Supremo rasga a Constituição e abre caminho para a Constituinte, por J. Carlos de Assis

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Por J. Carlos de Assis

A Constituição fala em poderes independentes e harmônicos, mas nada fala quando os poderes deixam de ser harmônicos e tornam-se um campo de batalha uns contra os outros, e de todos contra o povo e a República. O Supremo acaba de proteger quatro de seus membros da suspeita de estarem mancomunados com o senador Delcídio nas tentativas deste de escapar de uma delação premiada. Curiosamente, a gravação que incriminou o Senador não serviu para incriminar os ministros do Supremo que ele citou. A inocência deles é baseada na palavra. E isso parece suficiente ao esperto procurador geral da República, que conseguiu dessa maneira um instrumento de chantagem contra o STF, talvez também gravado.

Meses atrás um advogado ligado à OAB e à CNBB tentava me convencer de que a solução política para o Brasil não comportava uma Constituinte, porque Constituinte só se justifica depois de uma ruptura constitucional. Esse argumento já não existe. O Supremo Tribunal, o Executivo e o Legislativo, todos a seu modo, romperem os limites da Constituição. De todos, o comportamento o mais grave é o STF pois ele, formalmente, é o guardião da Carta Magna. E verifico no artigo dos professores de Direito Romulo de Andrade Moreira e Alexandre Morais da Rosa, no Jornal GGN, que o Supremo rasgou nossa Constituição no caso da prisão de Delcídio, inclusive ao aceitar como prova judicial uma gravação não autorizada.

Estão, portanto, criadas as condições institucionais para a Constituinte, que entre suas atribuições deverá ter a de recriar nosso sistema judiciário. Falta discutir o modo de fazê-la. Com essa estrutura partidária viciada que está aí não dá: esse Congresso é totalmente inconfiável, e um novo Parlamento eleito com os mesmos critérios não seria melhor. Ter eliminado o financiamento empresarial das campanhas foi um bom começo. Mas é preciso definir as formas alternativas de financiamento já que o arremedo do jogo democrático não pode permitir que partidos de aluguel, verdadeiras bancas de negociatas, suguem dinheiro público para pregar bandeiras de puro interesse próprio.

A meu ver, das excrescências institucionais do sistema partidário atual um dos mais aberrantes é justamente o financiamento público do fundo partidário. É isso que está na origem de 39 partidos no Brasil, uma proliferação em nome da democracia que, no fundo, embaralha a democracia. Partidos tinham que buscar seu financiamento diretamente junto ao povo, com contribuições individuais limitadas a um certo valor. Nâo faz nenhum sentido que, sendo partidos, portanto partes da sociedade, vivam à custa do Estado como um todo, que, paradoxalmente, os financia a cada um e a todos eles para tomarem o poder do próprio Estado com dinheiro público!  

J. Carlos de Assis é jornalista, economista, doutor pela Coppe/UFRJ, autor do recentemente lançado “Os Sete Mandamentos do Jornalismo Investigativo”, Ed. Textonovo, SP.
 

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

83 Comentários

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  1. http://www.brasil247.com/pt/2

    http://www.brasil247.com/pt/247/brasilia247/167960/A-pol%C3%AAmica-casa-de-C%C3%A1rmen-L%C3%BAcia-blog-ataca-ela-defende.htm

    Denúncia aponta que mansão em Brasília comprada pela ministra do STF por R$ 1,7 milhão está ligada ao doleiro Fayed Traboulsi, envolvido no esquema investigado pela Operação Lava Jato; gabinete da magistrada afirma que notícia “não tem pé nem cabeça” e que negócio foi legitimado pela Caixa Econômica, que financiou o imóvel

  2. PF TERIA ÁUDIOS DE DELCÍDIO FALANDO COM MINISTROS DO STF

    PF TERIA ÁUDIOS DE DELCÍDIO FALANDO COM MINISTROS DO STF

    : http://www.brasil247.com/pt/247/midiatech/206979/Tales-Faria-PF-teria-%C3%A1udios-de-Delc%C3%ADdio-falando-com-Ministros-do-STF.htm 

    Segundo o colunista do Fato Online, ‘além da gravação da reunião de Delcídio com Bernardo Cerveró mencionando encontros com ministros do Supremo, a Polícia Federal também tem escutas telefônicas do senador, um material que permanece secreto; Nesses telefonemas, Delcídio estaria de fato conversando com os ministros do Supremo Tribunal Federal’

     

     

     

  3. gravações ilegais

    Supremo rasgou nossa Constituição no caso da prisão de Delcídio, inclusive ao aceitar como prova judicial uma gravação não autorizada.

     

    Uma gravação como a mostrada nesta semana da corversa de Delcídio e outros não é ilegal.

    Uma pessoa gravar sua própria conversa com outros não configura “escuta ilegal”.

    Qualquer um pode gravar sua conversa com outras pessoas sem precisar de autorização judicial para isso.

    O que seria ilegal é gravar uma conversa da qual você não participa.

    Como grampear uma linha telefônica, por exemplo.

     

     

    1. Perfeito, Edsonmarcon.

      Perfeito, Edsonmarcon. Entretanto, ainda remanesce uma dúvida: essa gravação pode ou poderia dar suporte a uma decisão judicial? Por uma questão de lógica, arrisco que NÃO a partir do fato de que poderia ser manipulada.

       

          1. Dr. Google

            Eu sempre procuro citarfontes na internet para não acharem que é uma opinião só minha.

            Melhor do que não citar fonte nenhuma.

             

            http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2023759/o-pleno-do-stf-se-manifesta-sobre-a-admissibilidade-da-gravacao-ambiental-como-prova-info-568

             

            O Pleno do STF se manifesta sobre a admissibilidade da gravação ambiental como prova (Info 568)

             

            Informativo STF

            Brasília, 16 a 20 de novembro de 2009 – Nº 568.

            Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

            PLENÁRIO

            Gravação Ambiental por um dos Interlocutores e Prova Admissível

            O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida. Vencido o Min. Março Aurélio que desprovia o recurso, ao fundamento de que essa gravação, que seria camuflada, não se coadunaria com os ares constitucionais, considerada a prova e também a boa-fé que deveria haver nas relações humanas. Alguns precedentes citados : RE 402717/ RP ;(DJE de 13.2.2009) AI 578858 AgR/RS (DJE de 28.8.2009); AP 447/RS (DJE de 28.5.2009); AI 503617 AgR/PR (DJU de 4.3.2005); HC 75338/RJ (DJU de 25.9.98); Inq 657/DF (DJU de 19.11.93); RE 212081/RO (DJU de 27.3.98). RE 583937 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-583937)

            NOTAS DA REDAÇAO

            Mais uma vez o Pleno decide sobre a questão da admissibilidade da gravação ambiental como prova. Antes de tudo vale ressaltar que a regra do ordenamento jurídico brasileiro é a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas. Aliás, a inviolabilidade é direito fundamental assegurado expressamente pela Carta Magna, conforme dispositivo a seguir:

            Art. 5º (…) (grifos nossos) XII – e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas , salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

            Entretanto, os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto, razão pela qual, em determinados casos, podem sofrer limitações, e no caso em tela a inviolabilidade do sigilo telefônico foi limitada pela possibilidade de se realizar a gravação da conversa telefônica por um dos interlocutores por meio da gravação ambiental clandestina, a qual consiste na captação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento da outra parte.

            Com relação às demais formas de gravação e captação de sons o Prof. Luiz Flávio Gomes, no livro intitulado “Interceptação Telefônica”, classifica da seguinte forma:

            a) Interceptação telefônica ou interceptação em sentido estrito: captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores;

            b) Escuta telefônica: captação de comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores, e, desconhecimento do outro. Um dos comunicadores tem ciência da interferência alheia;

            c) Gravação telefônica ou gravação clandestina: gravação da comunicação telefônica realizada por um dos interlocutores. Trata-se de espécie de auto-gravação, que, normalmente é feita por um dos comunicadores, sem o conhecimento e consentimento do outro;

            d) Interceptação ambiental: captação de uma comunicação no próprio ambiente, por um terceiro, sem a ciência dos comunicadores.

            e) Escuta ambiental: captação de uma comunicação, no ambiente dela, realizada por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores;

            A gravação ambiental tem sido admitida pela Suprema Corte como legítima desde que atendidas algumas exigências, tais como ser gravação de comunicação própria e não alheia, estar em jogo relevantes interesses e direitos da vítima como, por exemplo, nos crimes de extorsão. Assim, presentes essas circunstâncias a prova é aceita como válida.

            Neste diapasão vejamos alguns julgados da Corte Suprema:

            EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇAO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. – A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. – Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. – A questão relativa às provas ilícitas por derivação “the fruits of the poisonous tree” não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. – A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. – Agravo não provido. (AI 503617 AgR / PR – Relator: Min. CARLOS VELLOSO – Julgamento: 01/02/2005) (grifos nossos)

            EMENTA: Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678 , DJ de 15-8- 97 e HC 75.261 , sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma. (RE 212081 / RO – Relator: Min. OCTAVIO GALLOTTI – Julgamento: 05/12/1997) (grifos nossos)

            Por fim, o Professor Luiz Flávio Gomes faz a seguinte ressalva: “A tendência lógica seria o STF admitir a gravação ambiental clandestina com as mesmas restrições e cautelas. Admitir a gravação ambiental clandestina (gravação de sons que são emitidos num determinado ambiente) como meio lícito de prova, de maneira ampla, significa eliminar nossa privacidade (ou seja, proscrever um dos mais importantes direitos fundamentais). Mas nenhuma restrição a direito fundamental pode afetar o seu núcleo essencial”. E conclui afirmando que “a gravação ambiental (…) sem autorização judicial prévia, só pode valer como prova em casos excepcionalíssimos e desde que envolva interesses e direitos de quem fez a gravação. Fora disso, é manifesta a inconstitucionalidade da prova”.

            No caso em tela, por maioria de votos, o Pleno admitiu como lícita a gravação ambiental.

          2. A internet é uma fonte

            A internet é uma fonte aceitável no ambiente acadêmico. Respeitadas, é claro, algumas formalidades que de resto também são exigidas para das demais modalidades. Nesse aspecto, falhei em não citar a fonte onde “bebi”.

        1. Sim, mas é mais um motivo que

          Sim, mas é mais um motivo que o Ministro não deveria decretar a prisão sem a perícia.

          Aliás, como o Ministro foi citado, ele deveria ter declinado do caso e o encaminhado ao Presidente da corte. Simples assim.

