORIZA O CONCEITO DE “LIVRE MERCADO DE IDEIAS” (“FREE MARKETPLACE OF IDEAS”). O SENTIDO DA EXISTÊNCIA DO “MERCADO DE IDEIAS”: UMA METÁFORA DA LIBERDADE? A QUESTÃO DO DIREITO DIFUSO À INFORMAÇÃO HONESTA, LEAL E VERDADEIRA: O MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. “A PLURIFUNCIONALIDADE DO DIREITO DE RESPOSTA” (VITAL MOREIRA, “O DIREITO DE RESPOSTA NA COMUNICAÇÃO SOCIAL”) OU AS DIVERSAS ABORDAGENS POSSÍVEIS QUANTO À DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DESSA PRERROGATIVA FUNDAMENTAL: (a) garantia de defesa dos direitos de personalidade, (b) direito individual de expressão e de opinião, (c) instrumento de pluralismo informativo e de acesso de seu titular aos órgãos de comunicação social, inconfundível, no entanto, com o direito de antena, (d) garantia do “dever de verdade” e (e) forma de sanção ou de indenização em espécie. A FUNÇÃO INSTRUMENTAL DO DIREITO DE RESPOSTA (DIREITO-GARANTIA?): (1) NEUTRALIZAÇÃO DE EXCESSOS DECORRENTES DA PRÁTICA ABUSIVA DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO JORNALÍSTICA; (2) PROTEÇÃO DA AUTODETERMINAÇÃO DAS PESSOAS EM GERAL; E (3) PRESERVAÇÃO/RESTAURAÇÃO DA VERDADE PERTINENTE AOS FATOS REPORTADOS PELOS MEIOS DE DIFUSÃO E DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. O DIREITO DE RESPOSTA/RETIFICAÇÃO COMO TÓPICO SENSÍVEL E DELICADO DA AGENDA DO SISTEMA INTERAMERICANO: A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 14) E A OPINIÃO CONSULTIVA Nº 7/86 DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. A OPONIBILIDADE DO DIREITO DE RESPOSTA A PARTICULARES: A QUESTÃO DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. NECESSÁRIA SUBMISSÃO DAS RELAÇÕES PRIVADAS AO ESTATUTO JURÍDICO DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DOUTRINA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE: ESPAÇO DE POTENCIAL CONFLITUOSIDADE. TENSÃO DIALÉTICA ENTRE POLOS CONSTITUCIONAIS CONTRASTANTES. SUPERAÇÃO DESSE ANTAGONISMO MEDIANTE PONDERAÇÃO CONCRETA DOS VALORES EM COLISÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SEMPRE “A POSTERIORI” PELOS ABUSOS COMETIDOS NO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À INTEGRIDADE MORAL (HONRA, INTIMIDADE, PRIVACIDADE E IMAGEM) E AO RESPEITO À VERDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 220, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CLÁUSULA QUE CONSAGRA HIPÓTESE DE “RESERVA LEGAL QUALIFICADA”. O PAPEL DO DIREITO DE RESPOSTA EM UM CONTEXTO DE LIBERDADES EM CONFLITO. ACÓRDÃO QUE CONDENOU O RECORRENTE, COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (E NÃO NA LEI DE IMPRENSA), A EXECUTAR OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA (“ASTREINTE”). DECISÃO RECORRIDA QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

    DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra decisão que, emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e confirmada em sede de embargos de declaração, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:

    “AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CRIME CONTRA A HONRA. LEI Nº 5.250/67. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM JORNAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FIXAÇÃO DE ‘ASTREINTE’. COMINAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. POSSIBILIDADE.
    O fato de ser o agravante beneficiário da assistência judiciária gratuita não o isenta do custo do cumprimento da obrigação de fazer, consistente na publicação de sentença de improcedência proferida em ação penal privada.
    A sentença contrária ao pedido do querelante faz nascer para o querelado, que foi o vencedor, a faculdade de exigir do querelante que a sentença seja publicada em jornal pela parte perdedora. Assim, embora não seja um efeito imediato da sentença, sendo requerido pelo querelado, deve o autor da queixa proceder à publicação, independentemente de ser ou não beneficiário de assistência judiciária gratuita.
    Tratando-se, a publicação de sentença, de obrigação de fazer, é cabível a fixação de multa, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, que faculta ao juiz a imposição de multa diária quando da imposição do cumprimento da obrigação de fazer, não sendo abusivo o valor da ‘astreinte’, de R$ 50,00 por dia de descumprimento.
    Viável também a determinação da Magistrada de submeter o agravante às sanções pertinentes ao crime de desobediência, em caso de descumprimento.
    Precedente do E. STJ.
    REVOGAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA. ‘STATUS’ CONSTITUCIONAL.
    Considerando que o direito de resposta possui ‘status’ constitucional (artigo 5º, V, da CRFB), eventual ausência de lei, diante da revogação da Lei de Imprensa pelo STF, não impede o exercício dessa prerrogativa.
    ………………………………………………………………………………………….
    AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO EM DECISÃO UNÂNIME.”
    (AGRAVO REGIMENTAL nº 70032900326, Rel. Des. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS – grifei)

    A parte ora recorrente sustenta, neste apelo extremo, que o acórdão recorrido teria violado diversos preceitos inscritos na Constituição da República.
    O E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao proferir a decisão objeto do presente recurso extraordinário, bem sintetizou a questão básica a ser examinada por esta Suprema Corte, assinalando que “o fato de o E. STF haver revogado a Lei de Imprensa não significa que se tenha tornado inviável o direito de resposta. Ocorre que o direito de resposta no Brasil já ganhou ‘status’ constitucional (artigo 5º, V, da CRFB). Por essa razão, eventual ausência de lei, diante da revogação da Lei de Imprensa pelo STF, não impedirá o exercício daquela prerrogativa” (grifei).
    Sendo esse o contexto, cabe reconhecer que o presente recurso extraordinário revela-se inviável, eis que a pretensão de direito material nele deduzida encontra, ela mesma, óbice na orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou no exame da matéria.

    Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, na decisão final da ADPF 130/DF, Rel. Min. AYRES BRITTO, ao julgar procedente o pedido formulado naquela sede processual, o fez sem prejuízo do regular exercício do direito de resposta previsto no art. 5º, inciso V, da própria Constituição:

    “11. EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO. Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, ‘de eficácia plena e de aplicabilidade imediata’, conforme classificação de José Afonso da Silva. ‘Norma de pronta aplicação’, na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta.” (grifei)

    O direito de resposta, como se sabe, foi elevado à dignidade constitucional, no sistema normativo brasileiro, a partir da Constituição de 1934, não obstante a liberdade de imprensa já constasse da Carta Política do Império do Brasil de 1824.
    O art. 5º, inciso V, da Constituição brasileira, ao prever o direito de resposta, qualifica-se como regra impregnada de suficiente densidade normativa, revestida, por isso mesmo, de aplicabilidade imediata, a tornar desnecessária, para efeito de sua pronta incidência, a “interpositio legislatoris”, o que dispensa, por tal razão, ainda que não se lhe vede, a intervenção concretizadora do legislador comum.
    Isso significa que a ausência de regulação legislativa, motivada por transitória situação de vácuo normativo, não se revela obstáculo ao exercício da prerrogativa fundada em referido preceito constitucional, que possui densidade normativa suficiente para atribuir, a quem se sentir prejudicado por publicação inverídica ou incorreta, direito, pretensão e ação cuja titularidade bastará para viabilizar, em cada situação ocorrente, a prática concreta da resposta e/ou da retificação.
    É interessante assinalar, por oportuno, que o direito de resposta somente constituiu objeto de regulação legislativa, no Brasil, com o advento da Lei Adolpho Gordo (Decreto nº 4.743, de 31/10/1923, arts. 16 a 19), eis que – consoante observa SOLIDONIO LEITE FILHO (“Comentários à Lei de Imprensa”, p. 188, item n. 268, 1925, J. Leite Editores) – “Não havia na legislação anterior à lei de imprensa nenhum dispositivo regulando o direito de resposta” (grifei).
    O que me parece relevante acentuar, neste ponto, é que a ausência de qualquer disciplina ritual regedora do exercício concreto do direito de resposta não impede que o Poder Judiciário, quando formalmente provocado, profira decisões em amparo e proteção àquele atingido por publicações inverídicas ou inexatas.
    É que esse direito de resposta/retificação não depende, para ser exercido, da existência de lei, ainda que a edição de diploma legislativo sobre esse tema específico possa revelar-se útil e, até mesmo, conveniente.
    Vale insistir na asserção de que o direito de resposta/retificação tem por base normativa a própria Constituição da República, cujo art. 5º, inciso V, estabelece os parâmetros necessários à invocação dessa prerrogativa de ordem jurídica, tal como o decidiu, na espécie, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao enfatizar “que o direito de resposta possui status constitucional”, razão pela qual, presente o contexto em exame, mostrava-se desnecessária a “interpositio legislatoris”.
    Correto esse julgamento, pois sempre caberá ao Poder Judiciário, observados os parâmetros em questão, garantir à pessoa lesada (ainda que se cuide do próprio jornalista) o exercício do direito de resposta.
    De qualquer maneira, no entanto, a ausência, momentânea ou não, de regramento legislativo não autoriza nem exonera o Juiz, sob pena de transgressão ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição, do dever de julgar o pedido de resposta, quando formulado por quem se sentir ofendido ou, então, prejudicado por publicação ofensiva ou inverídica.
    Não se pode desconhecer que é ínsito à atividade do Juiz o dever de julgar conforme os postulados da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade, em respeito ao que está previsto no art. 126 do Código de Processo Civil (“O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”), consoante assinala, sem maiores disceptações, o magistério da doutrina (ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, “Código de Processo Civil Interpretado e Anotado”, p. 405, 2ª ed., 2008, Manole; LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, “Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo”, p. 174/175, 2008, RT; HUMBERTO THEODORO JUNIOR, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. I/38 e 40, itens ns. 35 e 38, 50ª ed., 2009, Forense, v.g.).
    Isso significa, portanto, considerado o que prescreve o art. 126 do CPC, que, em situação de “vacuum legis” (tal como sucede na espécie), o magistrado poderá valer-se de dispositivos outros – tais como aqueles existentes, p. ex., na Lei nº 9.504/97 (art. 58 e parágrafos) –, aplicando-os, no que couber, por analogia, ao caso concreto, viabilizando-se, desse modo, o efetivo exercício, pelo interessado, do direito de resposta e/ou de retificação.
    O fato é que o reconhecimento da incompatibilidade da Lei de Imprensa com a vigente Constituição da República não impede, consideradas as razões que venho de expor, que qualquer interessado, injustamente atingido por publicação inverídica ou incorreta, possa exercer, em juízo, o direito de resposta, apoiando tal pretensão em cláusula normativa inscrita na própria Lei Fundamental, cuja declaração de direitos assegura, em seu art. 5º, inciso V, em favor de qualquer pessoa, “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” (grifei).
    O exame do contexto fático, tal como foi este soberanamente delineado pelo Tribunal de Justiça local (RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ 158/693, v.g.), permite-me reconhecer a compatibilidade da decisão recorrida com o texto da Constituição, notadamente no ponto em que o julgamento em causa põe em destaque a circunstância de que uma das funções subjacentes ao direito de resposta reside, primariamente, no restabelecimento e/ou na preservação da verdade, o que se pode viabilizar, entre os diversos meios de sua concreta realização, mediante publicação da sentença cujo conteúdo revele a veracidade e a correção dos fatos veiculados pelos meios de comunicação social.
    O direito de resposta/retificação traduz, como sabemos, expressiva limitação externa, impregnada de fundamento constitucional, que busca neutralizar as consequências danosas resultantes do exercício abusivo da liberdade de expressão, especialmente a de imprensa, pois tem por função precípua, de um lado, conter os excessos decorrentes da prática irregular da liberdade de informação e de comunicação jornalística (CF, art. 5º, IV e IX, e art. 220, § 1º) e, de outro, restaurar e preservar a verdade pertinente aos fatos reportados pelos meios de comunicação social.
    Vê-se, daí, que a proteção jurídica ao direito de resposta permite identificar, nele, uma dupla vocação constitucional, pois visa a preservar tanto os direitos da personalidade quanto assegurar, a todos, o exercício do direito à informação exata e precisa.
    Mostra-se inquestionável que o direito de resposta compõe o catálogo das liberdades fundamentais, tanto que formalmente positivado na declaração constitucional de direitos e garantias individuais e coletivos, o que lhe confere uma particular e especial qualificação de índole político-juridíca.
