10 de junho de 2026

Pejotização e anomalias no mercado de trabalho, por Ítalo de Aquino

Nessa modalidade de contrato, a pejotização, o empregado possui deveres como se registrado fosse, porém não tem reconhecidos os direitos
Marcello Casal Jr - Agência Brasil

Pejotização e anomalias no mercado de trabalho

Siga o Jornal GGN no Google e receba as principais notícias do Brasil e do Mundo

Seguir no Google

por Ítalo de Aquino

O mercado de trabalho no Brasil sempre foi uma anomalia. Do início da colonização até 1888 predominou a escravidão. Com seu fim os desarranjos prosseguiram. No final do século XIX e começo do XX houve muita luta para limitar a jornada de trabalho, restringir a exploração de menores e garantir demais direitos. Organizações operárias surgiram, sindicatos se formaram. Na sequência da crise de 1929 com a quebra da Bolsa de Nova York e a respectiva “falência” da oligarquia cafeeira o governo Vargas, a partir de 1930, cedeu às pressões por direitos trabalhistas o que culminou na criação (1936) e regulamentação (1938) do salário-mínimo e da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943.

Fernando Henrique Cardoso ao tomar posse em 1995 acenou com o fim da herança varguista. Foram meio século, 52 anos de 1943 a 1995, em que a CLT foi o marco jurídico das relações trabalhistas no Brasil. Desde então ela vem sofrendo golpes visando desmontá-la. Levianamente acusada de semifascista, corporativa e atrasada. Seus detratores alegam que há uma nova realidade imposta por novas tecnologias e mudanças nas relações sociais de trabalho. Em nosso entendimento subjaz, como no passado, conferir ao empregador (o contratante) o máximo de lucro e exploração e ao empregado (o contratado) o mínimo de remuneração e garantias.

A própria CLT ao ser sancionada nasceu com uma anomalia congênita – excluiu das garantias e direitos os trabalhadores rurais. Por 21 anos, de 1943 a 1964, os camponeses protagonizaram lutas heroicas como o objetivo de estender a eles as mesmas conquistas dos trabalhadores urbanos. Como golpe militar de 1964 foram violentamente calados.

Além disso, as próprias estatísticas do mercado de trabalho no Brasil são distorcidas. Em geral a imprensa e muitos analistas confundem taxa de emprego/desemprego com taxa de ocupação/desocupação. A primeira implica uma relação formal de trabalho enquanto a segunda incorpora todo tipo de atividade laboral, inclusive com pagamento in natura como o próprio IBGE explicita em nota metodológica da PNAD: “Sendo pessoas ocupadas aquelas que trabalharam pelo menos uma hora completa em trabalho remunerado em dinheiro, produtos, mercadorias ou benefícios (moradia, alimentação, roupas, treinamento etc.) ou em trabalho sem remuneração direta, em ajuda à atividade econômica de membro do domicílio ou, ainda, as pessoas que tinham trabalho remunerado do qual estavam temporariamente afastadas nessa semana.” Ou seja, o propalado aquecimento do mercado de trabalho decorre do fato de que se considera remuneração um conjunto variado de retribuições, quando deveria ser exclusivamente em dinheiro, em um pretenso mercado onde deveria vigorar o trabalho livre assalariado.

Outra dimensão de aspecto metodológico, da mesma pesquisa, está em adotar como corte de faixa etária adolescentes a partir de 14 anos. Em confronto com o artigo 208 da Constituição Federal: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade”. Adolescentes com 14 anos não poderiam ser computados como força de trabalho, pois por lei deveriam estar na escola.

Dentre as conquistas inscritas pelos trabalhadores está o direito de se aposentar, cumpridas as regras e com direito a receber uma remuneração, em função de anos consecutivos de depósito de parte do seu salário para os respectivos fundos. Com a pejotização teremos uma indução à falência dos regimes previdenciários.

A recente decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), de questionar sentenças e acórdãos dos tribunais do trabalho de reconhecimento de vínculo empregatício na imposição do empregador de contratar o empregado como pessoa jurídica “PJ” autônoma (processo apelidado de pejotização) revivesce as recorrentes anomalias do mercado de trabalho brasileiro: “(…) determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos (…)”.

Trata-se de uma ofensa à magistratura trabalhista à vista do artigo 114 da Constituição Federal que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas dos conflitos entre patrões e trabalhadores. Até que seja julgada em plenário do tribunal as ações ficarão paralisadas. O que pode significar ao trabalhador anos de espera. E uma vez concluído o julgamento pelo plenário do tribunal a decisão terá efeito vinculante a todas as instancias jurídicas.

Nessa modalidade de contrato, o empregado possui deveres como se registrado fosse, porém não tem reconhecidos os direitos de FGTS, férias, 13º salário, descanso remunerado e demais direitos, acidente de trabalho e seguro-desemprego. Toda essa situação piora no caso de mulheres que por ocasião de uma gravidez não terão direito a licença maternidade e estabilidade no emprego.  O impacto sobre elas será muito maior, à medida que deverá gerar um mecanismo de exclusão e rebaixamento de oportunidades no mercado de trabalho.

Aos poucos as garantias legais estão desaparecendo do mercado de trabalho. Inclusive com a utilização de uma nova denominação para o trabalhador que passou a ser colaborador e daqui a pouco – não se surpreenda – passar a ser chamado de sócio.  Diante das normas estabelecidas pela CLT essa situação configura ilicitude no contrato civil. Por esse motivo a justiça do trabalho tem reconhecido o direito do empregado, dada sua hipossuficiência (condição vulnerável à frente do patrão).

