No Sergipe, Justiça condena jornalista por texto de ficção

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Enviado por MiriamL

do Blog Intervozes, na Carta Capital

Justiça condena jornalista por texto ficcional. Liberdade de expressão?

Com uma crônica, Cristian Góes desagradou o vice-presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe e terminou condenado a sete meses de prisão. Decisão da Justiça é seletiva e viola liberdade de expressão

Justiça condena jornalista por texto ficcional. Liberdade de expressão?

Com uma crônica, Cristian Góes desagradou o vice-presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe e terminou condenado a sete meses de prisão. Decisão da Justiça é seletiva e viola liberdade de expressão

Por Ana Carolina Westrup*

Quantos de nós ouvimos histórias em que o rei tinha o poder soberano e todos os seus subordinados o respeitavam e faziam da sua ordem a lei? Mais do que contar a história de personagens, os contos revelam a busca íntima do escritor em provocar nos leitores a reflexão sobre determinado contexto histórico. A linguagem literária, que usa a ficção como elemento chave, pode se adequar, assim, a qualquer realidade, pessoas, tempos ou lugares. Essa foi a característica central de um texto publicado pelo jornalista sergipano Cristian Góes, em maio de 2012.

Mas não foi essa a compreensão do desembargador e atualvice-presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, Edson Ulisses, que pediu a condenação de Góes. O papel de escritor do jornalista logo deu espaço então ao de alguém que vive um dos momentos mais dramáticos da sua vida. E o episódioexpõe, de forma mais do que concreta, a fragilidade em torno do exercício da liberdade de expressão em nosso país.

Vamos ao caso. Em 2012, Cristian Góes publica em um blog de Sergipe a crônica Eu, o coronel em mim, que não cita nomes ou períodos históricos. O desembargador Edson Ulisses, no entanto, entendeu que um dos personagens da história – o “jagunço das leis” – o representava. Ingressou então com dois processos contra o jornalista: uma ação criminal em que pedia a prisão Góes por difamação e uma ação cível, com pedido de indenização por danos morais.

Em janeiro de 2013, na primeira audiência de conciliação, o jornalista propôs publicar uma nota esclarecendo que o texto não fazia referência a ninguém. O desembargador não aceitou a proposta e, em contrapartida, ofereceu ao jornalista a possibilidade de admitir a culpa a ele embutida, visando uma redução da pena. Na mesma ocasião, provocado pelo autor do processo, o Ministério Público Estadual (MPE) também impetrou uma ação penal contra o autor.

Neste momento, já estava claro que o objetivo do desembargador não era esclarecer qualquer erro de interpretação dos leitores, mas sim punir Góes com todo o peso de um processo criminal. Sem conciliação, o processo correu e, em uma velocidade digna das metas do Conselho Nacional de Justiça, em julho do mesmo, o juiz Luiz Eduardo Araújo Portela condenou o jornalista a sete meses e 16 dias de reclusão.

O cerceamento à liberdade de expressão do jornalista ganhou repercussão nacional e internacional. Cristian Góes chegou a participar de uma audiência pública na Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA) para denunciar o caso.

A pressão social, no entanto, não foi suficiente para mexer as peças no tabuleiro jurídico. O recurso impetrado na turma recursal do Tribunal de Justiça de Sergipe, apesar da consistência dos argumentos, foi negado por maioria. A estratégia foi recorrer, junto ao Supremo Tribunal Federal, pedindo a revisão da condenação. Porém, na última sexta-feira (15), sem sequer julgar o mérito da ação, o ministro do Supremo Ricardo Lewandowski negou o pedido, mantendo, portanto, a condenação à prisão do jornalista.

Para o advogado do caso, Rodrigo Machado, o texto do jornalista não promove qualquer tipo de dano pessoal. Trata-se do direito à crítica através de uma linguagem ficcional.

“O direito da liberdade de expressão não deve ser confundido com o direito de elogiar. É papel de todo e qualquer cidadão fazer crítica a uma situação ou conjuntura política. Cristian fez isso através de um texto ficcional, que se adéqua a qualquer realidade ou personagens. No nosso entender, sua condenação é uma distorção do conceito de liberdade de expressão”, defende o advogado.

A condenação de Góes em diversas instâncias do Poder Judiciário também revela um quadro de desequilíbrio na forma como a Justiça é aplicada para jornalistas de grandes veículos e para comunicadores independentes. Ela mostra o quão seletivo o Judiciário é ao utilizar um texto ficcional para privar alguém de sua liberdade enquanto silencia diante de uma série de violações praticadas por jornalistas da grande imprensa, que destroem reputações e não sofrem qualquer punição.

Um novo recurso deve ser apresentado ao STF, com base no próprio posicionamento do órgão acerca de proteção à liberdade de expressão, manifestada no julgamento do ADPF 130. Já no âmbito da pressão social, uma nova nota de repúdio está aberta a adesões. Entidades de defesa da liberdade de expressão também se preparam para apresentar uma denúncia formal contra a decisão da Justiça brasileira nos organismos internacionais de proteção aos direitos humanos.

*Ana Carolina Westrup é jornalista sergipana e integrante do Intervozes.

 

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

9 Comentários

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    1. ???

      “Porém, na última sexta-feira (15), sem sequer julgar o mérito da ação, o ministro do Supremo Ricardo Lewandowski negou o pedido, mantendo, portanto, a condenação à prisão do jornalista.”

      Ivavatar, mas o Levanda não era o Santo Guerreiro defensor da honra e da tradição da “Távola Tri-retangular Esseteéfica” contra as maquinações diabólicas do Dragão Barbosão?

    2. ???

      “Porém, na última sexta-feira (15), sem sequer julgar o mérito da ação, o ministro do Supremo Ricardo Lewandowski negou o pedido, mantendo, portanto, a condenação à prisão do jornalista.”