          Infelizmente o Ministro Teori manchou a sua biografia.

    2. Isso mesmo

      Exatamente, Edsonmarcon. Acho que está havendo uma confusão nesse ponto. Já há bastante doutrina e jurisprudência – inclusive com pelo menos uma decisão do próprio STF, do então ministro Cesar Peluso – afirmando que gravar um diálogo com alguém sem que as outras pessoas saibam não é ilegal e a gravação pode, inclusive, ser utilizada como meio de prova em processos judiciais. Isso porque os diálogos em questão também pertencem à parte que os gravou (no caso, o Bernardo Cerveró). O que a lei proíbe, segundo essas doutrina e jurisprudência, é a interceptação ou gravação de uma conversa sem que os interlocutores saibam que estão sendo gravados.

      Os problemas jurídicos dessa decisão do Teori Zavaski são (i) o tal estado de flagrante permanente, uma construção aparentemente feita apenas para justificar a prisão do senador, e (ii) o fato de que as acusações contra o Delcídio não são de crime inafiançável, que é outra exigência constitucional para a prisão de congressistas. Mas a gravação não é ilícita.

    3. Os professores Alexandre

      Os professores Alexandre Morais da Rosa e  Rômulo de Andrade Moreira já mostraram e demonstraram que a gravação é ilegal e que jamais poderia ser usada como prova contra. O texto deles é claro e cristalino; não deixa margem a dúvidas. Se não há autorização judicial (e não havia) e se uma das pessoas cuja fala foi gravada (armaram uma cilada para Delcídio e ele não sabia que estava sendo gravada a conversa) não sabia que o registro estva sendo feito, a gravação é ilegal e não pode ser usada como prova judicial.

      Sem autorização judicial, só não ilegal a gravação de uma conversa  – e o uso da gravação como prova judicial – entre duas ou mais pessoas se todas elas souberem que a gravação está sendo feita. Qualquer cidadão pode gravar um monólogo, mas não um diálogo com outros, sem o conhecimento destes, para depois usar como prova em processo judicial contra qualquer um dos que desconheciam a realização do registro.

      É indefensável, descabida desprovida de legalidade a atuação do STF nesse caso. O STF, assim como o MP estupraram a Constuição Federal. Dizer isso de forma categórica não siginifica compactuar com práticas criminosas, mas defender o Estado Democrático e a Constituição Federal.

      1. jurisprudência

        http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2023759/o-pleno-do-stf-se-manifesta-sobre-a-admissibilidade-da-gravacao-ambiental-como-prova-info-568

         

        O Pleno do STF se manifesta sobre a admissibilidade da gravação ambiental como prova (Info 568)

         

        Informativo STF

        Brasília, 16 a 20 de novembro de 2009 – Nº 568.

        Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

        PLENÁRIO

        Gravação Ambiental por um dos Interlocutores e Prova Admissível

        O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida. Vencido o Min. Março Aurélio que desprovia o recurso, ao fundamento de que essa gravação, que seria camuflada, não se coadunaria com os ares constitucionais, considerada a prova e também a boa-fé que deveria haver nas relações humanas. Alguns precedentes citados : RE 402717/ RP ;(DJE de 13.2.2009) AI 578858 AgR/RS (DJE de 28.8.2009); AP 447/RS (DJE de 28.5.2009); AI 503617 AgR/PR (DJU de 4.3.2005); HC 75338/RJ (DJU de 25.9.98); Inq 657/DF (DJU de 19.11.93); RE 212081/RO (DJU de 27.3.98). RE 583937 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-583937)

        NOTAS DA REDAÇAO

        Mais uma vez o Pleno decide sobre a questão da admissibilidade da gravação ambiental como prova. Antes de tudo vale ressaltar que a regra do ordenamento jurídico brasileiro é a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas. Aliás, a inviolabilidade é direito fundamental assegurado expressamente pela Carta Magna, conforme dispositivo a seguir:

        Art. 5º (…) (grifos nossos) XII – e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas , salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

        Entretanto, os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto, razão pela qual, em determinados casos, podem sofrer limitações, e no caso em tela a inviolabilidade do sigilo telefônico foi limitada pela possibilidade de se realizar a gravação da conversa telefônica por um dos interlocutores por meio da gravação ambiental clandestina, a qual consiste na captação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento da outra parte.

        Com relação às demais formas de gravação e captação de sons o Prof. Luiz Flávio Gomes, no livro intitulado “Interceptação Telefônica”, classifica da seguinte forma:

        a) Interceptação telefônica ou interceptação em sentido estrito: captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores;

        b) Escuta telefônica: captação de comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores, e, desconhecimento do outro. Um dos comunicadores tem ciência da interferência alheia;

        c) Gravação telefônica ou gravação clandestina: gravação da comunicação telefônica realizada por um dos interlocutores. Trata-se de espécie de auto-gravação, que, normalmente é feita por um dos comunicadores, sem o conhecimento e consentimento do outro;

        d) Interceptação ambiental: captação de uma comunicação no próprio ambiente, por um terceiro, sem a ciência dos comunicadores.

        e) Escuta ambiental: captação de uma comunicação, no ambiente dela, realizada por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores;

        A gravação ambiental tem sido admitida pela Suprema Corte como legítima desde que atendidas algumas exigências, tais como ser gravação de comunicação própria e não alheia, estar em jogo relevantes interesses e direitos da vítima como, por exemplo, nos crimes de extorsão. Assim, presentes essas circunstâncias a prova é aceita como válida.

        Neste diapasão vejamos alguns julgados da Corte Suprema:

        EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇAO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. – A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. – Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. – A questão relativa às provas ilícitas por derivação “the fruits of the poisonous tree” não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. – A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. – Agravo não provido. (AI 503617 AgR / PR – Relator: Min. CARLOS VELLOSO – Julgamento: 01/02/2005) (grifos nossos)

        EMENTA: Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678 , DJ de 15-8- 97 e HC 75.261 , sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma. (RE 212081 / RO – Relator: Min. OCTAVIO GALLOTTI – Julgamento: 05/12/1997) (grifos nossos)

        Por fim, o Professor Luiz Flávio Gomes faz a seguinte ressalva: “A tendência lógica seria o STF admitir a gravação ambiental clandestina com as mesmas restrições e cautelas. Admitir a gravação ambiental clandestina (gravação de sons que são emitidos num determinado ambiente) como meio lícito de prova, de maneira ampla, significa eliminar nossa privacidade (ou seja, proscrever um dos mais importantes direitos fundamentais). Mas nenhuma restrição a direito fundamental pode afetar o seu núcleo essencial”. E conclui afirmando que “a gravação ambiental (…) sem autorização judicial prévia, só pode valer como prova em casos excepcionalíssimos e desde que envolva interesses e direitos de quem fez a gravação. Fora disso, é manifesta a inconstitucionalidade da prova”.

        No caso em tela, por maioria de votos, o Pleno admitiu como lícita a gravação ambiental.

        1. Não foi o STF…

          … que acabou com a operação Castelo de Areia por que foi iniciada com uma denúncia anônima?

          Isso é piada.

          Mas pra satisfazer a opinião publicada, vale tudo… 

          1. o que tem a ver?

            EM OUTROS PROCESSOS foi estabelecido que uma pessoa poderia gravar a própria conversa com outras pessoas e essa gravação valeria como prova em processos.

            Não foi uma coisa inventada agora, como foi o tal “domínio do fato” que o Joaquim Barbosa usou na AP470.

             

        2. A gravidade do caso está

          A gravidade do caso está exatamente aí. O STF tem usurpado do Congresso Nacional a função de legislar. Pior: tem estabelecido jurisprudências conflitantes com o texto legal maior, a constituição Federal, de quem a suprema côrte deveria ser guardiã. 

          Eu sou legalista e democrata. E tenho certeza de que a prerrogativa de legislar deve ser exclusiva do Congresso Nacional (Câmara e Senado Federal). Quando o Judiciário se põe a legislar, a democracia é posta de lado, pois a tendência do PJ é ser conservador, reaconário, autoritário, déspota, oligárquico. Basta lembrar da história recente do País e verificar que esse mesmo STF conviveu e compactuou com as ditaduras, dando ares de legalidade a perseguições políticas, dissolução do Congresso, cassação de parlamentares, torturas e assassinatos de pessoas por razões políticas. Nesse aspecto o Brasil é um dos países mais atrasados da América, pois aqui os que usaram do Estado para praticar terrorismo, perseguições, torturas e assassinatos propuseram uma auto-anistia, de modo que jamais viessem a ser denunciados, julgados e condenados. Vergonhosamente o STF chancelou essa aberração, que não é aceita pelos tribunais internacionais, os quais consideram imprescritíveis esses crimes de Estado.

          Nem PF, nem MP, nem o Poder Judiciário são democráticos. Com todos os defeitos que possuem, os poderes políticos (Executivo e Legislativo) é que são o alicerce da democracia e que representam a vontade popular. Há todo um esfôrço conjunto da burocracia estatal não democrática (PF, MP e PJ) e da mídia comercial golpista para esculhambar e desacreditar os poderes políticos. E nessa empreitada contam com o apoio e comando de entidades internacionais, como a CIA e o Departamento de Estado dos EUA. Se duvidar disso, acompanhe com atenção o que ocorreu desde meados de 2013 até agora. Olhe também pra a Venezuela, Honduras, Paraguai e Argentina. Note que, tão logo foi eleito um neoliberal na Argentina, a mídia comercial passou a fazer matérias laudatórias sobre o país e sobre Maurício Macri. Nos anos recentes, em que os Kirchner governaram o país vizinho, só líamos, víamos e ouvíamos críticas ao governo. A mídia comercial argentina tentou transformar em mártir um procurador judeu e mafioso, qua agia como agente infiltrado da CIA no aparato estatal argentino e responsabilizar o governo de Cristina Kirchner pela morte dele. No Paraguai e em Honduras foram aplicados golpes de Estado e a grande mídia comercial tanto desses países como a brasileira, além do governo dos EUA, foram os primeiros a reconhecer como legítimos os que tomaram o poder por meio do golpe. 

          Não fugi ao tema, pois embora á prmeira vista os assuntos pareçam desconexos, há estreita ligação entre todos esses acontecimentos históricos que a América Latina, governada nos últimos anos pela esquerda, vem vivendo.