    Se é certo que o ordenamento constitucional brasileiro ampara a liberdade de expressão, protegendo-a contra indevidas interferências do Estado ou contra injustas agressões emanadas de particulares, não é menos exato que essa modalidade de direito fundamental – que vincula não só o Poder Público como, também, os próprios particulares – encontra, no direito de resposta (e na relevante função instrumental que ele desempenha), um poderoso fator de neutralização de excessos lesivos decorrentes da liberdade de comunicação, além de representar um significativo poder jurídico deferido a qualquer interessado “para se defender de qualquer notícia ou opinião inverídica, ofensiva ou prejudicial (…)” (SAMANTHA RIBEIRO MEYER-PFLUG, “Liberdade de Expressão e Discurso do Ódio”, p. 86, item n. 3.2, 2009, RT).
    Cabe relembrar, neste ponto, que a oponibilidade do direito de resposta a particulares sugere reflexão em torno da inteira submissão das relações privadas aos direitos fundamentais, o que permite estender, com força vinculante, ao plano das relações de direito privado, a cláusula de proteção das liberdades e garantias constitucionais, pondo em destaque o tema da eficácia horizontal dos direitos básicos e essenciais assegurados pela Constituição da República, tal como tem acentuado o magistério da doutrina (WILSON STEINMETZ, “A Vinculação dos Particulares a Direitos Fundamentais”, 2004, Malheiros; THIAGO LUÍS SANTOS SOMBRA, “A Eficácia dos Direitos Fundamentais nas Relações Jurídico-Privadas”, 2004, Fabris Editor; ANDRÉ RUFINO DO VALE, “Eficácia dos Direitos Fundamentais nas Relações Privadas”, 2004, Fabris Editor; INGO WOLFGANG SARLET, “A Constituição Concretizada: Construindo Pontes entre o Público e o Privado”, 2000, Livraria do Advogado, Porto Alegre; CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, “Aplicação dos Direitos Fundamentais às Relações Privadas”, “in” “Cadernos de Soluções Constitucionais”, p. 32/47, 2003, Malheiros; DANIEL SARMENTO, “Direitos Fundamentais e Relações Privadas”, p. 301/313, item n. 5, 2004, Lumen Juris; PAULO GUSTAVO GONET BRANCO, “Associações, Expulsão de Sócios e Direitos Fundamentais”, “in” “Direito Público”, ano I, nº 2, p. 170/174, out/dez de 2003, v.g.), em lições que possuem o beneplácito da jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal (RTJ 164/757-758, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 209/821-822, Red. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES – AI 346.501- -AgR/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 161.243/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.).
    Cabe insistir na afirmação de que qualquer pessoa (tanto quanto a própria coletividade) tem o direito de obter e de ter acesso a informações verazes, honestas e confiáveis, de tal modo que a violação desse direito, se e quando consumada, poderá justificar, plenamente, o exercício do direito de resposta.
    Desse modo, longe de configurar indevido cerceamento à liberdade de expressão, o direito de resposta, considerada a multifuncionalidade de que se acha impregnado, qualifica-se como instrumento de superação do estado de tensão dialética entre direitos e liberdades em situação de conflituosidade.
    O exercício dessa prerrogativa fundamental, de extração eminentemente constitucional – que pode ser identificada tanto no plano individual quanto no da metaindividualidade (GUSTAVO BINENBOJM, “Meios de Comunicação de Massa, Pluralismo e Democracia Deliberativa”) –, permite qualificá-la (examinado o tema sob uma perspectiva pluralística) como instrumento concretizador do convívio harmonioso entre as liberdades de informação e de expressão do pensamento e o direito à integridade moral e ao respeito à verdade, o que se mostra compatível com padrões que distinguem sociedades democráticas.
    Torna-se importante salientar, bem por isso, que a superação dos antagonismos existentes entre princípios constitucionais – como aqueles concernentes à liberdade de informação, de um lado, e à preservação da honra e da verdade, de outro – há de resultar da utilização, pelo Poder Judiciário, de critérios que lhe permitam ponderar e avaliar, “hic et nunc”, em função de determinado contexto e sob uma perspectiva axiológica concreta, qual deva ser o direito a preponderar em cada caso, considerada a situação de conflito ocorrente, desde que, no entanto, a utilização do método da ponderação de bens e interesses não importe em esvaziamento do conteúdo essencial dos direitos fundamentais, tal como adverte o magistério da doutrina (DANIEL SARMENTO, “A Ponderação de Interesses na Constituição Federal” p. 193/203, “Conclusão”, itens ns. 1 e 2, 2000, Lumen Juris; LUÍS ROBERTO BARROSO, “Temas de Direito Constitucional”, tomo I/363-366, 2001, Renovar; JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, p. 220/224, item n. 2, 1987, Almedina; FÁBIO HENRIQUE PODESTÁ, “Direito à Intimidade. Liberdade de Imprensa. Danos por Publicação de Notícias”, “in” “Constituição Federal de 1988 – Dez Anos (1988-1998)”, p. 230/231, item n. 5, 1999, Editora Juarez de Oliveira; J. J. GOMES CANOTILHO, “Direito Constitucional”, p. 661, item n. 3, 5ª ed., 1991, Almedina; EDILSOM PEREIRA DE FARIAS, “Colisão de Direitos”, p. 94/101, item n. 8.3, 1996, Fabris Editor; WILSON ANTÔNIO STEINMETZ, “Colisão de Direitos Fundamentais e Princípio da Proporcionalidade”, p. 139/172, 2001, Livraria do Advogado Editora; SUZANA DE TOLEDO BARROS, “O Princípio da Proporcionalidade e o Controle de Constitucionalidade das Leis Restritivas de Direitos Fundamentais”, p. 216, “Conclusão”, 2ª ed., 2000, Brasília Jurídica).
    Cabe reconhecer que os direitos da personalidade (como os pertinentes à incolumidade da honra e à preservação da dignidade pessoal dos seres humanos) representam limitações constitucionais externas à liberdade de expressão, “verdadeiros contrapesos à liberdade de informação” (L. G. GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO, “Liberdade de Informação e o Direito Difuso à Informação Verdadeira”, p. 137, 2ª ed., 2003, Renovar), que não pode – e não deve – ser exercida de modo abusivo (GILBERTO HADDAD JABUR, “Liberdade de Pensamento e Direito à Vida Privada”, 2000, RT), mesmo porque a garantia constitucional subjacente à liberdade de informação não afasta, por efeito do que determina a própria Constituição da República, o direito do lesado à resposta e à indenização por danos materiais, morais ou à imagem (CF, art. 5º, incisos V e X, c/c o art. 220, § 1º).
    Na realidade, a própria Carta Política, depois de garantir o exercício da liberdade de informação, inclusive jornalística, impõe-lhe parâmetros – entre os quais avulta, por sua inquestionável importância, o necessário respeito aos direitos da personalidade (CF, art. 5º, V e X) – cuja observância não pode ser desconsiderada pelos órgãos de comunicação social, tal como expressamente determina o texto constitucional (art. 220, § 1º), cabendo ao Poder Judiciário, mediante ponderada avaliação das prerrogativas constitucionais em conflito (direito de informar, de um lado, e direitos da personalidade, de outro), definir, em cada situação ocorrente, uma vez configurado esse contexto de tensão dialética, a liberdade que deve prevalecer no caso concreto.
    Lapidar, sob tal aspecto, o douto magistério do eminente Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO (“Programa de Responsabilidade Civil”, p. 129/131, item n. 19.11, 6ª ed., 2005, Malheiros):

