A prestação de serviços defeituosa gera dever de indenizar independentemente de culpa do fornecedor. Com base nesse entendimento, o juiz Luciano Persiano de Castro, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Jabaquara, em São Paulo, condenou um laboratório a pagar indenização a um paciente que recebeu diagnóstico incorreto de grave dilatação da artéria aorta.
A sentença fixou R$ 5 mil por danos morais e determinou o reembolso de R$ 1,2 mil, valor gasto pelo autor para realizar exame de contraprova em outro estabelecimento.
Segundo o processo, o paciente tem histórico de cirurgia cardíaca e realiza acompanhamento preventivo periódico. Em novembro de 2024, submeteu-se a um ecocardiograma no laboratório réu. O laudo indicou dilatação da aorta de 48 milímetros.
O resultado provocou forte abalo emocional, já que exames anteriores apontavam medida estável de 44 milímetros. Diante da diferença, o paciente procurou atendimento de urgência e refez os exames em outro laboratório. O novo laudo, realizado no dia seguinte, confirmou que a aorta permanecia com 44 milímetros, afastando a hipótese de agravamento.
Na defesa, o laboratório alegou inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que exames admitem margem de variação e que não houve dano indenizável.
Ao julgar o caso, o magistrado afastou os argumentos. Para ele, a discrepância não era irrelevante. “A divergência de 4 mm para cima, em patologias de aorta, representa a diferença entre o acompanhamento clínico e o risco cirúrgico iminente”, registrou.
O juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor e destacou a vulnerabilidade do paciente na relação de consumo, pois concluiu que houve falha na prestação do serviço e nexo causal entre o erro e o sofrimento experimentado.
*Com informações do Conjur.
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melrj
16 de fevereiro de 2026 9:53 amRé: Diagnósticos da America ou DASA
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