          Para finalizar, devo dizer que é chegada a hora de elegermos uma Assembléia Constituinte com dois propósitos fundamentais: reforma política e reforma do poder judiciário. É preciso extinguir o STF tal qual ele é até hoje e no lugar dele instituir um Tribunal Constitucional, com finalidade exclusiva de analisar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das decisões tomadas nos tribunais inferiores. Hoje causas banais, que não envolvem qualquer discussão sobre constitucionalidade, ocupam a pauta do STF. Não sou operador do Direito e não vou me enveredar pelas filigranas jurídicas. Mas de uma coisa sempre fui e sou muito convicto: A Constituição Federal é soberana e nenhuma outra lei infra-constitucional, muito menos uma jurisprudência (que é o resultado interpretativo selado a partir de um ou mais julgamentos) pode se sobrepor ao que é estabelecido de forma clara e indubitável pelo texto constitucional.

           

           

      2. Esses professores Alexandre

        Esses professores Alexandre Morais da Rosa e  Rômulo de Andrade Moreira precisam voltar a estudar mais e se atualizar das jurisprudências do STF.

        1. Nenhuma jurisprudência está

          Nenhuma jurisprudência está acima da Lei Maior, que é a Constituição Federal. Mas se prevalececrem os estupros constantes a essa Constituição, perpetrados pelo STF, aí voltaremos à barbárie. Se você acha que os professores de Direito Processual Penal precisam estudar, diga isso a eles. A meu ver pessoas como você e outros que estão indo na onda dos estupros STFianos é que precisam ler diàriamente a Constituição; e respeitá-la. E esse respeito começa pelo repúdio a essas ilegalidade criminosas cometidas pelos ministros do STF.

          Fazer as críticas que eu e a maioria dos leitores fazemos é estar ao lado do cidadão contra a opressão do Estado e dos agentes desse Estado, encarregados de guarda a Constituição, mas que a descumprem e violam, com aquele cinismo e escárnio usados pela cármen lúcia para fazer discurso político de direita em lugar de proferir o voto.

          Delcídio do Amaral é agente do Estado (é senador) e as informações até agora disponíveis pressupõem que tenha cometido crimes. Policiais Federais, Procuradores do MP e Ministros do STF são também agentes do Estado. Todo agente do Estado só pode agir estritamente dentro da Lei;  nenhum agente do Estado pode usar de prática ilegal ou criminosa, sob qualquer pretexto ou justificativa, mesmo que seja para investigar, denunciar ou punir alguém que tenha cometido crime.  Os fins não justificam os meios. O STF estuprou e rasgou a Constituição. Esse é o fato mais grave.  O senador deveria ser submetido ao devido processo legal e este proíbe a prisão nas condições em que foi realizada. Ele deveria ser indiciado, denunciado e julgado, com direito à defesa, como garante a Constituição. Não tenho apreço pela atuação política de Delcídio e nunca afirmei que ele é inocente. Mas aceitar de forma passiva ou concordar com as ilegalidades criminosas da PF, do MP , de juíz federal e agora do STF, ah, isso jamais minha ética, minha dignidade e minha cidadania permitirão.

  4. Delcídio e STF

    Nassif,

    tenho certeza de que você não vai publicar meu comentário, mas, o farei assim mesmo! Sou militante, com muito orgulho, há 29 anos do PT, com alegrias e decepções de quem faz opções políticas, mas, sempre matendo minhas onvicções! Sou AE: sou da Articulação de Esquerda, tendência interna que tentou que o Partido não aceitasse em seus quadros, e, então por razões político-ideológicas, pessoas como o sr. Delcídio do Amaral; posição que, aliás, sempre mantivemos!

    Por isso, não nos surpreende sua “vida obscura”; e nem que ela venha de muito antes de seu ingresso em nosso Partido!

    Como homem de bem, me sinto no dever de desconfiar do que pessoas como esse senhor fala: como ficou demonstrado, parte é “criminoso”, parte é “bravata”!

    Mas, meu discernimento ao analisar a rapidez e a motivação com os senhores ministros lhe julgaram, condenaram e o “jogaram aos leões da mídia”, falam mais sobre eles (e suas tertúlias políticas, infelizmente, nem sempre vazados por boquirrotos como o dito senador tucano filiado ao PT), do que sobre o dito! E olhe que desconsiderarei o “efebêapa” da ministra Carmem Lúcia!

    Aliás, os senhores ministros deixaram mais uma vez claro que a Constituição não pode estar acima de suas vaidades!

    Pobre país, pobre Brasil, nas mãos desses senhores

    Leonidas Mendes Filho

    (Campina Grande-PB)

  5. Esse tinha que ser preso, se

    Esse tinha que ser preso, se é contra a CF ou nã é outra estoria, senão como justificar a sua fala, só estão esquecendo o restanto do trololo dele, implicou muita gente, será dificil o pessoal morinho justificar a perseguição só ao PT, os de lá são muito mais sujos e mesmo babando dia e noite para pegar o Lula e a Dilma se lambujam com uma facilidade que até envergonha; e como fica o delator-fantoche que esconde uns e inventa estorias contra outros? A farsa acabou, apesar da midia vergonhos e podre que temos sempre inverter os fatos a força dos acontecimentos vai passar como um trator por cima, não tem que tirar a Dilma, ruim de serviço ela é, tem que desmanchar esse congresso viciado, uma constituinte para começar o Brasil do zero é mais do que necessario e a primeira reforma é a do judiciario e seu vergonhoso auxilio paletó e cargos vitalicios, a hora é agora, devolver o Brasil aos brasileiros.

  6. Sou advogado e, portanto,

    Sou advogado e, portanto, suspeito para falar do Poder Judiciário. Minha suspeição vem da paixão que tenho por justiça, algo que raramente sai pela porta da frente dos Tribunais brasileiros.

    No Rio de Janeiro um juiz sem habilitação para dirigir ganhou indenização da servidora pública que cumpriu sua obrigação funcional ao multá-lo quando dirigia. Em Minas Gerais os desembargadores devoram havidamente no refeitório o orçamento do Tribunal. O juiz que se apropriou dos bens de Eike Batista um réu foi premiado com a aposentadoria. Quando era presidente do STF, Gilmar Mendes contratou os serviços de seu instituto privado de direito para prestar serviços ao Tribunal que presidia.

    O presidente do TJSP acredita que a cura para a depressão dos juízes é ganhar auxílios nababescos para ir comprar ternos em Miami. Thor Batista atropelou, matou e está solto. Rafael Braga Vieira foi condenado a prisão por portar duas garrafas de produtos de limpeza que não eram explosivas nem inflamáveis. O presidente da Samarco assassinou o Rio Doce envenenou 8 toneladas de peixes, causou a morte de dezenas de pessoas e ganhou um HC. Os manifestantes que protestaram contra a Samarco foram presos. Juízes de primeira e segunda instância ganham mais do que o teto constitucional. Mas eles não estão satisfeitos. Acreditam que ganham pouco, coitadinhos.

    Os processos, contudo, são demorados. Já advoguei numa reclamação trabalhista que levou 21 anos para ser liquidada. Dos quarenta trabalhadores três morreram no curso da ação e apenas as respectivas esposas e filhos deles viram a cor do dinheiro. Já fiz diversas reclamações ao CNJ por causa da exagerada demora no andamento de processos. Neste exato momento o CNJ está apreciando uma reclamação que fiz por causa da lentidão de um juiz cível de Barueri. Também reclamei do Ouvidor do TJSP que não deu atenção a duas reclamações que fiz contra o tal.

    Além de caros e demorados, os processos são duvidosos. O TJSP tem reduzido o valor das indenizações por dano moral atribuídas a clientes lesados por Bancos, pois uma pena menor é um maior estímulo para que novas infrações semelhantes não ocorram. Já advoguei em diversos casos em que os pedidos foram rejeitados com fundamento na ausência de provas após os juízes terem impedido a dilação probatória. Tanto o TRT quanto o TJSP tem confirmado decisões como estas e represado os recursos ao TST, STJ e STF fundamentados no cerceamento de defesa.

    As notícias recentes e antigas provam satisfatoriamente que o judiciário brasileiro é impermeável, caro, elitista, ineficiente e corrupto. De fato, as corporativistas corporações de juízes nunca passaram por uma verdadeira reforma. Apesar do verniz de modernidade que ganhou nos últimos anos (com a digitalização dos processos) o poder que julga todos os poderes continua funcionando como no tempo do Império. A Lei é aplicada com mais rigor ou menos rigor dependendo da situação social das partes.

    Alguns juízes preservam o decoro e a honestidade, mas se comportam como se fossem barões e baronetes destratando advogados e cidadãos. Outros agem com educação e fidalguia, mas apenas para esconder que recebem propina para vender sentenças. Os mais arrogantes se comportam como se fossem monarcas vitalícios.  Não causa estranhamento que os mais ousados freqüentem agora os noticiários para julgar o “não réu Lula” como se isso fosse algo natural do mundo e desejável.

    Nós temos uma boa Lei Orgânica na Magistratura. Mas ela vale menos do que papel higiênico usado quando é invocada por advogados e cidadãos. Os juízes estão acima da Lei. Em razão disto, a justiça nossa de cada dia segue mais ou menos injusta. 

     

    1. Muito triste, porém brilhante.

      Fábio, muito obrigada por escrever o que muitos de nós que frequentamos este blog não temos qualificação e ou conhecimentos para escrever. A verdade contida no seu texto é terrível em virtude de nossa impotência. Mas sem o conhecimento, além de impotentes, seríamos ignorantes ou ingênuos ou ambos. Mais uma vez, muito obrigada. 

    2. Uma nova constituinte deveria

      Uma nova constituinte deveria começar por ai, reforma do judiciario; e o controle externo deveria ser realmente um orgão colegiado de varios segmentos da sociedade eleitos e sem vinculo nenhum, inclusive para punir juizes, do jeito que é, desculpem o vocabulario, é uma teta.

    3. Só tem uma solução

      Eleições no Judiciário. Querem protagonismo político, que se submetam ao voto.

      Não é a a CF88 ruim. São as facilidades para as PECs e as “interpretações ”  dignas de um ator canastrão, que maculam a intenção original dos legisladores.

      O Judiiário não necessita de reforma. Necessita ser refundado, sobre bases justas.

      1. Simplesmente punir

        Simplesmente punir administrativamente a incompetência — medida não apenas pela produtividade, mas também pela qualidade de suas decisões, impondo consequências ao juiz quando ele exceder irrazoavelmente a discricionariedade inerente em seu papel — já ajudaria em muito.