    “(…) ninguém questiona que a Constituição garante o direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica, ‘e de comunicação’, independentemente de censura ou licença (arts. 5º, IX, e 220, §§ 1º e 2º). Essa mesma Constituição, todavia, logo no inciso X do seu art. 5º, dispõe que ‘são invioláveis a intimidade’, a vida privada, a ‘honra’ e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação’. Isso evidencia que, na temática atinente aos direitos e garantias fundamentais, esses dois princípios constitucionais se confrontam e devem ser conciliados. É tarefa do intérprete encontrar o ponto de equilíbrio entre princípios constitucionais em aparente conflito, porquanto, em face do ‘princípio da unidade constitucional’, a Constituição não pode estar em conflito consigo mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contém (…).
    ………………………………………………………………………………………….
    À luz desses princípios, é forçoso concluir que, sempre que direitos constitucionais são colocados em confronto, um condiciona o outro, atuando como limites estabelecidos pela própria Lei Maior para impedir excessos e arbítrios. Assim, se ao direito à livre expressão da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, segue-se como conseqüência lógica que este último condiciona o exercício do primeiro.
    Os nossos melhores constitucionalistas, baseados na jurisprudência da Suprema Corte Alemã, indicam o princípio da ‘proporcionalidade’ como sendo o meio mais adequado para se solucionarem eventuais conflitos entre a liberdade de comunicação e os direitos da personalidade. Ensinam que, embora não se deva atribuir primazia absoluta a um ou a outro princípio ou direito, no processo de ponderação desenvolvido para a solução do conflito, o direito de noticiar há de ceder espaço sempre que o seu exercício importar sacrifício da intimidade, da honra e da imagem das pessoas.
    Ademais, o constituinte brasileiro não concebeu a liberdade de expressão como direito absoluto, na medida em que estabeleceu que o exercício dessa liberdade deve-se fazer com observância do disposto na Constituição, consoante seu art. 220, ‘in fine’. Mais expressiva, ainda, é a norma contida no § 1º desse artigo ao subordinar, expressamente, o exercício da liberdade jornalística à ‘observância do disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV’. Temos aqui verdadeira ‘reserva legal qualificada’, que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos significativos, como os direitos de personalidade em geral. Do contrário, não haveria razão para que a própria Constituição se referisse aos princípios contidos nos incisos acima citados como limites imanentes ao exercício da liberdade de imprensa.
    ………………………………………………………………………………………….
    Em conclusão: os direitos individuais, conquanto previstos na Constituição, não podem ser considerados ilimitados e absolutos, em face da natural restrição resultante do ‘princípio da convivência das liberdades’, pelo quê não se permite que qualquer deles seja exercido de modo danoso à ordem pública e às liberdades alheias. Fala-se, hoje, não mais em direitos individuais, mas em direitos do homem inserido na sociedade, de tal modo que não é mais exclusivamente com relação ao indivíduo, mas com enfoque de sua inserção na sociedade, que se justificam, no Estado Social de Direito, tanto os direitos como as suas limitações.” (grifei)

    Daí a procedente observação feita pelo eminente Ministro GILMAR FERREIRA MENDES, em trabalho concernente à colisão de direitos fundamentais (liberdade de expressão e de comunicação, de um lado, e direito à honra e à imagem, de outro), em que expendeu, com absoluta propriedade, o seguinte magistério (“Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade – Estudos de Direito Constitucional”, p. 89/96, 2ª ed., 1999, Celso Bastos Editor):

    “No processo de ‘ponderação’ desenvolvido para solucionar o conflito de direitos individuais não se deve atribuir primazia absoluta a um ou a outro princípio ou direito. Ao revés, esforça-se o Tribunal para assegurar a aplicação das normas conflitantes, ainda que, no caso concreto, uma delas sofra atenuação. (…).
    Como demonstrado, a Constituição brasileira (…) conferiu significado especial aos direitos da personalidade, consagrando o princípio da dignidade humana como postulado essencial da ordem constitucional, estabelecendo a inviolabilidade do direito à honra e à privacidade e fixando que a liberdade de expressão e de informação haveria de observar o disposto na Constituição, especialmente o estabelecido no art. 5.º, X.
    Portanto, tal como no direito alemão, afigura-se legítima a outorga de tutela judicial contra a violação dos direitos de personalidade, especialmente do direito à honra e à imagem, ameaçados pelo exercício abusivo da liberdade de expressão e de informação.” (grifei)

