10 de junho de 2026

Projeto básico, ética, técnica e lei, por José Manoel Ferreira Gonçalves

Enquanto o termo de referência orienta compras e serviços comuns, o projeto básico estrutura obras de engenharia.
Reprodução

▸Conceitos de projeto básico e termo de referência são distintos, mas frequentemente confundidos, comprometendo a legalidade e a técnica em obras públicas.

▸Profissionais habilitados devem elaborar projeto básico com precisão, garantindo controle de escopo e preço, evitando controvérsias técnicas e éticas.

▸Ausência de elementos técnicos mínimos em termo de referência fragiliza a execução de obras públicas, exigindo projeto básico para contratação correta.

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Projeto básico, ética, técnica e lei

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por José Manoel Ferreira Gonçalves

O que está em jogo

É preciso separar conceitos que a prática pública insiste em misturar. Enquanto o termo de referência orienta compras e serviços comuns, o projeto básico estrutura obras de engenharia. Assim, quando um conselho profissional apresenta termo de referência para licitar obra, ele troca o mapa pelo rascunho e, portanto, afronta técnica e legalidade. Ademais, o próprio Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas define projeto básico como o conjunto de desenhos, memoriais, especificações, orçamento e cronograma necessários e suficientes para caracterizar a obra, com base em estudos de viabilidade e tratamento ambiental adequados. Logo, essa peça não é opcional; ela viabiliza a contratação correta e previne aditivos imprevistos.

Projeto Básico Obras Públicas

Pois bem, a Orientação Técnica OT-IBR 001/2006 sustenta que o projeto básico deve fixar, com precisão, características, dimensões, quantidades de serviços e materiais, custos e prazos, justamente para evitar remendos durante o projeto executivo e a execução da obra. Além disso, profissionais legalmente habilitados precisam elaborar todos os elementos, com ART registrada e assinatura em cada peça gráfica e documento, garantindo autoria e responsabilidade técnica. Portanto, quando a Administração substitui isso por um termo de referência, ela enfraquece o controle de escopo e preço e, por consequência, abre espaço para controvérsias técnicas, jurídicas e éticas.

Termo de referência não é projeto

Em compras, o termo de referência resolve especificações de bens e serviços padronizados. Entretanto, em obras, ele não substitui a profundidade de um conjunto técnico mínimo: desenhos em escala com plantas, cortes e detalhes; memorial descritivo que explique soluções e justificativas; especificações claras de materiais e processos; orçamento lastreado em composições; e cronograma físico-financeiro coerente. Desse modo, a ausência desses elementos impede a aferição da exequibilidade e do preço, além de fragilizar a disputa entre licitantes e a fiscalização.

Projeto Básico Obras Públicas

Além do mais, as tabelas da OT-IBR detalham conteúdos por tipologia — edificações, rodovias, pavimentação urbana — demonstrando que não existe “atalho” seguro para projetos de obras. Por exemplo, planilha de custos e serviços com discriminação de unidades, quantidades e custos integra o orçamento mínimo exigido, bem como composições de custos unitários transparentes e um cronograma físico-financeiro que mostre percentuais e desembolsos por período. Assim, somente com esse corpo técnico é possível contratar, medir e pagar corretamente.

Responsabilidade e ética em primeiro plano

Diante disso, confundir termo de referência com projeto básico não é mero vício formal. Pelo contrário, trata-se de falha jurídica que pode render nulidade do procedimento e, ainda, indício de falta ética, sobretudo porque conselhos profissionais funcionam como tribunais de ética. Portanto, ao exigir Projeto Básico Obras Públicas antes da licitação, a sociedade protege o erário, reduz pleitos e assegura qualidade. E, sim, o tema merece atenção redobrada, pois educação técnica é o melhor remédio contra improviso e confusão conceitual.

José Manoel Ferreira Gonçalves é Engenheiro Civil, Advogado, Jornalista, Cientista Político e Escritor. Pós-doutor em Sustentabilidade e Transportes (Universidade de Lisboa). É fundador e presidente da FerroFrente e da Associação Água Viva, coordenador do Movimento Engenheiros pela Democracia (EPD) é um dos fundadores do Portal de Notícias Os Inconfidentes, comprometido com pluralidade e engajamento comunitário.

O texto não representa necessariamente a opinião do Jornal GGN. Concorda ou tem ponto de vista diferente? Mande seu artigo para [email protected]. O artigo será publicado se atender aos critérios do Jornal GGN.

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  1. AMBAR

    3 de novembro de 2025 1:17 pm

    Desde advento da Lei 8.666/93 até a Lei 14.133/2001, de 1.o de abril de 2021, para que houvesse uma licitação, a administração pública era obrigada a formar comissões de servidores com profundo conhecimento do teor legal para início, execução e acompanhamento do que foi licitado, e tudo sob os rígidos princípios legais da publicidade, moralidade, estrita legalidade, utilidade pública, economia , princípios que agora, sob nova lei, são 22.
    Nem por isso o poder público deixa de contratar obscenidades, inutilidades ou obras, serviços e apresentações portentosas sob o manto do “bem público”.

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