4 de junho de 2026

STF suspende reunião sobre citação a Toffoli em investigação do Banco Master

Toffoli passou a ser alvo de questionamentos por permanecer na relatoria do caso após irregularidades em um fundo de investimento
Sessão plenária do STF. Foto: Rosinei Coutinho/STF

STF suspendeu reunião sobre relatório da PF que cita ministro Dias Toffoli em inquérito do Banco Master.
Reunião foi retomada às 20h, com todos os ministros presentes; Mendonça e Fux participam por videoconferência.
Toffoli confirmou ser sócio de resort ligado ao Banco Master, negando recebimento de valores do banqueiro Vorcaro.

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O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, no início da noite desta quarta-feira (12), a reunião convocada pelo presidente da Corte, ministro Edson Fachin, para discutir o relatório da Polícia Federal (PF) que menciona o ministro Dias Toffoli, relator do inquérito envolvendo o Banco Master no tribunal.

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Os trabalhos serão retomados às 20h. A primeira parte do encontro teve início por volta das 17h e foi encerrada às 19h. Todos os ministros participam da reunião. André Mendonça e Luiz Fux acompanham a sessão por videoconferência, por não estarem em Brasília.

A reunião foi convocada por Fachin para informar os demais integrantes da Corte sobre o conteúdo do material encaminhado pela PF e sobre a manifestação apresentada pela defesa de Toffoli.

Na segunda-feira (9), a Polícia Federal comunicou à presidência do STF que identificou uma referência ao nome de Toffoli em mensagem encontrada no celular do banqueiro Daniel Vorcaro, apreendido durante operação de busca e apreensão. O conteúdo está sob segredo de Justiça.

No mês passado, Toffoli passou a ser alvo de questionamentos por permanecer na relatoria do caso após reportagens apontarem que a PF teria identificado irregularidades em um fundo de investimento ligado ao Banco Master. O fundo adquiriu participação no resort Tayayá, no Paraná, empreendimento que pertence a familiares do ministro.

Mais cedo, Toffoli divulgou nota à imprensa na qual confirmou ser um dos sócios do resort e afirmou que não recebeu qualquer valor de Daniel Vorcaro.

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Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É repórter do GGN desde 2022.

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  1. Rui Ribeiro

    13 de fevereiro de 2026 1:39 pm

    Por falar em Toffoli, há um entendimento jurisprudencial segundo o qual “a jurisprudência admite o ajuizamento de ação anulatória para impugnar arrematação após a extinção de embargos de terceiro, especialmente se estes foram extintos sem julgamento do mérito. Embora os embargos de terceiro e a ação anulatória visem a anulação de ato processual, a intempestividade dos embargos não gera preclusão para o questionamento do mérito da arrematação por meio de ação autônoma”.
    De acordo com outro entendimento jurisprudencial, “é inviável o manejo de ação anulatória para impugnar a arrematação nos casos em que a parte foi validamente intimada de todos os atos expropriatórios no processo principal e deixou de se manifestar, operando-se a preclusão. As partes não podem se valer da ação anulatória como substituto aos embargos à penhora ou aos embargos à arrematação, previstos na execução trabalhista”.

    Considerando os entendimentos jurisprudenciais acima, eu gostaria que alguém pudesse me responder à seguinte pergunta:

    O terceiro que teve ciência inequívoca da arrematação de seu bem, o que implica que ele também teve ciência inequívoca, ainda que por via oblíqua, da penhora e da avaliação, e não ajuizou embargos de terceiro ou os ajuizou intempestivamente, pode se valer de ação anulatória para fins de anulação da penhora e da arrematação sem que haja fato novo, o qual deve ser diretamente relacionado à lide, nos limites dos argumentos fáticos e jurídicos já deduzidos, ou seja, tal fato novo não pode trazer uma nova causa de pedir, devendo limitar-se a reforçar substancialmente a causa petendi já apresentada, ou sem que haja documento novo, o qual é cronologicamente velho, pois já existia à época da constituição da arrematação, contudo ignorava-se sua existência por motivo escusável ou que não se pode fazer uso no momento processual oportuno, por motivo de força maior ou por justo motivo?

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