5 de junho de 2026

O Lawfare da Subjetividade: A Nova Fronteira do Silenciamento em 2026, por Thiago Gama

O alvo não é apenas o magistrado ou o ministro; o alvo é a capacidade do cidadão de discernir entre o fato e a construção interessada.
Imagem gerada por IA Gemini

Thiago Gama analisa o Lawfare no Brasil, que evolui de asfixia patrimonial para violência epistemológica em 2026.
O autor denuncia o assédio midiático e jurídico ao STF, propondo um “Paredão Jurídico” baseado na Constituição e na Lei de Abuso de Autoridade.
Gama destaca o impacto do Lawfare na democracia, alertando para a manipulação judicial e a necessidade de defesa da liberdade de expressão.

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Resumo gerado por Inteligência artificial

Em um ensaio exclusivo para o GGN, que une o rigor da historiografia ao compromisso inegociável com a democracia, o historiador e pesquisador Thiago Gama (UFRJ) disseca a metamorfose do arbítrio no Brasil. Partindo da premissa de que o poder que não suporta a metáfora é o mesmo que teme a verdade histórica, Gama revela como o Lawfare evoluiu da asfixia patrimonial para uma forma de violência epistemológica: o sequestro da subjetividade e da capacidade de enunciação do sujeito.

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Nesta peça fundamental para compreender o embate entre o sistema midiático e o Supremo Tribunal Federal em 2026, o autor constrói um “Paredão Jurídico” — fundamentado na Constituição e na Lei de Abuso de Autoridade — para denunciar o assédio contra as instituições e a tentativa de reeditar o fantasma da Lava-Jato. Entre o “Caso Dreyfus” brasileiro e a abertura da “Caixa Amarela” de Curitiba, Thiago Gama oferece um manifesto de resistência intelectual contra a barbárie técnica e a hermenêutica do silenciamento.

O Panóptico que a tudo vigia – Imagem/ Divulgação.

Por Thiago Gama (UFRJ)

O Lawfare da Subjetividade: A Nova Fronteira do Silenciamento em 2026:

O poder que não suporta a metáfora é o mesmo que teme a verdade histórica

O fenômeno que se desdobra diante da sociedade brasileira com intensidade variável entre 2005 (com o chamado caso “mensalão”) e o que ocorre em 2026 (Grupo Globo vs. STF) não reside apenas no uso estratégico do aparato jurídico para a asfixia de adversários políticos, assistimos à sofisticação de um método que transita da coerção física e patrimonial para o confisco da própria capacidade de enunciação do sujeito.

Este processo, que definimos como o Lawfare da Subjetividade, opera no hiato entre a norma e a interpretação, transformando a estrutura psíquica e a trajetória intelectual do indivíduo em um campo de batalha permanente. O juiz de piso se transmuta num demiurgo social de vigilância e punição permanente – um panóptico. O indivíduo é um sujeito suspeito a priori, em quaisquer casos. Não existe mais a separação entre promotor e juiz, o que está vigendo, na prática, são dois promotores atuando pari passu.

Historicamente, o Direito ocidental se estruturou sobre a ficção da igualdade formal e presunção de inocência. Contudo, a sociologia do campo jurídico demonstra que a linguagem técnica serve, como barreira de exclusão e, por extensão, punição.

Quando o sistema de justiça abandona a busca pela materialidade do fato para habitar o território das “convicções”, ele inaugura um estado de exceção permanente, isto é, não precisa de tanques nas ruas, mas de silêncio nos tribunais e o medo do que se fala, onde se fala, e do que se escreve publicamente, é o caos e o horror viver numa sociedade assim.

O caso do jornalista que ousou utilizar a ficção para descrever o poder tal como ele é exercido foi um dos marcos zeros dessa deriva autoritária em que se meteu o Brasil. Ao punir a crônica, o Estado não puniu apenas o autor, mas a própria possibilidade da metáfora. O nome do país poderia ser mudado por decreto para República Federativa de Lilipute.

O magistrado que se vê projetado em um arquétipo literário e utiliza o poder estatal para silenciar essa percepção comete o que se denomina violência epistemológica. Trata-se da substituição da hermenêutica pela vontade de potência.