        Mas isso é controle externo do judiciário. Algo contra o qual a maioria dos magistrados luta com unhas e dentes e portanto, e infelizmente, algo muito difícil de algum dia ser implantado.

        Uma mudança que talvez poderia ajudar é mudar um pouco a forma como recursos são julgados: ao invés da instância superior reformar a sentença, devolvê-la à instância inferior acompanhada de instruções claras de como deve ser prolatada a sentença reformada. Isso aumentaria a demora processual, mas o efeito didático de Juízes tendo que reformar suas próprias sentenças seguindo as instruções da instância superior provavelmente iria valer a pena.

    4. Concordo com sua análise. Mas

      Concordo com sua análise. Mas no caso do Thor é preciso observar que o motorista não estava bêbado e prestou socorro a vítima. Fora o fato definitivo que o atropelamento se deu numa via expressa e não numa rua dentro da cidade.

      E o normal seria o Thor ser absolvido (foi condenado em primeira instância, absolvido em segunda) se fosse eu ou você, anônimos normais sujeitos a esse tipo de acidente. Isto é, desconfio que a condenação foi influenciada por ser um nome em evidência mal visto (ser filho do Eike). E isso não deixa de ser outra evidência de que nossos juizes são despreparados e sujeitos a opinião pública. Basta ler a sentença da juíza de primeira instância para ver o nível da argumentação…

      “Como disse em seu interrogatório, as multas de trânsito não eram problema dele [Thor], mas, sim, de alguma secretária. Bastava pagar, e pronto. E, também, [ele] somente soube pela mídia sobre a quantidade de pontos acumulados em sua carteira de habilitação. Com tamanha blindagem, restou ao Acusado [Thor] a melhor parte: dirigir seus carros fora-de-série, aproveitando ao máximo aquilo que parece ser um dos seus maiores prazeres, a velocidade. E foi assim, livre para dirigir da forma que desejasse, desrespeitando as normas administrativas e legais, que o Réu [Thor] atropelou e matou Wanderson Pereira dos Santos no começo da noite do dia 17 de março de 2012”

      1. Caro Cesar,
        Eu não me deixo

        Caro Cesar,

        Eu não me deixo levar pela opinião publicada nem defendo justiceiros, justiçamento ou linchamento, contra quem quer que seja.

        Mas no Caso de Thor Batista há uma questão grave que você omite. Qual era a velocidade permitida na via? A qual velocidade trafegava o veículo dirigido por Thor? As quetões anteriores são preiliminares. A questão grave é a seguinte. A perícia inicial constatou que o veículo trafegava a 135 km/h. Embora feita corretamente, essa perícia foi anulada e feita uma outra, dias depois e com a cena do episódio e o veículo já adulterados. Foi com base nessa inexplicada segunda perícia que Thor teve sua situação ‘amenizada’.

        Diante o exposto surgem dúvidas e desconfianças sobre os motivos que levaram à anulação da primeira perícia e a ‘encomenda’ de uma outra, que se mostrou mais favorável ao motorista infrator. Ou seja:

        – Quais os motivos da anulação da primeira perícia?

        – Alguém encomendou uma segunda perícia ou pagou para que a primeira fosse anulada?

        1. Eu nunca me envolvi em

          Eu nunca me envolvi em acidente sério, nuncas atropelei um bicho sequer. E em vias expressas ando a 100 km/h. Mas isso não quer dizer que nunca vou a 140km/h.

          Assim, apesar do meu histórico, nada impede de amanhã quando estiver a 130 km/h para ultrapassar algum caminhão (que frequentemente vão acima de 100 km/h) venha atropelar alguém que inadvertidamente atravesse a via expressa nessa hora. Pode acontecer com qualquer um. Esse é o ponto.

          Portanto, esquecer as circunstâncias e atenuantes condenando o sujeito porque estava, supostamente, a 135km/h foi falta de senso com a realidade do que seja dirigir numa via expressa.

          Mais do que isso (e corrijam-me se estiver distorcendo algo), a juíza pelo que me lembro disse que foi imperícia também. Isto é, o motorista podia ver a vitima a 60 metros o que daria tempo para evitar o atropelamento. Ora, supondo estar a 110 km/h (a velocidade permitida) ele tem 1,96 segundos (60/(110.000/3600)). Isso seria tempo suficiente para virar o volante, só que uma olhada no retrovisor pode demorar muito mais do que isso. Ou seja, como em muitas sentenças que tenho lido, muitos juizes esbanjam um misto nefasto de ignorância com arrogância se fartando com argumentos dignos de mesas de botequim.

          1. Eu não condenei o motorista

            Eu não condenei o motorista infrator, apenas levantei suspeitas sobre o motivo de ter sido anulada uma perícia e encomendada uma outra. Curiosamente a segunda beneficiava o motorita infrator cujo pai, pessoa muito rica e influente nos meios policiais e juridicos, pode ter intercedido em benefício do filho. A velociadade de 135 km/h não é uma suposição minha; isso foi resultado da perícia realizada logo após o atropelamento do ciclista. Sou engenheiro e sei que em relação ao aspecto técnico-físico do tempo de reação a maioria dos magistrados pouco conhece; sobra arrogância e falta conhecimento, como você bem observou.

            Feitas essas considerações e mesmo admitindo ausência de dolo por parte do motorista infrator, ele cometeu grave imperícia, pois estava muito acima da velocidade permitida. Como eu disse, sou totalmente contra o linchamento e a condenação prévia de quem quer que seja; sou legalisata, garantista e ardoroso defensor dos direitos individuais. O equilíbrio recomenda que não podemos compactuar com a conduta do motorista, mas também não podemos imputar-lhe culpa mais grave do que de fato ele teve no episódio. 

            O ego e avidade da maioria dos juízes, promotores e policiais não conhecem limites.

          2. Acho seu pensamento razoável,

            Acho seu pensamento razoável, mas quero fazerm um comentário adiconal ao que já disse…

            Posso dizer que tenho reflexos muito bons e já desvie de um cachorro em plena noite numa curva (tive menos de 30 metros). Mas também já quase atropelei um desses malucos que tem a mania de começar a atravessar a via antes do carro passar.

            Você vê o cara parado no acostamento, então naturalmente mantém sua velocidade. Ai de repente, quando está quase passando, o sujeito entra na via! Só que dessa vez o maluco errou o cálculo e quase o atropelei. Mas pela ótica da nossa “burocracia” se eu estivesse a 120 km/h eu tinha mais é que ficar uns 2 anos na cadeia, não é não???

            O problema que quero chegar é o significado da mensagem para o caso Thor (lembro novamente, ele foi condenado em primeira instância). A mensagem é simples (simplista na verdade)… Nunca em hipótese alguma esteja acima do limite de velocidade. Mas isso é impossível, certo? Portanto a mensagem é outra…

            Se você atropelar alguém numa via expressa não pare para prestar socorro. Fuja porque a justiça não está nem ai. Para ela a vitima estar agindo de forma imprudente é subjetivo e não faz diferença, por outro lado uma perícia pode provar materialmente e objetivamente que você estava a 101km/h e isso é o bastante para a burocracia te ferrar mesmo que você seja um bom motorista e tenha a decência de prestar socorro.

            O triste é que a juíza de primeira instância poderia até condenar do mesmo jeito visto a rigidez da lei. Mas se tivesse mais consciência de que “fazer justiça” é antes de tudo mandar mensagens para os agentes sociais ela teria escrito uma sentença objetiva sem manifestar sua impressão pessoal sobre o réu. E principalmente ressaltar a consideração pelo atenuante de prestar socorro o que seria importante para dar exemplo e encorajar outros a fazerem o mesmo.

          3. O direito penal não admite
            O direito penal não admite culpa concorrente. Se Thor estava acima da velocidade agiu com culpa (imprudência) e portanto responde pelo crime de homicídio culposo. Por isso houve alteração na perícia. O resto é justifivativa para dar ar de seriedade a mais uma falcatrua do nosso judiciário, ao que tudo indica com participação da família da vítima.

          4. Quer dizer que a lei diz que

            Quer dizer que a lei diz que estar acima da velocidade imputa automaticamente culpa mesmo no caso extremo do pedestre se atirar de propósito para cometer suicídio? Não estou dizendo que foi esse o caso, mas apenas fazendo uma pergunta hipotética.

            Mas eu entendi perfeitamente a situação, isto é, ao rigor da lei o único jeito de ser absolvido era se declarar estar a 110 km/h. E nesse caso “apelou-se” para uma perícia conveniente que foi aceita sem questionamento pela justiça (em segunda instância).

            Quer saber. Acho isso a pura manifestação da coisa mais terrível e desgraçada das instituições… A burocracia.

            Se está na lei que estar acima da velocidade imputa culpa, mas todos reconhecem que não é justo condenar a pessoa visto as circunstâncias, pode-se resolver burocraticamente colocando no papel aquilo que a lei aceita ao invés de pensar em alterar a norma. Ou seja, tenho agora que concordar que a juíza de primeira instância estava correta no rigor da lei e os juizes de segunda instância possivelmente fazendo vista grossa.

  7. Tenho dúvida se seria

    Tenho dúvida se seria necessário chegar a tanto. Mas inegável é que se deslumbra uma crise, que já estava latente, institucional. A coonestação da maioria dos senadores para a prisão foi de uma covardia imensurável. A decisão de desautorizar ou não a prisão do senador não era de fundo jurídica, mas POLÍTICA-INSTITUCIONAL porque aquela Casa é desse perfil, dessa natureza. Mesmo que a decisão do Supremo fosse inquestionável, o que não foi o caso, o Senado poderia tê-la refutado porque tem essa prerrogativa. Dito de outra forma: a Constituição não obriga os senadores a seguirem a decisão da Suprema Corte, 

    O comportamento da oposição política e de outros senadores desavisados foi deplorável e condenável por todos os aspectos. Apelando para o vulgar: baixaram as calças para o Supremo que para eles deve se confundir com o Divino. Claro que de permeio houve também o desejo de agradar a opinião pública e a publicada. 

     

     

     

    1. Meu caro Costa, de pleno

      Meu caro Costa, de pleno acordo. O Senado cometeu suicidio. Não era um caso de plena clareza, houve um absurda interpretação do flagrante de um ato inexistente, conversa sem materialidade de atos não é crime, é um sonho ou fabulação,

      nenhuma etapa desse plano foi executada portanto não há como ter um flagrante e muito menos uma extensão desse flagrante para um tempo indefinido.

      É impressionante a fragilidade técnica dessa decisão que determina prender alguem por conversa fiada como uma preventiva onde não há nenhum dos pressupostos que autorizem uma prisão desse tipo.