Causa preocupação a atitude do ministro Gilmar Mendes: frente a uma eventual decisão do STF por negar à justiça do trabalho seu dever constitucional de regular as relações entre empregador/empregado e uma segunda negativa em reconhecer que há ilicitude nas contratações, tanto trabalhadores “PJ” como os demais que trabalham em plataformas digitais/aplicativos terão subtraídos seus direitos trabalhistas. Um retrocesso.

Ítalo de Aquino – historiador

O texto não representa necessariamente a opinião do Jornal GGN. Concorda ou tem ponto de vista diferente? Mande seu artigo para [email protected]. O artigo será publicado se atender aos critérios do Jornal GGN.

“Democracia é coisa frágil. Defendê-la requer um jornalismo corajoso e contundente. Junte-se a nós: www.catarse.me/jornalggn “

Redação

Curadoria de notícias, reportagens, artigos de opinião, entrevistas e conteúdos colaborativos da equipe de Redação do Jornal GGN

Assine a nossa Newsletter e fique atualizado!

Assine a nossa Newsletter e fique atualizado!

Mais lidas

As mais comentadas

Colunistas

Ana Gabriela Sales

Repórter do GGN há 9 anos. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.

Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É...

Carla Castanho

Carla Castanho é repórter no Jornal GGN e produtora no canal TVGGN

4 Comentários
...

Faça login para comentar ou registre-se.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. Rui Ribeiro

    28 de abril de 2025 9:43 am

    “Aos poucos as garantias legais estão desaparecendo do mercado de trabalho. Inclusive com a utilização de uma nova denominação para o trabalhador que passou a ser colaborador e daqui a pouco – não se surpreenda – passar a ser chamado de sócio”. – Ítalo de Aquino

    O patrão chama o trabalhador de co-laborador mas, na maioria das vezes ele, patrão, não labora, fica sempre curtindo a vida em Bali ou no Caribe. E já há uma boa justificativa para o co-laborador seja elevado à categoria de sócio, pois há a participação, ainda que simbólica, do laborador nos lucros do patronato.

    Quando um patrão me chamar de colaborador, eu vou mandar ele laborar. Se ele não laborar, eu vou dizer a ele que me chame de laborador, não de colaborador.

  2. Padawan

    28 de abril de 2025 10:17 am

    Corvéia e banalidades. Daqui a pouco homenage e genuflexão. E dizem os marxistas que nunca houve feudalismo no Brasil, pois agora chegou… atrasado.

  3. Rui Ribeiro

    28 de abril de 2025 12:52 pm

    Comportamento Geral
    (Gonzaguinha)

    Você deve notar que não tem mais tutu
    E dizer que não está preocupado
    Você deve lutar pela xepa da feira
    E dizer que está recompensado

    Você deve estampar sempre um ar de alegria
    E dizer: tudo tem melhorado
    Você deve rezar pelo bem do patrão
    E esquecer que está desempregado

    Você merece, você merece
    Tudo vai bem, tudo legal
    Cerveja, samba, e amanhã, Seu Zé
    Se acabarem teu carnaval?

    Você deve aprender a baixar a cabeça
    E dizer sempre muito obrigado
    São palavras que ainda te deixam dizer
    Por ser homem bem disciplinado

    Deve, pois, só fazer pelo bem da nação
    Tudo aquilo que for ordenado
    Pra ganhar um Fuscão no juízo final
    E diploma de bem comportado

    Você merece, você merece
    Tudo vai bem, tudo legal
    Cerveja, samba, e amanhã, Seu Zé
    Se acabarem teu carnaval?

    Você…
    Você merece, você merece
    Tudo vai bem, tudo legal
    E um Fuscão no juízo final
    Você merece

    E diploma de bem comportado
    Você merece, você merece
    Esqueça que está desempregado
    Você merece, você…

    Tudo vai bem, tudo legal
    Que maravilha…

  4. Rui Ribeiro

    29 de abril de 2025 7:43 am

    Perguntei a um trabalhador se ele sabia o significado de pejotização. Ele disse que não. Eu expliquei prá ele a diferença de ele ser explorado por um patrão enquanto empregado ou enquanto pessoa jurídica. Disse que se ele trabalhasse para o patrão como empregado ele teria direito a 13º salário anualmente, FGTS, e, em caso de dispensa sem justa causa, aviso prévio, multa prevista no art. 479, da CLT, repouso semanal remunerado, etc. Mas se ele trabalhar para o patrão como empresário, isto é, como dono de uma pessoa jurídica, ele vai receber apenas pelos serviços prestados, sem descanso semanal remunerado, sem 13º salário, etc. Aí eu perguntei se ele concordava com isso. Ele respondeu que não. Eu disse que o STF vai implantar essa realidade mas as Centrais Sindicais vão convocar um movimento nacional contra essa fraude à legislação trabalhista, mas é necessário a participação de todos os trabalhadores e oprimidos. Aí ele disse: “O problema é esse, o povo vai prás festas e prá jogo de futebol mas ninguém comparece numa manifestação dessas”. Aí eu disse: “Mas eu mesmo nunca te vi numa manifestação”. Ele deu um largo sorriso e disse que agora ele vai participar. Eu fiquei de informar prá ele e prá uma outra trabalhadora que entrou na discussão e disse que o filho dela trabalha como pejotizado, que trabalhava todos os dias da semana e não tem direitos trabalhistas, a data da manifestação a ser convocada pela Centrais Sindicais. E agora, Centrais Sindicais? Kd você CUT?

Recomendados para você

Recomendados