A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) condenou o Google a pagar indenização de R$ 20 mil a uma consumidora que teve sua conta de e-mail invadida por terceiros, com consequências que incluíram a divulgação de conteúdo íntimo, prática de racismo e tentativa de extorsão. A decisão reconhece a responsabilidade objetiva do provedor por falhas de segurança, mesmo quando os atos ilícitos são cometidos por terceiros.
De acordo com o processo, a autora relatou que teve as contas de e-mail e de redes sociais acessadas indevidamente após a desativação de seu chip telefônico. Segundo ela, os invasores passaram a utilizar seus perfis para aplicar golpes de venda, além de ameaçá-la com a divulgação de fotos e vídeos íntimos. A consumidora também afirmou ter sido alvo de ofensas racistas e de exposição vexatória de sua imagem em aplicativos de mensagens.
Em primeira instância, o juízo reconheceu a existência de relação de consumo e determinou que a empresa fornecesse os registros de acesso à conta de e-mail, como endereços de IP, datas e horários. No entanto, a sentença afastou o dever de indenizar, ao entender que os danos decorreram exclusivamente da conduta de terceiros.
A autora recorreu, sustentando que a responsabilidade do provedor é objetiva nos casos em que há falha na segurança do serviço, e pediu a condenação da empresa por danos morais. O Google, por sua vez, alegou inexistência de relação de consumo, afirmou que a guarda das senhas é responsabilidade da usuária e negou haver nexo causal entre sua atuação e os prejuízos sofridos.
Ao analisar o recurso, o colegiado ressaltou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJ-DF, provedores de serviços digitais respondem objetivamente por danos decorrentes de falhas de segurança. Segundo o acórdão, “a culpa exclusiva de terceiro não afasta a responsabilidade do fornecedor quando o risco do evento danoso é inerente à atividade econômica exercida”.
A decisão destacou ainda que, em situações envolvendo invasão de contas, exposição íntima e injúria racial, o dano moral é presumido, dispensando a comprovação do sofrimento psíquico, em razão da gravidade dos fatos. O julgamento foi unânime.
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