      Estamos caminhando a passos largos para um golpe de Estado judiciario, a Constituinte já não vale nada.

    2. Concordo plenamente

      Também concordo plenamente, Renan falou em covardia da nota do PT contra Delcídio e foi aplaudido por quase todos no plenário, mas a maior covardia foi a dos senadores, que sequer discutiram direito o mérito da questão, gastando muito mais tempo para discutir e decidir se a votação deveria ser secreta ou aberta, do que para analisar a necessidade de uma prisão, não em estado de flagrante, mas preventiva, e por crime afiançável, de um senador no gozo de suas prerrogativas parlamentares, prisão esta que é textualmente vedada pela Constituição, fato que foi admitido, inclusive, pelo próprio PGR no seu pedido.

  8. Falta lógica

    Se for verdadeira a afirmação:

    “esse Congresso é totalmente inconfiável, e um novo Parlamento eleito com os mesmos critérios não seria melhor.”

    Por que então seria esta solução melhor?

    “Estão, portanto, criadas as condições institucionais para a Constituinte, que entre suas atribuições deverá ter a de recriar nosso sistema judiciário.”

    Infelizmente, uma Constituinte nos dias de hoje nos legaria uma das Constituições mais atrasadas que poderíamos ter.

    Reconheço que diversos atores estão conspi… digo, contribuindo para isso mesmo: imprensa, judiciário, partidos que não reconhecem a voz das urnas… Todas manifestações contra as instituições. Só nos falta darmo-lhes o aval para tanto.

     

  9. Raciocínio torto
    “Curiosamente, a gravação que incriminou o Senador não serviu para incriminar os ministros do Supremo que ele citou. A inocência deles é baseada na palavra.”  Você mustura alhos com bugalhos para escrever um texto parcial e tendencioso. Delcidio foi incriminado pois, como ele próprio já admitiu em  seu depoimento à PF, a voz é sua e a gravação foi legal. O fato de ele citar os ministros do STF, no entanto, não os incrimina automaticamente, como você gostaria que fosse. Qualquer pessoa pode afirmar qualquer coisa, sem provas, não há configuração de crime. A inocência dos Ministros não é baseada na palavra, mas na presunção da inocência, até prova em contrário. O que serviria para incriminar os Ministros seria uma gravação, por ex., onde eles estariam confabulanfo com Delcidio sobre um habeas corpus para Cerveró. Se existir uma, aí sim, estariam incriminados.     

    1. A gravação era legal? Quem a

      A gravação era legal? Quem a autorizou? Quando? Onde está o documento? Pode o Judiciário autorizar a gravação de uma conversa envolvendo um senador da república sem que este seja formalmente investigado ou indiciado por alguma prática ilícita ou criminosa?

      1. gravação

        Pode o Judiciário autorizar a gravação de uma conversa envolvendo um senador da república sem que este seja formalmente investigado ou indiciado por alguma prática ilícita ou criminosa?

         

         Quem gravou a comversa foi o Cerveró, e como ele participou da conversa também, a gravação é legal.

         

        1. Errado. Você não respondeu à

          Errado. Você não respondeu à pergunta. Mais ainda: se a gravação foi feita em âmbito privado, sem autorização judicial e sem o conhecimento de uma das pessoas envolvidas, NÃO pode ser usada como prova contra essa pessoa; porque é claramente ilegal. No artigo escrito pelos professores de Direito Processual Penal Alexandre Morais da Rosa e Rômulo Andrade isso foi mostrado e demonstrado de forma cabal, sem margem a qualquer interpretação enviesada.

          1. Tem mais um “pequeno detalhe”

            Tem mais um “pequeno detalhe” que também “não vem ao caso” que sequer foi falado, a gravação sequer foi do cerveró pai, foi do filho que é elemento Totalmemte estranho até ao processo do genitor. É o o STF inaugurando o samba do crioulo doido nas altas instâncias jurídicas.

             

          2. Certo deve estar você.
            Ou é

            Certo deve estar você.

            Ou é muita dificuldade de interpretar um texto ou é deliberado o que é ainda pior.

            “Desatualizado” seria um julgado que trata diretarmente sobre o tema, escrito por um dos mesmos ministros que agora julga diferente? E onde é que a ementa vai de encontro ao que falei?

            O STF não é de agora que vem ferindo frontalmente a constituição e julgando deliberadamente contra norma escrita, só fez piorar nesse momento.

            Realmente, você está certissimo uma gravaçao de terceiro obtida a revelia de todos, sem autorização judicial e sem processo penal anterior deve ser lícito na sua cabeça e de quem tenha interesse em transformar isso em legal.

            Por certo, também o é no direito comparado que deu sustentação e origem a teoria.

            Abre um livro de direito constitucional de canotilho ou qualquer bom livro de direito constitucional americano, talvez você consiga no final entender o que é a teoria dos frutos da arvore envenenada.

             

             

             

        2. http://emporiododireito.com.br/para-nao-entender-a-prisao-de-um-

          “o STF no julgamento da Ação Penal n. 307-DF, deixou dito o Min. Celso de Mello: “A gravação de conversa com terceiros, feita através de fita magnética, sem o conhecimento de um dos sujeitos da relação dialógica, não pode ser contra este utilizada pelo Estado em juízo, uma vez que esse procedimento precisamente por realizar-se de modo sub-reptício, envolve quebra evidente de privacidade, sendo, em consequência, nula a eficácia jurídica da prova coligida por esse meio. (…) A gravação de diálogos privados, quando executados com total desconhecimento de um dos seus partícipes, apresenta-se eivada de absoluta desvalia, especialmente quando o órgão de acusação penal postula, com base nela, a prolação de um decreto condenatório.” 

          1. Jurisprudencia

            http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2023759/o-pleno-do-stf-se-manifesta-sobre-a-admissibilidade-da-gravacao-ambiental-como-prova-info-568

             

            O Pleno do STF se manifesta sobre a admissibilidade da gravação ambiental como prova (Info 568)

             

            Informativo STF

            Brasília, 16 a 20 de novembro de 2009 – Nº 568.

            Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

            PLENÁRIO

            Gravação Ambiental por um dos Interlocutores e Prova Admissível

            O Tribunal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral no tema objeto de recurso extraordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Comarca do Estado do Rio de Janeiro, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, e deu provimento ao apelo extremo da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida. Vencido o Min. Março Aurélio que desprovia o recurso, ao fundamento de que essa gravação, que seria camuflada, não se coadunaria com os ares constitucionais, considerada a prova e também a boa-fé que deveria haver nas relações humanas. Alguns precedentes citados : RE 402717/ RP ;(DJE de 13.2.2009) AI 578858 AgR/RS (DJE de 28.8.2009); AP 447/RS (DJE de 28.5.2009); AI 503617 AgR/PR (DJU de 4.3.2005); HC 75338/RJ (DJU de 25.9.98); Inq 657/DF (DJU de 19.11.93); RE 212081/RO (DJU de 27.3.98). RE 583937 QO/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.11.2009. (RE-583937)

            NOTAS DA REDAÇAO

            Mais uma vez o Pleno decide sobre a questão da admissibilidade da gravação ambiental como prova. Antes de tudo vale ressaltar que a regra do ordenamento jurídico brasileiro é a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas. Aliás, a inviolabilidade é direito fundamental assegurado expressamente pelaCarta Magna, conforme dispositivo a seguir:

            Art. 5º (…) (grifos nossos) XII – e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas , salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

            Entretanto, os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto, razão pela qual, em determinados casos, podem sofrer limitações, e no caso em tela a inviolabilidade do sigilo telefônico foi limitada pela possibilidade de se realizar a gravação da conversa telefônica por um dos interlocutores por meio da gravação ambiental clandestina, a qual consiste na captação feita por um dos interlocutores sem o conhecimento da outra parte.

            Com relação às demais formas de gravação e captação de sons o Prof. Luiz Flávio Gomes, no livro intitulado “Interceptação Telefônica”, classifica da seguinte forma:

            a) Interceptação telefônica ou interceptação em sentido estrito: captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos comunicadores;

            b) Escuta telefônica: captação de comunicação telefônica por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores, e, desconhecimento do outro. Um dos comunicadores tem ciência da interferência alheia;

            c) Gravação telefônica ou gravação clandestina: gravação da comunicação telefônica realizada por um dos interlocutores. Trata-se de espécie de auto-gravação, que, normalmente é feita por um dos comunicadores, sem o conhecimento e consentimento do outro;

            d) Interceptação ambiental: captação de uma comunicação no próprio ambiente, por um terceiro, sem a ciência dos comunicadores.

            e) Escuta ambiental: captação de uma comunicação, no ambiente dela, realizada por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores;

            A gravação ambiental tem sido admitida pela Suprema Corte como legítima desde que atendidas algumas exigências, tais como ser gravação de comunicação própria e não alheia, estar em jogo relevantes interesses e direitos da vítima como, por exemplo, nos crimes de extorsão. Assim, presentes essas circunstâncias a prova é aceita como válida.

            Neste diapasão vejamos alguns julgados da Corte Suprema:

            EMENTA: CONSTITUCIONAL. PENAL. GRAVAÇAO DE CONVERSA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES: LICITUDE. PREQUESTIONAMENTO. Súmula 282-STF. PROVA: REEXAME EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: IMPOSSIBILIDADE. Súmula 279-STF. I. – A gravação de conversa entre dois interlocutores, feita por um deles, sem conhecimento do outro, com a finalidade de documentá-la, futuramente, em caso de negativa, nada tem de ilícita, principalmente quando constitui exercício de defesa. II. – Existência, nos autos, de provas outras não obtidas mediante gravação de conversa ou quebra de sigilo bancário. III. – A questão relativa às provas ilícitas por derivação “the fruits of the poisonous tree” não foi objeto de debate e decisão, assim não prequestionada. Incidência da Súmula 282-STF. IV. – A apreciação do RE, no caso, não prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível em recurso extraordinário. Súmula 279-STF. V. – Agravo não provido. (AI 503617 AgR / PR – Relator: Min. CARLOS VELLOSO – Julgamento: 01/02/2005) (grifos nossos)

            EMENTA: Captação, por meio de fita magnética, de conversa entre presentes, ou seja, a chamada gravação ambiental, autorizada por um dos interlocutores, vítima de concussão, sem o conhecimento dos demais. Ilicitude da prova excluída por caracterizar-se o exercício de legítima defesa de quem a produziu. Precedentes do Supremo Tribunal HC 74.678 , DJ de 15-8- 97 e HC 75.261 , sessão de 24-6-97, ambos da Primeira Turma. (RE 212081 / RO – Relator: Min. OCTAVIO GALLOTTI – Julgamento: 05/12/1997) (grifos nossos)

            Por fim, o Professor Luiz Flávio Gomes faz a seguinte ressalva: “A tendência lógica seria o STF admitir a gravação ambiental clandestina com as mesmas restrições e cautelas. Admitir a gravação ambiental clandestina (gravação de sons que são emitidos num determinado ambiente) como meio lícito de prova, de maneira ampla, significa eliminar nossa privacidade (ou seja, proscrever um dos mais importantes direitos fundamentais). Mas nenhuma restrição a direito fundamental pode afetar o seu núcleo essencial”. E conclui afirmando que “a gravação ambiental (…) sem autorização judicial prévia, só pode valer como prova em casos excepcionalíssimos e desde que envolva interesses e direitos de quem fez a gravação. Fora disso, é manifesta a inconstitucionalidade da prova”.

