5 de junho de 2026

Juízes não garantistas odeiam o juiz de garantias, por Fábio de Oliveira Ribeiro

Ele é um corolário da aplicação concreta de uma constituição cujos princípios democráticos e democratizantes têm sido rejeitados

Juízes não garantistas odeiam o juiz de garantias

por Fábio de Oliveira Ribeiro

No dia 15 de junho de 2023 o STF começou a julgar as ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305. Todas elas dizem respeito à constitucionalidade da implantação do juiz de garantias. É no mínimo curiosa a resistência manifestada contra o novo instituto pelas entidades representativas dos juízes procuradores e promotores.

Ao que parece as associações que representam os membros do sistema de justiça são incapazes de entender e aceitar que o Brasil tem como um de seus fundamentos o respeito à dignidade humana (art. 1º, inciso II, da CF/88) e que a construção de uma sociedade livre, justa e solidária é um dos objetivos fundamentais da república federativa brasileira (art. 2º, inciso I, da CF/88). Todos os dispositivos constitucionais que outorgam poderes, prerrogativas e garantias funcionais aos juízes e procuradores não podem ser interpretados sem levar em conta os fundamentos e objetivos constitucionais mencionados. O corporativismo mesquinho deles obviamente não pode resultar no esvaziamento dos direitos constitucionais outorgados aos pelo art. 5º, da CF/88 cidadãos jurisdicionados.

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O juiz de garantias não é apenas uma necessidade processual. Ele é um corolário da aplicação concreta de uma constituição cujos princípios democráticos e democratizantes têm sido rejeitados por membros do sistema de justiça. Em alguns casos (como ocorreu durante a Lava Jato), esses princípios civilizatórios do Direito Penal lentamente construídos desde que Cesare Beccaria publicou seu livro em 1764, acabaram sendo simplesmente pisoteados por procuradores ambiciosos e juízes justiceiros.

A Vaza Jato provou de maneira indubitável que a Lava Jato se desdobrava em três níveis. Num deles, as normas legais eram aparentemente cumpridas quando na verdade seguiam sendo acintosamente desrespeitadas. No outro, tanto a CF/88 quando as Leis que regulamentam a atividade dos membros do sistema de justiça foram simplesmente ignoradas uma vez que o juiz e os procuradores conspiravam contra os réus e seus advogados. Num terceiro nível, aquele que se desenrolava na imprensa, até mesmo os ministros da Suprema Corte que se insurgiram contra as ilegalidades cometidas pelos heróis de araque eram perseguidos ferozmente como se eles (e não seus adversários) estivessem destruindo a legalidade.

O STF demorou para resistir aos abusos da Lava Jato. Isso permitiu que diversas empresas brasileiras fossem destruídas, que reputações pessoais fossem comprometidas com base em delações extraídas mediante prisões cautelares abusivas e que até mesmo o sistema político brasileiro entrasse numa espiral de autoritarismo quando, surfando na crise política e eleitoral criada pela injusta prisão de Lula, um certo capitão amalucado conseguiu chegar à presidência com ajuda dos vilões lavajateiros.

Se o juiz de garantias já existisse os arroubos abusivos cometidos pela Lava Jato teriam sido imediatamente reprimidos. Vidas teriam sido salvas. Digo isso pensando especificamente no reitor da Universidade Federal de Santa Catarina. Luiz Carlos Cancellier se jogou do alto do prédio de um Shopping porque foi publicamente humilhado com base numa acusação inventada. A prisão dele foi espetacularizada, o tratamento dispensado a ele pela PF foi simplesmente desumano. Mas as autoridades que provocaram a morte dele foram premiadas. A Lava Jato criou uma legalidade alternativa para suspender a vigência da proibição de tortura e esvaziar os princípios da presunção de inocência e da ampla defesa.

O que desejam os juízes, procuradores e promotores que se insurgem através das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 contra o respeito aos fundamentos e objetivos da república federativa brasileira? Eles querem exercer suas funções com liberdade ou cometer abusos que não serão imediatamente repelidos?

A instituição do juiz de garantias não vai reduzir o poder dos membros do sistema de justiça. Desde que não cometam abusos escatológicos as ações e decisões deles não poderão ser desrespeitadas. Se o forem, os abusos cometidos pelo próprio juiz de garantias poderão ser objeto de investigação pelo CNJ. Aliás, as decisões que eles proferirem também estarão sujeitas a recurso, de maneira que não existe nenhuma justificativa processual ou constitucional para rejeitar o instituto (exceto a ambição desmedida daqueles que odeiam a legalidade democrática ou querem ter o poder de sabotá-la dentro do sistema de justiça).

Precisamos ficar alertas e aconselhar o STF a não afundar no corporativismo mesquinho dos juízes não garantistas. Na verdade, eles nem mesmo deveriam ser juízes. Num país democrático que proíbe a tortura e garante os princípios da presunção de inocência, da ampla defesa e da produção de provas o Judiciário deve ser contramajoritário. Ele não deve ser influenciado nem pela opinião pública, nem controlado por uma maioria de juízes e procuradores que odeia o garantismo.

Fábio de Oliveira Ribeiro, 22/11/1964, advogado desde 1990. Inimigo do fascismo e do fundamentalismo religioso. Defensor das causas perdidas. Estudioso incansável de tudo aquilo que nos transforma em seres realmente humanos.

O texto não representa necessariamente a opinião do Jornal GGN. Concorda ou tem ponto de vista diferente? Mande seu artigo para [email protected]. O artigo será publicado se atender aos critérios do Jornal GGN.

Fábio de Oliveira Ribeiro

Fábio de Oliveira Ribeiro, 22/11/1964, advogado desde 1990. Inimigo do fascismo e do fundamentalismo religioso. Defensor das causas perdidas. Estudioso incansável de tudo aquilo que nos transforma em seres realmente humanos.

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  1. Wilson Ramos

    27 de junho de 2023 10:42 am

    Caro Fábio, não esqueçamos que uma outra consequência do juiz de garantias é exigir que os operadores do direito trabalhem. Coisa que costumam deixar de lado ao combinar com os pares para que finjam vê-los trabalhar.

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