    Inquestionável, desse modo, como anteriormente já enfatizado, que o exercício concreto da liberdade de expressão pode fazer instaurar situações de tensão dialética entre valores essenciais igualmente protegidos pelo ordenamento constitucional, dando causa ao surgimento de verdadeiro estado de colisão de direitos, caracterizado pelo confronto de liberdades revestidas de idêntica estatura jurídica, a reclamar solução que, tal seja o contexto em que se delineie, torne possível conferir primazia a uma das prerrogativas básicas em relação de antagonismo com determinado interesse fundado em cláusula inscrita na própria Constituição.
    Cabe observar, bem por isso, que a responsabilização “a posteriori” (sempre “a posteriori”), em regular processo judicial, daquele que comete abuso no exercício da liberdade de informação não traduz ofensa ao que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 220 da Constituição da República, pois é o próprio estatuto constitucional que estabelece, em favor da pessoa injustamente lesada, a possibilidade de receber indenização “por dano material, moral ou à imagem” ou, então, de exercer, em plenitude, o direito de resposta (CF, art. 5º, incisos V e X).
    Se é certo que o direito de informar, considerado o que prescreve o art. 220 da Carta Política, tem fundamento constitucional (HC 85.629/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE), não é menos exato que o exercício abusivo da liberdade de informação, que deriva do desrespeito aos vetores subordinantes referidos no § 1º do art. 220 da própria Constituição, “caracteriza ato ilícito e, como tal, gera o dever de indenizar”, consoante observa, em magistério irrepreensível, o ilustre magistrado ENÉAS COSTA GARCIA (“Responsabilidade Civil dos Meios de Comunicação”, p. 175, 2002, Editora Juarez de Oliveira), inexistindo, por isso mesmo, quando tal se configurar, situação evidenciadora de indevida restrição à liberdade de imprensa, tal como pude decidir em julgamento proferido no Supremo Tribunal Federal:

    “LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO. SITUAÇÃO DE ANTAGONISMO ENTRE O DIREITO DE INFORMAR E OS POSTULADOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA INTEGRIDADE DA HONRA E DA IMAGEM. A LIBERDADE DE IMPRENSA EM FACE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS, QUE SE RESOLVE, EM CADA CASO, PELO MÉTODO DA PONDERAÇÃO CONCRETA DE VALORES. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. O EXERCÍCIO ABUSIVO DA LIBERDADE DE INFORMAR, DE QUE RESULTE INJUSTO GRAVAME AO PATRIMÔNIO MORAL/MATERIAL E À DIGNIDADE DA PESSOA LESADA, ASSEGURA, AO OFENDIDO, O DIREITO À REPARAÇÃO CIVIL, POR EFEITO DO QUE DETERMINA A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (CF, ART. 5º, INCISOS V E X). INOCORRÊNCIA, EM TAL HIPÓTESE, DE INDEVIDA RESTRIÇÃO JUDICIAL À LIBERDADE DE IMPRENSA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 52 E DO ART. 56, AMBOS DA LEI DE IMPRENSA, POR INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO DE 1988. DANO MORAL. AMPLA REPARABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME SOBERANO DOS FATOS E PROVAS EFETUADO PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE REVISÃO EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
    – O reconhecimento ‘a posteriori’ da responsabilidade civil, em regular processo judicial de que resulte a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e à imagem da pessoa injustamente ofendida, não transgride os §§ 1º e 2º do art. 220 da Constituição da República, pois é o próprio estatuto constitucional que estabelece, em cláusula expressa (CF, art. 5º, V e X), a reparabilidade patrimonial de tais gravames, quando caracterizado o exercício abusivo, pelo órgão de comunicação social, da liberdade de informação. Doutrina.
    – A Constituição da República, embora garanta o exercício da liberdade de informação jornalística, impõe-lhe, no entanto, como requisito legitimador de sua prática, a necessária observância de parâmetros – dentre os quais avultam, por seu relevo, os direitos da personalidade – expressamente referidos no próprio texto constitucional (CF, art. 220, § 1º), cabendo, ao Poder Judiciário, mediante ponderada avaliação das prerrogativas constitucionais em conflito (direito de informar, de um lado, e direitos da personalidade, de outro), definir, em cada situação ocorrente, uma vez configurado esse contexto de tensão dialética, a liberdade que deve prevalecer no caso concreto. Doutrina. (…).”
    (AI 595.395/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

    A discussão em torno da natureza jurídica do direito de resposta, por sua vez, tem estimulado a formulação de abordagens diferenciadas a propósito dessa prerrogativa fundamental, como o evidencia a reflexão que VITAL MOREIRA faz sobre esse instituto, concebido como reação ao abuso do poder informativo de que são titulares os detentores dos “mass media” e autores de livros em geral.
    Em obra monográfica (“O Direito de Resposta na Comunicação Social”, p. 24/32, item n. 2.6, 1994, Coimbra Editora), esse ilustre Professor da Universidade de Coimbra e antigo Juiz do Tribunal Constitucional português (1983-1989) expõe as diversas concepções que buscam justificar, doutrinária e dogmaticamente, o direito de resposta, advertindo, no entanto, sobre a insuficiência de uma “explicação unifuncional”, por vislumbrar, no direito de resposta, uma pluralidade de funções, por ele assim identificadas: (a) o direito de resposta como “defesa dos direitos de personalidade”, (b) o direito de resposta como “direito individual de expressão e de opinião”, (c) o direito de resposta como “instrumento de pluralismo informativo”, (d) o direito de resposta como “dever de verdade da imprensa” e, finalmente, (e) o direito de resposta como “uma forma de sanção ‘sui generis’, ou de indenização em espécie”.
    Ao sumariar as múltiplas funções que se mostram inerentes ao direito de resposta, esse Autor destaca-lhe, no contexto dessa “plurifuncionalidade”, duas características que reputa mais expressivas (“op. cit.”, p. 32):