            No caso em tela, por maioria de votos, o Pleno admitiu como lícita a gravação ambiental.

    2. Ministra Carmem Lucia comprou mansão de doleiro

      A ministra Carmem Lucia comprou mansão avaliada em 3 milhões, de doleiro preso na lava jato, por 1,7 milhões no Lago Sul em Brasília e ninguém fala mais nesse assunto!

      1. Financiada pela Caixa, que

        Financiada pela Caixa, que avalia o imóvel antes de aprovar o financiamento.

        Já é melhor que a família do Lula, que mora toda ‘de favor’.

    3. E continua torto

      Se o que ele falou sobre os ministros não é verdade, não é crime, então não deveria ser preso, mesmo porque toda a continuação do plano de fuga não seria possível.

    4. Com ressalvas

      Eu concordo com a sua opinião até o ponto final. Só não concordo com o que ela omite. O jornalista de fato não analisou jurídicamente, ou melhor, jurisprudencialmente, a questão. Utilizou-se do bom senso moral que deve advir do princípio da isonomia, e talvez quisesse ele se referir a multidão de presos que não são feitos, porque não existem investigações similares em outros casos, como é cediço. 

      Mas o que se omite? A prisão de Delcídio é sim inconstitucional, eis que para que se legitimasse se exigiria existir crime inafiançável. E “organização criminosa” não é crime inafiançável. Nem há flagrante eterno. O argumento teve que surgir como o meio que se justifica pelo fim. Prender alguém que arrisca entregar em público as pornografias dos bastidores públicos era algo da mais extrema necessidade. O Senado manteve a prisão, premido da cogencia da opinião pública, mas ao arrepio das circunstancias jurídicas que se deram em competencia absoluta do STF. Não há dúvida que os ministros juízes se comunicaram antes da decisão do relator, mas o constrangimento no STF é inegável. A reação veio com tamanha força que nos faz acreditar plenamente no aparelhamento dos julgamentos por políticos, desde que de maneira absolutamente velada, só conhecida em escalões do mais alto elitismo. 

      Até hoje o STF só encarceirou políticos ligados a interesses contrários a elite conservadora. Nem os graves crimes do período militar levaram criminosos a julgamento no STF. E eles não irão. Não há corruptos nos partidos que sustentam os interesses mais arraigados do poder. Não há STF para os crimes identicos ao mensalão, se os acusados tiverem cores contrastantes ao vermelho. Isto me constrange, e deveria constranger qualquer consciencia que compartilhe da “mútua consideração de interesses”, regra básica da ética. 

      Dos políticos presos pelo STF só existem um de esquerda há mais de 30 anos, os do caso mensalão (e nesse lote, o emblemático José Dirceu, o emblemático José Genuíno), e agora Delcídio, um articulador do PT. A história terá que esclarecer tamanha seletividade da mais alta Corte de Justiça brasileira. E nesse ponto, eu entendi bem o contrangimento inconformado do jornalista. 

  10.  inclusive ao aceitar como

     inclusive ao aceitar como prova judicial uma gravação não autorizada.

     

    O autor do post mostra um nível de desconhecimento tal que fica difícil fazer uma avaliação do resto (gravação feita por um dos participantes da conversa é totalmente legal).

    1. Desconhecimento talvez seja o

      Desconhecimento talvez seja o seu, gravação por um dos participantes é considerada legal para ser utilizada como Instrumento  da defesa, jamais para ser utilizada para acusacão. A decisão do STF não tem arcabouço e nenhum referencial anterior.

       

      1. Melhor rever seu

        Melhor rever seu posicionamento:

         

        1. Agravo regimental no recurso especial. Prova. Gravacao de conversa ambiental. Desconhecimento por um dos interlocutores. Licitude das
        provas originaria e derivada. Questao de direito […] O desconhecimento da gravacao de conversa por um dos interlocutores nao enseja ilicitude
        da prova colhida, tampouco da prova testemunhal dela decorrente. 2. Prova. Gravacao de conversa ambiental. Transposicao de fitas cassete
        para CD. Mera irregularidade formal. Nao incidencia da teoria dos frutos da arvore envenenada. Retorno dos autos ao TRE para que proceda a
        novo julgamento do feito, como entender adequado. […] A prova formalmente irregular, mas nao ilicita, nao justifica a aplicacao da teoria dos
        frutos da arvore envenenada.
        (TSE – Ac. de 11.9.2008 no AgRgREspe no 28.558, rel. Min. Joaquim Barbosa.)
        AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRAVACAO AMBIENTAL FEITA POR UM INTERLOCUTOR SEM
        CONHECIMENTO DOS OUTROS: CONSTITUCIONALIDADE. AUSENTE CAUSA LEGAL DE SIGILO DO CONTEUDO DO DIALOGO.
        PRECEDENTES. 1. A gravacao ambiental meramente clandestina, realizada por um dos interlocutores, nao se confunde com a interceptacao,
        objeto clausula constitucional de reserva de jurisdicao. 2. E licita a prova consistente em gravacao de conversa telefonica realizada por um dos
        interlocutores, sem conhecimento do outro, se nao ha causa legal especifica de sigilo nem de reserva da conversacao. Precedentes. 3. Agravo
        regimental desprovido.
        (STF- AGR/AI 560.223/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.4.2011).
        ACAO PENAL. Prova. Gravacao ambiental. Realizacao por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudencia
        reafirmada. Repercussao geral reconhecida. Recurso extraordinario provido. Aplicacao do art. 543-B, 3o, do CPC. E licita a prova consistente
        em gravacao ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.
        (STF – QO-RG RE 583.937/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe 17.12.2009).
        CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO DE INDENIZACAO POR DANOS
        MATERIAIS E MORAIS. GRAVACAO. CONVERSA TELEFONICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM CONHECIMENTO DO
        OUTRO. INEXISTENCIA DE CAUSA LEGAL DE SIGILO OU DE RESERVA DE CONVERSACAO. LICITUDE DA PROVA. ART. 5o, XII e LVI,
        DA CONSTITUICAO FEDERAL. 1. A gravacao de conversa telefonica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando
        ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversacao nao e considerada prova ilicita. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.
        (STF – AGR/AI 578.858/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 27.8.2009).

        1. Mostre em qual desses

          Mostre em qual desses julgamentos a gravação foi usada não para a defesa mas como lastro juridico UNICO para a formulação de acusação, com um pequenissimo detalhe: não existe processo em curso contra o senador. Eu quero que delcidio mote na cadeia, ele merece, mas defender o que o STF fez ontem é apoiar que o direito seja feito com o proprio figado.

          1. Meu amigo, olha o tamanho da

            Meu amigo, olha o tamanho da bobagem que você está falando. A gravação é lícita ou ilícita. Não existe essa coisa de ser lícita quando usada para defesa e ilícita para a acusação. A motivação de licitude ou ilicitude independe disso. É isso que dá acreditar em advogado da área penal e não constitucional. Eles falam muita besteira.

          2. A bobagem que está falando é

            A bobagem que está falando é você, alias você continua a falar bobagem

            Quem disse a você qual o meu cargo se sou advogado ou outra coisa? Quem disse a você que minha área de atuacão é direito penal e não constitucional? 

            Porque você não refutou o argumento e o julgado publicado por mim? Se você desconhece o direito constitucional deveria saber que uma prova ilicita pode ser usada para fins de defesa, isso é a base do due process. Se você tivesse aberto um livro de direito comparado, saberia que na origem do direito americano que uma prova dessas JAMAIS poderia ser usada para fins de acusação.

            Mas continue defendendo a imbecilidade que o STF fez, talvez isso faça você ficar achando que está certo. Lamentável.

             

             

          3. Alguns enxertos para você

            Alguns enxertos para você  (uma bobagem talvez…) de como uma gravação clandestina (ilegal e ilícita) pode ser usada para a defesa, algo totalmente voltado no direito constitucional. Enjoy it!

            Alexandre de Moraes:  “essa atenuação na utilização da prova prevê, com base no Princípio da Proporcionalidade, hipóteses em que as provas ilícitas, em caráter excepcional e em casos extremamente graves, poderão ser utilizadas, pois nenhuma liberdade pública é absoluta, havendo possibilidade, em casos delicados, em que se percebe que o direito tutelado é mais importante que o direito à intimidade, segredo, liberdade de comunicação, por exemplo, devendo permitir-se sua utilização”. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2014).

            Nestor Távora no mesmo sentido “nesta linha, se de um lado está o jus puniendi estatal e a legalidade na produção probatória, e o do outro o status libertatis do réu, que objetiva demonstrar a inocência, este último bem deve prevalecer, sendo a prova utilizada, mesmo que ilícita, em seu benefício”. É o caso de convalidação de provas ilícitas em prol do principio da presunção da inocência do réu.

             

             

          4. Bom, meu caro.
             
            1)Primeiro,

            Bom, meu caro.

             

            1)Primeiro, que já foi provado aqui, em outros comentários, que a prova obtida dessa maneira é considerada lícita pelo STF.