O poder que não suporta a metáfora é o mesmo que teme a verdade histórica.

Neste cenário, a defesa da liberdade de expressão precisa ser resgatada do sequestro retórico que sofreu nos últimos anos. Não se trata de defender o direito ao insulto, mas de garantir que o intelectual, o jornalista e o cidadão possam habitar a sua subjetividade sem o temor de que sua dor ou sua criatividade sejam transformadas em prova de um delito inexistente.

A proteção jurídica deve ser o muro que impede que a interpretação subjetiva do julgador devore a autonomia do autor. Para sustentar esta barreira, o ordenamento jurídico brasileiro oferece o alicerce fundamental na Constituição Federal de 1988. O artigo 5º é a cláusula pétrea que garante a inviolabilidade da consciência e da manifestação do pensamento. É o limite intransponível contra o arbítrio de quem pretende ser dono do sentido das palavras alheias.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Art. 5º, inciso IV e IX: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (…) é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.” Consulte o texto integral no Portal do Planalto

A história recente nos ensinou que, quando o Direito se afasta da prova e se aproxima da teologia política da punição, o resultado é a erosão da democracia. O teatro das grandes sombras, vivido na década passada, onde a convicção substituiu o rito, deixou cicatrizes que ainda tentam se fechar.

O uso de vazamentos seletivos para a construção de culpabilidades antecipadas é o método que agora se tenta reeditar contra as instituições que buscam restaurar a normalidade democrática. A Lava-Jato e suas trocentas operações deitou raízes na alma brasileira, e isto é o desgosto mais amargo daqueles que amam a DEMOCRACIA.

A análise sociológica de Pierre Bourdieu sobre a força do Direito nos lembra que o campo jurídico tem o poder de dizer o que é real e o que não é. Se permitirmos que a “realidade” seja ditada por interesses corporativos travestidos de jornalismo, entregaremos a soberania da razão ao arbítrio da manchete encomendada.

O assédio ao Supremo Tribunal Federal, através de narrativas que tentam emparedar ministros sob o pretexto de uma transparência seletiva, é a face mais visível desse assédio em 2026.

Preste atenção, leitor, ao movimento das peças: o mesmo sistema que outrora celebrou a destruição de projetos nacionais sob o manto do combate à corrupção, hoje se insurge contra a fiscalização de seus próprios abusos.

O intelectual público tem o dever de apontar que a “Caixa Amarela” das irregularidades não pode permanecer fechada sob o medo de represálias midiáticas. A verdade tem um tempo de maturação que o algoritmo desconhece, mas que a história exige. O Power Point nunca vencerá o Tribunal de Clio.

Imagem/ Divulgação gerada por I.A. (Gemini).

A transposição do campo jurídico para a arena do espetáculo midiático consolidou o que Luigi Ferrajoli denomina a desfiguração do garantismo. Quando o rito processual deixa de ser um instrumento de verificação da verdade para se tornar um mecanismo de produção de estigmas, a norma é sequestrada, e quando tal ocorre, o inocente é imolado em praça pública em nome de uma ordália divina, de uma sede de justiça difusa, que o faz expiar o pecado de todos pelo privação de sua liberdade e pelo apagamento do seu percurso de vida.

Assim foi com Luiz Inácio Lula da Silva, José Dirceu, José Genuino, Luiz Carlos Cancellier de Olivo e tantos outros, levando este último à morte. O Lawfare não está apenas entre os altos escalões da República, Ele está inscrito nos corpos negros, ele reside no CEP “errado”, no subúrbio das grandes cidades, nos Quilombos, nos Movimentos Sociais. O Lawfare é uma praga disseminada a partir do andar de cima a fim de punir os indesejáveis.   

Em 2026, percebemos que o rastro deixado por processos que ignoraram a materialidade em favor de narrativas messiânicas ainda contamina o debate público. O esvaziamento do sentido da lei ocorre no instante em que a convicção do magistrado precede a prova, invertendo a lógica elementar da presunção de inocência. E aqui reside a maior colisão entre o fato, a lógica e a razão, porque impera o sentimento de classe e o projeto político. Quando isto contamina o judiciário, não temos mais um poder que exerce a aplicação da Lei, mas uma Hidra de Lerna.