    “(…) a defesa dos direitos de personalidade (ou, mais genericamente, de um ‘direito à identidade’) e a promoção do contraditório e do pluralismo da comunicação social.
    Esquematicamente, o direito de resposta satisfaz dois objectivos: (a) proporciona a todos os que se considerem afectados por uma notícia de imprensa um meio expedito, simples e não dispendioso de defender a sua reputação ou de fazer a valer a sua verdade acerca de si mesmo; (b) permite a difusão de versões alternativas, facultando desse modo ao público o acesso a pontos de vista divergentes ou contraditórios sobre o mesmo assunto. Nas palavras de um especialista italiano são dois os ‘interesses tutelados pelo direito de resposta: por um lado, um interesse eminentemente privatístico – o direito à identidade pessoal, isto é, o direito a não ver deformado o próprio património moral, cultural, político, ideal, etc.; por outro lado, um interesse publicístico – a pluralidade de fontes de informação, permitindo ao leitor julgar depois de ter ouvido também ‘a outra parte’ (…).” (grifei)

    Cabe referir, por oportuno, quanto à amplitude e à própria titularidade ativa do direito constitucional de resposta (cujo exercício nem sempre supõe a prática de ato ilícito), o valioso entendimento doutrinário exposto por GUSTAVO BINENBOJM, que ressalta o caráter transindividual dessa prerrogativa jurídica, na medida em que o exercício do direito de resposta propicia, em favor de um número indeterminado de pessoas (mesmo daquelas não diretamente atingidas pela publicação inverídica ou incorreta), a concretização do próprio direito à informação correta, precisa e exata (“Meios de Comunicação de Massa, Pluralismo e Democracia Deliberativa. As Liberdades de Expressão e de Imprensa nos Estados Unidos e no Brasil”, p. 12/15, “in” Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico – REDAE, Número 5 – fevereiro/março/abril de 2006, IDPB):

    “Ocorre que, de parte sua preocupação com a dimensão individual e defensiva da liberdade de expressão (entendida como proteção contra ingerências indevidas do Estado na livre formação do pensamento dos cidadãos), o constituinte atentou também para a sua dimensão transindividual e protetiva, que tem como foco o enriquecimento da qualidade e do grau de inclusividade do discurso público. É interessante notar que, ao contrário da Constituição dos Estados Unidos, a Constituição brasileira de 1988 contempla, ela mesma, os princípios que devem ser utilizados no sopesamento das dimensões defensiva e protetiva da liberdade de expressão. É nesse sentido que Konrad Hesse se refere à natureza dúplice da liberdade de expressão.
    Importam-nos mais diretamente, para os fins aqui colimados, os dispositivos constitucionais que cuidam de balancear o poder distorsivo das empresas de comunicação social sobre o discurso público, que devem ser compreendidos como intervenções pontuais que relativizam a liberdade de expressão em prol do fortalecimento do sistema de direitos fundamentais e da ordem democrática traçados em esboço na Constituição. No vértice de tal sistema se encontra a pessoa humana, como agente moral autônomo em suas esferas privada e pública, capaz de formular seus próprios juízos morais acerca da sua própria vida e do bem comum.
    ………………………………………………………………………………………….
    Além das normas constitucionais mencionadas logo no intróito deste capítulo, alguns direitos individuais relacionados no art. 5º também mitigam a dimensão puramente negativa da liberdade de imprensa (art. 220, § 1º). Dentre eles, o direito de resposta (art. 5º, inciso V) e o direito de acesso à informação (art. 5º, XIV) guardam pertinência mais direta com o ponto que se deseja demonstrar.
    O direito de resposta não pode ser compreendido no Brasil como direito puramente individual, nem tampouco como exceção à autonomia editorial dos órgãos de imprensa. De fato, além de um conteúdo tipicamente defensivo da honra e da imagem das pessoas, o direito de resposta cumpre também uma missão informativa e democrática, na medida em que permite o esclarecimento do público sobre os fatos e questões do interesse de toda a sociedade. Assim, o exercício do direito de resposta não deve estar necessariamente limitado à prática de algum ilícito penal ou civil pela empresa de comunicação, mas deve ser elastecido para abarcar uma gama mais ampla de situações que envolvam fatos de interesse público. Com efeito, algumas notícias, embora lícitas, contêm informação incorreta ou defeituosa, devendo-se assegurar ao público o direito de conhecer a versão oposta.
    A meu ver, portanto, o direito de resposta deve ser visto como um instrumento de mídia colaborativa (‘collaborative media’) em que o público é convidado a colaborar com suas próprias versões de fatos e a apresentar seus próprios pontos de vista. A autonomia editorial, a seu turno, seria preservada desde que seja consignado que a versão ou comentário é de autoria de um terceiro e não representa a opinião do veículo de comunicação.
    Na Argentina, a Suprema Corte acolheu esta utilização mais ampla do direito de resposta em caso no qual um famoso escritor concedeu entrevista em programa de televisão na qual emitiu conceitos considerados ofensivos a figuras sagradas da religião católica. A Corte assegurou o direito de resposta a um renomado constitucionalista, com a leitura de uma carta no mesmo canal de TV, baseando-se em um direito da comunidade cristã de apresentar o seu próprio ponto de vista sobre as mencionadas figuras. Considerou-se, na espécie, que o requerente atuou como substituto processual daquela coletividade.” (grifei)

    Posiciona-se, no mesmo sentido, L. G. GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (“Liberdade de Informação e o Direito Difuso à Informação Verdadeira”, p. 121/122, item n. 7, 2ª ed., 2003, Renovar):

    “Nesse contexto, já vimos que o direito de informação, com esta nova ótica constitucional, importa no direito à informação verdadeira, e que esta constitui um direito difuso da sociedade.
    Sendo assim, o direito de resposta deve, por sua vez, reajustar-se para adaptar-se a esta nova ordem jurídica.
    É primordial que se abandone a concepção do direito de resposta que o configura, apenas, como uma ação de reparação de dano, ou como um instituto afim à legítima defesa. Ele é tudo isso, mas deve ser mais que isso. Ele deve ser deslocado do particular, ofendido pessoalmente, titular de um direito à indenização, para a sociedade, credora de uma informação verdadeira, imparcial, autêntica.
    Aceita a concepção, forçoso é admitir que o direito de resposta, integrante do direito de informação, é também um direito difuso, que pode ser exercido por qualquer legitimado com o fim de preservar a verdade de um fato.
    Não mais vigerá a estreita via da indenização e da legitimação exclusiva do lesado para opor-se à matéria inexata. O ofendido cederá parte de seu lugar para o ‘interessado’ na exatidão da notícia – a sociedade.” (grifei)