      Ivavatar, mas o Levanda não era o Santo Guerreiro defensor da honra e da tradição da “Távola Tri-retangular Esseteéfica” contra as maquinações diabólicas do Dragão Barbosão?

  1. “O desembargador Edson

    “O desembargador Edson Ulisses, no entanto, entendeu que um dos personagens da história – o “jagunço das leis” – o representava”:

    Se nao representava antes, agora eh impossivel nao representar.

  2. pela árdua pesquisa

    pela árdua pesquisa histórico-jurídica nos anais dos escaninhos ancestrais da Justiça de Sergipe, creio eu, faz-se a Justiça em Sergipe pelo mesmo modus operandi hereditarius desde sempre…

    Sentença Judicial datada de 1833.

    PROVÍNCIA DE SERGIPE
    O adjunto de promotor público, representando contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Nossa Senhora de Sant’Ana, quando a mulher do Xico Bento ia para fonte, já perto dela, o supracitado cabra, que estava em uma moita de mato, sahiu della de supetão e fez proposta à dita mulher, por quem queria para coisa que não se pode trazer a lume, e como ella se recuzasse, o dito cabra abrafolou-se dela, deitou-a no chão, deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará. Elle não conseguiu matrimônio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreto Correia e Noberto Barbosa, que prenderam o cujo em flagrante. Dizem as leises que duas testemunhas que assistam a qualquer naufrágio do sucesso fazem prova.
    CONSIDERO
    QUE o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento para coxambrar com ella e fazer chumbregâncias, coisas que só o marido della competia conxambrar, porque casados pelo regime da Santa Igreja Cathólica Romana;
    Que o cabra Manoel Duda é um suplicante deboxado que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quiz também fazer conxambranas com a Quitéria e a Clarinha, moças donzellas;
    QUE Manoel Duda é um sujeito perigoso e que se não tiver uma cousa que atenue a perigança dele, amanhan está metendo medo até nos homens.
    CONDENO
    O cabra Manoel Duda, pelo malifício que fez à mulher do Xico Bento, a ser CAPADO, capadura que deverá ser feita a MACETE. A execução desta peça deverá ser feita na cadeia desta Villa.
    Nomeio carrasco o carcereiro.
    Cumpra-se e apregue-se editais nos lugares públicos.

    Manoel Fernandes do Santos
    Juiz de Direito da Villa de Porto da Folha Sergipe, 15 de outubro de 1833

  3. Fica a pergunta, pra que
    Fica a pergunta, pra que serve o STF mesmo?

    Melhor acabar com este tribunal que não serve pra nada e criar duas novas Turmas de Constitucional no STJ.

  4. Coronelismo, enxada, voto e condenações.

    Rapaz, se a moda pega, humorísticos, filmografias mil, romans à clef e, pricipalmente, uma montoeira de blogs e frequentadores de blogs correm perigo.

    Segue abaixo trecho da condenação estapafúrdia.

     “2.2. Do crime do artigo 140, caput, do CPB – crime de injúria

    Trata-se de crime contra a honra e a imagem da pessoa, tipificado no

    artigo 140 do CPB, que consiste em ofender ou insultar alguém.

    É crime comum, de forma livre, instantâneo e formal, podendo ter

    resultado naturalístico, embora tal resultado não seja indispensável.

    Contudo, não se consuma o citado delito tão só pela ofensa ou insulto

    dirigido à vítima, é necessário que a ofensa atinja a dignidade ou o decoro do ofendido.

    Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima

    faz de si mesma.

    O crime de injúria processa-se mediante ação penal privada, no

    entanto, havendo ofensa à honra de funcionário público que diga respeito ao exercício

    das funções (propter officium), segundo a parte final do parágrafo único do art. 145 do

    CP, trata-se de crime de ação pública condicionada à representação. No mesmo sentido

    dispõe a Súmula 174 do STF[2]. Pelo que se vê dos autos, o querelado, por meio de publicação

    na internet, em seu blog, hospedado no site da infonet, teria ofendido a vítima, ao

    utilizar no texto a expressão “jagunço das leis”, o que configuraria, em tese, o crime de

    injúria. “

    Fonte: http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-cristian-goes.pdf

  5. Coronelismo, enxada , voto e condenações.

    Rapaz, se a moda pega, humorísticos, filmografias mil, romans à clef e, pricipalmente, uma montoeira de blogs e frequentadores de blogs correm perigo.

    Segue abaixo trecho da condenação estapafúrdia.

     “2.2. Do crime do artigo 140, caput, do CPB – crime de injúria

    Trata-se de crime contra a honra e a imagem da pessoa, tipificado no

    artigo 140 do CPB, que consiste em ofender ou insultar alguém.

    É crime comum, de forma livre, instantâneo e formal, podendo ter

    resultado naturalístico, embora tal resultado não seja indispensável.

    Contudo, não se consuma o citado delito tão só pela ofensa ou insulto

    dirigido à vítima, é necessário que a ofensa atinja a dignidade ou o decoro do ofendido.

    Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima

    faz de si mesma.

    O crime de injúria processa-se mediante ação penal privada, no

    entanto, havendo ofensa à honra de funcionário público que diga respeito ao exercício

    das funções (propter officium), segundo a parte final do parágrafo único do art. 145 do

    CP, trata-se de crime de ação pública condicionada à representação. No mesmo sentido

    dispõe a Súmula 174 do STF[2]. Pelo que se vê dos autos, o querelado, por meio de publicação

    na internet, em seu blog, hospedado no site da infonet, teria ofendido a vítima, ao

    utilizar no texto a expressão “jagunço das leis”, o que configuraria, em tese, o crime de

    injúria. “

    Fonte: http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-cristian-goes.pdf

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