A 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, em Minas Gerais, condenou uma fabricante de bebidas a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais a um consumidor que encontrou fragmentos de vidro dentro de garrafas de refrigerante.
A decisão baseia-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece o dano moral presumido em casos de ingestão de corpo estranho, devido ao risco imediato à saúde e à segurança.
O autor da ação relatou encontrar um caco de vidro ao consumir a primeira garrafa. Ainda assim, adquiriu uma segunda unidade da mesma marca, que também apresentava um objeto estranho. Segundo o processo, o consumidor chegou a ingerir parte do conteúdo antes de perceber o perigo, o que lhe causou sentimentos de repulsa e medo.
A defesa da fabricante alegou que a contaminação na linha de produção seria “improvável” e sugeriu que o vidro poderia ter entrado após a abertura. No entanto, a juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira rebateu a tese com base em provas técnicas, em que o laudo pericial confirmou a presença de “fragmento vítreo” e “corpo estranho” nas amostras.
Uma testemunha indicou ainda que o caco de vidro era maior que a boca da garrafa, impossibilitando a contaminação externa pós-abertura.
A magistrada destacou que a incerteza sobre os protocolos de segurança da empresa à época dos fatos fragilizou a defesa.
Para a Justiça, a exposição ao risco ultrapassa o “mero aborrecimento”, exigindo a reparação financeira.
*Com informações do Conjur.
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+almeida
22 de fevereiro de 2026 3:07 pmDepois da flagrante insegurança jurídica patrocinada pelo STF, no caso da RVT, a impressão que fica é que ela já está fazendo escola e seguidores, como nesse escabroso e vergonhoso julgamento feito pelo TJMG, em favor de um estuprador de uma menina menor, com 12 anos de idade.