21 de maio de 2026

TJ-SP garante transporte público gratuito porta a porta a idosa com deficiência

A beneficiária, de 80 anos, apresenta hérnia de disco e limitações de locomoção. Ela utilizava o serviço desde 2015, mas foi descredenciada após auditoria médica
Foto de Danie Franco na Unsplash

TJ-SP mantém direito de idosa com deficiência a transporte público porta a porta para tratamento médico.
Idosa de 80 anos, com hérnia de disco e mobilidade limitada, teve benefício cancelado em 2017 e restabelecido.
Decisão unânime considerou relatórios médicos e amparo constitucional para garantir acessibilidade no transporte.

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Resumo gerado por Inteligência artificial

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu o direito de uma idosa com deficiência a utilizar gratuitamente o transporte público porta a porta nos dias e horários destinados a tratamento médico. A decisão manteve sentença da 9ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que havia restabelecido o benefício após seu cancelamento administrativo.

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A beneficiária, de 80 anos, apresenta hérnia de disco e severas limitações de locomoção. Ela utilizava o serviço desde 2015, mas foi descredenciada em 2017 após auditoria médica realizada pela companhia municipal de transporte.

Ao recorrer da decisão, a empresa alegou que o serviço é destinado apenas a pessoas com alto grau de comprometimento locomotor, impossibilitadas de utilizar o transporte público convencional. Sustentou ainda que a concessão do benefício à autora violaria o princípio da isonomia.

Ausência de melhora clínica

Relator do caso, o desembargador Alves Braga Júnior destacou que não há nos autos qualquer elemento que comprove melhora significativa no quadro clínico da idosa desde o período em que passou a utilizar o serviço. Segundo ele, os relatórios médicos apresentados confirmam a existência de limitação física severa, suficiente para impedir o uso do transporte coletivo tradicional.

O magistrado também citou precedentes do próprio tribunal em situações semelhantes e reforçou que o direito ao transporte é assegurado constitucionalmente. Conforme lembrou, o artigo 6º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 90/2015, inclui o transporte entre os direitos sociais.

Além disso, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) garante, em seu artigo 46, o acesso ao transporte e à mobilidade com segurança e autonomia, impondo ao poder público o dever de assegurar a acessibilidade nos sistemas de transporte coletivo.

As desembargadoras Silvia Meirelles e Tania Ahualli acompanharam o voto do relator, resultando em decisão unânime da 6ª Câmara de Direito Público.

*Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP e Conjur.

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Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É repórter do GGN desde 2022.

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