             

            2) Como vc mesmo colocou, a utilização de provas ilícitas pela defesa é “em caráter excepcional e em casos extremamente graves”

             

            3) Por outro lado, há correntes que defendem a utlização de provas ilícitas também para a acusação. Alguns enxertos:

            Scarance Fernandes (2005, p.81) defende a admissibilidade da prova ilícita pro societate:

            A proporcionalidade verificada entre duas normas constitucionais de natureza material: a proteção ao sigilo da correspondência, superada pela necessidade de ser preservada a segurança do presídio e a vida do juiz de direito, aqui, a prova obtida não será considerada ilícita e, por isso, não há afronta à regra de sua inadmissibilidade no processo. Em suma, a norma constitucional que veda a utilização no processo de prova obtida por meio ilícito deve ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade, devendo o juiz, em cada caso, sopesar se outra norma, também constitucional, de ordem processual ou material, não supera em valor aquela que estaria sendo violada.

            Barbosa Moreira (apud PACHECO, 2008, p. 822) entende também que a admissibilidade da prova ilícita por aplicação do princípio da proporcionalidade também pode servir à acusação (prova ilícita pro societate), com fundamento no princípio da isonomia e tendo em vista a crescente criminalidade organizada.

            Registre-se o entendimento favorável de Capez (2004, p.261):

            Entendemos que o princípio da proporcionalidade deve também ser admitido pro societate, pois o confronto que se estabelece não entre o direito ao sigilo, de um lado, e o direito da acusação à prova, do outro. Trata-se de algo mais profundo. Quando o conflito se estabelecer entre a garantia, o sigilo e a necessidade de se tutelar a vida, o patrimônio e a segurança, bens também protegidos por nossa Constituição, o juiz, utilizando-se do seu alto poder de discricionalidade, deve sopesar e avaliar os valores contrastantes envolvidos.

            Divirta-se!

             

          5. Primeiro, meu caro, quem

            Primeiro, meu caro, quem falou que não existia “isso de prova ilícita ser usada pela defesa” “e que era uma grande bobagem”  foi você mesmo e agora esta tentando remember seu posicionamento, ou seja usando das suas palavras olha o “tamanho da bobagem que você falou”.

            Segundo, que em momento algum você fala do direito comparado da onde surgiu a teoria dos frutos da arvore envenenada, porque isso não lhe convém assim como não convém ao STF atualmente usar de princpios básicos da Constituiçāo apenas afronta-la.

            Terceiro que no Direito tem doutrina para toso os lados ate do Direito Penal do Inimigo, que é um enxero do que você está usando (usar o tucano conservador capez foi ótimo),, isso porém não quer dizer que está de acordo com a base da nossa constituição que tem muito do Direito constitutional Português e ainda mais da teoria que é aplicavel ao caso que derivada do constitucionalismo norte-americano.

            De resto, a quantitade de ilegalidades/unconstitutionalidades que ocorreram para a contecer a prisão não cabem nesse pequeno comentario, inclusive de cunho formal como colocar um assessor para ver se “cola” a questão da organização.

            Delcídio não vale nada, mas que o STF rasgou a CF para jogar ele na cadeia, isso rasgou. Verifiquemos como ficará o caos da jurisprudencia do “guardião da constituição” depois desse acinte.

        1. Você quer uma fundamentação?

          Você quer uma fundamentação? Então leia isso aqui:

          INADMISSIBILIDADE DE PROVAS ILÍCITAS

          AÇÃO PENAL N. 307-3 – DISTRITO FEDERAL

          Preliminar sobre ilicitude de prova

          O Senhor Ministro Celso de Mello: Tenho reiteradamente enfatizado, em diversas decisões proferidas no âmbito desta Corte Suprema, que ninguém pode ser denunciado ou condenado com fundamento em provas ilícitas, eis que a atividade persecutória do Poder Público, também nesse domínio, está necessariamente subordinada à estrita observância de parâmetros de caráter ético-jurídico cuja transgressão só pode importar, no contexto emergente de nosso sistema normativo, na absoluta ineficácia dos meios probatórios produzidos pelo Estado.

          Impõe-se registrar, como expressiva conquista dos direitos instituídos em favor daqueles que sofrem a ação persecutória do Estado, a inquestionável hostilidade do ordenamento constitucional brasileiro às provas ilegítimas e às provas ilícitas. A Constituição da República, por isso mesmo, sancionou, com a inadmissibilidade de sua válida utilização, as provas inquinadas de ilegitimidade ou de ilicitude.

          A norma inscrita no artigo 5º, LVI, da Lei Fundamental promulgada em 1988, consagrou, entre nós, com fundamento em sólido magistério doutrinário (Ada Pellegrini Grinover, Novas tendências do direito processual, Forense Universitária, 1990, p. 60-82; Mauro Cappelletti, Efficacia di prove illegittimamente ammesse e comportamento della parte, Rivista di Diritto Civile, p. 112, 1961; Vicenzo Vigoriti, Prove illecite e costituzione, Rivista de Diritto Processuale, p. 64 e 70, 1968), o postulado de que a prova obtida por meios ilícitos deve ser repudiada – e repudiada sempre – pelos juízes e Tribunais, “por mais relevantes que sejam os fatos por ela apurados, uma vez que se subsume ela ao conceito de inconstitucionalidade…” (Ada Pellegrini Grinover, op. cit., p. 62).

          A cláusula constitucional do due process of law – que se destina a garantir a pessoa do acusado contra ações eventualmente abusivas do Poder Público – tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com apoio em elementos instrutórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites impostos, pelo ordenamento jurídico, ao poder persecutório e ao poder investigatório do Estado.

          A absoluta invalidade da prova ilícita infirma-lhe, de modo radical, a eficácia demonstrativa dos fatos e eventos cuja realidade material ela pretende evidenciar. Trata-se de conseqüência que deriva, necessariamente, da garantia constitucional que tutela a situação jurídica dos acusados em juízo penal e que exclui, de modo peremptório, a possibilidade de uso, em sede processual, da prova – de qualquer prova – cuja ilicitude venha a ser reconhecida pelo Poder Judiciário.

          A prova ilícita é prova inidônea. Mais do que isso, prova ilícita é prova imprestável. Não se reveste, por essa explícita razão, de qualquer aptidão jurídico-material. Prova ilícita, sendo providência instrutória eivada de inconstitucionalidade, apresenta-se destituída de qualquer grau, por mínimo que seja, de eficácia jurídica.

          Tenho tido a oportunidade de enfatizar, neste Tribunal, que a Exclusionary Rule – considerada essencial pela jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos da América na definição dos limites da atividade probatória desenvolvida pelo Estado – destina-se, na abrangência de seu conteúdo, e pelo banimento processual de evidências ilicitamente coligidas, a proteger os réus criminais contra a ilegítima produção ou a ilegal colheita de prova incriminadora (Garrity v. New Jersey, 385 U.S. 493, 1967; Mapp v. Ohio, 367 U.S. 643, 1961; Wong Sun v. United States, 371 U.S. 471, 1962, v. g.).

          Essa questão – até mesmo em função das razões subjacentes ao tema da inadmissibilidade, em nosso sistema constitucional, das provas ilícitas – assume, a meu ver, inegável relevo jurídico.

          Estabelecidas essas premissas, analiso a primeira questão preliminar suscitada pela Defesa, que sustenta a inadmissibilidade da prova consistente no laudo de degravação de conversa telefônica registrada em fita magnética sem o conhecimento de um dos interlocutores.

          Tenho para mim que a gravação de conversação com terceiros, feita através de fita magnética, sem o conhecimento de um dos sujeitos da relação dialógica, não pode ser contra este utilizada pelo Estado em juízo, uma vez que esse procedimento – precisamente por realizar-se de modo sub-reptício – envolve quebra evidente de privacidade, sendo em conseqüência, nula a eficácia jurídica da prova coligida por esse meio.

          O fato de um dos interlocutores desconhecer a circunstância de que a conversação que mantém com outrem está sendo objeto de gravação atua, a meu juízo, como causa obstativa desse meio de prova.

          O reconhecimento constitucional do direito à privacidade (CF, art. 5º, X) desautoriza o valor probante do conteúdo de fita magnética que registra, de forma clandestina, o diálogo mantido com alguém que venha a sofrer a persecução penal do Estado.

          A gravação de diálogos privados, quando executada com total desconhecimento de um dos seus partícipes, apresenta-se eivada de absoluta desvalia, especialmente quando o órgão da acusação penal postula, com base nela, a prolação de um decreto condenatório.

          (…)

          Tem mais, a teoria dos frutos da àrvore envenedada (fruits of the poisonous tree”) é oriunda do direito comparado, dos EUA, e ela jamais foi aplicada dessa forma forma na sua origem. Desonestidade intelectual nào é a minha.

          1. Seu posicionamento é

            Seu posicionamento é totalmente equivocado. A gravação é válida, independente de ser a favor ou contra.

             

            RE 583937 QO-RG / RJ – RIO DE JANEIRO
            REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
            Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO
            Julgamento: 19/11/2009          

             

            Publicação

            REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO
            DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009
            EMENT VOL-02387-10 PP-01741
            RTJ VOL-00220- PP-00589
            RJSP v. 58, n. 393, 2010, p. 181-194

             

            Parte(s)

            PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO
            RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
            ADV.(A/S) : DPE-RJ – ADALGISA MARIA STEELE MACABU
            ADV.(A/S) : DPE-RJ – CLÓVIS BOTELHO
            RECTE.(S) : FERNANDO CORREA DE OLIVEIRA

            Ementa 

            EMENTA: AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.

             

            Decisão

            Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da admissibilidade do uso, como meio de prova, de gravação ambiental
            realizada por um dos interlocutores e deu provimento ao recurso da Defensoria Pública, para anular o processo desde o indeferimento da prova admissível e ora admitida, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes,
            justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Britto. Plenário, 19.11.2009.

    2. (gravação feita por um dos

      (gravação feita por um dos participantes da conversa é totalmente legal). Tem certeza? http://emporiododireito.com.br/para-nao-entender-a-prisao-de-um-senador-pelo-stf-por-romulo-de-andrade-moreira-e-alexandre-morais-da-rosa/

      “o STF no julgamento da Ação Penal n. 307-DF, deixou dito o Min. Celso de Mello: “A gravação de conversa com terceiros, feita através de fita magnética, sem o conhecimento de um dos sujeitos da relação dialógica, não pode ser contra este utilizada pelo Estado em juízo, uma vez que esse procedimento precisamente por realizar-se de modo sub-reptício, envolve quebra evidente de privacidade, sendo, em consequência, nula a eficácia jurídica da prova coligida por esse meio. (…) A gravação de diálogos privados, quando executados com total desconhecimento de um dos seus partícipes, apresenta-se eivada de absoluta desvalia, especialmente quando o órgão de acusação penal postula, com base nela, a prolação de um decreto condenatório.” 