A punição pelo processo é o método preferencial do Lawfare. Não se aguarda o trânsito em julgado – outrora sagrado nestas terras; a condenação ocorre na primeira manchete, na interrupção do fluxo de vida do acusado e na desqualificação de sua inteligência.

Este cenário remonta a episódios onde figuras centrais da gestão pública brasileira foram conduzidas ao cadafalso mediático sem que houvesse o benefício da dúvida. O objetivo nunca foi apenas a justiça, mas a exclusão política. A substituição do debate ideológico pela criminalização do pensamento transformou o país em um laboratório de instabilidade.

Os juízes bradam “J’accuse!” e Alfred Dreyfus é preso e condenado baseado apenas em convicção! Nós tivemos o nosso “Caso Dreyfus” recente, e o destino quis que ele contornasse a infâmia e se tornasse Presidente da República pela terceira vez.

O processo judicial utilizado como arma política converte o magistrado em algoz e a lei em cativeiro.

Para barrar essa sanha persecutória, o sistema legal brasileiro amadureceu com a promulgação de normas que punem o excesso e o desvio de finalidade. A Lei de Abuso de Autoridade surge como um anteparo necessário para proteger o cidadão contra o voluntarismo de agentes que confundem sua função pública com projetos pessoais de poder.

O limite do Estado é o direito individual; ultrapassar essa fronteira em nome de uma suposta “higienização moral” de caráter político ou de classe é flertar com o autoritarismo de toga. O que, por outras vias, seria apenas um substituto do verde-oliva para a toga.

Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, Art. 1º e Art. 30: “Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. (…) Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente.” Consulte o texto integral no Portal do Planalto

Quando o próprio Judiciário é a vítima

O historiador deve observar que a repetição de padrões não é coincidência, mas método – repetição sempre é método, aliás. O ataque coordenado que hoje atinge a cúpula do Judiciário — através de vazamentos requentados e tentativas de asfixia institucional — guarda semelhança com as táticas que levaram à ascensão do obscurantismo em períodos passados.

Quando a imprensa abandona o dever de informar para atuar como assistente de acusação em tribunais de exceção informais, ela abdica de sua função democrática. O alvo agora é a autoridade que ousou restaurar o equilíbrio e punir os excessos cometidos em tempos de cegueira jurídica e covardia institucional.

Habitar o conceito de garantismo significa entender que a lei protege a todos, inclusive aqueles de quem discordamos. Contudo, o que se observa na prática é uma seletividade que protege o emissor do vazamento e condena o intelectual que o denúncia.

O caso do cronista de Sergipe ecoa aqui: a incapacidade do poder em lidar com a subjetividade alheia resulta em condenações que buscam o silenciamento total. A justiça que se pretende cega para os fatos, mas atenta aos interesses de mercado, é uma ameaça direta à eleição que se aproxima.

A tentativa de emparedar ministros do STF sob o pretexto de escrutinar relações institucionais é, na verdade, uma manobra para salvar o espólio de uma operação que quase destruiu o parque industrial brasileiro e a soberania do voto, em que sociedade saudável um juiz que favorece o adversário direto de um candidato à Presidência da República vira ministro da Justiça do adversário que ganhou a eleição?

Se a verdade sobre a colaboração promíscua entre julgadores e imprensa vier à tona, o castelo de cartas desmorona, até para quem está à testa das denúncias. Por isso, a ofensiva se intensifica. A defesa da subjetividade é a defesa do próprio direito de existir politicamente sem o medo da aniquilação judicial, por isso, é preciso resistir, é preciso informar à sociedade civil, armá-la com informação, para além do mainstream.

A compreensão do exercício do poder no Brasil de 2026 exige que habitemos a análise de Michel Foucault sobre a microfísica das relações de força e poder envolvidos na disputa.