    Essa mesma percepção do tema é revelada por FÁBIO KONDER COMPARATO (“A Democratização dos Meios de Comunicação de Massa”, “in” “Direito Constitucional: Estudos em Homenagem a Paulo Bonavides”, p. 165/166, item n. IV, 2001, Malheiros):

    “O direito de resposta, tradicionalmente, visa a garantir a defesa da verdade e da honra individual. Legitimado a exercê-lo, portanto, é sempre o indivíduo em relação ao qual haja sido difundida uma mensagem inverídica ou desabonadora. Ainda que se não possa nele enxergar um direito potestativo, como quer uma parte da doutrina, é inegável que ele se apresenta como um meio de defesa particularmente vigoroso, em geral garantido pela cominação de pesada multa em caso de descumprimento pelo sujeito passivo.
    É, sem dúvida, necessário estender a utilização desse mecanismo jurídico também à defesa de bens coletivos ou sociais, que a teoria moderna denomina ‘interesses difusos’. Os defensores do bem comum ou interesse social acham-se sempre em posição jurídica subalterna em relação aos controladores dos meios de comunicação social, só tendo acesso garantido a esses veículos nos raros casos previstos em lei.
    A legitimação para o exercício do direito coletivo de retificação deveria caber, analogamente ao previsto no chamado Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990): 1) ao Ministério Público; 2) a órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que despidos de personalidade jurídica, quando especificamente criados para a defesa de interesses difusos ou coletivos; 3) a organizações não-governamentais, existentes sob a forma de associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre suas finalidades estatutárias a defesa desses interesses.” (grifei)

    A razão subjacente a tais propostas parece resultar, segundo preconizam esses eminentes autores, da necessidade de intensificar, fortalecendo-o, o processo de democratização dos meios de comunicação de massa (“mass media”), uma vez que o antigo conceito liberal do “livre mercado de ideias” (“free marketplace of ideas”) – defendido por pensadores e intelectuais tão diversos como JOHN MILTON (“Areopagitica”), JOHN STUART MILL (“On Liberty”), THOMAS JEFFERSON (“Letter to William Roscoe”), FRED S. SIEBERT (“The Libertarian Theory”), OLIVER WENDELL HOLMES, JR. (voto vencido em “Abrams v. United States”, “in” 250 U.S. 616, proferido em 1919), WILLIAM BRENNAN, JR. (voto vencedor em “Keyishian v. Board of Regents of the University of the State of New York”, in 385 U.S. 589, proferido em 1967), v.g. – achar-se-ia gravemente comprometido por uma progressiva concentração da propriedade dos meios de comunicação social, a ponto de autores como JEROME A. BARRON (“Access to the Media – A Contemporary Appraisal” e “Access to the Media – A New First Amendment Right”) e PATRICK GARRY (“The First Amendment and Freedom of the Press: A Revised Approach to the Marketplace of Ideas Concept”) sustentarem que essa “concentration of Media ownership” culminaria por descaracterizar a velha noção expressa na metáfora do “marketplace of ideas”, cujo perfil, agora, deveria ceder à nova fórmula do “revised marketplace model”, que, em decorrência dos dilemas e distorções provocados pelo fenômeno do oligopólio dos meios de comunicação de massa, busca promover a realização de diversos objetivos que se projetam no plano da transindividualidade, assim identificados por PATRICK GARRY, no estudo que venho de referir: “truth, individual and social interaction, citizen participation in public affairs and the maintenance of a non-monopoly press”.
    Vale destacar, por sua vez, um outro aspecto que se me afigura relevante. Refiro-me ao fato de que a justa preocupação da comunidade internacional com a preservação do direito de resposta tem representado, no plano do sistema interamericano e em tema de proteção aos direitos de personalidade, um tópico sensível e delicado da agenda dos organismos internacionais em âmbito regional, como o evidencia o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 14), que constitui instrumento que reconhece a qualquer pessoa que se considere afetada por informação inexata ou ofensiva veiculada por meios de difusão o direito de resposta e de retificação:

    “Artigo 14 – Direito de retificação ou resposta
    1. Toda pessoa atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.
    2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.
    3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável que não seja protegida por imunidades nem goze de foro especial.” (grifei)

    Cumpre relembrar, no ponto, o magistério doutrinário de VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI (“Direito Penal – Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos/Pacto de San José da Costa Rica”, vol. 4/138, em coautoria com LUIZ FLÁVIO GOMES, 2008, RT), cuja análise do mencionado Art. 14 da Convenção Americana de Direitos Humanos bem ressalta o entendimento que a comunidade internacional confere à cláusula convencional pertinente ao direito de resposta e de retificação:

    “A Convenção não se refere à ‘proporcionalidade’ da resposta relativamente à ofensa, não indicando se as pessoas atingidas têm direito de responder em espaço igual ou maior, em que lapso pode exercitar esse direito, que terminologia é mais adequada etc. A Convenção diz apenas que estas condições serão as ‘que estabeleça a lei’, frase que remete às normas internas dos Estados-Partes o estabelecimento das ‘condições’ de exercício do direito de retificação ou resposta, o que poderá variar de país para país. Contudo, tal proporcionalidade da resposta relativamente à ofensa deve entender-se ‘implícita’ no texto da Convenção, não podendo as leis dos Estados-Partes ultrapassar os limites restritivos razoáveis e os conceitos pertinentes já afirmados pela Corte Interamericana.” (grifei)

    Cabe mencionar, ainda, fragmento da Opinião Consultiva nº 7/86, proferida, em 29 de agosto de 1986, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que, ao ressaltar a essencialidade desse instrumento de preservação dos direitos da personalidade, entendeu que o direito de resposta deve ser aplicado independentemente de regulamentação pelo ordenamento jurídico interno ou doméstico dos países signatários do Pacto de São José da Costa Rica:

    “A tese de que a frase ‘nas condições que estabeleça a lei’, utilizada no art. 14.1, somente facultaria aos Estados Partes a criar por lei o direito de retificação ou de resposta, sem obrigá-los a garanti-lo enquanto seu ordenamento jurídico interno não o regule, não se compadece nem com o ‘sentido corrente’ dos termos empregados nem com o ‘contexto’ da Convenção. Com efeito, a retificação ou resposta em razão de informações inexatas ou ofensivas dirigidas ao público em geral se coaduna com o artigo 13.2.a sobre liberdade de pensamento ou de expressão, que sujeita essa liberdade ao ‘respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas’ (…); com o artigo 11.1 e 11.3, segundo o qual:

    ‘1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade’
    ‘3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas’
    e com o artigo 32.2, segundo o qual ‘Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática’.
    O direito de retificação ou de resposta é um direito ao qual são aplicáveis as obrigações dos Estados Partes consagradas nos artigos 1.1 e 2 da Convenção. E não poderia ser de outra maneira, já que o próprio sistema da Convenção está direcionado a reconhecer direitos e liberdades às pessoas e não a facultar que os Estados o façam (Convenção Americana, Preâmbulo, O efeito das reservas sobre a entrada em vigência da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art.s 74 e 75), Opinião Consultiva OC-2/82 de 24 de setembro de 1982. Série A, n. 2, parágrafo 33).” (grifei)

    Impende ressaltar, por oportuno, trecho da manifestação proferida no âmbito de mencionada Opinião Consultiva emanada da Corte Interamericana de Direitos Humanos, proveniente do eminente Juiz RODOLFO E. PIZA ESCALANTE, que assim se pronunciou:

    “Em outras palavras, o direito de retificação ou de resposta é de tal relevância que nada impede respeitá-lo ou garanti-lo, vale dizer aplicá-lo e ampará-lo, ainda que não haja lei que o regulamente, por meio de simples critérios de razoabilidade; no fim das contas, a própria lei, ao estabelecer as condições de seu exercício, deve sujeitar-se a iguais limitações, porque, de outra forma, violaria ela mesma o conteúdo essencial do direito regulamentado e, portanto, o artigo 14.1 da Convenção.” (grifei)

    Em suma: é por todas essas razões, e também por aquelas resultantes do acórdão ora impugnado, que tenho por inviável a pretensão recursal formulada nesta sede processual.
    Sendo assim, e em face das razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para negar-lhe provimento.

    Publique-se.
    Brasília, 24 de junho de 2015.

    Ministro CELSO DE MELLO
    Relator

    *decisão publicada no DJe de 1º.7.2015

  49. Bem pensado!

    A partir do momento que as sessões são televisionadas e repercutidas em outras plataformas, a coisa deixa de ser somente entre ofensor e ofendido, pois se expande para o público, entrando em jogo a sua reputação pública. Tomara que juristas de boa vontade consigam desenvolver os argumentos necessários – vou acompanhar seus posts sobre o assunto.

  50. Direito de resposta

    Nada como um dia atras do outro hem!

    Precisamos acabar com a impunidade, juizes deste nipe dão todo o tipo de CARTEIRADA a todo hora em qualquer ocasião, se acham os Donos do Mundo tipo eu POSSO TUDO. Tomara que os juristas de boa vontade lhe assegure este direito de resposta.

    Boa sorte!!  

  51. Pastel contra coxinha.

    Na verdade vivemos num tempo, no Brasil, de um embate entre pastel x coxinha. E no meio disso tudo, o povo.

    O povo é só um detalhe!

    Lamentável!

     

    Nota:

    O contra-ponto de “coxinha”: Pastel – termo pejorativo utilizado em política que tem duas conotações: “cor tom pastel” aquela que é sem brilho,  opaca, sem brilho forte, cor fraca, lavado. E tem a conotação também de “pastel de bar”: normalmente com pouco recheio, bastante vento, oco, casca grossa e crocante. Porém, que se refere a mesma coisa, ou seja, pessoa vazia, com pouco conteúdo, casca grossa, indivíduo sem brilho, sem brio. Referindo-se a todos os indíviduos politicamente de centro esquerda tentendo a esquerda radical, todos podem ser considerados pejorativamente de… PASTEL.

  52. “O TSE me deve um direito de

    O TSE me deve um direito de resposta

    em tempos de receita pautada pelos datafolhas ibopes, seu nassif precisa se comunicar para atingir (target) as massas nas ruas e ganhar escala de audiência e, é óbvio!, sem apelar pra mulher pelada…

    por isso, não pode mais fazer proselitismo jornalístico somente para seu clubinho fechado de teólogos-pregadores intelectuais militantes da causa perdida.

    a chamada “O TSE me deve um direito de resposta” é pomposo por demais no juridiquês elitista salto alto para manter o povo das ruas receoso de chegar perto da notícia e até de entrar e interagir com a notícia como pertencimento do povo.

    seria tão mais simples direto e reto ao pensamento coloquial do povo massas nas ruas a chamada:

    O TSE me deve uma…

     

  53. Temos que exercer nossos

    Temos que exercer nossos direitos! Estou cansado de carteiradas. Além do direito de resposta, a “autoridade” envolvida deveria ganhar, sempre que abusar de poder, uma suspensão de atuação junto com a de proventos! 

  54. Gilmar Mendes é um
    Gilmar Mendes é um salafrário? Sim, mas no Judiciário o são quase todos. Basta ficar cinco minutos perto de qualquer membro desse poder pra entender o que digo. Nunca me deixa a canção do Chico Buarque “Hino de Duran”: A Lei tem ouvidos pra te delatar.

  55. Direito de Resposta

    Parabéns, Nassif! Espero que, de fato, alguem se disponha a assumir esta sua tese.Mais uma vez, parabéns. O direito é algo vivo. Infelizmente a formação de nossos causídicos é extremamente formal e retrógada. De qualquer forma, torço para que encontre um voluntário. Vou dar outro exemplo de uma ação inusitada que mereceria também ser tentada: depois de tantos processos que o Lula abriu contra jornalistas da Época, não seria o caso de, em um próximo episódio, processar os proprietários da revista ou um seu preposto por assédio moral? O direito é algo vivo.

  56. Infelizmente o judiciário

    Infelizmente o judiciário  Brasileiro, perdeu as estribeiras, age em defesa dos poderosos e concomitamente PSDB/DEM, com a prescrição das penas do mensalão tucano, com denuncia ao ex- Pres. do PSDB praticamente jogou a pá de cal na justiça CNJ e tudo mais, ainda fazem farra com dinheiro Brasileiro. 

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