  11. Demoraram apenas 5 anos…

    para concluir que A PROPOSTA de Dilma de Constituinte feita FORA DO CONGRESSO, é a única viável para o Brasil.

     

     

    Porque demoraram tanto tempo?

     

  12. Toda a verdade será colocada

    Toda a verdade será colocada sob sigilo, o Judiciário faz sua parte e a mídia corrobora.

    Há duas semanas, publiquei um texto sobre a manipulação da mídia e sobre a pauta que esta faria a partir do dia 16/11/2015 a respeito da tragédia provocada pela Samarco em Mariana/Bento Gonçalves em 5/11/2015, embora esta tragédia tivesse de ser pauta obrigatória, denunciei que ela seria suplantada por uma nova pauta que a colocasse no limbo, quando escrevi, ainda não havia acontecido os atentados em Paris e as redes estavam cobrando uma posição da grande mídia sobre a tragédia provocada pela mineradora que é controlada pela Vale e a BHP, a mídia que tentava esconder viu se obrigada a debater sobre o assunto pressionado pelas redes. Pois bem, logo em seguida surgiu o atentado terrorista na França, imediatamente a grande mídia virou toda a atenção ao atentado numa tentativa de isolar a questão da tragédia provocada pela Samarco, novamente as redes protestaram contra a posição da mídia em atenção aos atentados de Paris e em detrimento da tragédia caseira provocada pela Samarco, esta movimentação na rede virtual brasileira, não admitia que nossos problemas internos fossem esquecidos em detrimento dos fatos acontecidos além fronteira (França), porém estes dois fatos acabaram por dominar a pauta da imprensa brasileira em todos os setores, deixando quase sem espaço para qualquer outro assunto, aparentemente os problemas políticos do país ficaram em segundo plano e os assuntos foram esgotando-se ao passar dos dias ou diminuindo sua força de impacto, gerando um impasse na rede sobre qual tragédia era mais importante.

    No texto em que falei sobre a manipulação da mídia (ver texto completo abaixo para relembrar) escrevi entre outras coisas o seguinte: … A pauta será dirigida a Black Friday, ao Eduardo Cunha e deve atingir Lula​ e seus parentes, amigos e vizinhos, devem prender alguém do PT, mesmo sem culpa, que será manchete em todos os jornais…, alertando sobre como somos manipulados e como a mídia é cruel, à medida que os dois assuntos diminuíram as demandas internas, surgiu o mais impactante dos assuntos.

    A prisão em flagrante do Líder do Governo no Senado, o Senador Delcidio Amaral, primeiro senador da república preso durante o exercício do mandato, foi feita no dia 25/11/2015, e o que tem isto a ver com a tragédia de Mariana/ Bento Rodrigues e o Atentado de Paris?

    Nada e tudo a ver. Nada porque não há relação material entre elas, mas tudo a ver porque são próximas no tempo, vejamos:

    Reunião Gravada com o senador Delcidio Amaral data: 04/11/2015

    Tragédia provocada pela Mineradora Samarco       data: 05/11/2105

    Atentado efetuado pelo Estado Islâmico em Paris data: 13/11/2015

    Bernardo e sua advogada Alessi Brandão, resolvem denunciar a trama, que em tese beneficiaria seu pai data: 18/11/2015.

    Procuradores da lava Jato em Brasília recebem a denuncia em 18/11/2015 e após reunião de horas de duração (cacofonia proposital), resolvem ir ao Rio de Janeiro e Curitiba para interrogar Bernardo e Cerveró sobre o assunto. (como se trata de um senador da república o STF deveria ser imediatamente contatado e ser informado para que decidisse sobre a continuidade das investigações, portanto foi uma investigação ilegal).

    Os procuradores confirmaram o conteúdo das gravações com Bernardo e Cerveró no dia 19/11/2015 Os procuradores voltam a Brasília e redigem o pedido de prisão do senador e dos outros envolvidos, nos dias 20 e 21/11/2015. (Ao arrepio da lei não só investigaram como encaminharam o pedido de prisão do Senador, baseado em uma investigação ilegal, visto que não tinham ordem do STF, para a investigação).

    O procurador-geral, Rodrigo Janot, no domingo ao invés de informar o Presidente do STF Ministro Ricardo Lewandowiski, que é o que manda o protocolo, se reuniu com ministro Teori Zavascki, relator da Lava-Jato no STF, para informar sobre a trama investigada de forma ilegal. Data 22/11/2015

    Na segunda-feira, Janot formalizou o pedido de prisão de todos os suspeitos diretamente com Teori, o STF ainda na fora informado das investigações e os pedidos baseados em uma investigação ilegal, foram acolhidos por Teori Zavaski, data 23/11/2015.

    Os pedidos baseados em uma investigação ilegal e não reportado ao STF, foram confirmados Segunda Turma do STF, data 24/11/2015.

    Prisão do Senador Delcídio Amaral em Brasília         Data 25/11/2015

    As investigações sobre este caso serão colocadas sob sigilo em breve, vez que foram ilegais, e transformar o ilegal em legal é uma especialidade de poucos, mas ainda assim, existem especialistas, uma das formas é o sigilo.

    Minha teoria sobre o ocorrido

    A cronologia dos fatos indica que esta trama foi iniciada antes do dia 4 de novembro de 2015, que o acordo entre Nestor Cerveró e a procuradoria tinha como base fornecer base para implicar membros já citados e ainda investigados, e nada melhor do que um líder de governo para dar impulso às aspirações de determinados grupos que se sentem prejudicados pelo atual governo, o momento escolhido seria o inicio de novembro, isto foi prejudicado pela tragédia provocada pela Samarco, seguida pelos atentados em Paris que ocuparam toda a pauta da grande mídia o que prejudicaria o impacto desejado por grupo que se aparelham do estado para fazer investigações ilegais e outras ações que visam criar um clima desfavorável ao governo atual e a qualquer outro poder que se lhe oponha.

    Uma marcha que deve ser detida.

    Texto que foi publicado como comentários em 14/11/2015

    *Fica declarado que a partir da próxima segunda feira (16/11/2015) a grande mídia diminuirá sensivelmente as críticas que não fez a Vale do Rio Doce, a Samarco e a PHP Hilton, a pauta será dirigida a Black Friday, ao Eduardo Cunha e deve atingir Lula​ e seus parentes, amigos e vizinhos, devem prender alguém do PT, mesmo sem culpa, que será manchete em todos os jornais, A culpa pela tragédia na cidade de Mariana e nas cidades subsequentes, “todas formando um rosário cujas” contas fossem cidades indo até o mar onde o rio termina e onde deve se esvair toda a culpa das mineradoras, a partir de segunda feira esta merda toda vai ser cimentada, como foi o rio, não falarão uma vírgula sequer sobre quando as águas de verão chegarem e levarem toda esta toxidade para os campos de agriculturas ribeirinhos, para ser bebida nas cidades que não tem nenhuma estrutura para retirarem os metais pesados da água que será servida a população, dentro de poucos anos pessoas serão afetadas pelas mais diversas formas de doenças, que irão de câncer ás doenças genéticas, o Rio Doce, agora podre vai ser um rosário de tragédias que perdurará por muitas décadas, e não há reza, que termine tal rosário, que, no entanto sairá da pauta e teremos matérias de longa duração de especulações sobre a Petrobras​, que está sob ataque, e sobre a moda verão que se aproxima, comunicados de pagina inteira serão publicados com as inefáveis desculpas das empresas em jornais de grande circulação (que é a forma de comprar o silêncio da mídia), e despejarão toneladas e toneladas de papel sobre o atentado em Paris, falarão milhares de hora sobre o atentado em Paris, e derramarão milhares de lágrimas pelo atentado em paris, e a Samarco, a BHP e a vale do Rio Doce irão para os cantinhos de páginas, tudo isto para manter você bem informado.

    1. vc colabora com a mídia

      tragédia provocada pela Samarco em Mariana/Bento Gonçalves em 5/11/2015,

       

      Foi em Bento Rodrigues.

      Desimformação colaboracionista?

  13. Só falta aprovarem uma lei

    Só falta aprovarem uma lei para que se tipifique terrorismo o fato do povo se manifestar contra o estado de excessão que estão propagandeando. Ai o país estará refém dos bandidos engravatados. AInda tem gente que tem coragem de chamar de socialista ou comunista, aquele que quer o bem de todos sem excessão. Deveria-se chamar de humanista. É isso que precisamos… de humanistas, para retomarem a dignidade humana sem rótulos ou tipificações. Recuperar o respeito pelo ser humano seja ele qual raça for, qual sexo for ou qual situação economica que tenha. Isto ta virando uma bagunça. Estão complicando muito as coisas! Todos querem direitos, mas ninguém quer dar direitos a ninguém. Estamos na época aonde está se escancarando o egoismo humano e seus pré-conceitos. Pois a situação está insustentável… O que é preciso recuperar, é a dignidade humana e com isso o estado humano… Retirar as mãos do capital sobre o estado do povo e recuperar o povo e seu estado. Um estado forte e presente, com regulação e respeito pela vida humana acima de tudo. Mas creio que isso tudo já está vindo através deste escancaramento da corrupçãp e seu egoismo desenfreado. O capital, infeslimente como ditador através das mãos de alguns, não funcionou! Só corrompeu, menosprezou e destruiu a raça humana. Precisamos aliar um estado forte e presente que garanta o mínimo para cada cidadão deste planeta e aqueles que queiram brincar com o dinheiro, que brinquem! Mas respeitem o estado e a população deste planeta.

  14. Missa Dia 13, em memória.

    já se foi o tempo que – em nosso sistema partidário-eleitoral – achei que era alienação anular voto.Já se foi o tempo que preferi me enturmar na turma disso ou daquilo,

    Nas filigranas jurídicas bem brasileiras (uso termos de Ivan de Union, lá dos USA), a Direção do PT, dessa vez (ufa ) agiu certo (seria a Direção Nacional tão babaca, e pouco assessorada em interpretações jurídicas? ).

    Voto Frankenstein: há que se catar gente nesse ou naquele partido pra se votar e propagandear, fazer campanha. Tem traumatizado que até hoje tá no DEM (pelo menos uns anos atrás, nem queria voltar da Suécia). Missa Dia 13 em memória. A Irmandade, em peso, confirma presença.

    1. Com esse nosso congresso?

      Com esse nosso congresso? Deus que me livrai, retrocederemos 1000 anos. 1 artigo: o Brasil é um estado religioso que impede o aborto ainda quando a mulher seja estuprada.

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