
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) dedicou horas da leitura do voto para conceituar as premissas teóricas alusivas aos crimes, a fim afastar as teses de que os réus, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e aliados, tiveram participação nos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, participação em organização criminosa armada, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
Entre os conceitos abordados, Fux deu a entender que os acampamentos não configuram crimes “mesmo quando isso inclua a resignação pacífica contra os poderes”. “A lei exclui a ilicitude por meio de reivindicação de direitos e garantias funcionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações. Ou seja, não configuram crimes eventuais acampamentos, manifestações, faixas e aglomerações que consistem em manifestação política com propósitos sociais, assim entendido o desejo sincero de participar do alto governo democrático, mesmo quando isso inclua a resignação pacífica contra os poderes públicos”, continuou o ministro.
O magistrado comparou ainda os atos golpistas aos black blocks, cujas penas dos principais envolvidos foram baixas.
“Em nenhum desses casos, olhando essas manifestações políticas e violentas, até pela data, se conjuntou de imputar aos seus responsáveis os crimes previstos na então vigente lei de segurança nacional”, completou Fux.
O ministro conceituou que a democracia está baseada em diversas instituições e que, para destituí-la, seria necessário mais empenho do que os réus apresentaram.
“Sem dúvidas, o autogolpe tentado pode configurar o delito previsto no artigo 359-L do Código Penal, quando qualificado pela violência ou grave ameaça como exige o tipo e consistente em conduta capaz de eliminar todas as instituições basilares do Estado Democrático de Direito. (…) Jamais, porém, poderia ser cogitada a incidência do artigo 359-M do Código Penal nessa situação, pela ausência de deposição de um governo legitimamente constituído, sob pena de evidente violação ao artigo 5º da Constituição Federal”, disse Fux.
Golpe de Estado
O magistrado defendeu ainda a tese de que não há golpe de Estado sem a deposição de um governo legitimamente eleito.
Outro argumento foi o de que o dolo se caracteriza apenas quando o criminoso pode prever qual efeito iria produzir, tendo em vista que não existe dolo subsequente.
Para o ministro, então, não foram cometidos crimes, pois não houve tentativas, mas sim “atos preparatórios”.
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AMBAR
10 de setembro de 2025 9:22 pmÉ por isso que golpe não é o crime. Uma vez consumado, o objetivo é alcançado e o governo deposto vai para a clandestinidade. O governo golpista vira governo legítimo e os conspiradores se transformam no poder reinante. Prever punição para o golpe é imbecilidade, crime impossível pela perda do objeto. Avisa lá pro Fux, o que tem que ser punido é a tentativa de desconstituição do estado legítimo.
Rui Ribeiro
11 de setembro de 2025 8:46 am“Vamos supor até que eu fizesse essa loucura. Como é que fica o Brasil no dia seguinte? O mundo levantaria barreiras contra a gente, vira um inferno aqui. Ninguém quer isso daí. É uma loucura falar em golpe, meu Deus do céu, uma loucura. Golpe com militares da reserva e cinco da ativa? Pelo amor de Deus! E outra coisa: GOLPE EXISTE EM CIMA DE UMA AUTORIDADE CONSTITUÍDA, QUE JÁ TOMOU POSSE. O Lula já tinha tomado posse? Só se fosse em cima de mim o golpe”. – Bolsonaro
“Jamais poder-se-ia cogitar do artigo 359-M [golpe de Estado], por ausência de deposição de governo legitimamente constituído. DEPOSIÇÃO DE GOVERNO É O QUE EXIGE A LEI”. – Fux
Então porque o Fux não condenou o Bolsonaro pela tentativa de se manter no poder, em detrimento da posse do governo legitimamente eleito?