O Direito não é apenas um conjunto de normas estáticas, mas uma tecnologia que produz verdades, e é suscetível à interpretações. Quando essa tecnologia é capturada por um projeto de poder específico, ela deixa de servir à justiça para se tornar um mecanismo de normalização e exclusão, o Brasil conhece bem esta captura.

O que vimos no passado recente, onde o silêncio de uma cela de isolamento foi imposto a um projeto de país, foi a manifestação máxima dessa captura. Ali, o corpo do réu era o território onde se pretendia inscrever a morte política de uma ideia de soberania de país, quiçá do projeto de soberania do Sul Global, que hoje Lula lidera.

Este processo de subjetivação punitiva não se encerra com a libertação física. Ele se transmuta na tentativa de controlar o que pode ser dito e quem tem autoridade para dizer.

A “violência epistemológica” ocorre quando o sistema desqualifica a dor do indivíduo e a retira do campo da política para o campo da patologia ou do crime. O intelectual que denuncia o desmonte da saúde pública ou a gestão necropolítica do Estado é atacado não em seus argumentos, mas em sua sanidade.

É o Lawfare operando na psique, tentando convencer o corpo social de que a denúncia é um delírio, e o denunciante, um inimigo da ordem técnica, da assepsia do Estado burguês, do liberalismo, um inimigo da privatização e da eficiência, um gastador do dinheiro público, um heterodoxo da economia, um defensor da inflação e por aí vai.

A verdade política é o primeiro território ocupado pela vanguarda do autoritarismo judicial.

O historiador atento percebe que a disputa em 2026 é pela memória do que foi a década passada. Aqueles que alimentaram o monstro da exceção agora se apresentam como virgens da democracia, atacando o Supremo Tribunal Federal por este ousar revisitar o rastro de ilegalidades deixado pelo caminho.

A estratégia de Malu Gaspar e dos setores que ela representa é inverter o ônus da prova: transformam o esforço de restauração institucional em um “abuso de autoridade” da Corte.

Eles utilizam a liberdade de imprensa como um escudo para proteger o direito de mentir e de manipular vazamentos que visam, em última instância, paralisar o governo eleito e proteger o espólio financeiro de operações que serviram a interesses externos que não podem ser declarados. São lealdades forjadas que estavam apenas latentes para retirar o bárbaro do poder; retirando-o, recomeça-se o ciclo para destruir o projeto de civilização.

Para conferir segurança jurídica ao debate público e evitar que a interpretação arbitrária devore a liberdade, o ordenamento jurídico brasileiro passou a exigir que as decisões judiciais e administrativas considerem as consequências práticas e os obstáculos reais dos gestores e cidadãos. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) é o marco que impede que o Direito viva em um vácuo idealizado, sendo usado como ferramenta de perseguição sob o manto de uma pureza ética inexistente.

Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (LINDB), Art. 20: “Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. O parágrafo único: A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.” Consulte o texto integral no Portal do Planalto

O “Paredão Jurídico” que precisamos construir contra o Lawfare reside na exigência de que a justiça seja material, não apenas narrativa. O assédio contra o STF busca justamente o oposto: quer que a Corte decida com base no clamor de manchetes encomendadas, e não na realidade dos autos.

Pirâmide de Kelsen – adaptada ao ordenamento jurídico brasileiro (1988) / Arte – Divulgação.

Quando o jornalismo atua para emparedar o magistrado através da exposição seletiva de fatos descontextualizados, ele está exercendo uma forma de “coação digital”. Preste atenção aos movimentos de quem, no passado, aplaudiu a prisão de líderes sem provas e hoje se horroriza com o cumprimento da Constituição. Vejam os mesmos colunistas, os mesmos jornais, os mesmos portais, as mesmas estações de TV abertas.

O Direito sempre será a última trincheira da civilização contra a barbárie técnica. Se permitirmos que a “Hermenêutica da Lacuna” prevaleça, qualquer um de nós pode ser o próximo Cristian Góes, condenado por escrever o que o poder não quer ler.

