Até quando a imprensa vai bater-pirulito na carceragem do STF?
por Fábio de Oliveira Ribeiro
Em breve o STF retomará o julgamento das ADCs 43, 44 e 54 [aqui] e [aqui]. Volto ao tema para analisá-lo por um outro ângulo.
A presunção de inocência deve operar efeitos até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Qualquer dúvida acerca da constitucionalidade do art. 283, do Código Penal foi desfeita pelo voto da Ministra Rosa Weber [aqui] e [aqui].
O princípio da culpa presumida, seja em virtude da raça (Alemanha nazista) seja em razão de suspeitas políticas (expurgos de Moscou, Macartismo norte-americano) não encontra guarida na Constituição Federal de 1988. A única exceção ao princípio da presunção de inocência entre nós é aquele que obriga o carcereiro a manter os presos dentro da prisão.
Em razão de sua função, o carcereiro deve presumir que as pessoas que estão encarceradas não podem ser soltas. Não compete a ele julgar a validade do mandado de prisão. Mesmo que a pena já tenha sido integralmente cumprida somente um juiz pode autorizar a soltura do réu. Se alguém for jogado nula cela de presídio sem o respectivo mandado prisão pode o carcereiro soltá-lo? A resposta a essa questão não é simples.
Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa é crime (art. 351, do Código Penal). Ordenar ou executar medida privativa de liberdade sem as formalidades legais também é um ato criminoso (art. 350, do CP). A função do carcereiro não é administrar o presídio. Portanto, se alguém for indevidamente encarcerado ele dificilmente conseguirá saber o que realmente aconteceu.
A aparência de legalidade do ato praticado pela administração do presídio induzirá o carcereiro a manter a pessoa na cela. A aparência de ilegalidade da soltura de alguém (mesmo que a pessoa tenha sido vítima do crime descrito no art. 350, do CP) certamente impedirá o carcereiro de deixá-la sair da prisão. Esse é um caso em que a “presunção de culpa” é capaz de operar efeitos jurídicos, pois o carcereiro não poderá ser punido por cumprir sua obrigação funcional de continuar “batendo pirulito”* na cela deixando de prestar atenção às reclamações de alguém que foi ilegalmente preso sem um mandado de prisão.
Soltar alguém que foi preso de maneira criminosa não é fato típico, pois essa conduta não se enquadra no tipo prescrito no art. 351, do CP (o tipo exige a legalidade da prisão). Pela mesma razão, nenhum juiz pode ser considerado criminoso se mandar soltar prisioneiros em razão da constitucionalidade do art. 283, do Código Penal.
A criminalização da presunção da inocência e/ou da mudança da orientação jurisprudencial no STF, para garantir a prisão dos inimigos políticos daqueles que passaram a defender a aplicação da presunção de culpa antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é um perigoso indício de que o Brasil está se transformando numa tirania. A Constituição Federal garante a autonomia do Judiciário. Qualquer decisão judicial proferida mediante coação popular, parlamentar, policial ou militar, não tem valor jurídico.
Os inimigos da democracia não querem restringir a autonomia do Judiciário. Eles querem ter o direito de declarar em última instância qual será o conteúdo da constituição federal num caso em que o que está em jogo são direitos personalíssimos atribuídos aos cidadãos em geral (e aos réus em especial). Não só isso, eles querem obrigar os juízes a cometer sistematicamente o crime prescrito no art. 350, do CP, algo que deveria ser repelido com vigor por todos os membros do Judiciário. A função do juiz é “Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício” (art. 35, I, da Lei Orgânica da Magistratura) e não “bater pirulito” na cela da prisão como se fosse um carcereiro.
*expressão utilizada nos presídios para designar o ato do carcereiro de bater com um objeto nas grades das celas para verificar, através do som produzido, se alguma barra foi ou está sendo serrada pelos detentos.
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