TSE e Deltan – Julgamento e Inelegibilidade
por Ruy Samuel Espíndola
Assisti ao julgamento do TSE que julgou o Recurso Ordinário contra o deferimento do registro de candidatura de Deltan, ouvindo as defesas dos advogados e o substancioso voto do Min. Benedito Gonçalves.
A decisão está muito bem fundamentada, e se baseou no conceito jurídico de “fraude à lei”, tendo em conta o comportamento do então procurador da república diante de potenciais 15 procedimentos disciplinares instauráveis e duas sanções disciplinares de advertência e censura já aplicadas.
A decisão do TSE partiu da premissa que Deltan receava ser demitido, optando por se evadir ao poder disciplinar, exonerando-se antecipadamente às instaurações dos procedimentos sancionadores, que lhe acarretariam inelegibilidade, caso viessem demiti-lo ou mesmo se resolvesse pedir exoneração depois de suas regulares instaurações.
O coração do acórdão unânime do TSE, com três ministros indicados por Bolsonaro:
“o objeto da controvérsia (…) não é, como quer fazer crer o recorrido, a possibilidade ou não de se conferir interpretação ampliativa ao termo processo administrativo disciplinar. O que aqui se tem é uma conduta anterior e contrária ao Direito para evitar a instauração desses processos, ou seja, fraude à lei.”
O acórdão entendeu haver fraude à lei eleitoral pelas seguintes razões:
i) Precedentes do STF sobre “tentativa de drible” à inelegibilidade no caso de presidente de tribunais que, findando mandatos, desejavam burlar o art. 102 da LOMAN (Rel. Min. Eros Grau), manobrando desistência de mandato poucos dias antes do segundo biênio para tentar um terceiro consecutivo;
ii) doutrina clássica sobre o tema da fraude à lei (como a doutrina de Pontes de Miranda e Alvino Lima);
iii) precedentes do TSE sobre outros temas que envolveram fraude à lei, especialmente, razões analógicas no caso de fraude às cotas de candidaturas femininas;
iv) elementos de fato considerados no julgamento que caracterizaram a fraude:
a) tramitação de 15 procedimentos investigativos que poderiam ser convertidos em processos disciplinares com potencial demissão ao final;
b) a demissão de seu colega procurador da república na questão do outdoor ilegal promovente da lava-jato e dos nomes dos procuradores e que cujos fatos também envolviam Deltan;
c) pedido de exoneração de Deltan 16 dias após a demissão do procurador ligado ao caso do outdoor;
d) consideração de que as penalidades aplicadas a Deltan nos seriam consideradas agravantes nos futuros processos e elevariam as futuras penas à demissão;
e) o pedido de exoneração de Deltan, em novembro e 2021, teve o estrito fim de burlar a incidência da inelegibilidade;
f) a exoneração deu-se faltando 11 meses para as eleições de 2022, quando poderia ter sido feita apenas 06 meses antes.
A decisão também invocou o art. 23 da LC 64/90 sobre a livre apreciação da Justiça Eleitoral de fatos públicos e notórios à preservação da lisura do pleito.
A questão da rejeição de contas – alínea “g” – pelo TCU não foi fundamento condenatório pois estava suspensa por decisão da justiça federal.
Portanto, pode-se até discordar do voto bem fundado redigido pelo Ministro Benedito, mas jamais dizer que o voto não foi bem fundamentado.
A Defesa de Deltan, quem sabe, poderia ter arguido a inconvencionalidade da lei ficha limpa, no inciso “q”, eis que contrasta a norma do artigo 23, 2, do Pacto de São José da Costa Rica, ao prever inelegibilidade fruto de processo disciplinar, quando o Pacto apenas prevê a inelegibilidade fruto de processo penal-criminal.
Cremos que, agora, os defensores da lei ficha limpa (ficha limpistas!) – lei que desde 2009 criticamos em várias publicações e conferências -, compreenderão o prejuízo que as excessivas limitações aos direitos políticos fundamentais de voto e de candidatura trazem à nossa democracia. A lei é dura, mas é lei! Vigente, foi aplicada, e não de forma injusta e arbitrária com apregoada nesta tarde pelo ex-deputado e ex-procurador Deltan. Resta-lhe recorrer ao TSE, por embargos de declaração, depois ao STF, por recurso extraordinário e, quiçá, à Corte Interamericana de direitos humanos, após o trânsito em julgado, mediante reclamação internacional.
Este texto se inspirou em relato desta manhã feito pelo meu culto sócio de escritório, o eminente administrativista brasileiro, Prof. Dr. Rodrigo Valgas dos Santos, meu interlocutor nos temas eleitorais, administrativos e constitucionais há mais de quarto de século.
Ilha do Desterro, Ondina, SC, 17.05.23.
Ruy Samuel Espíndola, Advogado e Professor, 55, Jurista especialista em Direito Eleitoral e Direito Constitucional, Membro da Associação Brasileira de Direito Eleitoral e Político – ABRADEP e da Academia Catarinense de Letas Jurídicas – ACALEJ.
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