A defesa do governo atual e do projeto que venceu as urnas passa, necessariamente, pela defesa da integridade do sistema de justiça contra as tentativas de captura pela velha mídia e pelo mercado financeiro. O otimismo histórico nasce da capacidade de nomear o abuso e erguer a lei como o escudo da subjetividade.

Ao observarmos o presente percebemos o perigo da “Hermenêutica da Lacuna” sendo aplicada à eleição de 2026. Se permitirmos que a grande mídia dite o ritmo das investigações e escolha, através de critérios de mercado, quais subjetividades devem ser preservadas e quais devem ser destruídas, renunciaremos à soberania.

O método Malu Gaspar — o ataque frontal via “fontes” descontextualizadas — busca criar o vácuo necessário para que o algoritmo do medo preencha a mente do eleitor.

O alvo não é apenas o magistrado ou o ministro; o alvo é a capacidade do cidadão de discernir entre o fato e a construção interessada. Habitar o conceito de soberania digital e jurídica exige que defendamos o direito de resposta e a responsabilidade editorial.

O Lawfare da Subjetividade tenta convencer o público de que qualquer tentativa de regular os excessos do poder mediático é “censura”, enquanto utiliza essa mesma liberdade para asfixiar a imagem de quem ousa confrontar os interesses do capital financeiro e do espólio lavajatista.

Imagem/ Divulgação representação visual de “Shadowbanning” ou de como o algoritmo filtra o discurso intelectual para privilegiar o escândalo. gerada por I.A. (Gemini).

A defesa do atual projeto de governo, que busca a reconstrução dos laços sociais e a dignidade do trabalhador, passa pela coragem de enfrentar essa rede de intrigas com a força da lei e a clareza da história.

Caso permitamos que a subjetividade do povo brasileiro seja novamente colonizada pelo ódio e pela mentira institucionalizada, o preço será a volta ao deserto institucional. O otimismo deve ser alimentado pela vigilância crítica e pela crença de que a verdade, ainda que tardia, possui uma força estruturante que nenhum vazamento seletivo pode destruir.

A superação do Lawfare exige que a sociedade civil e os agentes do Direito ocupem a trincheira da responsabilidade. Não basta que a lei exista; é preciso que ela seja aplicada com o rigor de quem compreende que cada processo carrega uma vida e cada sentença molda o futuro de uma nação.

A ofensiva midiática que tenta salvar os restos de um punitivismo desastroso — aquele que outrora exilou lideranças e asfixiou a economia nacional — esbarra agora na maturidade de um povo que aprendeu a ler as entrelinhas do poder. A “Caixa Amarela” da história está se abrindo, e nela encontraremos os registros de uma era onde a mentira foi institucionalizada para servir ao capital.

A luz da verdade histórica desintegra as sombras projetadas pelo arbítrio judicial.

O antídoto definitivo contra o Lawfare da Subjetividade reside no fortalecimento dos mecanismos que garantem o equilíbrio entre a liberdade de imprensa e o direito à integridade da imagem e da honra.

O Direito de Resposta, longe de ser um cerceamento, é a ferramenta que devolve ao cidadão o controle sobre a sua própria narrativa frente ao gigantismo corporativo. É a garantia de que o espaço público não seja um monólogo das elites, mas um diálogo onde a verdade factual tenha a última palavra. Em 2026, a aplicação rigorosa desta norma é o que separa a democracia do totalitarismo da desinformação, da guerra indiscriminada das redes, e do monopólio midiático que opera neste país a dezenas de anos, sequestrando o nosso projeto de futuro.

Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015, Art. 2º: “Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional à ofensa. O parágrafo único: O direito de resposta ou retificação aplica-se também às matérias divulgadas, publicadas ou transmitidas por veículos de comunicação social que utilizem a rede mundial de computadores.” Consulte o texto integral no Portal do Planalto

Imagem/ Divulgação. Gerada por I.A. (Gemini).

Thiago Gama é doutorando em História Comparada pela UFRJ.

Fontes:

BRASIL 247. Nassif condena o ataque indigno de Malu Gaspar a Marcio Pochmann. 2023. Disponível em: https://www.brasil247.com/midia/nassif-condena-o-ataque-indigno-de-malu-gaspar-a-marcio-pochmann. Acessado em 26 de janeiro 2026.

SILVA FREIRE. Para PGR, condenação de jornalista por texto fictício deve ser anulada. 2024. Disponível em: https://silvafreire.com.br/site/para-pgr-condenacao-de-jornalista-por-texto-ficticio-deve-ser-anulada/. Acessado em 25 de janeiro de 2026.

LE MONDE DIPLOMATIQUE BRASIL. Caso Cristian Góes: Desequilíbrio e distorção da liberdade de expressão. 2024. Disponível em: https://diplomatique.org.br/caso-cristian-goes-desequilibrio-e-distorcao-da-liberdade-de-expressao/. Acessado em 24 de janeiro de 2026.

CIDH. COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Relatório de Admissibilidade – Petição 825-15. OEA, 2023. Disponível em: https://oasmailmanager.oas.org/pt/cidh/decisiones/2023/BRAD_825-15_PT.PDF. Acessado em 26 de janeiro de 2026.

AGÊNCIA BRASIL. STF reconhece assédio judicial a jornalistas e veículos de imprensa. 2024. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2024-05/stf-reconhece-assedio-judicial-jornalistas-e-veiculos-de-imprensa. Acessado em 24 de janeiro de 2026.

JORNAL GGN. No Sergipe, Justiça condena jornalista por texto de ficção. 2013. Disponível em: https://jornalggn.com.br/justica/no-sergipe-justica-condena-jornalista-por-texto-de-ficcao/. Acessado em 25 de janeiro de 2026.

NASSIF, L. O que está por trás da campanha da Globo contra Alexandre de Moraes. Jornal do Brasil, 2025. Disponível em: https://www.jb.com.br/brasil/opiniao/artigos/2025/12/1058106-o-que-esta-por-tras-da-campanha-da-globo-contra-alexandre-de-moraes.html. Acessado em 25 de janeiro de 2026.

KNIGHT CENTER. Um parágrafo, uma condenação e mais de uma década nos tribunais. LatAm Journalism Review, 2026. Disponível em: https://latamjournalismreview.org/pt-br/articles/um-paragrafo-uma-condenacao-e-mais-de-uma-decada-nos-tribunais/. Acessado em 26 de janeiro de 2026.

IPEA. Liberdade de expressão em pauta no STF: o caso Cristian Góes. Participação em Foco, 2024. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/participacao/noticiasmidia/direitos-humanos/1224-liberdade-de-expressao-em-pauta-no-stf-o-caso-cristian-goes. Acessado em 24 de janeiro de 2026.

BRASIL 247. Malu Gaspar admite erro com Moraes e Toffoli. 2023. Disponível em: https://www.brasil247.com/blog/malu-gaspar-admite-erro-com-moraes-e-toffoli. Acessado em 26 de janeiro de 2026.

ARTIGO 19. Caso Cristian Góes: Artigo 19 e Intervozes pedem reparação a mídias independentes em órgão internacional. 2024. Disponível em: https://artigo19.org/2024/06/28/caso-cristian-goes-artigo-19-e-intervozes-pedem-reparacao-a-midias-independentes-em-orgao-internacional/. Acessado em 24 de janeiro de 2026.

Legislação e Atos Normativos

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em: 24 jan. 2026.

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 jan. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015. Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13188.htm. Acesso em: 24 jan. 2026.

BRASIL. Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2021-2024/2021/lei/l14197.htm. Acesso em: 26 jan. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13869.htm. Acesso em: 25 jan. 2026.

BIBLIOGRAFIA:

AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. Tradução de Iraci D. Poleti. 2. ed. São Paulo: Boitempo, 2004. (Coleção Estado de Sítio).

BOURDIEU, Pierre. O poder do símbolo. Tradução de Fernando Tomaz. 16. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2012.

FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. Tradução de Ana Paula Zomer Sica et al. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Organização e tradução de Roberto Machado. 28. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2014.

SANTOS, Boaventura de Sousa. A gramática do tempo: para uma nova cultura política. São Paulo: Cortez, 2006.

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